Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
AG e MG deduziram embargos de executado à execução em que é exequente, PH, pedindo que a execução seja declarada extinta.
Foi proferido saneador/sentença que indeferiu os embargos de executado por não se verificar a previsão do art.º 729º/1/g do CPC (usura ou simulação dos contratos) e, por não se reconduzir a algum dos fundamentos admissíveis previstos no art.º 729º/1 do CPC (impugnação e derrogação de processo declarativo equitativo ou não discriminatório).
Inconformados, vieram os embargantes/executados apelar do saneador/ sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
A- O objeto do presente recurso incide sobre a averiguação dos fundamentos dos
embargos de executado, na medida do seu enquadramento nas diversas alíneas do art.º 729º do CPC, bem como sobre matéria de facto e de Direito que a 1ª instância devia ter conhecido e não conheceu, em virtude do indeferimento dos embargos por invocada inadmissibilidade dos mesmos, podendo mesmo verificar-se uma nulidade da sentença, quando à omissão de pronúncia sobre a inexigibilidade da obrigação invocada nos embargos.
B- Quanto à falta de citação/intervenção do Recorrente AG no processo declarativo, não deve, no entender dos Recorrentes, considerar-se relevante para afastar a previsão do art.º 729º d) do CPC e dessa forma obstar ao deferimento dos embargos, considerar-se relevante como intervenção a entrega do requerimento em que se demonstrou ter sido requerido o apoio judiciário.
C- Na realidade, não pode continuar a ignorar-se, independentemente do juízo que se possa fazer da conduta da Recorrente MG que, ao longo de todo o processo declarativo, o Recorrente AG não recebeu as respetivas notificações, incluindo a da decisão do processo de apoio judiciário que o impediu de recorrer, por motivos que não lhe podem ser imputáveis, mas que se devem, sobretudo, à sua doença e ao facto de a mulher o tentar proteger, acreditando conseguir resolver o processo sozinha.
D- Assim, a primeira (e única) verdadeira intervenção processual que o Recorrente AG poderia ter tido naquele processo, ainda que a título de revisão da sentença, seria a do recurso, o que não veio a acontecer, por indeferimento do pedido de apoio judiciário, do qual só se apercebeu, quando citado para a execução, não tendo recebido a notificação da decisão de indeferimento do apoio judiciário, tal como não tinha recebido a da sentença e não tendo estado presente no julgamento, conforme prova documental junta também a estes autos com os
embargos.
E- Se assim não se entender, ficam esvaziados os preceitos do Nº 2 do art.º 18º e do Nº 4 do art.º 24º da LAJ que determinam, respetivamente, que o requerimento de apoio judiciário seja apresentado antes da primeira intervenção processual – que seria o recurso – e que o prazo em curso(para o mesmo recurso) se interrompe com a junção aos autos do comprovativo do pedido de proteção jurídica.
F- Razão pela qual se deve julgar verificado o fundamento da al. d) do art.º 729º do CPC, em conjugação com a alínea e) ii) do art.º 696º do mesmo diploma legal que deve determinar o deferimento e a procedência dos embargos, pelo menos, em relação ao Recorrente AG, o que aproveita à Recorrente mulher, sendo que o primeiro não pode ser penalizado pela preclusão dos seus direitos de defesa, por factos que não lhe são imputáveis.
G- Quanto ao fundamento da alínea e) do art.º 729º, tendo os ora Recorrentes alegado
a inexigibilidade da obrigação exequenda, com base na usura e/ou simulação dos contratos em causa nos presentes autos e, não tendo a 1ª instância se pronunciado sobre essa inexigibilidade que não tem de ser anterior ou posterior ao processo declarativo, verifica-se uma verdadeira nulidade, por não ter aquele Tribunal conhecido factos que devia apreciar.
H- Mas, mesmo que assim não se entenda, deverá o Tribunal de recurso pronunciar-se
sobre essa inexigibilidade da obrigação da entrega do imóvel, enquanto fundamento dos embargos que, indevidamente foram indeferidos.
I- A natureza usurária dos contratos em causa pode elucidar-se da seguinte forma:
O Recorrido explorou uma situação de necessidade e, até podemos dizer, de alguma inexperiência e ligeireza dos Recorrentes, mais concretamente, no que se refere à inexperiência e ligeireza, da Recorrente MG que, agiu sempre em representação do marido, sem querer, pela sua condição de saúde, dar-lhe conhecimento dos precisos termos das negociações com o Recorrido, bem como até do seu estado mental – em virtude da doença do marido e do receio da mulher em que este se apercebesse de toda a situação criada e assim obteve dos Recorrentes, um benefício flagrantemente injustificado, num valor nunca inferior a 70.303,91€, se considerarmos a diferença entre o valor patrimonial do imóvel na data da escritura – 125.303,91€ - e o valor de 55.000 €, declarado na escritura de compra e venda e não recebido na totalidade, podendo o valor efetivamente recebido, a título de empréstimo pelos Recorrentes ter sido demonstrado por informação e documentação bancária requerida pelos mesmos em sede de embargos – e, sendo certo que, o valor do benefício obtido pelo Recorrido sempre resulta dos docs. 18 a 20 juntos com os embargos.
J- A usura, quer dos negócios celebrados, quer dos negócios pretendidos pela Recorrente Fernanda e pelo Recorrido conduz à respetiva anulabilidade, nos termos do art.º 282º Nº1 CC e, por consequência, a obrigação de os Recorrentes entregarem o imóvel deve ser considerada inexigível e, deferindo-se e julgando-se os embargos procedentes e, revogando-se a sentença recorrida em conformidade.
K- Caso não se entenda que o contrato de arrendamento com opção de compra e o precedente contrato de compra e venda do imóvel são anuláveis por usurários, assim como o mútuo oneroso que foi aquele que as partes pretenderam – o que não se concede -, sempre se pode, à cautela, sustentar que os mesmos contratos de arrendamento com opção de compra e de compra e venda são nulos por simulação.
L- Na realidade, embora a Recorrente MG, pessoalmente e, em representação do marido, não tivesse qualquer intenção de enganar terceiros, existe uma divergência entre as suas declarações negociais, quer no contrato de compra e venda, quer no contrato de arrendamento com opção de compra e a sua vontade real que era obter um empréstimo.
M- Pelo que os contratos de compra e venda do imóvel e o contrato de arrendamento com opção de compra são simulados, nos termos do Nº 1 do art.º 240º do CC e como tal, são nulos, nos termos do Nº2 da mesma disposição legal.
N- Uma vez que, sob os contratos de compra e venda do imóvel dos autos e de arrendamento com opção de compra do mesmo e, independentemente da vontade de enganar terceiros ser apenas do Recorrido – os Recorrentes sofreram um prejuízo e não qualquer ganho -, existe um outro que, as partes verdadeiramente , quiseram celebrar que foi um mútuo oneroso, é aplicado a este último, o regime que lhe seria aplicado sem dissimulação, nos termos do art.º 241º Nº1 CC.
O- O que significa que, por definição, tendo o Recorrido emprestado dinheiro aos Recorrentes, o que estes se obrigaram (independentemente da forma de intervenção do Recorrente AG) foi a restituir esse dinheiro com juros à taxa legal, ou dentro dos limites da Lei – art.ºs 1142º e 1146º do CC.
P- Nunca podendo, pois, o Recorrido exigir-lhes a desocupação e a eventual entrega de um imóvel cuja venda e arrendamento são nulos e que nunca foi hipotecado.
Q- A superveniência da usura e/ou simulação em relação ao Recorrente AG são evidentes, não só pela sua falta de intervenção direta nos contratos cuja usura e/ou simulação se convoca, como também pela sua falta de intervenção no processo declarativo, no qual foi julgado à revelia e se viu impedido de recorrer, só se tendo apercebido desse facto, aquando da sua citação para a ação executiva e não se tendo demonstrado, sequer que teve a menor possibilidade de avaliar e compreender o alcance da sentença do processo declarativo, da qual não foi notificado, além de não ter estado presente no julgamento.
R- Dando-se, quanto ao mais, por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou e concluiu quanto à sua falta de citação/intervenção no processo declarativo.
S- E, nesta conformidade, deve ser julgada procedente a exceção da alínea e) do art.º 729º do CPC, deferindo-se e julgando-se procedentes os embargos em relação ao Recorrente AG, com aproveitamento para a Recorrente Fernanda, revogando-se, para tanto, a sentença ora recorrida.
T- Não existe qualquer preclusão dos meios de defesa invocados pelos Recorrentes em sede de embargos, podendo a sua defesa ser enquadrada nas exceções do Nº2 do art.º 573º do CPC.
U- A não preclusão é, desde logo, mais óbvia em relação ao Recorrente AG porque, não tendo intervindo no processo declarativo, não houve contestação e logo, nunca poderia aí concentrar os seus meios de defesa, uma vez que só foi apresentada contestação pela mulher, única Ré representada naqueles autos de patrocínio forense obrigatório e no interesse de quem foi subscrita a contestação.
V- Não podendo, pois, o Recorrente AG ser penalizado por não ter apresentado meios de defesa específicos numa contestação que não se pode presumir apresentada em seu interesse, conforme tem entendido alguma jurisprudência que se pode aplicar, ainda que por analogia ao caso vertente, mais concretamente, Ac. RG de 08.03.2018, processo Nº 1348/17.0T8BRG-A-G1 in dgsi.net e em obediência ao princípio da garantia da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 20º da CRP.
W- Já quanto à Recorrente MG, também não existe preclusão dos meios de defesa atinentes os factos atinentes à natureza simulada dos negócios em causa, tendo os mesmos sido alegados, embora sem essa qualificação, na contestação, sendo certo que não há qualquer preclusão quanto à qualificação jurídica, em obediência ao princípio segundo o qual jura nouit curia, consagrado no Nº 3 do art.º 5º do CPC e conforme tem entendido alguma jurisprudência, como a que consta do Ac. STJ de 18.09.2018, processo Nº21852/15.4T8PRT.S1, publicado
em www.dgsi.pt.
X- Mesmo em relação aos dois Recorrentes, verifica-se ainda uma exceção ao princípio da concentração nos meios de defesa na contestação e que afasta a preclusão: o abuso do direito, conforme tem entendido alguma jurisprudência, como é o caso da constante do Ac. STJ de 12.07.2018,proc. Nº 2069/14 in dgsi.net, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Y- O abuso do direito na reclamação da entrega do imóvel, por se mostrarem excedidos os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito de propriedade, por ter, aparentemente, comprado um imóvel, cujo valor supostamente pago foi menos de metade do valor patrimonial (e muito inferior ao do mercado) que depois, aparentemente pretendeu revender aos arrendatários, por um preço que continuou a ser muito inferior, não só, ao valor patrimonial do imóvel, como ao valor do mercado, independentemente de a intenção do Recorrido ser enganar os Recorrentes, sacrificando o seu património, ou a Autoridade Tributária, ocultando a sua real atividade, negócios, transações, rendimentos e sonegando impostos devidos.
Z- Em último caso, valem também em relação ao abuso do direito as considerações já feitas em matéria de qualificação jurídica.
AA- A questão da inconstitucionalidade, embora não prevista expressamente como um fundamento de oposição à execução nas alíneas do art.º 729º do CPC, pode e deve ser alegada em qualquer fase processual e em qualquer instância, não havendo sequer qualquer preclusão deste meio de defesa se não alegado na contestação, conforme tem entendido o próprio Tribunal Constitucional, como se pode exemplificar pela jurisprudência do Ac. Tc. de 01.06.1988 in BMJ 378º - 758 – sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos art.ºs 20º e 268º Nº 4 da CRP.
BB- Antes de mais, no entender dos Recorrentes, é inconstitucional o Nº 1 do art.º 573º CPC se interpretado no sentido de a preclusão dos meios de defesa não apresentados na contestação poder abranger casos em que não foi apresentada contestação e em que os Réus não tiveram qualquer intervenção.
CC- Relembre-se que o Recorrente AG, por não ter sido citado no processo declarativo e não tendo recebido quaisquer notificações nesse processo, por razões que não lhe são imputáveis, não apresentou aí contestação e logo, não lhe pode ser exigida a concentração dos meios de defesa na contestação, por desconhecer, na altura, a existência do processo declarativo.
DD- Caso assim não se entenda, interpreta-se o Nº 1 do art.º 573º em violação do art.º 20º da CRP, nos seus Nºs 1, 2 e 4, bem como o art.º 13º do mesmo diploma legal, uma vez que, por um lado, impede-se o acesso do Recorrente ao Direito e aos Tribunais em função da sua condição económica e, por outro lado, veda-se-lhe o acesso a um processo justo e equitativo, por só quando citado para o processo executivo se ter apercebido dos meios de defesa que podia apresentar e após a constituição de Mandatário a que se viu obrigado, sem que tivesse podido atempadamente impugnar a decisão de indeferimento do apoio judiciário que, nunca recebeu, por razões que não lhe são imputáveis.
EE- Por seu turno, o art.º 696º e), em conjugação com o art.º 729º d) do CPC também viola os supracitados preceitos constitucionais se interpretado no sentido de que há intervenção processual relevante no processo declarativo pela mera junção aos autos do comprovativo do requerimento de proteção jurídica, para afastar o fundamento da não intervenção nesse processo em para motivar os embargos de executado.
FF- Considerando que, além de, o Recorrente AG nem sequer ter recebido, por motivos que não lhe são imputáveis a decisão de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário e, de não ter impugnado essa decisão, também não recorreu da sentença do processo declarativo, nem mesmo a título de revisão.
GG- Quanto à alínea g) do art.º 729º do CPC, o mesmo também viola as garantias de acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a um processo justo e equitativo, sem ser discriminado, designadamente, por razões económicas, consagrados nos art.ºs 13º e 20º Nºs 1, 2 e 4 da CRP, se interpretado no sentido de que não há superveniência dos factos quando alguém – neste caso, o Recorrente AG – junta um requerimento de proteção jurídica a um processo declarativo.
HH- De igual modo, todas as normas jurídicas do CPC mencionadas nas conclusões AA e seguintes, na supracitada interpretação violam os direitos a um processo justo e equitativo e à não discriminação, nomeadamente, em função da condição económica consagrados também nos art.ºs 6º e 14º da Convenção Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mais conhecida por Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, pelo que deve ser afastada a sua aplicação nessa interpretação, por violar a Constituição e normas da CEDH a que o Estado português se vinculou.
II- Sem poder ignorar que, al como foi melhor alegado e demonstrado documentalmente em incidente próprio, o imóvel cuja entrega é pedida nos autos pelo Recorrido, constitui a casa de morada de família dos Recorrentes e do seu filho RG, porquanto, é nesse imóvel que residem, tomam as suas refeições, dormem, recebem os seus familiares e amigos e recebem a sua correspondência.
JJ- Além de que, por serem doentes oncológicos, os Recorrentes são assistidos no Hospital Garcia de Orta que é o da área da sua residência, onde, inclusivamente, a Recorrente MG se submeteu, recentemente, como demonstrado nos autos a cirurgia e a hospitalização domiciliária e vão ambos ter de se submeter a tratamentos de quimioterapia e, eventualmente, precisar de cuidados continuados do Hospital.
KK- Não restam, pois, dúvidas de que o imóvel cuja entrega se exige aos Requerentes, é a casa de morada de família dos Recorrentes, enquanto centro da vida familiar, também por ser aquela que lhes permite tratarem-se no Hospital onde são assistidos, no caso do Recorrente AG, há 13 anos e no caso da Recorrente MG, sobretudo, desde o diagnóstico da sua doença, sendo o Hospital onde se encontram os respetivos processos clínicos, com todos os seus registos.
LL- Se forem obrigados a entregar o imóvel onde residem, sobretudo, em consequência da violação de um processo justo e equitativo e do princípio da não discriminação, os Recorrentes perderão, assim, o centro de toda a sua vida familiar e comprometerão seriamente a sua assistência médica, pela escassez de recursos na generalidade dos Hospitais mais afastados dos grandes centros urbanos e, de um modo geral, se forem obrigados a ser assistidos por médicos que não conhecem os seus processos clínicos e não os acompanham desde o início.
MM- Por outro lado, se saírem da casa de morada de família, num momento em que estão mais fragilizados, fisicamente e que poderão precisar de apoio familiar ou a nível de cuidados domiciliários a nível da saúde, a mesma saúde poderá ficar gravemente comprometida.
NN- Sendo mais provável também poderem deixar de receber os seus amigos e outras visitas em geral, o que compromete em geral o seu bem-estar físico e mental.
OO- A entrega da casa de morada de família põe em causa os direitos à habitação dos requerentes, como também o seu direito à vida familiar e respetiva proteção, bem como o seu direito à saúde, além de comprometer a sua integridade física e até mesmo a sua vida, se não se conseguirem tratar.
PP- Os direitos indicados no ponto anterior das presentes conclusões têm todos assento
constitucional, mais concretamente, nos art.ºs 24º, 25º, 64º, 65º e 67º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos eles corolários da dignidade da pessoa humana que está prevista no art.º 1º desta Lei Fundamental.
QQ- E, têm também assento em convenções internacionais como a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, mais concretamente, no seu art.º 2º, no que respeita ao direito à vida e viola também as garantias previstas na mesma Convenção de um processo justo e equitativo (art.º 6º) e a proibição de discriminação, designadamente, por razões económicas (art.º 14º).
RR- Face a todo o exposto, se não for assegurado aos Recorrentes um processo justo e equitativo, com todas as garantias e, em consequência disso, forem obrigados a entregara sua casa de morada de família, o Estado português, através dos Tribunais, incorre também na violação de todas as supracitadas disposições convencionais a que se obrigou, o que deve ser evitado.
O exequente/embargado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos executados/embargantes.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AG e, MG, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Saber se o saneador/sentença proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia.
2. ) Saber se houve falta de intervenção do réu na ação declarativa de modo a poder opor-se por embargos à execução baseada em sentença.
3. ) Saber se há inexigibilidade da obrigação de entrega do imóvel ao apelado.
4. ) Saber se foram invocados factos extintivos ocorridos em data anterior ou em data posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
5. ) Saber se estão precludidos os meios de defesa invocados nos embargos de executado.
6. ) Saber se é inconstitucional o art.º 573º/1 do CPCivil, quando interpretado no sentido de a preclusão dos meios de defesa não apresentados na contestação poder abranger casos em que não foi apresentada contestação e em que os réus não tiveram qualquer intervenção.
7. ) Saber se o art.º 696º/e, em conjugação com o art.º 729º/d do CPCivil, viola os preceitos constitucionais se interpretado no sentido de que há intervenção processual relevante no processo declarativo pela mera junção aos autos do comprovativo do requerimento de proteção jurídica.
8. ) Saber se o art.º 729º/g do CPCivil, viola as garantias de acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a um processo justo e equitativo, sem ser discriminado, designadamente, por razões económicas, consagrados nos art.ºs 13º e 20º nºs 1, 2 e 4 da CRP, se interpretado no sentido de que não há superveniência dos factos quando alguém junta um requerimento de protecção jurídica a um processo declarativo.
9. ) Saber se as normas jurídicas do CPCivil referidas no ponto IV das alegações de recurso, na supracitada interpretação violam os direitos a um processo justo e equitativo e à não discriminação, nomeadamente, em função da condição económica consagrados também nos art.ºs 6º e 14º da Convenção Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mais conhecida por Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1. ) PH intentou ação declarativa contra AG e, MG pedindo que seja declarado dono e legitimo proprietário da fração que os réus ocupam e, estes condenados a restitui-la livre de pessoas e bens.
2. ) Tendo sido devolvida a carta para citação do réu, foi tentada a citação por contacto pessoal do agente de execução.
3. ) Em 15-11-2019, o réu, AG foi citado na pessoa do seu filho, RG.
4. ) Em 19-10-2021, deu entrada um email, subscrito a final por AG, no qual refere que “Tendo tomado conhecimento da sentença no processo n.º …/…, venho junto deste tribunal, informar que pedi apoio jurídico junto da Segurança Social, para recorrer da sentença por não estar de acordo, ficando a aguardar a nomeação de advogado”.
5. ) Por despacho de 28-10-2021, o réu, AG foi notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da data de entrega do pedido de apoio judiciário junto do ISS.
6. ) Em 05-11-2021, deu entrada um email, subscrito a final por AG, no qual refere, além do mais, que “solicito a melhor atenção para o facto de ter existido erro no envio do mail datado de 16/10/2021, devido a endereço de mail errado. De imediato contactei a Segurança Social via e-mail, ..., depois de ter detetado esse erro. Face ao exposto, solicito a V. Exas que relevem este erro e considerem como aceite este meu pedido referente ao processo n.º 2681/18.0T8ALM – Juiz 2”.
7. ) Em 03-01-2022, foi proferido despacho que entendeu que “o pedido de apoio judiciário apenas deu entrada no ISS quando já havia decorrido o prazo de recurso (seja ele de 30 ou de 40 dias a contar da data de notificação da sentença). Face ao exposto e sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida pelo ISS quanto ao pedido formulado pelo Réu, o decurso do prazo de recurso terminou antes do dia 03 de Novembro de 2021”.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1. ) SABER SE O SANEADOR/SENTENÇA PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Os apelantes alegaram que “Na sentença recorrida, no que respeita à natureza usurária dos contratos promessa de compra e venda, compra e venda, arrendamento com opção de compra e mútuo, ou à natureza simulada dos contratos de compra e venda e do contrato de arrendamento com opção de compra, o Tribunal recorrido apenas se pronuncia sobre a anterioridade ou a superveniência desses factos em relação ao encerramento da discussão no processo declarativo, não se pronunciando sobre a questão da inexigibilidade da obrigação da entrega do imóvel (art.º 729º e) do CPC) suscitada pelos Recorrentes, com base nesses factos”.
Assim, concluíram que “por si só consubstancia uma nulidade, mais concretamente, a que está prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art.º 615º do CPC, uma vez que, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 615º/1/d, do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art.º 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art.º 608°/2, do CPCivil).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art.º 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte.
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 608.º/2, do CPCivil.
In casu, os apelantes solicitaram ao tribunal a quo “que fosse declarada a anulabilidade por usura do contrato-promessa de compra e venda, do contrato de compra e venda, do contrato de arrendamento e do contrato de mútuo celebrados, ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato de arrendamento com opção de compra”.
Ora, quanto a tais pedidos, o tribunal a quo pronunciou-se ao entender que “a defesa apresentada se funda em factos extintivos ocorridos em data anterior e não em data posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração pelo que se encontra precludida a sua invocação nestes embargos. Por fim, a mera impugnação da “existência de qualquer obrigação dos embargantes em desocupar o prédio” e da “violação do processo (declarativo) equitativo e da não discriminação”, substanciada esta num conjunto de putativas irregularidades processuais ocorridas no processo declarativo, não constituem fundamentos de embargos à execução fundados em sentença, tipicamente enunciada no art.º 729.º do CPC. Pelo exposto, quanto à demais matéria alegada nos embargos, por não se verificar a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 729.º (usura ou simulação dos contratos) ou por não se reconduzir a algum dos fundamentos admissíveis previstos no n.º 1 do art.º 729.º do CPC (impugnação e derrogação de processo declarativo equitativo ou não discriminatório), indefiro os embargos“.
Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer das questões suscitadas pelos apelantes (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art.º 615°/1/d, 1ª parte, do CPCivil.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art.º 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art.º 615°/1/d, 1ª parte, do CPCivil.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão G), do recurso de apelação.
2. ) SABER SE HOUVE FALTA DE INTERVENÇÃO DO RÉU NA AÇÃO DECLARATIVA DE MODO A PODER OPOR-SE POR EMBARGOS À EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA.
Os apelantes alegaram que “o Recorrente AG nunca recebeu qualquer decisão do processo de apoio judiciário e, logo, não teve conhecimento do seu indeferimento, nem sequer da razão que levou ao indeferimento que se deveu a uma mera falta de comunicação dos serviços”.
Mais alegaram que “A primeira intervenção no processo declarativo seria, pois, o recurso e, para tanto, a junção da informação sobre pedido de apoio judiciário seria para interromper o prazo do mesmo”.
Assim, concluíram que “todo o processo declarativo, até à sentença, decorreu à revelia do ora embargante AG, sem que este tenha tido conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, nos termos do ponto ii) da alínea e) do art.º 696º do CPC”.
O tribunal a quo entendeu que “o embargante ao informar ter apresentado requerimento de proteção jurídica na nomeação de patrono para recorrer da sentença, e que, por ser processualmente relevante, configura uma intervenção do réu no processo de declaração”.
Vejamos a questão.
Há falta de citação quando o ato tenha sido completamente omitido; quando tenha havido erro de identidade do citado; quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade ou, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável – art.º 188º/1/a/b/c/d/e, do CPCivil.
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade – art.º 189º, do CPCivil.
Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei – art.º 191º/1, do CPCivil.
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades – art.º 566º, do CPCivil.
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita; o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior – art.º 696º/e/i/ii/iii, do CPCivil.
Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º – art.º 729º/1/d, do CPCivil.
Tratando-se da execução de uma sentença condenatória, em cujo processo o réu, agora executado, tenha estado em situação de revelia absoluta (art.º 566º), este pode invocar, em sede de embargos à execução, a falta de citação (art.ºs 188º a 190º) ou a nulidade da citação que tenha sido realizada na fase declarativa desse processo (art.º 191º), o desconhecimento da citação, por facto que não lhe seja imputável, ou a impossibilidade de ter apresentado a contestação, por motivo de força maior[8].
Ora, na ação declarativa em que o apelante era réu, através de e-mail, fez saber que “Teve conhecimento da sentença no processo 2881/18.0 T8ALM,…, que pediu apoio jurídico junto da Segurança Social para recorrer da sentença por não estar de acordo, estando a aguardar a nomeação de advogado”.
Assim, tendo o apelante na ação declarativa, por meio de e-mail, informado que teve conhecimento da sentença e que pediu apoio jurídico para recorrer por não estar de acordo, poder-se-á entender que tal configura uma sua intervenção no processo de declaração.
Pensamos que não.
Isto porque o réu só intervém no processo, quando se apresenta no mesmo a praticar qualquer ato judicial (não bastando ter conhecimento de algum dos atos nele praticados, no caso, ter sido proferida sentença).
Terá, pois, que pressupor uma atuação ativa da parte no processo através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permita tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento.
Sendo assim, a comunicação por e-mail do réu ao tribunal, onde faz saber que teve conhecimento da sentença, não configura a prática de qualquer ato judicial no processo, e nem dela se pode extrair (à falta de mais elementos) a conclusão de que o mesmo tomou conhecimento do seu processado (por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa).
Interpretação em sentido contrário colidiria com o princípio de tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da CRPortuguesa e bem assim com o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2º da mesma Lei[9].
Assim sendo, essa comunicação por e-mail não configura uma intervenção processual, mas tão só, o conhecimento pela parte de que nesse processo foi proferida uma sentença.
Concluindo, informando o réu o tribunal através de e-mail de que solicitou apoio judiciário, tal não configura uma intervenção sua nos autos, por não haver a prática de qualquer ato judicial.
Não tendo o réu praticado qualquer ato judicial quando comunicou que pediu apoio jurídico junto da Segurança Social para recorrer da sentença, há falta de intervenção sua na ação declarativa e tal, poder ser assim um dos fundamentos de oposição à execução, caso se verifique alguma das situações elencadas no art.º 696º/e/i/ii ex vi do art.º 729º/d, ambos do CPCivil.
Assim sendo, não se subscreve o entendimento do tribunal a quo ao considerar “a informação de apresentação de requerimento de proteção jurídica na nomeação de patrono para recorrer da sentença, e que, por ser processualmente relevante – ver art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
- configura uma intervenção do réu no processo de declaração”.
Porém, tal falta de intervenção do réu na ação declarativa só será relevante se faltar a citação, se esta for nula ou, não ter tido conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, isto é, alguma das situações previstas no art.º 696º/e/i/ii ex vi do art.º 729º/d, ambos do CPCivil.
A falta de citação ocorre em todas as situações referidas no art.º 188º, enquanto a nulidade da citação resulta da aplicação do disposto no art.º 191º[10].
Deste modo, só há falta de intervenção do réu na ação declarativa no caso de se verificar alguma das situações previstas no art.º 696º/e/i/ii, do CPCivil, pois de outro modo, caso estas não se verifiquem, apesar de não ter tido intervenção na ação, inexiste fundamento para oposição à execução.
No caso, embora o réu não tenha tido uma intervenção no processo de declaração, nada está alegado quanto a uma eventual falta ou nulidade da citação ou, o seu desconhecimento por facto que não lhe seja imputável e, deste modo, não se mostra verificada alguma das situações previstas no art.º 696º/e/i/ii, do
CPCivil.
Ora, só caso tivesse faltado a citação, esta fosse nula, ou dela não tivesse o réu conhecimento por facto que não lhe fosse imputável, mostrando-se assim, deste modo, verificada alguma das situações previstas no art.º 696º/e/i/ii, do CPCivil, é que haveria falta de intervenção do réu no processo declarativo.
Acresce dizer que o apelante só alega que nunca viu qualquer edital afixado, nem avisos para levantar correspondência nos CTT, o que não quer dizer que não tenham sido afixados, ou que não tenham sido deixados os avisos para levantar a correspondência (aliás os apelantes até referem que o tribunal a quo considerou o apelante regularmente citado).
Concluindo, por não se mostrar verificada alguma das situações previstas no art. 696º/e/i/ii ex vi do art.º 729º/d, ambos do CPCivil, não há falta de intervenção do réu no processo de declaração, pelo que, improcede tal fundamento de oposição à execução.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões B) a F), do recurso de apelação.
3. ) SABER SE HÁ INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL AO APELADO.
Os apelantes alegaram que “não só o contrato de arrendamento com opção de compra, como o contrato de compra e venda que o antecedeu e o precedente contrato promessa de compra e venda celebrados entre as partes, são usurários”.
Mais alegaram que “E, não só são usurários os contratos efetivamente celebrados pelas partes, como também o é o negócio pretendido que é um mútuo oneroso”.
Assim, concluíram que “A usura, quer dos contratos de arrendamento com opção de compra, do contrato de compra e venda que o antecedeu e do contrato promessa de compra declarados, quer do contrato de mútuo oneroso pretendido torna inexigível a obrigação de desocupar e entregar o imóvel, devendo os referidos contratos ser anulados”.
Vejamos a questão.
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo – art.º 713º, do CPCivil.
Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução – art.º 729º/1/e, do CPCivil.
Para que possa ter lugar a realização coativa duma prestação, há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação[11]:
a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva[12].
b) A prestação deve mostra-se certa, exigível e líquida. Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coativa da prestação[13].
A obrigação exequenda diz-se exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor, isto é, quando já pode ser exigida[14].
Para além da existência de um título executivo, a execução só pode seguir os seus termos se a obrigação exequenda se encontrar perfeitamente determinada em relação à sua qualidade e quantidade e, bem assim, se já estiver vencida ou se o seu vencimento depender de simples interpelação do devedor[15].
A inexigibilidade a que se refere a alínea e) respeita aos casos em que, nos termos da sentença, a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, mas a execução é instaurada sem observar o disposto no art.º 715º[16].
Ora, decorre da sentença dada à execução, que os apelantes foram condenados “a entregarem ao apelado a fração autónoma designada pela letra “F” correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio sito na Rua … nº …, no lugar, freguesia e concelho de Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo …, com licença de utilização nº … emitida em 23/07/2002 pela Câmara Municipal de Almada, livre de pessoas e bens”.
Assim sendo, como a obrigação exequenda se encontra perfeitamente determinada em relação ao seu objeto, não estando dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, a mesma é exigível, não havendo pois, fundamento para os apelantes deduzirem embargos por inexigibilidade da obrigação.
Questão diversa é saber se “são usurários os contratos celebrados pelas partes”, mas tal não se confunde com a exigibilidade da obrigação exequenda.
Concluindo, por ser exigível a obrigação, improcede tal fundamento de oposição à execução, isto é, inexigibilidade da obrigação de desocupar e entregar o imóvel.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões G) a K), do recurso de apelação.
4. ) SABER SE FORAM INVOCADOS FACTOS EXTINTIVOS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR OU EM DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO.
Os apelantes alegaram que “não tendo tido qualquer intervenção no processo, pelo que, pelo menos, para este, os factos atinentes aos contratos celebrados em sua representação com o apelado, os respetivos termos e cláusulas e a sua anulabilidade por usura ou nulidade por simulação, são factos extintivos da obrigação de desocupar (e entregar) o imóvel posteriores ao encerramento da discussão (julgamento) no processo declarativo, porque só teve conhecimento deles posteriormente”.
Assim, concluíram que “a verificação dos factos atinentes à usura ou à simulação como posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração sempre extinguiria a obrigação em causa, nos termos da alínea g) da mesma disposição legal, aplicável por força do art.º 860º do CPC.”.
Vejamos a questão.
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida – art.º 696º/c, do CPCivil.
Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio – art.º 729º/1/g, do CPCivil.
O facto modificativo ou extintivo da obrigação só pode ser invocado em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração[17].
O que releva para os efeitos do art.º 729º/1/g, do CPCivil são apenas os factos modificativos ou extintivos que ocorram após o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, e não os factos subjetivamente supervenientes[18].
Acresce que, no referido normativo, não estão contemplados os factos impeditivos, pela simples razão de estes jamais se poderem configurar como factos objetivamente supervenientes, visto que se reportam ao momento do surgimento do direito invocado, sendo necessariamente anteriores ao encerramento das discussão em 1.ª instância[19].
Ora, a “sentença proferida nos autos declarativos e que serve de título executivo refere, nos factos provados, os contratos focados pelos embargantes como tendo sido celebrados entre 2013 e 2015”.
Assim sendo, por serem factos modificativos ou extintivos anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, os mesmos não podem ser invocados em sede de oposição à execução.
E, apesar de serem factos anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, mas cujo conhecimento ocorreu em momento posterior, poderão ser invocados como fundamento de oposição à execução?
Pensamos que não.
Com efeito, se o facto modificativo ou extintivo da obrigação tiver ocorrido antes do encerramento da discussão no processo de declaração, mas se o executado apenas tiver dele conhecimento após esse momento, este deverá lançar mão do recurso extraordinário de revisão e não de embargos à execução[20],[21],[22].
Assim sendo, tendo os factos ocorrido antes do encerramento da discussão no processo de declaração, mas deles o apelante só tivesse tido conhecimento após esse período, teria então de recorrer ao recurso extraordinário de revisão e não aos embargos à execução.
Concluindo, os factos modificativos ou extintivos da obrigação só podem ser invocados em sede de oposição à execução desde que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Deste modo, mostra-se irrelevante que o apelante só tenha tido conhecimento dos factos ocorridos antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância, em data posterior a esta, porquanto, neste caso, teria que recorrer ao recurso extraordinário de revisão e não aos embargos à execução.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões L) a S), do recurso de apelação.
5. ) SABER SE ESTÃO PRECLUDIDOS OS MEIOS DE DEFESA INVOCADOS NOS EMBARGOS DE EXECUTADO.
Os apelantes alegaram que “Não existe qualquer preclusão dos meios de defesa invocados em sede de embargos, podendo a sua defesa ser enquadrada nas
exceções do nº 2 do art.º 573º do CPC.”.
Mais alegaram que “o abuso do direito na reclamação da entrega do imóvel, por se mostrarem excedidos os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito de propriedade, por ter, aparentemente, comprado um imóvel, cujo
valor supostamente pago foi menos de metade do valor patrimonial (e muito inferior ao do mercado) que depois, aparentemente pretendeu revender aos arrendatários, por um preço que continuou a ser muito inferior, não só, ao valor patrimonial do imóvel, como ao valor do mercado”.
Vejamos a questão.
Uma vez que no processo declarativo vigora o princípio da defesa na contestação (art.º 573º/1), o executado não pode invocar, em sede de oposição à execução, algum facto modificativo ou extintivo da obrigação que já se verificasse aquando do decurso do prazo de contestação no processo declarativo ou que fosse superveniente à execução, mas anterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento[23].
Ademais, permitir-se a invocação, em sede de oposição à execução, de factos modificativos ou extintivos da obrigação que fossem anteriores ao encerramento da audiência final implicaria violar o efeito de caso julgado da sentença condenatória, reabrindo-se a discussão e o julgamento do mérito da causa, ou admitir um novo meio de impugnação da sentença condenatória, à revelia do regime legal vigente[24].
Assim, nos embargos de executado, só se verifica um preclusão dos meios de defesa dos embargantes, quanto aos factos modificativos ou extintivos da obrigação que sejam anteriores ao encerramento da audiência final e, não quanto aos que sejam posteriores.
Por outro lado, o abuso de direito só poderá ser objeto de conhecimento oficioso quando sejam excedidos os limites impostos pelos bons costumes[25],[26],[27], pela ordem pública[28] e pelo fim social ou económico do direito em causa, mas já não quando esses limites são impostos pela boa fé[29],[30].
Ora, tendo o apelado requerido a entrega do imóvel que os apelantes foram condenados a entregar-lhe, não se mostra, por tal facto, excedidos os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico do direito de propriedade.
Assim, no caso dos autos, requerendo o apelado a entrega do imóvel que lhe foi reconhecida por sentença, não se mostram verificados os pressupostos do abuso de direito.
Concluindo, nos embargos de executado, não há qualquer preclusão dos meios de defesa quanto aos factos modificativos ou extintivos da obrigação e que sejam posteriores ao encerramento da audiência final, mas tão só, relativamente aos factos anteriores, sob pena de violação do efeito de caso julgado da sentença condenatória, caso se reabrisse a discussão e o julgamento do mérito da causa.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões T) a Z), do recurso de apelação.
6. ) SABER SE É INCONSTITUCIONAL O ART.º 573º/1 DO CPCIVIL QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE A PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA NÃO APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO PODER ABRANGER CASOS EM QUE NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO E EM QUE OS RÉUS NÃO TIVERAM QUALQUER INTERVENÇÃO.
Os apelantes alegaram que “o recorrente, AG não interveio no processo declarativo, nunca tendo recebido qualquer citação ou notificação, mais precisamente, por não ter sido citado, não contestou, não compareceu em julgamento, por não ter sido para tanto notificado e não se encontrando sequer representado por advogado num processo em que o patrocínio judiciário é obrigatório”.
Mais alegaram que “nem sequer recebeu a notificação da decisão do seu pedido de apoio judiciário, não lhe sendo imputável o motivo de não ter recebido qualquer citação ou notificação no âmbito do processo declarativo, não lhe podendo ser exigida a concentração dos meios de defesa na contestação, por desconhecer, na altura, a existência do processo declarativo”.
Assim, concluíram que “Caso assim não se entenda e se sustente, no mesmo sentido da decisão recorrida que os meios de defesa apresentados pelo Recorrente AG nos embargos se encontram precludido, interpreta-se o nº 1 do art.º 573º em violação do art.º 20º da CRP, nos seus nºs 1, 2 e 4, bem como o art.º 13º do mesmo diploma legal, uma vez que, por um lado, impede-se o acesso ao direito do Recorrente ao Direito e aos Tribunais em função da sua condição económica e, por outro lado, veda-se-lhe o
acesso a um processo justo e equitativo”.
Vejamos a questão.
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei – art.º 13º/1, da Constituição da República Portuguesa.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art.º 20º/1, da Constituição da República Portuguesa.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – art.º 20º/2, da Constituição da República Portuguesa.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art.º 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.
São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – art.º 277º, da Constituição da República Portuguesa.
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado – art.º 573º/1, do CPCivil.
O direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (nº 2). A constituição não delimita, ela própria, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização («nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um conteúdo essencial na medida em que abranja a possibilidade de acesso, em condições efetivas, a serviços públicos ou de responsabilidade pública, à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário[31].
O direito ao patrocínio judiciário destina-se fundamentalmente a promover a igualdade dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais em caso de carência de meios para obter patrocínio[32].
O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”[33].
E um tal direito de acesso aos tribunais é dominado por uma imanente ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, a jurisdicional incluída[34].
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo[35].
No art.º 20º/4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo[36].
O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo.
O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais[37].
A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito á decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas[38].
O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas).
O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”[39].
Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas).
O tribunal a quo entendeu que “defesa agora apresentada funda-se em factos extintivos ocorridos em data anterior e não em data posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração pelo que se encontra precludida a sua invocação nestes embargos”.
Assim sendo, não houve qualquer entendimento que “a preclusão dos meios de defesa não apresentados na contestação pode abranger casos em que não foi apresentada contestação quando o réu aí não teve qualquer intervenção”.
Porém, sempre se dirá que nos embargos de executado não há qualquer preclusão dos meios de defesa quanto a factos modificativos ou extintivos da obrigação que sejam posteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, mas tão só, quanto aos anteriores a esse momento processual, pois, caso se reabrisse a discussão e o julgamento do mérito da causa, tal implicaria violar o efeito de caso julgado da sentença condenatória.
Assim, tal preclusão de invocação dos factos modificativos ou extintivos da obrigação anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, nada tem de inconstitucional, designadamente, por não violar o art.º 20º da CRPortuguesa, porquanto não retira nem limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Ora, tal preclusão quanto à invocação de factos modificativos ou extintivos anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, apenas tem por fim evitar que o processo executivo seja utilizado para destruir o caso julgado formado na ação declarativa.
Permitir-se que se reabrisse a discussão e o julgamento do mérito da causa quando se invocam factos modificativos ou extintivos anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, tal implicaria violar o efeito de caso julgado formado pela sentença condenatória.
Deste modo, a preclusão de invocação de factos modificativos ou extintivos anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, não constitui um fator inibitório de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos.
Temos, pois, que ao apelante não lhe foi negado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos (questão diferente é se teve intervenção no processo, mas não foi impedido de poder participar), nem ao pedido de nomeação de defensor oficioso (aliás, o requerente solicitou tal nomeação, sendo questão diferente saber se lhe foi deferido).
Assim, teve direito a um processo equitativo, não lhe tendo sido negado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e, não sendo vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário (nem tal está alegado).
Concluindo, mesmo que o art.º 573º/1 do CPCivil, seja interpretado no sentido de a preclusão dos meios de defesa não apresentados na contestação poder abranger casos em que esta não foi apresentada e em que os réus não tiveram qualquer intervenção, nada tem de inconstitucional, designadamente, por não violar o art.º 20º da CRPortuguesa, porquanto não retira nem limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões BB) a DD), do recurso de apelação.
7. ) SABER SE O ART. 696º E), EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 729º D) DO CPC VIOLA OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SE INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE HÁ INTERVENÇÃO PROCESSUAL RELEVANTE NO PROCESSO DECLARATIVO PELA MERA JUNÇÃO AOS AUTOS DO COMPROVATIVO DO REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
Os apelantes concluíram que “o art.º 696º e), em conjugação com o art.º 729º d) do CPC também viola os supracitados preceitos constitucionais se interpretado no sentido de que há intervenção processual relevante no processo declarativo pela mera junção aos autos do comprovativo do requerimento de proteção jurídica”.
Vejamos a questão.
Tendo o apelante/réu informado o tribunal através de e-mail de que solicitou apoio judiciário, tal não configura uma intervenção nos autos, por não haver a prática de qualquer ato judicial, como atrás analisamos.
Assim sendo, não tendo o réu praticado qualquer ato judicial quando comunicou que solicitou apoio jurídico junto da Segurança Social para recorrer da sentença, há falta de intervenção sua na ação declarativa e tal, poder ser um dos fundamentos de oposição à execução.
Concluindo, não tendo o tribunal interpretado o art.º 696º/e, em conjugação com o art.º 729º/d, ambos do CPCivil, no sentido de haver uma intervenção processual no processo declarativo pela mera junção aos autos do comprovativo do requerimento de proteção jurídica, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões EE) e FF), do recurso de apelação.
8. ) SABER SE A ALÍNEA G) DO ART.º 729º DO CPC, VIOLA AS GARANTIAS DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, BEM COMO A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, SEM SER DISCRIMINADO, DESIGNADAMENTE, POR RAZÕES ECONÓMICAS, CONSAGRADOS NOS ART.ºS 13º E 20º N.ºS 1, 2 E 4 DA CRP, SE INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ SUPERVENIÊNCIA DOS FACTOS QUANDO ALGUÉM JUNTA UM REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA A UM PROCESSO DECLARATIVO.
Os apelantes concluíram que “a alínea g) do art.º 729º do CPC, também viola as garantias de acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como a um processo justo e equitativo, sem ser discriminado, designadamente, por razões económicas, consagrados nos art.ºs 13º e 20º N.ºs 1, 2 e 4 da CRP, se interpretado no sentido de que não há superveniência dos factos quando alguém – neste caso, o Recorrente AG – junta um requerimento de proteção jurídica a um processo declarativo”.
Vejamos a questão.
Tendo o apelante/réu informado o tribunal através de e-mail de que solicitou apoio judiciário, tal não configura uma intervenção nos autos, por não haver a prática de qualquer ato judicial, como atrás analisamos.
Assim sendo, não tendo o réu praticado qualquer ato judicial quando comunicou que pediu apoio jurídico junto da Segurança Social para recorrer da sentença, há falta de intervenção sua na ação declarativa e tal, poder ser um dos fundamentos de oposição à execução.
Concluindo, não tendo o tribunal interpretado o art.º 729º/g, do CPCivil, no sentido de que não há superveniência dos factos quando alguém junta um requerimento de proteção jurídica a um processo declarativo, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão GG), do recurso de apelação.
9. ) SABER SE AS NORMAS JURÍDICAS DO CPCIVIL REFERIDAS NO PONTO IV DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, NA SUPRACITADA INTERPRETAÇÃO VIOLAM OS DIREITOS A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO E À NÃO DISCRIMINAÇÃO, NOMEADAMENTE, EM FUNÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÓMICA CONSAGRADOS TAMBÉM NOS ARTS. 6º E 14º DA CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, MAIS CONHECIDA POR CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH).
Os apelantes concluíram que “todas as normas jurídicas do CPC mencionadas nas conclusões AA e seguintes, na supracitada interpretação violam os direitos a um processo justo e equitativo e à não discriminação, nomeadamente, em função da condição económica consagrados também nos art.ºs 6º e 14º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mais conhecida por Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, pelo que deve ser afastada a sua aplicação nessa interpretação, por violar a Constituição e normas da CEDH a que o Estado português se vinculou”.
Vejamos a questão.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa 9 8sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça – art.º 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação – art.º 14º, da CEDH.
Um processo equitativo exige, como elemento conatural, que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária; ou, de outro modo, a parte deve deter a garantia de apresentar o seu caso perante o tribunal em condições que a não coloquem em substancial desvantagem face ao seu oponente[40],[41].
Os princípios do contraditório e da igualdade das armas[42],[43] são elementos incindíveis e fundamentais de um processo equitativo[44].
O princípio do contraditório implica que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discutir sobre o valor e resultados de umas e outras[45].
Ora, ao apelante não lhe foi negado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, nem ao pedido de nomeação de defensor oficioso.
Teve assim, direito a um processo equitativo, não lhe tendo sido negado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos (teve possibilidades de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária) e, não sendo vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário (teve possibilidades de solicitar a nomeação de um defensor oficioso).
Concluindo, as normas jurídicas referidas do CPCivil, não violam os direitos a um processo justo e equitativo e não discriminam ninguém em função da sua condição económica, designadamente, os art.ºs 6º e 14º da CEDH, porquanto não retiram o direito de acesso a um tribunal para defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária, e sem quaisquer distinções, nomeadamente, em função da riqueza.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão HH), do recurso de apelação.
Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelos apelantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[46]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos[47].
Lisboa, 2023-04-20[48]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art.º 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art.º 639º/1/2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art.º 657º/2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art.º 3º/3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., pp. 260/61.
[9] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-04-24, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[10] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 83.
[11] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 39.
[12] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 39.
[13] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 40.
[14] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 178.
[15] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 262.
[16] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 84.
[17] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 263.
[18] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-06-30, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[19] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-06-30, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 264.
[21] Só relevam como fundamentos de oposição à execução de sentença, previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC, os factos objetivamente posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância. Em caso de facto ocorrido antes desse momento, mas de que a parte só teve conhecimento ulterior, resta-lhe lançar mão do recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 771.º do CPC – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-06-30, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl
[22] Perante sentença transitada em julgado, a invocação de facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda e anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, comprovado por documento de que não pôde oportunamente fazer uso no referido processo, é insuscetível de integrar fundamento para dedução de embargos de executado, sem embargo de poder constituir fundamento para uso de outro meio processual, como seja o previsto no artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2002-09-23, Relator: CUNHA BARBOSA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[23] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 263.
[24] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 263.
[25] Estão aqui em causa regras de comportamento no domínio de relações familiares e sexuais (logo, de moral social) e regras deontológicas. Há abuso, por violação de tais regras, se o exercício do direito exceder manifestamente os limites por ela impostos – CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 4ª edição, p. 620.
[26] Há que distinguir os bons costumes dos maus costumes. Esta distinção é ética e, por isso, pode ser aqui entendido, como no artigo 280º, que o limite do exercício lícito do direito se encontra na Moral, mais exatamente na não contrariedade à Moral. O Direito faz parte da Ética e nada pode valer como Direito se for contrário à Ética, à Moral, aos bons costumes – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 243.
[27] Os bons costumes constituem a segunda limitação ao exercício de um direito: estamos perante uma cláusula geral de direito privado que remete para princípios morais sociais (que não, longe disso, necessariamente sexuais, religiosos ou ético-individuais) que devem regular o comportamento das pessoas honestas em todos os seus aspetos, incluindo, mas não restringindo, os económicos – ANA PRATA, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 441.
[28] A Ordem Pública é o complexo dos princípios e dos valores que informa a organização política, económica e social da Sociedade e que são, por isso e como tal, tidos como imanentes ao respetivo ordenamento jurídico. Quando insanavelmente contrária à Moral, à Ordem Pública é imoral e, como tal, é antijurídica e não vinculante – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, pp. 517/18.
[29] O exercício conforme a boa fé envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas dos outros e a confiança que eles depositam na atuação alheia. Se o titular do direito, no ser exercício, exceder manifestamente os limites decorrentes destes padrões de conduta, há abuso – CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 4ª edição, p. 620.
[30] O direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 241.
[31] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., pp. 414.
[32] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 412.
[33] Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, páginas 451 e seguintes.
[34] Acórdão n°.147/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21°, páginas 623.
[35] Acórdão nº. 223/95, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995.
[36] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.
[37] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.
[38] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., pp. 415/16.
[39] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 364.
[40] IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6ª Edição revista e Atualizada, p. 187.
[41] O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado que o direito mostra-se associando ao princípio da igualdade de armas, um dos elementos do conceito mais amplo de processo equitativo, reclamando que a cada parte deva ser dada uma oportunidade razoável para apresentar o seu caso em condições que a não coloquem numa situação de clara desvantagem em relação ao seu adversário – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-07, Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[42] O princípio de igualdade de armas pressupõe que autor e réu se encontrem em paridade de condições, que tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a deveres, ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição no processo seja equiparável – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-09, Relator: JOÃO SILVA MIGUEL, http://www.dgsi.pt/jstj.
[43] O princípio da igualdade das partes traduz-se numa total equidistância relativamente ao tribunal, não podendo qualquer uma delas ser injustificadamente privilegiado ou prejudicado em relação à outra, no exercício dos direitos que lhe assistem, bem como na aplicação de cominações ou sanções processuais – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-12-10, Relatora: ANA RESENDE, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[44] IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6ª Edição revista e Atualizada, p. 188.
[45] IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6ª Edição revista e Atualizada, p. 188.
[46] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[47] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art.º 527º/1, do CPCivil.
[48] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art.º 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.