I- O critério legalmente fixado para que os magistrados possam perceber a remuneração, nos termos da previsão dos art.ºs 19°, n.º 2 e 21°, n.º 4, al. b) do DL n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 206/91, de 07 de Junho, resultante do redimensionamento dos círculos judiciais, é o da acumulação de cargos, que implica automaticamente um acréscimo de trabalho em relação ao cargo de origem, e não propriamente este último critério do aumento de trabalho, que é o principalmente determinante, não da remuneração, mas sim da fixação dos limites desta entre 1/5 e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo, conforme resulta do n.º 3 do referido art.º 19°.
II- O despacho do Ministro da Justiça que, tendo em conta a doutrina exarada no Parecer n.º 72/92, do Conselho Consultivo da PGR, indeferiu a pretensão do Procurador da República de um círculo judicial relativa ao abono por acumulação de cargo com outro círculo judicial, viola a previsão dos normativos legais referidos em I), determinante da anulação do acto, por vício de violação de lei, por erro de direito e de facto nos pressupostos, uma vez que a situação prevista no aludido Parecer não consubstancia qualquer acumulação de cargos, mas a continuidade, em fase transitória, das competências inerentes ao cargo que se está a exercer até à implementação de novo círculo judicial já criado.