1. A taxa, sob o ponto de vista jurídico, pode ser alternativamente definida ou como quantia
coactivamente paga pela utilização individualizada de bens públicos, ou como o preço autoritariamente
fixado de tal utilização.
2. As mensalidades anualmente e autoritariamente fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército
(CEME) como contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino ministrado
no Colégio Militar (n.º l do art.º 12.º da Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro), têm a natureza de
taxas.
3. Por estarmos perante uma questão de natureza fiscal, são os tribunais administrativos incompetentes,
em razão da matéria, para conhecer do recurso interposto do despacho do CEME que, ao abrigo do n.º l
do art.º 12.º da Portaria n.º 744/86, de 31 de Dezembro, fixou as referidas mensalidades.