I- Da resposta negativa a um quesito não se pode extrair o contrario.
II- A responsabilidade civil contratual ou extracontratual deriva de um contrato ou de uma conduta ilicita e culposa.
III- Na acção de reivindicação pede-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imovel ou sobre moveis e a consequente restituição.
IV- No espirito da sujeição das acções a registo, imposta por lei, esse registo não e concebivel como factor de publicidade - noticia - mas antes como verdadeira condição de oponibilidade (plano em que os terceiros, na acepção restrita ou tecnica, são apenas aqueles que se colocam numa relação, efectiva ou potencial), de conflito de interesses, a dirimir pela prioridade de registo.
V- Apesar do estabelecimento comercial constituir uma coisa movel, por ser uma universidade de direito constituida pelo conjunto de valores afectada por uma pessoa singular ou colectiva ou por uma sociedade a exploração de certo ramo de actividade comercial ou industrial, a lei, atendendo a sua importancia especial, equiparou a sua alienação, oneração ou locação ao regime juridico dos imoveis no que concerne aos actos carecidos do consentimento de ambos os conjuges quando esteja em causa a economia familiar.
VI- Não e havido como arrendamento de predio urbano ou rustico o contrato pelo qual alguem transfere temporaria e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do predio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
VII- O que ha de caracteristico nos contratos de locação de estabelecimento não e a cedencia da fruição do imovel, nem a do gozo do mobiliario ou do recheio que nele se encontra, mas a cedencia temporaria do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade mais ou menos complexa.
VIII- O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar as respostas dadas aos quesitos salvo quando são de aplicar as excepções referidas na ultima parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IX- Os contratos não vinculam pela qualificação dada pelas partes, mas, sim, pelos termos ou clausulas respectivas.
X- O desenvolvimento e renovação do negocio recebido de outrem a titulo temporario e mediante pagamento de uma retribuição, efectivado pelo concessionario ou locatario, são da ordem natural das coisas, tratando-se de locação de coisa frotifera, o que supõe um dever de exercicio criterioso, que naturalmente desemboca num certo aumento de expansão.
XI- Esse acrescimo de expansão ou de valorização não tem como efeito expropriar o proprietario da titularidade da empresa em beneficio do concessionario ou locatario.
XII- O contrato de locação de estabelecimento deve ser titulado por escritura.
XIII- Os detentores, sem titulo valido, de um imovel e de diversos estabelecimentos comerciais e industriais, interpelados pelos proprietarios, atraves de notificação judicial avulsa para, findo o prazo estipulado verbalmente, cessassem tal detenção, entraram em mora a partir dessa interpelação, sendo devida indemnização por lucros cessantes (so estes foram pedidos) a contar da data fixada por esses proprietarios, reconhecida na sentença que julgou ilicita essa detenção.
XIV- A falta de liquidez desse credito e imputavel aos detentores, pois, interpelados para cumprir, não acataram.