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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. B… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 13-01-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério da Administração Interna, revogou a decisão do TAF de Braga, de 09-12-09, que, julgou procedente a acção administrativa especial onde se pedia que fosse “(…) declarada a nulidade do despacho do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, datado de 01.03.1999”, que lhe aplicou a pena de oito dias de detenção “e do despacho de indeferimento expresso de Recurso Hierárquico, da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 06.02.2009, constante do Parecer nº 63 - HM/2009 da Direcção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do MAI, e que lhe foi notificado em 12.02.2009” - cfr. fls. 2 da decisão do TAF de Braga-, acabando o TCA por julgar improcedente tal acção (cfr. fls. 363-389). Nas conclusões da sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente que: “1 - As normas constantes do artigo 92º, nº 1, da Lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93 , de 26 de Junho e do artigo 5º, nº 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93 , de 31 de Julho, na parte em que tornam aplicáveis aos elementos da GNR as penas privativas da liberdade, previstas no RDM, são materialmente inconstitucionais . 2 - Na expressão militares constante do nº 3 do artigo 27º da CRP como excepção ao princípio da liberdade só podem compreender-se os elementos das Forças Armadas, em sentido estrito e já não os membros das “ forças militarizadas ” (como a GNR ou como a Guarda Fiscal) ou de “ forças de segurança ” (como a PSP). (…) 40 - A aplicação duma pena privativa da liberdade a um agente militarizado, como é o caso sub judice viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo por isso nulo - artigo 133º, nº 1 e al. d) do número 2 do Código de Procedimento Administrativo. (…)” - cfr. fls. 412 e 419 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Administração Interna, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, na conclusão da sua alegação, o seguinte: A jurisprudência, inclusive a do Tribunal Constitucional, já se debruçou extensivamente sobre o tema “sub judice” acerca do normativo constitucional da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da C.R.P.; Existe, em concreto, um acórdão do Tribunal Constitucional, de 2003, que assume uma preponderância fundamental. Na medida em que analisa aquele normativo aplicado concretamente a Militares da G.N.R., lançando um consenso absoluto sobre a questão equacionada; Trata-se do Acórdão n.º 521/2003 (processo n.º 471/97, 2.ª Secção) do Tribunal Constitucional; (…) Deste modo, não se afiguram razões para que estejam preenchidos os pressupostos estabelecidos para o Recurso de Revista, pois trata-se de uma temática já escalpelizada e consolidada; Isto é, por já estar devidamente analisada esta questão (inclusivamente, em sede constitucional), é uma questão que já não assume “ relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando (…) seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”, pelo que deverá ser recusada a admissão do presente Recurso de revista, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 150.º do C.P.T.A.; (…)” - cfr. fls. 445 3. Cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 09-12-09 o TAF de Braga, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente, por ter considerado, em síntese que “(…) que as consequências, em termos de privação de liberdade [o núcleo do direito fundamental à liberdade previsto no art. 27.º da CRP, a que se refere a alínea d) do nº 2 do art.º 133º do Código de Procedimento Administrativo], para o A., foram as mesmas que as verificadas nos casos em que foi aplicada, a outros elementos da GNR ou da Brigada Fiscal, prisão simples ou agravada”, nestes termos “(…) fazendo tal ponderação, afigura-se-nos que o acto sindicado, da autoria do Comandante da Brigada de Trânsito da GNR, datado de 01.03.1999, que aplica ao A., militar da GNR, a pena de detenção por 08 dias (oito), padece de nulidade” - cfr. fls. 8 do Acórdão do TAF-. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Braga, antes aderindo à tese propugnada no Ac. do TC nº 521/2003, de 29-10, concluindo, que “(…) este Acórdão do Tribunal Constitucional justifica suficiente e claramente a opção tomada - sendo que se inexiste a alegada inconstitucionalidade no caso da aplicação de uma pena de prisão disciplinar agravada - como acontecia no caso do transcrito acórdão, por maioria de razão os mesmos fundamentos servem para o caso dos autos, em que apenas está em causa uma pena de detenção -, apenas acrescentamos, dando resposta a alguns argumentos do recorrido, que é indiferente que o recorrente já tenha anteriormente defendido outra posição, diferente daquela que adopta nos autos”. Referiu, também que, “contrariamente ao referido pelo recorrido, os militares da GNR estão adstritos a determinada unidade, sempre sediada em determinado aquartelamento, em termos em tudo similares aos quartéis das Forças Armadas, em especial do Exército que mais semelhanças tem com a GNR, centro de toda a sua actividade, onde iniciam e cessam as suas funções específicas” -cfr. fls. 387 e 388-. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, qual o sentido e o alcance das normas constantes do artigo 92º nº 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e do artigo 5.º n.º 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, na parte em que tornam aplicáveis aos elementos da GNR as penas privativas da liberdade, normas essas que o Recorrente tem como inconstitucionais, questionando, também, a tese do Acórdão recorrido quanto ao conceito de militares constante no artigo 27 n.º 3 da CRP, o que tudo evidencia o seu particular relevo jurídico. Por outro lado, também se trata de uma temática susceptível de interessar a um grupo profissional determinado, concretamente, aos Militares da Guarda Nacional Republicana, assumindo-se como de especial relevo comunitário, contendendo com um campo (penas privativas da liberdade em sede disciplinar) onde se apresenta como um dos valores principais a tutelar, designadamente, a necessidade de regras claras e transparentes e indagar da sua conformidade com o texto constitucional, o que tudo justifica a intervenção deste STA, atenta a relevância social das ditas questões. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 13-01-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 26 de Maio de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis .