I- Tendo a tutela sido deferida a mulher do interdito por demencia, e sendo o regime de bens do casamento o de separação absoluta, podia ela, em representação do marido, outorgar um contrato - promessa de arrendamento de um predio urbano deste, sem necessidade de autorização do conselho de familia (Codigo Civil de 1867, artigo 327, com referencia ao artigo 1127).
II- A mulher podia assumir, em seu proprio nome e solidariamente com o marido, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações para este derivadas do aludido contrato, devendo entender-se, dado aquele regime de bens, que por essa obrigação respondem os bens proprios dela, cuja livre alienação lhe e permitida pelo artigo 1128 do citado Codigo (artigo 1129, n. 4).
III- Embora tenha passado, pelo Decreto-Lei n. 49368, de 10 de Novembro de 1969, a constituir uma empresa publica, os
CTT (hoje, Correios e Telecomunicações de Portugal) continuam a ser representados em juizo pelo Ministerio Publico, independentemente de deliberação do conselho de administração nesse sentido (artigo 53, n. 2, alinea b), do Anexo I ao mesmo diploma).
IV- Alegado que a falta de cumprimento do referido contrato por parte do promitente - senhorio não procedeu de culpa sua, e não contendo o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não podia a questão ser decidida, como foi, no despacho saneador (Codigo de Processo Civil, artigo 510, n. 1, alinea c).