Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. C... , Lda. e S... , Lda. vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 451 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da Providência Cautelar de intimação e suspensão de eficácia que ali intentaram contra o Hospital de Santo André, EPE, de Leiria.
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes:
1- O presente recurso incide sobre a douta decisão de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria em duas questões ou momentos: uma primeira quanto ao regime de contratação dos hospitais EPE; uma segunda quanto à competência dos tribunais administrativos em litígios que tenham por objecto a promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública.
2- A disposição legal do art.13º do DL 233/2005 não implica que a aquisição dos bens e serviços em causa nestes autos se reja pelo direito privado português.
3- O legislador nacional, ao estabelecer o regime jurídico dos hospitais EPE, quis obstar ao cumprimento das directivas comunitárias que são obrigatoriamente aplicáveis, mas não o pode fazer em virtude da existência de directivas comunitárias que regulam a contratação pública nos estados membros.
4- A norma do art. 13º do DL 233/2005, ao estatuir que a contratação de bens e serviços se rege pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime comunitário relativo à contratação pública, significa que determinada contratação de bens e serviços seja abrangida pelo direito comunitário relativo à contratação pública, é este o regime aplicável, aplicando-se as normas de direito público impostas pela legislação comunitária.
5- Como se deu conta na p.i., o Requerido violou legislação comunitária relativa à contratação pública e legislação nacional referente a contratação pública (que, por via da legislação comunitária e por força do disposto no art. 13º, nº l, in fine do DL 233/2005, é aplicável).
6- Assim, não obstante o disposto na primeira parte do n.º1do art. 13º do DL 233/2005, a tutela da legalidade de actos praticados por uma pessoa colectiva de direito público, que implicam o cumprimento de disposições de carácter administrativo ou implicam um procedimento de contratação de direito público, compete aos tribunais administrativos e fiscais.
7- Conforme foi alegado na p.i., o procedimento utilizado pelo Hospital Requerido viola frontalmente a legislação comunitária vigente (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30/04/2004, L 134/114,ss, disponível em eurlex.europa.eu114:0240:PT:PDF, adiante designada Directiva).
8- Essa Directiva (que altera, não revogando, a Directiva 92/50/CEE do Conselho - que por sua vez já fora alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas já transpostas) é directamente aplicável, sendo que, de todo o modo, as demais Directivas ditas no número anterior, implicam a obrigatoriedade de aplicação do regime (maxime quanto ao tipo de contratação - do ajuste directo ao concurso público) e formalismo processual previstos e consignados no DL 197/99.
9- O contrato que o Concurso Público sobredito visa efectuar é, na nomenclatura da Directiva (art. 1º, nº 2, al. d) um contrato público de serviços.
10- A Directiva aplica-se ao HSA, enquanto organismo de direito público que é, de acordo com o art.1º, n.º9 da Directiva e estatui que os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo II A (entre os quais constam os serviços de transporte terrestre, excluídos apenas os transportes ferroviários) se regem pelos artigos 23º a 55º da Directiva - vg. art. 20º.
11- Quanto aos procedimentos, o art. 28º da Directiva estatui que para celebrarem os contratos públicos, as entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais. E os procedimentos nacionais são os consignados no DL 197/99, pelo qual foi transposta a Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a tanto não obstando o disposto no art. 2º, al. b) do DL 197/99, que decorre de erro na transposição da directiva para o direito interno.
12- As disposições procedimentais aplicáveis por força de directiva comunitária são obrigatórias e impreteríveis.
13- Alegaram os Requerentes na p. i. que: o exercício da actividade de transporte de doentes está sujeito a autorização do Ministro da Saúde, consubstanciada em alvará (art. 2e e ss do DL 38/92 e art. 1º, nº 1.1. da Portaria 1147/2001 - Regulamento de Transporte de Doentes, adiante designado RTD); e que os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente licenciados para o efeito (art. 6º do DL 38/92 e art. 10º, nºs 10.1e 10.2 do RTD)
14- Mais alegaram que o serviço de transporte de doentes do hospital requerido está a ser efectuado por prestadores que não cumprem os requisitos legais e indispensáveis para o exercício da actividade e em veículos que não podem legalmente transportar doente (por não estarem licenciados).
15-Independentemente das sanções pelo exercício ilegal da actividade de transporte de doentes (sejam as contra-ordenações em que incorrem os seus autores, sejam as sanções de apreensão dos veículos), está aqui em causa a prática de actos por uma entidade pública, que põe em risco a saúde pública e valores constitucionalmente protegidos como o direito à integridade física, a prestação de cuidados de saúde e, em última instância, à vida.
16- Valores esses constitucionalmente protegidos que estiveram na génese da imposição, pelo legislador, de requisitos (quanto aos prestadores e quanto aos seus veículos/ambulâncias) impreteríveis e sem os quais não pode ser levado a cabo o transporte de doentes (DL 38/92 e Portaria 1147/2001).
17- A questão atinente à al.1) do n.º l do art. 4º da Lei 13/2002 e que os Requerentes trouxeram aos autos, não se circunscreve à contratação dos serviços e muito menos ao concurso realizado pelo hospital requerido (pois dois dos prestadores nem sequer intervieram nessa contratação), mas sim à defesa dos valores e bens constitucionais sobreditos.
18- E essa questão tem, também, os Requerentes legitimidade para a sustentar, nos termos do nº 2 do art. 9º do CPTA e independentemente de terem intervindo no procedimento de contratação.
19- Têm os tribunais administrativos competência em razão da matéria para se pronunciarem quanto às questões ditas nas conclusões supra, maxime decidindo quanto ao pedido a) da petição inicial.
20- A douta decisão sub judice viola o disposto no art. 4º, nº 1, als. b), e), f) e 1) da Lei 13/2002.
Contra alegaram o Hospital de Santo André (HSA) e a contra interessada Delegação de Pereira da Cruz Vermelha Portuguesa, que defenderam a confirmação do julgado.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, em parecer que o Hospital recorrido procurou refutar.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 453 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.