IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Na ordem jurídica vigente, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e, para além disso, têm competência residual para as causas que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [arts. 211º/1 da CRP e 26º/1 da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto (LOFTJ)].
Os tribunais administrativos são os tribunais comuns da jurisdição administrativa, significando isto que o conhecimento de um qualquer litígio emergente de uma relação jurídica administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa se não estiver expressamente atribuída a nenhuma outra jurisdição [art. 212º/3 da CRP e 1º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - (ETAF)]. Vide, entre outros, os acórdãos do TC de 20-09-2011, Conflito 04/11; 29/3/2011, Conflito n.º 27/10, de 2005.10.25, Conflito n.º 17/04 e de 16/9/2010, Conflito n.º 13/09, e as posições doutrinárias e jurisprudenciais neles citadas.
Como se refere no citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.9.2011, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” A competência do tribunal decide-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor compreendidos aí os respectivos fundamentos - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91 e acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27.2.02, processo n.º 371/02, de 9.3.04, processo n.º 4/03, de 23.9.04, processo n.º 5/04, de 4-7-2006, processo n.º11/2006 e de 16/9/2010, processo n.º 13/09. No mesmo sentido ver ainda o acórdão do STJ de 14-5-2009, processo n.º 09S0232.
Nos termos do artigo 1.º do ETAF “os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Assim, os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são, em regra, julgados nos tribunais administrativos.
O artigo 4.º, n.º 1, do referido Estatuto, em concretização deste princípio, que aliás extrapola, enumera os litígios incluídos na jurisdição administrativa. No que tange aos contratos, estabelece um “alargamento da jurisdição administrativa relativamente à cláusula geral” – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, Coimbra, 2006, pág. 120 e 123.
Assim, na al. f) do citado artº 4º do ETAF prevê-se:
- Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
No caso em apreço não estamos perante um contrato administrativo, tal como vem definido no CPA ou ETAF.
Com efeito, no CPA o contrato administrativo é definido como “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa” (artigo 178.º, n.º 1) e qualificado expressamente como contrato administrativo o contrato de empreitada de obras públicas (alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito).
O ETAF considera contrato subsumível à jurisdição administrativa [artigo 4.º, n.º 1]: (i) contratos de objecto passível de acto administrativo; (ii) de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo; (iii) de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Assim, a jurisdição administrativa será a competente para conhecer da presente acção desde que: (i) o contrato em causa seja de qualificar como contrato administrativo de empreitada de obras públicas; (ii) seja um contrato de objecto passível de acto administrativo; (iii) o seu regime substantivo esteja especificamente regulado por normas de direito público (iii) pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Caso contrário, a competência será dos tribunais da jurisdição comum.
Na decisão recorrida entendeu-se que a questão decidenda é da competência dos Tribunais administrativos porque as partes acordaram, na cláusula 19ª, que: “Tudo o que não estiver expressamente previsto neste contrato e seus anexos será regulado pela seguinte ordem: a) Decreto-Lei 59/99; b) Decreto-Lei 6/2004; c) Artºs 1207º e segs. do Código Civil; d) Demais legislação aplicável e que, por isso, estamos perante um contrato regulado por normas de direito público.
Em primeiro lugar nenhuma das partes contratantes é “entidade pública ou concessionário”, nem “sujeito privado, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos” (al. f).
Em segundo lugar, uma coisa é um contrato específico, a respeito do qual existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do seu regime substantivo (independentemente da vontade das partes), outra, bem distinta, é um contrato celebrado entre privados, em que as partes, livremente, nos termos do artº 405º do Código Civil (princípio da liberdade contratual) nele inseriram cláusulas que remetem para determinada legislação, nomeadamente para o regime da empreitada de obras públicas, que é o que sucede no presente caso.
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, pág.56, referem que regimes substantivos de direito público “são aqueles em que a parte administrativa goza de poderes de autoridade e, bem, assim, aqueles cuja execução é fixada mediante cláusulas específicas de interesse público, postos pelo legislador em consideração do ente público contratante ou, se se preferir, em consideração do objecto implicado no contrato”.
No caso em apreço, a submissão (voluntária e supletiva) do contrato ao regime da empreitada de obras públicas, não é feita em atenção a qualquer dos entes contratantes, ambos de natureza privada, nem ao objecto do contrato (obra privada, para fins privados).
Ora, como referem os autores citados, pág. 57, a remissão das partes para um regime substantivo de direito público só releva “se uma das partes tiver capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa”. O que não é notoriamente o caso.
“Quando tal não sucede, essa remissão mais não significa do que as partes quiseram remeter para esse regime, fazendo-o, porém, no uso do direito da liberdade contratual estabelecida no artigo 405.º do C. Civil, donde resulta que essa aplicação não se aplica por imposição legal, mas antes em virtude da estipulação contratual que para ele remete”.
O contrato em causa é um contrato de empreitada, celebrado entre privados, contrato civil que regula uma relação jurídica de direito privado.
Nas suas contra-alegações a recorrida veio levantar questão nova: a de que a recorrente ao intentar a acção perante um Tribunal Judicial viola a convenção de arbitragem voluntariamente estipulada pelas partes.
Ora, como atrás referimos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC).
Assim:
A questão suscitada pela recorrida está fora do âmbito do presente recurso, balizado apenas pelas alegações da apelante.
Trata-se de questão nova, que nunca poderia ser apreciada pelo Tribunal a quo ou por este (a não ser oficiosamente) por não ter sido invocada nos articulados, concretamente na contestação.
A preterição de tribunal arbitral voluntário (cláusula compromissória) não é do conhecimento oficioso, (artº 495º do Código de Processo Civil).
Consequentemente não cumpre apreciar a questão suscitada nas contra-alegações.
Neste sentido ver: Ac do TRL de 20.4.2006, proc.3041/2006-2 e Ac. do STJ de 6.10.2011 (proc. 454/09.0TVLSB.L1.S1 – Fundamentos al. A).
VDELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal, que assim se julga competente, em razão da matéria, para conhecer do presente pleito.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Guimarães. 10-04-2012
Eva Almeida
Catarina Gonçalves
Figueiredo de Almeida