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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1. A..., residente no lugar da Poça, da freguesia de Feitos, do concelho de Barcelos, veio interpor recurso da sentença, proferida, em 8.4.04, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 25 de Março de 2003, do Comandante da Policia de Segurança Pública de Braga, que indeferiu pedido do recorrente de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa. Apresentou alegação, com as seguintes conclusões : O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo; Há já 20 anos que o Recorrente é titular de licença e nunca foi alvo de qualquer procedimento ou processo por uso indevido da arma; Entende o Recorrente que está plenamente justificada a renovação da licença de uso e porte de arma requerida, e não vê qualquer inconveniente (nem lhe foi transmitido) no indeferimento da sua pretensão. A inibição de conduzir por consumo de álcool já data do longínquo ano de 1998; Os efeitos a que se refere o artigo 1º , nº 2, alínea c) da lei nº 22/97 , de 27 de Junho, devem-se considerar limitados no tempo. Considera o recorrente que entre outras foi violado o artigo 1º , nº 2, alínea c) da lei nº 22/97 de 27 de Junho. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da decisão de indeferimento do pedido de renovação de licença de uso e porte de arma solicitado pelo Recorrente. Assim se fará justiça. A Entidade Recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões : 1ª A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1.º da Lei nº 22/97 , de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97 , de 22 de Agosto; 2ª O recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença; 3º O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na íntegra, designadamente porque foi condenado na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, por consumo de álcool, facto que de acordo com o artigo 1º , nº 2, alínea c) da Lei nº 22/97 , de 27 de Junho, impede a concessão e a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal; 4ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei; 5ª O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse do particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais; 6ª A renovação das licenças de uso e porte de arma não é "automática" mas devem verificar-se as condições das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º do regime de uso e porte de arma, não se verificando violação do disposto no artigo 1º, nº 4 daquele regime; 7ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei nº 22/97 , de 27 de Junho. Nestes termos e nos mais de Direito deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo J U S T I Ç A! A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, o seguinte parecer: Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa formulado em 28.01.2002 pelo ora recorrente perante a entidade administrativa competente podia ser indeferido com fundamento em condenação do mesmo em medida de inibição da faculdade de conduzir imposta por sentença de 07.07.1998 proferida no Processo n° 268/98 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos. Para o recorrente, a sentença do TAC do Porto constante de fls 56 a 63, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão do Subintendente do núcleo de armas e explosivos do Comando da PSP de Braga que assim decidiu, errou na aplicação de direito uma vez que os efeitos da condenação do recorrente na referida medida de inibição se deverem considerar limitados no tempo. Em causa está pois a questão de saber se as condições referidas na alínea c) do nº 2 do artigo 1º da Lei 22/97 de 27.06 operam automaticamente e sem qualquer limite temporal, como entendeu a sentença recorrida. À semelhança do recorrente, afigura-se-nos insustentável tal entendimento. Este STA tem entendido, reiteradamente, que ao deferir ou indeferir os pedidos de concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, à luz do regime constante da Lei 22-A/97, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade ( quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições) – vide, designadamente, Ac STA de 05.12.2002, proferido no Rec n° 1130/02. Este entendimento respeita à verificação de todas e de cada uma das condições enunciadas no artigo acima referido e pressupõe, no caso previsto na alínea c), em face da natureza da medida em causa, a avaliação da personalidade do interessado em termos de apurar se o mesmo possui idoneidade moral e capacidade psicológica que lhe permitam obter a renovação pretendida, ou se aquela é antes reveladora de especial perigosidade que a desaconselhem. A condição em causa não opera pois automaticamente. Por outro lado, considerando que as necessidades de prevenção devem ser proporcionais à gravidade da infracção e à perigosidade do agente e que a condenação do recorrente na medida de inibição se extingue inapelavelmente nos termos gerais em que se extinguem as penas (principais ou acessórias), lógica se nos afigura a conclusão de que o registo individual do condutor existente na Direcção-Geral de Viação, em cujo teor se fundamentou a decisão recorrida, sempre teria a sua validade limitada no tempo. A sentença recorrida, na medida em que não teve em conta que o registo em causa tem efeitos temporais limitados, mostra-se assim legalmente infundada. Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento. Cumpre decidir. (Fundamentação) OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos : Em 28 de Janeiro de 2002 o recorrente A... formulou o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa de que era portador, justificando o seu pedido pelo facto de "(...) andar sempre deslocado de Norte a Sul de Portugal como encarregado na construção de pontes e com avultadas quantias de dinheiro para pagar aos pessoal e despesas a altas horas da noite por zonas ermas e não policiadas (...)." (cfr. fls. 1 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido); Acompanhar o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma juntou declarações pessoais, sob o compromisso de honra, declarando estar em pleno uso de todos os direitos civis e políticos e não ter sido condenado ou estado envolvido em situações relacionados com estupefacientes, juntou certificado do Registo Criminal, certidão da Direcção Geral de Viação onde se declara ter sido o recorrente condenado em inibição de conduzir por consumo de Álcool, pelo período de 60 dias, por força da decisão proferida nos autos 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos, fotocópia do B.I., do cartão de eleitor, do livrete de manifesto da arma, da licença caducada (cfr. fls. 2 a 7 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido); Em 27 de Fevereiro de 2000 foi prestada informação pela G.N.R. constante de fls. 10 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida; Em 17 de Junho de 2002 foi o recorrente notificado " ... da intenção de indeferir o pedido de licença de uso e porte de arma, uma vez que nas condições apresentadas, não se verifica a circunstância de risco inerente a sua actividade, nem tão pouco circunstâncias de imperiosa defesa pessoal ... pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre .... projecto de indeferimento, nos termos do art. 100° do Código de Procedimento Administrativo." (cfr. fls. 13 do Processo Administrativo); Em 02.07.2002 apresentou o recorrente a resposta constante de fls. 14 e 15 do Processo Administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e na qual, reitera ser titular de licença há mais de 20 anos e nunca ter sido alvo de qualquer procedimento ou processo por uso indevido de arma; fazer centenas de quilómetros por semana, percorrendo o país de Norte a Sul, e muitas vezes transportando pessoas que desconhece completamente; muitas dessas viagens são realizadas durante a noite ou de madrugada; Na pessoa do seu mandatário e na sua própria pessoa foi o recorrente notificado em 13.11.2002 e 06.12.2002, respectivamente, que: "Na qualidade de mandatário do Senhor A..., residente no Lugar de Poça, Feitos, Barcelos, e por se ter verificado ter existido erro na fundamentação jurídica que consubstanciou a intenção de despacho de indeferimento de que o requerente foi notificado a 17/06/2002, fica V. Ex.a notificado do seguinte: a) Que, com a presente notificação, se consideram destruídos todos os efeitos produzidos com a notificação efectuada a 17/06/2002; b) Que, com base no disposto no art. 1° , n° 2, alínea c), da Lei nº 93-A/97 , de 22 de Agosto, e pela Lei n° 29/98 , de 26 de Junho, existe intenção de indeferir o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma em que é requerente A..., uma vez que, por decisão proferida na Sentença n°268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi condenado em inibição de conduzir pelo período de 60 dias; b) Que, nos termos dos art.ºs. 100° e 101 ° do Código de Procedimento Administrativo, pode pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre aquele projecto de decisão de indeferimento." (cfr. fls. 41 a 43 do Processo Administrativo) ; Em 25.03.2003 foi elaborada a seguinte Informação/Proposta pelo Chefe do Núcleo de Armas e Explosivos da P.S.P Comando de Polícia de Braga: "O requerente solicitou a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n° 22/97 , de 27 de Junho. As condições para a concessão da licença estão enunciadas nas alíneas a) a d) do n° 2 do art.º 1º da referida Lei n° 22/97 , de 27 de Junho, também aplicáveis às renovações por força do n° 4 do mesmo artigo, alterado pela Lei n° 93-A/97 , de 22 de Agosto. A alínea c) do n° 2 prevê, como uma das condições para a concessão/renovação da licença, que os requerentes "Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n° 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool" . Conforme consta da certidão emitida pela Direcção-Geral de Viação, que faz parte integrante do presente processo, o requerente foi condenado em inibição de conduzir por consumo de álcool, pelo período de 60 dias, por força da decisão proferida na sentença n° 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos. Nos termos do art°s. 100° e 101 ° do Código de Procedimento Administrativo, foi notificado de que poderia pronunciar-se por escrito sobre o projecto de decisão de indeferimento. Apresentou resposta, mas não fez alegações ou requereu diligências que pudessem alterar o sentido da decisão final. Assim, proponho a V. Ex.a O seguinte: a) Que seja indeferido o pedido; b) Que da decisão seja notificado o requerente e seu mandatário; c) Que na notificação se faça constar que poder recorrer contenciosamente para o Tribunal Administrativo; d) E que, dado já possuir autorização para conservar no seu domicílio, a título de simples detenção, uma pistola de defesa, e não podendo, de harmonia com o disposto no corpo do artigo 46° do Decreto-lei n° 37313, de 21-2-1949, ter mais de uma arma de defesa nessa situação, deverá requerer autorização para conservar no domicílio, a título de valor estimativo, o revólver de defesa n° C266970, marca Amadeo Rossi, calibre 32, a que corresponde o livrete n° H79239." (cfr. fls. 63 e 64 do Processo Administrativo); A 25 de Março de 2003 foi oposta na informação constante do ponto 7. o seguinte despacho da autoria do Comandante ... - P.S.P. Comando de Polícia de Braga Núcleo de Armas e Explosivos " Concordo com o teor da presente informação/proposta. Ao abrigo da competência delegada7 por despacho de delegação de competência do Exm.o Director Nacional n° 22029/2002 (2ª Série), publicado no Diário da República nº 23, de 14 de Outubro de 2002 (II Série), nos termos e com os fundamentos da presente informação/proposta, indefiro o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa" – ACTO RECORRIDO (cfr. fls. 63 do Processo Administrativo); O presente recurso foi apresentado em 27 de Maio de 2003. O DIREITO 3. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento a recurso contencioso interposto de acto que negou ao recorrente a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, com fundamento em que, tendo este sido condenado por condução sob o efeito do álcool, não preenchia uma das condições estabelecidas no nº 2 do art. 1 da Lei 22/97 , de 27.6 (red. da Lei 93-A/97 , de 18.8), a cuja verificação está condicionada tal renovação de licença, nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal. O recorrente alega que a sentença fez errada interpretação daquele art. 1, nº 2, al. c), ao considerar sem limitação temporal os efeitos aí referidos e decorrentes da anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. Sendo acompanhado, nessa alegação, pelo Ministério Público. Vejamos. A renovação de licença de uso e porte de arma de defesa está sujeita aos requisitos da concessão da própria da licença, por força do art. 1, nº 4 ( A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a d) do nº 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento ), da Lei 22/97 , de 27.6, na redacção dada pela Lei 93-A/97 , de 22.8. Por sua vez, esse nº 2 do mesmo art. 1 , da Lei 22/97 dispõe: Artigo 1º Classificação e licença de armas de defesa 1 - … 2- Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições: Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos; Mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal; Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no nº 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool; Se submetam a exame médico e a teste psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento. A exigência da verificação cumulativa das referidas condições significa, nos termos do citado preceito legal, que a ocorrência de qualquer impossibilita, desde logo, a concessão ou renovação da licença em causa. No caso do acto contenciosamente impugnado, o indeferimento do pedido de renovação da licença, nele afirmado, baseou-se, exclusivamente, na falta de verificação da condição estabelecia na al. c) do transcrito nº 2 do art. 1 da Lei 22/97 , uma vez que o interessado e ora recorrente, em 1.7.98, foi condenado no tribunal judicial da comarca de Barcelos em inibição de conduzir, pelo período de 60 dias e multa, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sob a influência do álcool ( vd. pontos 4 a 7 da matéria de facto ). Perante o que, no sentido da manutenção desse acto, considerou a sentença recorrida que « ao contrário da condição contida na al. a) do nº 2 do art. 1 da Lei nº 22/97 , onde se faz apelo aos critérios de discricionariedade por parte da administração, na al. c) a mesma é de aplicação automática, ou seja, em face do registo criminal e da certidão da Direcção Geral de Viação, a administração mais não tem que verificar se está perante ou não uma das situações aí enumeradas, que só por si excluem a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma ». Ora, é justamente por ser assim que deverá concluir-se, ao contrário do decidido, que o referido nº 2 não confere fundamento legal válido à decisão contida no acto impugnado. Com efeito, ao excluir, perante a anterior condenação por condenação sob efeito do álcool, a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma, de forma automática ou mecânica, sem qualquer margem de ponderação, sequer por banda da Administração, quanto à eventual falta de idoneidade do requerente, em concreto, para que lhe seja concedida ou renovada tal licença, a citada norma legal entra em conflito directo com o preceito do art. 30, nº 4 da Constituição da República, que estabelece que « 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos ». Como, a propósito deste preceito, refere o acórdão 522/95 (proc. 183/94-1ª Secção), do Tribunal Constitucional: Esta norma constitucional introduzida pela revisão de 1982 acha-se reproduzida no artigo 65° do Código Penal e já constava do Projecto do Código Penal de 1963 da autoria do Prof. Eduardo Correia onde, no artigo 76° (artigo 77° após a revisão ministerial), se prescrevia que "nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Através dela deu-se guarida, ao nível da própria lei fundamental, às vozes dos mais reputados penalistas que, em consonância com a doutrina jurídico-criminal mais evoluída, vinham pugnando pela eliminação total dos chamados "efeitos necessários das penas". A favor desta eliminação argumentava-se com o facto de esses efeitos representarem um obstáculo à realização de um fim essencial das penas – o da ressocialização do delinquente [cfr. as tomadas de posição do autor do Projecto, e também do Prof. Ferrer Correia na 25° sessão da Comissão Revisora, de 2 de Abril de 1965], mas também, e sobretudo, o carácter infamante e estigmatizante que tais efeitos inelutavelmente implicam [cf . Prof. Eduardo Correia, "As grandes linhas da reforma penal, Jornadas de Direito Criminal, p. 29 e Prof. Figueiredo Dias, Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal do Futuro, s eparata da Revista da Ordem dos Advogados, 1983, pp. 31 e 34]. Aquando da aprovação pela Assembleia da República, da norma do n° 4 do artigo 30° da Constituição, idêntico pensamento esteve por certo presente no espírito dos seus autores como bem se deduz, além do mais, das palavras então proferidas pelo deputado ...: "a aprovação do n° 4 vem obviar algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perda de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos [...] que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão" (cfr. Diário da Assembleia da República, 1ª série, de 11 de Junho de 1982, pp. 4176 e ss.). Aliás, tudo o que vem de dizer-se tem sido referido em diversos arestos deste tribunal (cfr. acórdãos nºs 16/84, 165/86 e 353/86, Diário da República, respectivamente, 2ª série, de 12 de Maio de 1984, 1ª série, de 3 de Junho de 1986 e 2ª série, de 9 de Abril de 1987) sublinhando-se aí, designadamente, que "no fundo, o n° 4 do artigo 30° da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de direito democrático que estruturaram a nossa lei fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º); e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2°)". E a seguir ajuntou-se que "daí decorrem os grandes princípios constitucionais de política criminal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade", para se concluir assim: "Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o respeito pela dignidade da pessoa humana". A perda de direitos civis, profissionais e políticos deixou, assim, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas, entendendo-se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática por via da condenação por determinados crimes (cfr. sobre este específico ponto, Mário Torres, "Suspensão e Demissão de Funcionários ou Agentes como efeito de Pronúncia ou Condenação Criminais", Revista do Ministério Público, ano 7°, nºs 25 e 26, pp. 111 e 126, respectivamente e acórdão do Tribunal Constitucional nº 284/89, Diário da República, II série, de 12 de Junho de 1989). Este mesmo entendimento foi recentemente reafirmado, no acórdão de 16.3.04 (Proc. 254/00), pelo mesmo Tribunal Constitucional, ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 4º do DL 263/98 , de 19.8, por violação do indicado nº 4 do art. 30 da Constituição, baseando-se em que esse preceito legal, «ao determinar que se considerem ‘não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas cure tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a 3 anos, salvo reabilitação’, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade do exercício de um direito profissional (o direito de escolha da profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis, impedidas de exercer a profissão de motorista de táxi. Pelo que deve considerar-se essa norma materialmente inconstitucional por violação do nº 4 do art. 30 da Constituição». Assim sendo, e voltando ao caso em apreço nos presentes autos, haverá também de concluir-se que o referenciado nº 2 do art. 1 da Lei 22/97 , ao estabelecer como uma das condições exigíveis para a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa que o interessado não tenha sido condenado, designadamente, por condução sob o efeito do álcool, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade de ser reconhecido a esse interessado o direito ao uso e porte de arma de defesa. Estabelece, pois, a perda deste direito, como efeito automático da condenação por aquele crime. Pelo que deve essa norma legal considerar-se inconstitucional, por violação do indicado nº 4 do art. 30 da Constituição. O acto impugnado aplicou, pois, norma inconstitucional. Pelo que incorreu em erro no pressuposto de direito, que constitui vício de violação de lei, gerador de anulabilidade Vejam-se, neste sentido, os acórdãos de 17.5.90, 17.2.92/Pleno, 29.6.93 e de 6.7.99/Pleno, proferidos nos processos 26478, 26479, 28137e 31304, respectivamente. , e do qual agora cumpre conhecer, por força do disposto no art. 204 da Constituição Neste sentido, entre outros, os acórdãos de 3.6.93, de 2.11.94, de 24.11.94/Pleno e de 8.10.98/Pleno, proferidos nos processos 30976, 29882, 27116 e 34772, respectivamente. . Do exposto decorre que a sentença não poderá manter-se. (Decisão) 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.