IRELATÓRIO
A “Banco 1..., SA”, intentou a presente ação declarativa comum contra AA e BB alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel em processo de insolvência, estando a propriedade registada em seu nome, que os réus ocupam, e que por força dessa ocupação tem sofrido prejuízos, designadamente pela impossibilidade de poder arrendar o imóvel, razão pela qual peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade, a condenação dos réus a entregar esse imóvel e a condenação no montante que diz corresponder a um valor da renda que poderia receber caso o imóvel fosse arrendado.
Após citação, apenas o réu contestou, pugnando pela improcedência da ação e deduziu pedido reconvencional de diferimento da desocupação do imóvel no prazo de 12 meses.
Por despacho proferido a 02/04/2025 o tribunal deu a conhecer às partes que entendia poder conhecer dos primeiros dois pedidos formulados pela autora e o prosseguimento da instância apenas quanto à decisão e conhecimento do terceiro pedido, tendo o réu se pronunciado nesse seguimento.
Proferiu-se sentença que procedente, por provada, condenando os Réus:
- a)a reconhecer que a fração autónoma identificada pela letra M do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...20/19870105-M pertence à autora Banco 1..., SA,
- b)a entregar o referido imóvel, livre de pessoas e bens, à autora.
Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1ª-O objeto desta ação é o pedido do reconhecimento da propriedade e o pedido de restituição da posse da casa que é morada de família do Recorrente há mais de 30 anos a esta parte.
2ª-O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 03/11/2025, que decidiu parcialmente da Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum, intentada pela Autora contra o ora Recorrente, tendo julgado improcedentes as nulidades alegadas pelo Recorrente, não tendo admitido a Reconvenção, nem Diferimento de Desocupação da Casa de Morada de Família.
3ª-Na douta Sentença da qual se recorre, considerou o tribunal a quo que não se verificava a arguida exceção de ineptidão da petição inicial, ora o Recorrente não se conforma com tal decisão, sendo que na sua modesta opinião, a Petição Inicial é inepta, devendo tal ser declarado com todos os efeitos legais, mormente a absolvição do Recorrente da instância.
4ª-Sucede que na Petição Inicial o A., ora Recorrido, tenta cumular pedidos diferentes de tipos de ações também diferentes.
5ª-Intitula o A. a sua douta P.I de “Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum”, no entanto, pretende a produção de efeito que advêm não só desse tipo de ação como também efeitos característicos resultantes de uma Ação de Restituição de Posse, e bem assim, da ação de condenação ao pagamento de alegadas rendas vincendas e ainda no Despejo efetivo da Morada de Família do R. há mais de 30 anos.
6ª-Não menciona o A., ora Recorrido desde que período seriam devidas essas rendas que alega serem os danos que lhe foram causados pelos Réus, sendo que não é sequer seguro que conseguisse o A. arrendar o mencionado prédio, desconhecendo-se em absoluto o valor comercial e/ou rendas.
7ª-Os factos que servem de fundamento à ação, devem ser descritos, de forma clara, para serem suscetíveis de apreciação, aquando ou se o R., ora Recorrente, deduzir Oposição, artºs 5 e 552º. Ambos do CPC.
8ª-Assim sendo, verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que no pedido o A., peticiona danos no valor de 570,00€, correspondentes ao valor da última renda fixada, desde a citação para a presente ação e até à entrega efetiva do imóvel, alegando em sede de causa de pedir que a atuação dos Réus lhe causou prejuízos mensais no valor de 570,00€, desconhecendo-se o valor da renda e/ou valor comercial.
9ª-Acresce que, o A. não alega, na Petição Inicial, factos concretos claros e definidos que consubstanciem a causa de pedir e os pedidos.
10ª - Assim, forçoso é concluir que a falta de alegação de todos os factos integradores da causa de pedir e a contradições entre os pedidos e/ou entre os pedidos e a causa de pedir, o que tem como consequência a ineptidão da P.I, e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º1 e na a) do n.º 2 do artigo 186º, do CPC.
11.º-Verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo esta derivada da ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado e pela ausência da alegação dos elementos essenciais.
12ª-Deste modo, por omissão na P.I, de elementos essenciais, por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir e por não haver alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que a Recorrida se arroga, deve ser julgado inepta a P.I.
13ª-A Sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não ter atentado nos documentos juntos, que configuram prova documental, relevando a versão do A. em detrimento da versão do ora Recorrente, assim sendo, a Sentença recorrida, por falta de fundamento legal, deve ser revogada e/ou substituída por outra, que julgue procedente, por provado, o Diferimento de Desocupação do Imóvel, por prazo que se entenda razoável, para obter alojamento junto das Instituições, prazo nunca inferior a 12 meses.
14ª - O que configura omissão de pronúncia - al. b), do nº 1, do artº 615, do C.P.C., que urge corrigir.
15ª- A nulidade cometida, afeta os interesses legítimos do ora Recorrente, uma vez que, o impede de interpor o competente Recurso, para o Tribunal Superior, a fim de ver apreciada a sua pretensão.
16ª- A sentença recorrida, salvo o devido respeito, deixou-se de pronunciar sobre questões essências para a decisão de mérito, porque diziam respeito ao pedido e à causa de pedir, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
17ª- A decisão recorrida é também nula, porquanto não especifica, de forma suficiente e fundamentadamente, os fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão.
18ª- Acresce que os fundamentos constantes da decisão feriram os interesses e as legítimas expectativas do Recorrente, ao ser Despejado de imediato duma casa, que é a sua morada de família há mais de 30 anos, salvo o devido respeito, tornam a mesma ininteligível.
19ª-Pelo que a sentença é nula nos termos do art. 615º do CPC, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
20ª-O Recorrente, está desempregado, auferindo de subsídio social, não tendo capacidade económica, para arrendar outra habitação, tendo requerido o Diferimento de Desocupação por questões humanitárias e de clemência inerentes a qualquer ser humano.
21ª-Decidiu a sentença de que ora se recorre pela improcedência da exceção da ilegitimidade que havia sido invocada pelo ora Recorrente, no entanto, na P.I. são demandados dois Réus alegando-se que estão casados entre si, ora tal não corresponde à verdade, porquanto Ré e Réu estão divorciados por sentença de 09 de Março de 2007, transitada em 16 de Abril de 2007, proferida pelo Tribunal Judicial de Família e menores de ..., tudo conforme consta da Certidão do Assento de Nascimento nº ...15 do ano de 2008, do Arquivo Central do Porto com o Código de Acesso: ...94, válida até 21/12/2024.
22ª-Os Réus estão divorciados, assim sendo, o prédio, objeto da presente ação, constitui casa de morada de família dos RR., e da presente ação não pode resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
23ª-Pelo que, devem julgadas improcedentes as exceções alegadas, com as legais consequências.
24ª-A ação é intentada contra os RR., como sendo casados, quando os mesmos estão divorciados, por Sentença proferida muitos anos antes da proposição desta ação. Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida violou o disposto no artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com o princípio da legalidade, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto do Recorrente, não ter qualquer outra habitação, pessoa de idade avançada e de frágil saúde com doenças crónicas, também ter no locado a sua casa morada de família, nem atentou o facto do Recorrente, não ter capacidade económica para proceder ao pagamento das rendas em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a se encontrar desempregado, vivendo do RSI.
25ª -Nos termos da e) do artº 577.º do C.P.C. a ilegitimidade de algumas das partes constitui uma exceção dilatória, nos termos do n.º 2 do artº 576.º do C.P.C, “As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”, posto isto, dever o Réu ser absolvido da instância. Devendo tal exceção de ilegitimidade ser declarada com todas as conformidades, mormente a absolvição do R. da instância, artºs 30º; 278º nº1 a) e d) do C.P.C.
26ª-Exceção de ilegitimidade que deveria de ter sido reconhecida pelo tribunal a quo, e que aqui expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais, devendo esta ser declarada, com todas as legais consequências, mormente a Absolvição do Réu da instância, artºs 30 e 278, ambos do C.P.C.
27ª-Nos presentes autos, deu a A. entrada de P.I. na qual alega ser a proprietária do prédio, objeto dos presentes autos, no qual o Réu sempre viveu, alegando que informou o Réu de que era a nova proprietária do prédio e que não consentia que o mesmo continuasse a habitar no mencionado prédio.
28ª -No entanto, na verdade, o Réu jamais foi informado (o que consta da prova documental), por qualquer via, de que a A. era nova proprietária do prédio no qual sempre habitou, não tendo este qualquer conhecimento dessa mencionada situação, sendo que do mesmo modo, jamais recebeu o Réu qualquer comunicação no sentido de que não poderia continuar a habitar no prédio onde sempre habitou, que é a sua morada de família há mais de 30 anos, comunicação esta que por si só seria de estranhar para o Réu, porque tal como mencionado in supra, o mesmo desconhecia por completo que o seu prédio havia sido vendido a um terceiro, aqui Recorrido.
29ª-Assim sendo, foi com estupefação que o Réu foi citado no âmbito da presente ação, aliás apenas com Citação para contestar e a análise da P.I., tomou o Réu conhecimento de que a A. se arrogava proprietária da fração autónoma na qual o Réu sempre viveu, tendo esta a propriedade registada a seu favor desde 05/12/2019, e não desde 2015, como a mesma alega na P.I.
30ª-Sendo que apenas nesse momento, tomou, o Réu, também conhecimento de que a A. além de se arrogar proprietária da fração autónoma na qual sempre residiu, não dava o seu consentimento para que o mesmo continuasse a habitar nela.
31ª-Foi o Réu surpreendido quando tomou conhecimento, através da P.I., de que a A. alega que já o havia contactado por carta registada, sendo que na verdade o Réu jamais foi contactado pela A.
32ª-Não compreende o Réu o motivo pelo qual a A. recorreu de imediato à via judicial sem previamente o ter contacto de forma a resolveram a situação pela via extrajudicial, na verdade, na humilde opinião do Réu a A. agiu de má-fé, porquanto poderia, previamente a ter recorrido à via judicial, comunicado ao mesmo que era a nova proprietária do prédio no qual este sempre habitou e que pretendia que o mesmo entregasse o prédio livre de pessoas e bens.
33ª- Considera o Réu que a atuação da A. em tudo se coaduna com um verdadeiro abuso de direito, porquanto a mesma tenta agora exercer o direito de propriedade de se arroga de uma forma ostensiva conta o Réu, alegando ser proprietária desde o ano de 2015, e junta a Certidão Permanente onde consta que a propriedade foi registada a seu favor no dia 05/12/2019.
34ª- A A. arroga-se do direito de propriedade do prédio objeto dos presentes autos, no qual o Réu sempre habitou, no entanto, a mesma jamais informou o Réu de que era a proprietária do prédio onde o mesmo habitava e que pretendia que o mesmo lhe entregasse o prédio.
35ª- Poderia e deveria a A. ter dado conhecimento ao Réu de que era a atual proprietária do prédio e de que pretendia que o mesmo lhe entregasse o prédio livre de pessoas e bens, no entanto, esta manteve-se no silêncio, nada tendo comunicado ao Réu.
36ª- Ora, na humilde opinião do Réu, tal atuação da A. consubstancia um claro abuso de direito, porquanto a mesma manteve-se em silêncio, nada tendo informado o Réu, para vir agora, em sede judicial, alegar o seu direito propriedade, de que se arroga, sobre o prédio onde o Réu sempre habitou, e exigir que o mesmo lhe indemnize dos danos que sofreu derivados das rendas que deixou de usufruir, estamos assim claramente perante um uso ostensivo, totalmente injustificável e reprovável de um direito por parte do A./ Recorrido, sendo, portanto, nula, a Sentença recorrida.
37ª- A sentença de que se recorre decidiu pela não admissão do pedido reconvencional, ora não pode o Recorrente, conformar-se com tal decisão porquanto, existe inegável conexão entre o pedido reconvencional e a ação.
38ª-Ora, na nossa modesta opinião, o Diferimento de Desocupação aplica-se em todos os processos em que se trate da entrega da casa de morada de família, pois, na sua essência, estão razões Humanitárias e de Clemência perante o Ser enquanto Pessoa Humana.
39ª- O R. encontra-se Desempregado e em virtude da idade, da saúde frágil e das poucas habilitações literárias, não consegue colocação profissional, motivos estes pelos quais tem uma parca situação financeira, tendo sido declarado insolvente, auferindo apenas do Rendimento Social de Inserção, no valor de 237,25 € por mês.
40ª- Não possui bens ou rendimentos que lhe permitam arrendar uma habitação, tendo em conta os valores atualmente praticados no mercado do arrendamento e não tem possibilidades sócio - económicas para suportar uma rena, sendo que para sobreviver, tem sido auxiliado por familiares e amigos que o vão auxiliando na aquisição de bens de primeira necessidade, mas que não possuem condições para o alojar ou conceder Habitação.
41ª- O Réu não tem ninguém que o possa acolher ou alojar, nem nenhuma Instituição que o esteja a apoiar, tendo este sido declarado Insolvente, por Sentença proferida no dia 14 de Maio de 2013, já transitada em julgado, já tendo sido declarado Judicialmente o encerramento do processo por decisão de 12/01/2016.
42ª- Não tinha o Réu qualquer conhecimento de que não fosse atualmente o proprietário do prédio urbano, objeto dos presentes autos, no qual sempre habitou, tendo sido apanhado completamente de surpresa com os presentes autos, motivos estes pelos quais, não está o Réu minimamente preparado para caso seja reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio, ter de desocupar o mesmo de imediato.
43ª- Assim, por razões sociais imperiosas, deve ser admitida a Reconvenção e Diferida a eventual Desocupação.
44ª - Assim, discorda-se em concreto que a intenção do Legislador tenha sido apenas fixar o Diferimento de Desocupação para casos em que existe Contrato de Arrendamento, uma vez que, no caso concreto, é Decretado um verdadeiro Despejo. Não sendo a ação executiva por o A. ter optado pela ação comum.
45ª - É, neste sentido, a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, entre ela:
“(…) I - Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito. II - Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa (…)” cfr Acórdão do TRC, em 05-04-2022, in www.dgsi.pt.
Salvo o devido respeito, o R. opõe-se, expressamente, que o Tribunal conheça de imediato do mérito da ação, sem a produção dos meios de prova, indicados tempestivamente pelas partes. A Reconvenção do Réu, deve ser admitida por estar de acordo com o artº 266, nº 2, do C.P.C. A Reconvenção do Réu preenche os requisitos descritos nas alíneas do artº 266, nº 2, do C.P.C., para a admissibilidade da Reconvenção. Nomeadamente o facto jurídico do qual emerge o pedido do Réu é aquele que serve de fundamento à ação (artº 266, nº 2, al. a), do C.P.C.). Está demonstrada a ligação entre os factos que estão na base da alegada violação do direito de propriedade invocado pela A. e aqueles que fundamentam o pedido Reconvencional. Por este motivo, existe identidade da causa de pedir necessária para aplicação do artº 266, nº 2, al. a), do C.P.C. A questão nem se levanta quanto às outras alíneas do artº 266, nº 2, do C.P.C. Desta forma, a Reconvenção deve ser considerada admissível, sujeitando-se ao regime do artº 186, nº 2, do C.P.C. Na verdade, quanto à Reconvenção deduzida pelo Réu, o pedido reconvencional emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à ação, que são o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel e a violação desse mesmo direito de propriedade por parte do Réu, que aí está alegadamente a residir, sem o consentimento da A. e contra a vontade desta. O Réu vem pedir o Diferimento de Desocupação, nos termos constantes da Reconvenção, que, por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. É, pois, salvo o devido respeito, possível concluir que se verifica, entre os pedidos reconvencionais e os pedidos principais (isto é, os pedidos efetuados pela A.), os elementos de conexão mencionados no artº 266, do C.P.C. Trata-se da morada de família do Réu, pelo que, deve ser admitida a Reconvenção, devendo os autos prosseguir, para a produção de prova sobre a insuficiência económica do R.
46ª- Assim e face aos princípios de proporcionalidade; de necessidade e de adequação, todos com consagração constitucional devem estes prevalecer, sobre quaisquer outros princípios menos fundamentais e caso venha a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o prédio urbano objeto dos presentes autos, deverá ser diferida, por prazo não inferior a 12 meses, a desocupação do imóvel, artigo 2º, artigo 18º nº 2 e artigo 17º da CRP e artigo 335º, nº1 CC e artigo 864º nº2 CPC.
47ª - De facto, o A. interpôs a presente ação, sem auscultar o Recorrente, pedindo a entrega da casa de morada de família, onde o R. reside há mais de 30 anos, assim esta ação configura de facto, uma entrega de coisa certa (Execução) ou um Despejo, devendo ser aceite o Diferimento de Desocupação, pois, não o sendo, viola o Direito à Habitação e os Princípios da Igualdade e Proporcionalidade em função do meio processual escolhido pelo A.
48ª- O diferimento de desocupação é aplicável a estes autos, nos termos do disposto nos artº.s 864 e 865 ambos do CPC, pelo que, assim por razões humanitárias, atento o facto do R. estar com graves e sérios problemas de saúde, e tendo sempre em conta a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no caso de vir a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio urbano deve ser diferida por prazo não inferior a 12 meses a eventual desocupação do imóvel por parte do Réu, a fim deste conseguir auxílio no alojamento.
49ª- A Sentença recorrida violou o disposto no artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com o princípio da legalidade, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto do Recorrente, pessoa de avançada idade e de frágil saúde ter no mencionado imóvel a sua casa morada de família, nem atentou o facto do Recorrente, não ter capacidade económica para arrendar uma outra casa, devido a se encontrar desempregado sem qualquer subsídio de desemprego ou qualquer apoio social.
50ª- Sendo a interpretação acolhida dos artºs 863, nº 3 e 861, nº 6, do C.P.C., inconstitucional, por violar os preceitos constitucionais, mormente o Direito à Habitação.
51ª - A Decisão recorrida, violou, entre outros, os artºs 577; 278; 30; 576; 570; 335; 864, todos do C.P.C., e ainda, os artºs 18 e 17, da C.R.P., o que aqui se invoca, também para dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.
A Autora apresentou resposta com as seguintes
Conclusões
I)A sentença ora em recurso não merece qualquer reparo e, muito menos, aqueles que lhe são feitos pela Recorrente.
Aliás, e em bom rigor, o Recorrente (e com o intuito que facilmente se alcança) limita-se a reiterar a defesa já apresentada em sede de contestação, sem mais.
As razões da improcedência do seu recurso serão, assim aquelas que se encontram doutamente explanadas na douta sentença proferida e para a qual, em nome do princípio da economia processual, integralmente remetemos, dando por reproduzido a integralidade do seu teor.
Não obstante tal facto, e muito sumaria e sinteticamente diremos, ainda assim, o seguinte:
II)Inexiste, obviamente qualquer ineptidão da petição inicial.
Note-se que veio o R. a sustentar a ineptidão da petição inicial com a cumulação de todos os requisitos alternativos, a tal exigíveis, preceituados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 186.º do CPC.
Porém, e como bem se fundamenta na douta sentença proferida, não se verifica, no caso sub iudice qualquer um de tais requisitos alternativos.
Desde logo, não há omissão nem ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e, tanto assim é que, tal como se alcança do teor da contestação oportunamente apresentada, o R. interpretou convenientemente a petição inicial - o que, por si só, determinaria a improcedência desta arguição (art. 186.º n.º 3 do CPC).
Além do mais, inexiste também qualquer contradição entre os pedidos -reconhecimento do direito de propriedade da A. com a inerente restituição do imóvel e pedido indemnizatório referente á ocupação indevida do imóvel por parte do R. - e a causa de pedir, que é justamente a ocupação abusiva do imóvel propriedade da A. por parte do R.
De igual modo, e como bem se argumenta na douta sentença, também se não verifica qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados, sendo o segundo sequência lógica do primeiro e ambos fundamentadores do pedido indemnizatório formulado;
Sendo, de resto, a sua cumulação legalmente admissível face ao preceituado no n.º 1 do art. 555.º do CPC.
III)Quanto à argumentação atinente à pretensa ilegitimidade do R. dir-se-ia, antes - e isso sim! - que quem litigará de má-fé é antes o Recorrente que bem reconhece ocupar o imóvel (facto este, de resto, constante do ponto 5. da factualidade provada, e que não impugna, em sede de recurso) sustentando, simultaneamente ser parte ilegítima na presente ação na qual se pede, justamente, e além do mais, a restituição do imóvel e o pagamento de uma indemnização pela sua ocupação abusiva!
Francamente!...
Sempre se dirá, porém, e aderindo integralmente à fundamentação, a este respeito, vertida na douta sentença, que face ao modo como a ação se encontra configurada sempre seria o aqui R. parte legítima para a mesma.
A alegação do divórcio dos RR. não tem, obviamente o alcance jurídico que o R. (apenas estrategicamente, quer crer-se) lhe atribui, tanto mais resultando já confessado nos autos que, afinal quem ocupa o imóvel é apenas o R., ex-marido, e não a sua ex-mulher!
IV)No que ao abuso de Direito concerne dir-se-á o seguinte:
Desde logo, não corresponde à verdade que o Réu não tenha sido interpelado para proceder à entrega da fração antes da instauração da presente ação.
Tal como resulta da carta, e aviso de receção assinado pelo próprio R. (!), juntos com a petição inicial, pelo menos em 15.12.2023 foi o R. interpelado para a entrega voluntária do imóvel.
Ora - e se como nos pretende fazer crer - só não terá ainda procedido à entrega do imóvel pelo facto de desconhecer que já não era seu proprietário (e não obstante o imóvel ter sido adquirido pela Banco 1... no SEU processo de insolvência!...) dir-se-á que, pelo menos, a partir de tal data já poderia ter procedido a tal entrega - o que, contudo, E ATÉ À PRESENTE DATA - E DECORRIDOS QUE SÃO JÁ (MAIS) DOIS ANOS -ainda o não fez!
E ainda que se pudesse admitir que o R. não tenha sido notificado, no âmbito do processo de insolvência, da aquisição por parte da Banco 1... será, contudo inquestionável que, desde então, não mais liquidou qualquer prestação emergente do financiamento hipotecário que havia contraído junto da Banco 1... - facto este que, por si só, imporia que tivesse percebido não ser já o legítimo proprietário do imóvel!...
V)Por último, e no que concerne a argumentação referente ao pedido reconvencional formulado - e que se reduz ao pedido de diferimento da desocupação do imóvel - também não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Com efeito,
Tal figura jurídica, preceituada nos arts. 864.º e 865.º do CPC, está prevista para as situações em que o imóvel se encontra arrendado - o que não ocorre no caso dos autos, conforme bem se refere na sentença recorrida!
O R. não é arrendatário do imóvel ocupando-o, antes abusivamente, e sem qualquer título - COMO IMPLÍCITAMENTE CONFESSA ao não invocar qualquer título legítimo para a ocupação do imóvel, mormente um contrato de arrendamento válido e eficaz - desde 2011!...
Não faz, assim qualquer sentido a invocação de tal figura chegando o R. ao cúmulo de requerer um prazo de diferimento muito superior ao previsto na lei!
De resto, que sentido faria sequer a lei conferir tal proteção a alguém que ocupa ilegalmente um imóvel?
Regista-se, de resto, que a vasta jurisprudência invocada pelo Recorrente, no âmbito desta concreta argumentação, se reconduz a situações nas quais existe um contrato de arrendamento.
Resulta, assim de todo o supra exposto que carece de fundamento qualquer um dos argumentos reiterados/invocados pelo Recorrente no presente recurso devendo, como tal, o mesmo improceder mantendo-se, antes, e na sua integralidade a douta decisão proferida.