I- Em princípio, o valor da indemnização em dinheiro deve ser calculado de modo a cobrir o prejuízo.
II- Em princípio também, esse valor sofre as limitações decorrentes do disposto nos artigos 508 ( se a indemnização se fundar em acidente de viação), 494,
496 e 499 do Código Civil.
III- O critério limitativo fundado na equidade só é de utilizar quando a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias do caso o justificarem.
IV- Não obstante a situação de crise que se verificava em 1982 e anos anteriores, o Estado não podia considerar-se pobre.
V- Na fixação do montante da indemnização, há que atender ao fenómeno inflacionário.