Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Nos autos principais, A………, devidamente identificado, interpôs no TAC de Lisboa um recurso contencioso que culminou na anulação judicial da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, de 22/12/83, que havia denunciado o contrato de provimento do recorrente como arquitecto assessor do quadro de pessoal dessa autarquia.
Por apenso a esse recurso, aquele recorrente, em 26/10/2000, veio requerer a execução do julgado anulatório. E, após declarar que existia causa legítima de inexecução, o dito TAC, por sentença de 30/6/2010, fixou a indemnização que entendeu ser devida, pela CM Sesimbra, às herdeiras habilitadas do inicial exequente.
As exequentes e a câmara executada vieram recorrer da sentença, tendo esses recursos sido admitidos pelo despacho de fls. 155.
Os requerimentos de interposição dos recursos não referiram que eles se dirigiriam a este STA; e o despacho que os admitiu não lhes assinalou um tal destino. Mas o certo é que os recursos subiram ao Supremo, como se este fosse o tribunal competente para os conhecer.
Ora, é flagrante que tais recursos não deviam ter subido ao STA.
Os presentes recursos jurisdicionais têm por objecto uma sentença proferida no âmbito do processo de execução de um julgado anterior, que solucionara um recurso contencioso de anulação («vide» os artigos 96º da LPTA e 9º do DL n.º 256-A/77, de 17/6) – aliás, referente a matérias que se prendem com o «funcionalismo público». E esse processo executivo fora instaurado em 26/10/2000, antes, portanto, da emergência do CPTA e do actual ETAF – de modo que se lhe aplica o ETAF anterior (art. 2º da Lei n.º 13/2002, de 19/2).
Ora, e como consta do art. 40º, al. a), do anterior ETAF, compete ao TCA «conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios».
A «execução de julgados» está prevista na secção V do capítulo VII da LPTA, o qual tem como título, precisamente, a expressão «meios processuais acessórios». Portanto, todas as espécies legalmente previstas destes «meios», em que se inclui a constante daquela secção V, devem considerar-se incluídas na previsão daquele art. 40º, al. a).
Para além desta razão estrutural, a acessoriedade das execuções de julgados em face dos processos em que tenham sido proferidas as decisões exequendas não sofre dúvidas sérias, dada a natural complementaridade ou dependência, tanto material como formal, que os procedimentos executivos apresentam em relação às declarações cuja efectividade prática servem.
Sendo assim, os presentes recursos, porque interpostos de decisão proferida por um TAC num meio processual acessório, deviam ter sido interpostos para o TCA – no caso, o TCA-Sul – carecendo o STA de competência para deles conhecer (cfr. art. 26º, n.º 1, al. b), do anterior ETAF).
Ademais, a circunstância do recurso contencioso ter versado sobre «matéria relativa ao funcionalismo público» também impõe que os recursos jurisdicionais em presença devam ser apreciados e decididos pelo TCA-Sul (cfr. o citado art. 40º, al. a), do anterior ETAF).
Nestes termos, acordam em julgar este STA incompetente para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, em virtude de essa competência caber ao TCA-Sul, para onde os autos serão remetidos após trânsito deste aresto.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Março de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.