IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1.– FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Confrontado com o requerimento apresentado pelo autor/recorrente quanto ao pretendido reconhecimento de que beneficia de isenção subjectiva do pagamento de custas processuais, o Tribunal a quo apreciou tal questão do seguinte modo:
“Cabe apreciar a questão da alegada isenção do autor do pagamento de custas processuais.
Consta do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais o elenco de isenções de custas processuais.
Em especial, dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, sob a epígrafe “Serviço Nacional de Saúde”, que: “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.”
Nesta senda, dispõe o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, na sua actual redacção (dada Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), que: “1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. 2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.”
Neste conspecto, é relevante citar, ainda, o Exmo. Sr. Conselheiro Salvador da Costa: “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do DL 218/99, de 15 de junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares (art.º do 24 do DL n.º 34/2008). É uma isenção subjectiva de custas de termo incerto, abrangente de taxa de justiça e encargos, em qualquer procedimento ou ação declarativa ou executiva. Todavia, o DL n.º 218/99 estabeleceu a cobrança das referidas dívidas por via do procedimento de injunção previsto no DL n.º 269/98 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Parece, por isso, que o legislador abdicou de fazer entrar em funcionamento o referido Tribunal Arbitral.”
Tal o entendimento que perfilha o tribunal, pois, prevendo-se que à cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados se aplica o procedimento de injunção, é forçoso concluir que inexistirá Tribunal Arbitral. Por conseguinte, cessa a sobredita isenção a termo incerto.
Pelo exposto, notifique o autor nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.”
O apelante insurge-se contra esta decisão pela seguinte ordem de razões:
–O pedido deduzido reporta-se à cobrança do valor devido pela prestação de cuidados de saúde e é efectuado ao abrigo do DL 218/99, de 15 de Junho, que se aplica ao SESARAM, atento o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de Janeiro;
–O SESARAM integra o Serviço Regional de Saúde e tem competência para promover a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços nele integrados;
–O requerente beneficia da isenção de custas processuais, nos termos do art.º 24º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, que vigora até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares;
–A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, alterou a redacção do art.º 1º do DL 218/99, de 15 de Junho e revogou os art.ºs 7º e 9º a 12º desse diploma legal, mantendo em vigor o art.º 8º que prevê a arbitragem, pelo que não se pode considerar que o art.º 24º tenha sido revogado, sendo que o espírito da alteração introduzida foi o de prever a possibilidade de adoptar uma forma de processo mais célere mas sem afastar a entrada em funcionamento do tribunal arbitral.
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de Agosto, aprovou os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E., cuja denominação foi alterada para Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, conforme art.º 2º dos Estatutos, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M de 13 de Julho[4], que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as ali previstas.
O SESARAM tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos a todos os cidadãos em geral, designadamente, aos utentes do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde e a todos os cidadãos em geral (alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art.º 3º dos Estatutos).
Nos termos do art.º 10º, n.º 1, s) dos Estatutos é competência do conselho de administração, órgão do SESARAM: “Promover a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, cujo regime é o constante do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de janeiro”.
Com efeito, tendo em conta que apesar de a política de saúde ter âmbito nacional, nas Regiões Autónomas ela é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República, para o que as Regiões devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde (cf. art.º 37º, n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira[5]), o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de Janeiro veio estabelecer no seu art.º 1º que “É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.”
O DL 218/99, de 15 de Junho veio estabelecer o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, o que se justificou pela necessidade de introduzir um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, desde logo, porque, como se refere no seu Preâmbulo: “De acordo com a base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares.”
Assim, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas com a garantia da observância dos princípios gerais de direito quanto ao reconhecimento e execução dos direitos, decidiu então o legislador consagrar a acção declarativa, com algumas especialidades; estabelecer uma regra sobre formulação do pedido em processo penal, com o dever de notificação oficiosa, para que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde possam reclamar os seus créditos, visando a economia processual; consagrar formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras, para o que estabeleceu a possibilidade genérica de recurso à arbitragem, admitindo a institucionalização dessa forma de resolução de conflitos.
Neste âmbito, para além dos aspectos processuais da acção declarativa inicialmente estabelecidos no art.º 5º do DL 218/99, o art.º 8º deste diploma legal, com a epígrafe “Arbitragem”, estatuía, na sua redacção inicial, o seguinte:
1- As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e as entidades responsáveis pelos encargos decorrentes das prestações de saúde podem acordar no recurso à arbitragem, nos termos da lei, para a resolução de conflitos sobre a matéria a que respeita o artigo 1.º 2- O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fica autorizado a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, através da criação, por protocolo, de um centro de arbitragem de carácter especializado e permanente, que actuará no âmbito dos conflitos referidos no número anterior.”
O art.º 24º do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o RCP, integrado no Capítulo IV intitulado “Disposições finais”, prescreve:
“Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.”
Note-se que a reforma das custas judiciais empreendida pelo RCP então aprovado visou suprir alguns aspectos disfuncionais do seu regime, optando pela sua simplificação no combate à complexidade dos processos, tendo integrado nas linhas de orientação que lhe subjazeram a reavaliação do sistema de isenção de custas, referindo-se no preâmbulo do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro: “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções”.
Com a revogação das isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei (cf. art.º 25º, n.º 1 do DL 34/2008), as isenções subjectivas, que se baseiam na qualidade das partes, foram unificadas, juntamente com as objectivas, no art.º 4º do RCP.
No entanto, tais isenções subjectivas, ainda que de natureza pessoal, não deixam de ter um elemento objectivo, que se traduz no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas, pelo que se deve atender a tal pressuposto na análise da razão de ser da isenção consagrada no art.º 24º supra transcrito, em conjugação com o objectivo de celeridade e eficácia da cobrança dos valores devidos pelos cuidados de saúde prestados pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e, por sua vez, os que integram os Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas – cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais – Análise e Comentário, 7ª Edição, pág. 104.
Sustenta o recorrente que por força deste normativo beneficia da isenção de custas processuais até que entre em funcionamento o Tribunal Arbitral ali mencionado.
Na decisão recorrida considerou-se, em sentido diverso, que por força da alteração introduzida no DL n.º 218/99 pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, passando a aplicar-se à cobrança das mencionadas dívidas o procedimento de injunção, tal significou que o legislador abdicou de fazer entrar em funcionamento o Tribunal Arbitral, pelo que ocorreu a cessação da isenção de custas prevista a termo incerto, acompanhando, assim, o que a esse propósito refere Salvador da Costa, op. cit., pág. 129, que transcreve.
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012 e no seu art.º 192º, sob a epígrafe “Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis” dispõe o seguinte:
“1- O disposto no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º [...]
1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3- Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a)-O nome do assistido;
b)-Causa da assistência;
c)-No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d)-No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e)-No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
f)-Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»
2- São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto- -Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.”
Portanto, para o Tribunal recorrido, pressuposto do entendimento de que a norma do art.º 24º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro teria sido implicitamente revogada pela alteração introduzida no art.º 1º do DL 218/99, de 15 de Junho, é a circunstância de o legislador ter passado a considerar, para efeitos do mencionado diploma, que as prestações de saúde são feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, de modo a que lhes seja aplicável o regime jurídico das injunções, pelo que teria “abdicado” da opção pelo Tribunal Arbitral, mencionado naquele art.º 24º.
Adianta-se, desde já, que não se acompanha tal entendimento.
Com efeito, a isenção subjectiva prevista no mencionado art. 24º está sujeita a condição resolutiva – a entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares -, condição que ainda não se verificou.
Atente-se, que para além da menção efectuada nesse normativo legal, decorria já do DL 218/99 a consagração de formas consensuais de resolução dos litígios, tendo sido estabelecida no seu art.º 8º, supra transcrito, a possibilidade de recurso à arbitragem.
Ora, o art.º 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao alterar a redacção do art.º 1º do DL 218/99, de 15 de Junho, limitou-se a prever a aplicabilidade à cobrança daquelas dívidas de uma forma de processo mais célere e simplificada, sem que daí resulte que tenha pretendido afastar a possibilidade de recurso a arbitragem, tanto mais que, no seu n.º 2 revogou expressamente as normas dos art.ºs 7º e 9º a 12º daquele diploma legal e deixou incólume o seu art.º 8º.
De acordo com o disposto no art.º 7º, n.º 1 do Código Civil, a lei que não se destine a ter vigência temporária, só deixa de vigorar se for revogada por outra lei, daí que a cessação da lei ocorra por autolimitação, explícita (quando a própria lei coloque balizas temporais à sua vigência) e implícita (quando decorra da matéria tratada).
No caso, a isenção de custas dos serviços e estabelecimentos do serviço nacional de saúde vigora, conforme expressamente referido na lei, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral, pelo que, ainda não tendo ocorrido este facto resolutivo, não se deu a caducidade lato sensu da lei – cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado I – Parte Geral, 2020, pág. 94.
Todavia, o n.º 2 do referido art.º 7º estatui por sua vez que: “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.”
A revogação corresponde à cessação da vigência de uma lei determinada por uma lei subsequente (a lei nova).
A lei distingue três modalidades de revogação: a revogação expressa, que ocorre sempre que uma lei nova suprima, explicitamente, a lei velha ou pela substituição de preceitos (modificação da redacção de um artigo); a revogação implícita, que se verifica nos casos em que uma lei estabeleça um regime diverso do anterior; e a revogação global, quando uma lei substitua toda a matéria regulada na anterior (como sucede com a aprovação de um novo Código) – cf. António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 96.
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro contém, no seu art.º 192º uma revogação expressa do DL 218/99, de 15 de Junho por modificação da redacção do art.º 1º e por explícita revogação dos art.ºs 7º e 9º a 12º desse diploma legal.
A primeira nota a realçar é que quer o art.º 8º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, quer o art.º 24º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro não estão incluídos no elenco das normas expressamente revogadas pela lei nova, pelo que, à partida, o legislador não pretendeu afastar a possibilidade de resolução alternativa dos litígios pela via da arbitragem e, com isso, considerar verificado o termo resolutivo decorrente do mencionado art.º 24º.
Para se entender que o legislador de 2011 pretendeu afastar essa possibilidade seria necessário que se pudesse interpretar a nova lei no sentido de o estabelecimento de um “novo” procedimento aplicável à cobrança das dívidas atinentes à prestação de cuidados de saúde, com remissão para o procedimento de injunção, ter implicado a modificação de todo o regime estabelecido no DL 218/99, de 15 de Junho que, conforme decorre do seu próprio preâmbulo e acima se deixou consignado, abrangeu não apenas a previsão da aplicação da acção declarativa (na sua redacção originária) como também formas consensuais de resolução dos conflitos.
Se a acção declarativa foi substituída pela aplicação do regime de procedimento de injunção daí não decorre, nem nada na nova redacção do art. 1º e supressão dos art.ºs 7º e 9º a 12º do DL 218/99, de 15 de Junho autoriza a afirmar, que o legislador da lei nova pretendeu modificar também a possibilidade instituída de recurso a arbitragem, pelo que não se vislumbra que tenha ocorrido revogação implícita do art.º 8º e menos ainda do disposto no art.º 24º do DL 38/2004, de 26 de Fevereiro, matéria que, com toda a evidência, não se mostra abrangida pelo âmbito da lei no que concerne às alterações introduzidas pelo art.º 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Com efeito, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-02-2021, processo n.º 0530/07.3BESNT, o que importa determinar para efeitos de revogação implícita de lei anterior pela lei nova é a incompatibilidade entre as normas destas e as regras precedentes:
“Revogação tácita é, pois, aquela que resulta «da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes», o que supõe, portanto, a existência de uma antinomia ou conflito normativo. Trata-se, como refere Carlos Blanco de Morais «de uma modalidade de revogação cuja finalidade se esgota na resolução de antinomias, contrariamente às revogações expressa e global», razão pela qual, conclui, «não dispensa uma atividade hermenêutica centrada no confronto entre o objeto imediato de uma lei nova e de uma lei velha» - cfr. As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos, Coimbra, 1998, p. 341.”
E no acórdão no mesmo Tribunal de 21-06-2011, processo n.º 0208/10:
“[…] a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (nº 1, in fine) e que pode ser expressa ou tácita (nº 2). “É expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado…). […] É tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior, substituindo-a globalmente.”
Em face disto, a lei anterior apenas se pode ter como revogada na medida da sua incompatibilidade com a lei posterior. Assim, onde não se pode constatar tal incompatibilidade terá de aceitar-se a coexistência dos dois diplomas, embora, naturalmente, com domínios de aplicação diversos – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-06-1992, processo n.º 082458.
Ora, nenhuma incompatibilidade se detecta entre a aplicação do procedimento de injunção à cobrança das dívidas decorrentes da prestação de cuidados de saúde, a par da manutenção de uma outra via de resolução, através da arbitragem, pelo que o art.º 192º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro não revogou, de forma expressa ou tácita, o art. 24º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro ou o art.º 8º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, dele nada se podendo extrair quanto a uma intenção do legislador, presente ou futura, de afastar a criação de um tribunal arbitral[6] - cf. neste sentido, acórdão da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2021, proferido no processo n.º 1894/18.9PBFUN[7]; reconhecendo esta isenção subjectiva de custas, embora sem apreciar esta questão em concreto, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5-06-2014, processo n.º 10121/13.
Procede, assim, a presente apelação, o que implica a revogação da decisão recorrida, com o consequente reconhecimento de que o recorrente beneficia da isenção de custas processuais decorrente da previsão do art. 24º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O presente recurso procede integralmente.
Dado que a requerida não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não pode ser considerada vencida para os efeitos previstos no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a recorrente, que, porém, está isenta do pagamento de custas processuais.
Não há, assim, lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes.