1. A……… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente improcedente a presente acção administrativa comum instaurada contra o Estado, para efectivação de responsabilidade civil por danos resultantes de violação do direito a decisão em prazo razoável.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 6/5/2016 (Proc.1358/07.BEVIS), concedeu provimento ao recurso somente na parte relativa à indemnização por despesas com honorários de advogado, negando-lhe provimento no mais.
É desse acórdão que o autor vem recorrer, com invocação do artigo 150.º, do CPTA.
O Estado sustenta não se verificarem os requisitos de admissão.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.
3. No caso em análise, o problema de base respeita à responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Disse-se no acórdão de 1.5.2013, P. 0144/13: «Em geral, este tipo de acções, que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção».
Naturalmente a justificação para admitir a revista excepcional esvai-se à medida que sobre os aspectos relevantes vai recaindo jurisprudência deste Supremo Tribunal e a jurisprudência dos tribunais inferiores se conforma com ela e adopta os critérios do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sucede que no caso, tal como no recurso que se admitiu por acórdão de 28/4/2016, P. 488/16, está controvertida a conjugação a fazer entre indemnização já determinada pelo TEDH e o pedido de indemnização que se formula no processo nacional. E, como se disse naquele acórdão, embora haja já decisões deste Supremo em matéria aproximada, não se pode considerar que sobre ela haja jurisprudência consolidada.
Assim, a problemática tem importância fundamental, valendo, mutatis mutandis, as considerações genéricas acima retiradas do acórdão de 1.5.2013.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.