Processo n.º 4263/24.8T8VNG-A.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Eduardo Rodrigues Pires
Adjunta: João Proença
Sumário
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
A “Banco 1..., SA”, intentou a presente ação declarativa comum contra AA e BB alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel em processo de insolvência, estando a propriedade registada em seu nome, que os réus ocupam, e que por força dessa ocupação tem sofrido prejuízos, designadamente pela impossibilidade de poder arrendar o imóvel, razão pela qual peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade, a condenação dos réus a entregar esse imóvel e a condenação no montante que diz corresponder a um valor da renda que poderia receber caso o imóvel fosse arrendado.
Após citação, apenas o réu contestou, pugnando pela improcedência da ação e deduziu pedido reconvencional de diferimento da desocupação do imóvel no prazo de 12 meses.
Por despacho proferido a 02/04/2025 o tribunal deu a conhecer às partes que entendia poder conhecer dos primeiros dois pedidos formulados pela autora e o prosseguimento da instância apenas quanto à decisão e conhecimento do terceiro pedido, tendo o réu se pronunciado nesse seguimento.
Proferiu-se sentença que procedente, por provada, condenando os Réus:
a) a reconhecer que a fração autónoma identificada pela letra M do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...20/19870105-M pertence à autora Banco 1..., SA,
b) a entregar o referido imóvel, livre de pessoas e bens, à autora.
Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1ª O objeto desta ação é o pedido do reconhecimento da propriedade e o pedido de restituição da posse da casa que é morada de família do Recorrente há mais de 30 anos a esta parte.
2ª O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 03/11/2025, que decidiu parcialmente da Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum, intentada pela Autora contra o ora Recorrente, tendo julgado improcedentes as nulidades alegadas pelo Recorrente, não tendo admitido a Reconvenção, nem Diferimento de Desocupação da Casa de Morada de Família.
3ª Na douta Sentença da qual se recorre, considerou o tribunal a quo que não se verificava a arguida exceção de ineptidão da petição inicial, ora o Recorrente não se conforma com tal decisão, sendo que na sua modesta opinião, a Petição Inicial é inepta, devendo tal ser declarado com todos os efeitos legais, mormente a absolvição do Recorrente da instância.
4ª Sucede que na Petição Inicial o A., ora Recorrido, tenta cumular pedidos diferentes de tipos de ações também diferentes.
5ª Intitula o A. a sua douta P.I de “Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum”, no entanto, pretende a produção de efeito que advêm não só desse tipo de ação como também efeitos característicos resultantes de uma Ação de Restituição de Posse, e bem assim, da ação de condenação ao pagamento de alegadas rendas vincendas e ainda no Despejo efetivo da Morada de Família do R. há mais de 30 anos.
6ª Não menciona o A., ora Recorrido desde que período seriam devidas essas rendas que alega serem os danos que lhe foram causados pelos Réus, sendo que não é sequer seguro que conseguisse o A. arrendar o mencionado prédio, desconhecendo-se em absoluto o valor comercial e/ou rendas.
7ª Os factos que servem de fundamento à ação, devem ser descritos, de forma clara, para serem suscetíveis de apreciação, aquando ou se o R., ora Recorrente, deduzir Oposição, artºs 5 e 552º. Ambos do CPC.
8ª Assim sendo, verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que no pedido o A., peticiona danos no valor de 570,00€, correspondentes ao valor da última renda fixada, desde a citação para a presente ação e até à entrega efetiva do imóvel, alegando em sede de causa de pedir que a atuação dos Réus lhe causou prejuízos mensais no valor de 570,00€, desconhecendo-se o valor da renda e/ou valor comercial.
9ª Acresce que, o A. não alega, na Petição Inicial, factos concretos claros e definidos que consubstanciem a causa de pedir e os pedidos.
10ª Assim, forçoso é concluir que a falta de alegação de todos os factos integradores da causa de pedir e a contradições entre os pedidos e/ou entre os pedidos e a causa de pedir, o que tem como consequência a ineptidão da P.I, e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º1 e na a) do n.º 2 do artigo 186º, do CPC.
11.º Verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo esta derivada da ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado e pela ausência da alegação dos elementos essenciais.
12ª Deste modo, por omissão na P.I, de elementos essenciais, por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir e por não haver alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que a Recorrida se arroga, deve ser julgado inepta a P.I.
13ª A Sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não ter atentado nos documentos juntos, que configuram prova documental, relevando a versão do A. em detrimento da versão do ora Recorrente, assim sendo, a Sentença recorrida, por falta de fundamento legal, deve ser revogada e/ou substituída por outra, que julgue procedente, por provado, o Diferimento de Desocupação do Imóvel, por prazo que se entenda razoável, para obter alojamento junto das Instituições, prazo nunca inferior a 12 meses.
14ª O que configura omissão de pronúncia - al. b), do nº 1, do artº 615, do C.P.C., que urge corrigir.
15ª A nulidade cometida, afeta os interesses legítimos do ora Recorrente, uma vez que, o impede de interpor o competente Recurso, para o Tribunal Superior, a fim de ver apreciada a sua pretensão.
16ª A sentença recorrida, salvo o devido respeito, deixou-se de pronunciar sobre questões essências para a decisão de mérito, porque diziam respeito ao pedido e à causa de pedir, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
17ª A decisão recorrida é também nula, porquanto não especifica, de forma suficiente e fundamentadamente, os fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão.
18ª Acresce que os fundamentos constantes da decisão feriram os interesses e as legítimas expectativas do Recorrente, ao ser Despejado de imediato duma casa, que é a sua morada de família há mais de 30 anos, salvo o devido respeito, tornam a mesma ininteligível.
19ª Pelo que a sentença é nula nos termos do art. 615º do CPC, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
20ª O Recorrente, está desempregado, auferindo de subsídio social, não tendo capacidade económica, para arrendar outra habitação, tendo requerido o Diferimento de Desocupação por questões humanitárias e de clemência inerentes a qualquer ser humano.
21ª Decidiu a sentença de que ora se recorre pela improcedência da exceção da ilegitimidade que havia sido invocada pelo ora Recorrente, no entanto, na P.I. são demandados dois Réus alegando-se que estão casados entre si, ora tal não corresponde à verdade, porquanto Ré e Réu estão divorciados por sentença de 09 de Março de 2007, transitada em 16 de Abril de 2007, proferida pelo Tribunal Judicial de Família e menores de ..., tudo conforme consta da Certidão do Assento de Nascimento nº ...15 do ano de 2008, do Arquivo Central do Porto com o Código de Acesso: ...94, válida até 21/12/2024.
22ª Os Réus estão divorciados, assim sendo, o prédio, objeto da presente ação, constitui casa de morada de família dos RR., e da presente ação não pode resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
23ª Pelo que, devem julgadas improcedentes as exceções alegadas, com as legais consequências.
24ª A ação é intentada contra os RR., como sendo casados, quando os mesmos estão divorciados, por Sentença proferida muitos anos antes da proposição desta ação. Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida violou o disposto no artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com o princípio da legalidade, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto do Recorrente, não ter qualquer outra habitação, pessoa de idade avançada e de frágil saúde com doenças crónicas, também ter no locado a sua casa morada de família, nem atentou o facto do Recorrente, não ter capacidade económica para proceder ao pagamento das rendas em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a se encontrar desempregado, vivendo do RSI.
25ª Nos termos da e) do artº 577.º do C.P.C. a ilegitimidade de algumas das partes constitui uma exceção dilatória, nos termos do n.º 2 do artº 576.º do C.P.C, “As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”, posto isto, dever o Réu ser absolvido da instância. Devendo tal exceção de ilegitimidade ser declarada com todas as conformidades, mormente a absolvição do R. da instância, artºs 30º; 278º nº1 a) e d) do C.P.C.
26ª Exceção de ilegitimidade que deveria de ter sido reconhecida pelo tribunal a quo, e que aqui expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais, devendo esta ser declarada, com todas as legais consequências, mormente a Absolvição do Réu da instância, artºs 30 e 278, ambos do C.P.C.
27ª Nos presentes autos, deu a A. entrada de P.I. na qual alega ser a proprietária do prédio, objeto dos presentes autos, no qual o Réu sempre viveu, alegando que informou o Réu de que era a nova proprietária do prédio e que não consentia que o mesmo continuasse a habitar no mencionado prédio.
28ª No entanto, na verdade, o Réu jamais foi informado (o que consta da prova documental), por qualquer via, de que a A. era nova proprietária do prédio no qual sempre habitou, não tendo este qualquer conhecimento dessa mencionada situação, sendo que do mesmo modo, jamais recebeu o Réu qualquer comunicação no sentido de que não poderia continuar a habitar no prédio onde sempre habitou, que é a sua morada de família há mais de 30 anos, comunicação esta que por si só seria de estranhar para o Réu, porque tal como mencionado in supra, o mesmo desconhecia por completo que o seu prédio havia sido vendido a um terceiro, aqui Recorrido.
29ª Assim sendo, foi com estupefação que o Réu foi citado no âmbito da presente ação, aliás apenas com Citação para contestar e a análise da P.I., tomou o Réu conhecimento de que a A. se arrogava proprietária da fração autónoma na qual o Réu sempre viveu, tendo esta a propriedade registada a seu favor desde 05/12/2019, e não desde 2015, como a mesma alega na P.I.
30ª Sendo que apenas nesse momento, tomou, o Réu, também conhecimento de que a A. além de se arrogar proprietária da fração autónoma na qual sempre residiu, não dava o seu consentimento para que o mesmo continuasse a habitar nela.
31ª Foi o Réu surpreendido quando tomou conhecimento, através da P.I., de que a A. alega que já o havia contactado por carta registada, sendo que na verdade o Réu jamais foi contactado pela A.
32ª Não compreende o Réu o motivo pelo qual a A. recorreu de imediato à via judicial sem previamente o ter contacto de forma a resolveram a situação pela via extrajudicial, na verdade, na humilde opinião do Réu a A. agiu de má-fé, porquanto poderia, previamente a ter recorrido à via judicial, comunicado ao mesmo que era a nova proprietária do prédio no qual este sempre habitou e que pretendia que o mesmo entregasse o prédio livre de pessoas e bens.
33ª Considera o Réu que a atuação da A. em tudo se coaduna com um verdadeiro abuso de direito, porquanto a mesma tenta agora exercer o direito de propriedade de se arroga de uma forma ostensiva conta o Réu, alegando ser proprietária desde o ano de 2015, e junta a Certidão Permanente onde consta que a propriedade foi registada a seu favor no dia 05/12/2019.
34ª A A. arroga-se do direito de propriedade do prédio objeto dos presentes autos, no qual o Réu sempre habitou, no entanto, a mesma jamais informou o Réu de que era a proprietária do prédio onde o mesmo habitava e que pretendia que o mesmo lhe entregasse o prédio.
35ª Poderia e deveria a A. ter dado conhecimento ao Réu de que era a atual proprietária do prédio e de que pretendia que o mesmo lhe entregasse o prédio livre de pessoas e bens, no entanto, esta manteve-se no silêncio, nada tendo comunicado ao Réu.
36ª Ora, na humilde opinião do Réu, tal atuação da A. consubstancia um claro abuso de direito, porquanto a mesma manteve-se em silêncio, nada tendo informado o Réu, para vir agora, em sede judicial, alegar o seu direito propriedade, de que se arroga, sobre o prédio onde o Réu sempre habitou, e exigir que o mesmo lhe indemnize dos danos que sofreu derivados das rendas que deixou de usufruir, estamos assim claramente perante um uso ostensivo, totalmente injustificável e reprovável de um direito por parte do A./ Recorrido, sendo, portanto, nula, a Sentença recorrida.
37ª A sentença de que se recorre decidiu pela não admissão do pedido reconvencional, ora não pode o Recorrente, conformar-se com tal decisão porquanto, existe inegável conexão entre o pedido reconvencional e a ação.
38ª Ora, na nossa modesta opinião, o Diferimento de Desocupação aplica-se em todos os processos em que se trate da entrega da casa de morada de família, pois, na sua essência, estão razões Humanitárias e de Clemência perante o Ser enquanto Pessoa Humana.
39ª O R. encontra-se Desempregado e em virtude da idade, da saúde frágil e das poucas habilitações literárias, não consegue colocação profissional, motivos estes pelos quais tem uma parca situação financeira, tendo sido declarado insolvente, auferindo apenas do Rendimento Social de Inserção, no valor de 237,25 € por mês.
40ª Não possui bens ou rendimentos que lhe permitam arrendar uma habitação, tendo em conta os valores atualmente praticados no mercado do arrendamento e não tem possibilidades sócio - económicas para suportar uma rena, sendo que para sobreviver, tem sido auxiliado por familiares e amigos que o vão auxiliando na aquisição de bens de primeira necessidade, mas que não possuem condições para o alojar ou conceder Habitação.
41ª O Réu não tem ninguém que o possa acolher ou alojar, nem nenhuma Instituição que o esteja a apoiar, tendo este sido declarado Insolvente, por Sentença proferida no dia 14 de Maio de 2013, já transitada em julgado, já tendo sido declarado Judicialmente o encerramento do processo por decisão de 12/01/2016.
42ª Não tinha o Réu qualquer conhecimento de que não fosse atualmente o proprietário do prédio urbano, objeto dos presentes autos, no qual sempre habitou, tendo sido apanhado completamente de surpresa com os presentes autos, motivos estes pelos quais, não está o Réu minimamente preparado para caso seja reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio, ter de desocupar o mesmo de imediato.
43ª Assim, por razões sociais imperiosas, deve ser admitida a Reconvenção e Diferida a eventual Desocupação.
44ª Assim, discorda-se em concreto que a intenção do Legislador tenha sido apenas fixar o Diferimento de Desocupação para casos em que existe Contrato de Arrendamento, uma vez que, no caso concreto, é Decretado um verdadeiro Despejo. Não sendo a ação executiva por o A. ter optado pela ação comum.
45ª É, neste sentido, a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, entre ela:
“(…) I - Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito. II - Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa (…)” cfr Acórdão do TRC, em 05-04-2022, in www.dgsi.pt.
Salvo o devido respeito, o R. opõe-se, expressamente, que o Tribunal conheça de imediato do mérito da ação, sem a produção dos meios de prova, indicados tempestivamente pelas partes. A Reconvenção do Réu, deve ser admitida por estar de acordo com o artº 266, nº 2, do C.P.C. A Reconvenção do Réu preenche os requisitos descritos nas alíneas do artº 266, nº 2, do C.P.C., para a admissibilidade da Reconvenção. Nomeadamente o facto jurídico do qual emerge o pedido do Réu é aquele que serve de fundamento à ação (artº 266, nº 2, al. a), do C.P.C.). Está demonstrada a ligação entre os factos que estão na base da alegada violação do direito de propriedade invocado pela A. e aqueles que fundamentam o pedido Reconvencional. Por este motivo, existe identidade da causa de pedir necessária para aplicação do artº 266, nº 2, al. a), do C.P.C. A questão nem se levanta quanto às outras alíneas do artº 266, nº 2, do C.P.C. Desta forma, a Reconvenção deve ser considerada admissível, sujeitando-se ao regime do artº 186, nº 2, do C.P.C. Na verdade, quanto à Reconvenção deduzida pelo Réu, o pedido reconvencional emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à ação, que são o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel e a violação desse mesmo direito de propriedade por parte do Réu, que aí está alegadamente a residir, sem o consentimento da A. e contra a vontade desta. O Réu vem pedir o Diferimento de Desocupação, nos termos constantes da Reconvenção, que, por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. É, pois, salvo o devido respeito, possível concluir que se verifica, entre os pedidos reconvencionais e os pedidos principais (isto é, os pedidos efetuados pela A.), os elementos de conexão mencionados no artº 266, do C.P.C. Trata-se da morada de família do Réu, pelo que, deve ser admitida a Reconvenção, devendo os autos prosseguir, para a produção de prova sobre a insuficiência económica do R.
46ª Assim e face aos princípios de proporcionalidade; de necessidade e de adequação, todos com consagração constitucional devem estes prevalecer, sobre quaisquer outros princípios menos fundamentais e caso venha a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o prédio urbano objeto dos presentes autos, deverá ser diferida, por prazo não inferior a 12 meses, a desocupação do imóvel, artigo 2º, artigo 18º nº 2 e artigo 17º da CRP e artigo 335º, nº1 CC e artigo 864º nº2 CPC.
47ª De facto, o A. interpôs a presente ação, sem auscultar o Recorrente, pedindo a entrega da casa de morada de família, onde o R. reside há mais de 30 anos, assim esta ação configura de facto, uma entrega de coisa certa (Execução) ou um Despejo, devendo ser aceite o Diferimento de Desocupação, pois, não o sendo, viola o Direito à Habitação e os Princípios da Igualdade e Proporcionalidade em função do meio processual escolhido pelo A.
48ª O diferimento de desocupação é aplicável a estes autos, nos termos do disposto nos artº.s 864 e 865 ambos do CPC, pelo que, assim por razões humanitárias, atento o facto do R. estar com graves e sérios problemas de saúde, e tendo sempre em conta a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no caso de vir a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio urbano deve ser diferida por prazo não inferior a 12 meses a eventual desocupação do imóvel por parte do Réu, a fim deste conseguir auxílio no alojamento.
49ª A Sentença recorrida violou o disposto no artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com o princípio da legalidade, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto do Recorrente, pessoa de avançada idade e de frágil saúde ter no mencionado imóvel a sua casa morada de família, nem atentou o facto do Recorrente, não ter capacidade económica para arrendar uma outra casa, devido a se encontrar desempregado sem qualquer subsídio de desemprego ou qualquer apoio social.
50ª Sendo a interpretação acolhida dos artºs 863, nº 3 e 861, nº 6, do C.P.C., inconstitucional, por violar os preceitos constitucionais, mormente o Direito à Habitação.
51ª A Decisão recorrida, violou, entre outros, os artºs 577; 278; 30; 576; 570; 335; 864, todos do C.P.C., e ainda, os artºs 18 e 17, da C.R.P., o que aqui se invoca, também para dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.
A Autora apresentou resposta com as seguintes
Conclusões
I) A sentença ora em recurso não merece qualquer reparo e, muito menos, aqueles que lhe são feitos pela Recorrente.
Aliás, e em bom rigor, o Recorrente (e com o intuito que facilmente se alcança) limita-se a reiterar a defesa já apresentada em sede de contestação, sem mais.
As razões da improcedência do seu recurso serão, assim aquelas que se encontram doutamente explanadas na douta sentença proferida e para a qual, em nome do princípio da economia processual, integralmente remetemos, dando por reproduzido a integralidade do seu teor.
Não obstante tal facto, e muito sumaria e sinteticamente diremos, ainda assim, o seguinte:
II) Inexiste, obviamente qualquer ineptidão da petição inicial.
Note-se que veio o R. a sustentar a ineptidão da petição inicial com a cumulação de todos os requisitos alternativos, a tal exigíveis, preceituados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 186.º do CPC.
Porém, e como bem se fundamenta na douta sentença proferida, não se verifica, no caso sub iudice qualquer um de tais requisitos alternativos.
Desde logo, não há omissão nem ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e, tanto assim é que, tal como se alcança do teor da contestação oportunamente apresentada, o R. interpretou convenientemente a petição inicial - o que, por si só, determinaria a improcedência desta arguição (art. 186.º n.º 3 do CPC).
Além do mais, inexiste também qualquer contradição entre os pedidos -reconhecimento do direito de propriedade da A. com a inerente restituição do imóvel e pedido indemnizatório referente á ocupação indevida do imóvel por parte do R. - e a causa de pedir, que é justamente a ocupação abusiva do imóvel propriedade da A. por parte do R.
De igual modo, e como bem se argumenta na douta sentença, também se não verifica qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados, sendo o segundo sequência lógica do primeiro e ambos fundamentadores do pedido indemnizatório formulado;
Sendo, de resto, a sua cumulação legalmente admissível face ao preceituado no n.º 1 do art. 555.º do CPC.
III) Quanto à argumentação atinente à pretensa ilegitimidade do R. dir-se-ia, antes - e isso sim! - que quem litigará de má-fé é antes o Recorrente que bem reconhece ocupar o imóvel (facto este, de resto, constante do ponto 5. da factualidade provada, e que não impugna, em sede de recurso) sustentando, simultaneamente ser parte ilegítima na presente ação na qual se pede, justamente, e além do mais, a restituição do imóvel e o pagamento de uma indemnização pela sua ocupação abusiva!
Francamente!
Sempre se dirá, porém, e aderindo integralmente à fundamentação, a este respeito, vertida na douta sentença, que face ao modo como a ação se encontra configurada sempre seria o aqui R. parte legítima para a mesma.
A alegação do divórcio dos RR. não tem, obviamente o alcance jurídico que o R. (apenas estrategicamente, quer crer-se) lhe atribui, tanto mais resultando já confessado nos autos que, afinal quem ocupa o imóvel é apenas o R., ex-marido, e não a sua ex-mulher!
IV) No que ao abuso de Direito concerne dir-se-á o seguinte:
Desde logo, não corresponde à verdade que o Réu não tenha sido interpelado para proceder à entrega da fração antes da instauração da presente ação.
Tal como resulta da carta, e aviso de receção assinado pelo próprio R. (!), juntos com a petição inicial, pelo menos em 15.12.2023 foi o R. interpelado para a entrega voluntária do imóvel.
Ora - e se como nos pretende fazer crer - só não terá ainda procedido à entrega do imóvel pelo facto de desconhecer que já não era seu proprietário (e não obstante o imóvel ter sido adquirido pela Banco 1... no SEU processo de insolvência!...) dir-se-á que, pelo menos, a partir de tal data já poderia ter procedido a tal entrega - o que, contudo, E ATÉ À PRESENTE DATA - E DECORRIDOS QUE SÃO JÁ (MAIS) DOIS ANOS -ainda o não fez!
E ainda que se pudesse admitir que o R. não tenha sido notificado, no âmbito do processo de insolvência, da aquisição por parte da Banco 1... será, contudo inquestionável que, desde então, não mais liquidou qualquer prestação emergente do financiamento hipotecário que havia contraído junto da Banco 1... - facto este que, por si só, imporia que tivesse percebido não ser já o legítimo proprietário do imóvel!
V) Por último, e no que concerne a argumentação referente ao pedido reconvencional formulado - e que se reduz ao pedido de diferimento da desocupação do imóvel - também não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Com efeito,
Tal figura jurídica, preceituada nos arts. 864.º e 865.º do CPC, está prevista para as situações em que o imóvel se encontra arrendado - o que não ocorre no caso dos autos, conforme bem se refere na sentença recorrida!
O R. não é arrendatário do imóvel ocupando-o, antes abusivamente, e sem qualquer título - COMO IMPLÍCITAMENTE CONFESSA ao não invocar qualquer título legítimo para a ocupação do imóvel, mormente um contrato de arrendamento válido e eficaz - desde 2011!
Não faz, assim qualquer sentido a invocação de tal figura chegando o R. ao cúmulo de requerer um prazo de diferimento muito superior ao previsto na lei!
De resto, que sentido faria sequer a lei conferir tal proteção a alguém que ocupa ilegalmente um imóvel?
Regista-se, de resto, que a vasta jurisprudência invocada pelo Recorrente, no âmbito desta concreta argumentação, se reconduz a situações nas quais existe um contrato de arrendamento.
Resulta, assim de todo o supra exposto que carece de fundamento qualquer um dos argumentos reiterados/invocados pelo Recorrente no presente recurso devendo, como tal, o mesmo improceder mantendo-se, antes, e na sua integralidade a douta decisão proferida.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se:
-a sentença é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
-ocorre a nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial;
-da ilegitimidade do Réu;
-da admissibilidade do pedido reconvencional;
-se a Autora exerceu abusivamente o seu direito.
Da nulidade da Sentença
O Recorrente censura a sentença por falta de fundamentação, e por não ter atentado nos documentos juntos, pelo que devia ter sido deferido o retardamento da desocupação do imóvel, configurando ainda, na sua opinião, omissão de pronúncia.
A sentença, após identificar as partes, o objecto do litígio e enunciar as questões que cumpre solucionar, expõe os fundamentos, ou seja, discrimina os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (cfr. n.ºs 2 a 4 do art. 607.º do C.P.Civil).
Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso.[1]
É nula a sentença quando nomeadamente não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão-cfr. artigo 615.º, n.º 1, als.b) do C.P.Civil.
Tem sido entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação6 não enferma deste vício.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
No caso em apreço, a decisão expôs, os fundamentos em que se alicerçou, de forma completa e elucidativa.
Relativamente à omissão de pronúncia, o Recorrente sustenta que não fora atendidos os documentos que permitiam o diferimento da desocupação do imóvel.
A este respeito afigura-se-nos que não se pode confundir a não inclusão de factos que a parte alegou e provou documentalmente com a falta de pronúncia a questões que devem ser objecto de decisão.
Como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras-v. art. 660.º, n.º 2 do C.P.Civil.
A questão incidente sobre o pedido de diferimento de desocupação do imóvel foi apreciada na decisão, pelo que não se verifica a nulidade apontada.
Da ineptidão da petição inicial
O Recorrente invocou a ineptidão da petição inicial por entender que se verifica a cumulação de pedidos correspondente a acções diferentes, concretamente pedidos característicos de uma acção declarativa condenatória, de restituição da posse, de pagamento de rendas e de despejo da morada de família.
Também considera que inexistem factos que integrem o pedido das rendas e, por isso, advoga a contradição entre o pedido referente aos danos no valor de €570,00 e o desconhecimento do valor da renda ou comercial.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão.
A Autora pretende obter a restituição do imóvel e o pagamento dos prejuízos por estar impossibilitada de arrendar, alegando que é proprietária desse imóvel, registado a seu favor, e que se encontra ocupado pelos Réus.
Estamos perante uma acção de reivindicação cuja noção consta do artigo 1311.º, n.º 1 do C.Civil: “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”
O pedido de reconhecimento de propriedade, que não foi formalmente expresso, não é essencial, por constituir tão-só o precedente lógico da acção de reivindicação uma vez que a pretensão fundamental deste tipo de litígio consiste em obter a desocupação e entrega do imóvel alegadamente na detenção (abusiva) do réu.
Na verdade, em relação à cumulação dos pedidos de reconhecimento da propriedade e de condenação do réu na restituição da coisa, Alberto dos Reis[2] esclareceu que a acumulação é aparente. Sob o ponto de vista substancial o pedido é um só. A acção de reivindicação é uma acção de condenação, mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção.
Sobre a função específica da petição, corolário do princípio do dispositivo, A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora[3] esclareceram que “Ao propor a acção, o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que fundamenta.”
Estipula o artigo 186.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil que a petição inicial é inepta quando nela falte a causa de pedir, sendo nulo todo o processo (n.º 1).
A causa de pedir, segundo Manuel de Andrade,[4] “é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito, acrescenta, não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.” (sublinhado nosso)
Deve o autor “…alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer- ou, no caso da acção de simples apreciação da existência dum facto (art. 10-3-a), do CPC), os elementos que o integram-num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 353 e ss.).
A título de exemplo, estes autores indicam “os acs. do TRE de 19.7.79 BMJ 292, p. 441 e de 6.6.1991 BMJ 408, p. 666 (não basta ao autor, em acção de reivindicação, afirmar-se proprietário, tendo que alegar os factos constitutivos do direito de propriedade ou que juntar certidão registral que o faça presumir) …”.
A contradição do pedido com a causa de pedir, como esclarece A. dos Reis,[5] traduz-se na falta de nexo lógico “entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”.
Ou seja, para este autor, “Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto, uma conclusão errada.
Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir.”
Para Anselmo de Castro[6] só se verifica esta hipótese “quando a contradição envolva verdadeiramente ininteligibilidade do pedido do autor.”
Especificamente sobre as acções reais, o artigo 581.º, n.º 4, do C.P.Civil, em conformidade com a teoria da substanciação, estabelece que “Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”.
Assim sendo, incumbe ao autor, neste tipo de acção, a prova do seu direito de propriedade e que o réu possui ou detém a coisa reivindicada[7].
Como se sabe, é admissível a cumulação de pedidos compatíveis como sucede com o pedido de restituição da propriedade e o pagamento dos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva pelo réu.
Perante os pedidos formulados pela Autora, alicerçados nos factos essenciais que os integram (contrato translativo da propriedade, inscrição no registo a seu favor e prejuízos causados pela impossibilidade de arrendar-factos estes que irão ser objecto de prova) afigura-se-nos manifesto que não se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente
Da Ilegitimidade do réu
Como fundamento para arguir a sua ilegitimidade, o Réu esclareceu que já não é casado com a Ré.
O artigo 30.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, sobre o conceito de legitimidade, prescreve que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação.
Mas importa não esquecer que, para determinar se o autor é titular do interesse relevante, o critério a atender deverá ser sempre o da relação controvertida, tal como resulta da tese exposta na petição (n.º 3).
Ou seja, a legitimidade processual activa afere-se pelo interesse directo em demandar que se exprime pela defesa do seu direito, no pressuposto que o mesmo existe.
Como bem se refere na decisão a legitimidade constitui um pressuposto processual “…cuja existência é essencial para que possa haver uma decisão sobre a procedência ou improcedência da ação, visto que, sem ela, correr-se-ia o risco de a decisão de mérito da ação não surtir qualquer efeito útil, por não vincular os verdadeiros titulares dos interesses (ou das situações integradas na relação jurídica afirmada ou negada em juízo) por estes não serem partes no processo.”
Numa acção de reivindicação é parte legítima, do lado passivo, quem ocupa o imóvel objecto do pedido de restituição, como sucede no presente caso.
Assim sendo, não assiste razão ao Recorrente.
Da Admissibilidade do Pedido Reconvencional
O Réu formulou pedido reconvencional solicitando o diferimento da desocupação do imóvel por 12 meses.
A reconvenção, nos termos do disposto no artigo 266.º, 2, do CPC é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Da comparação entre o pedido de diferimento de desocupação do imóvel com as hipóteses previstas na lei adjectiva, facilmente se conclui que o pedido reconvencional não se integra em nenhuma delas.
Por outro lado, em termos substantivos, não assiste ao Recorrente o direito invocado.
Acompanhamos integralmente a decisão quando sublinha que “o diferimento da desocupação do imóvel está previsto para os imóveis arrendados para habitação nos termos dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.”
A jurisprudência tem considerado que se trata de uma norma de natureza excecional, de restrição ao direito de propriedade, que impossibilita, por esse motivo, a sua aplicação analógica-cfr. art. 11.º do CC.
Com efeito, estamos no âmbito de uma acção real, de reivindicação, e não foi alegado pelo Réu a existência de um contrato de arrendamento que legitimasse a ocupação do imóvel e eventualmente, o diferimento da desocupação do arrendado.
O diferimento de desocupação previsto nos art.ºs 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, à massa insolvente ou ao adquirente.
Neste sentido o Acórdão desta Relação, de 11/10/2011[8]entre muitos, sumariou: “- No caso de procedência de acção de reivindicação, o possuidor ou detentor sem título que ocupa o imóvel não pode requerer o diferimento da desocupação ao abrigo dos arts. 930º-C e 930-D do Código de Processo Civil, uma vez que este incidente se circunscreve às situações de arrendamento para habitação.
II- O pedido de diferimento da desocupação terá que ser obrigatoriamente deduzido em sede de execução para entrega de coisa certa, não podendo ter lugar em acção declarativa.”
Pelas razões expostas, este pedido foi bem decidido pelo tribunal a quo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1) O réu foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 3995/13.0TBVNG, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, J3.
2) A ré foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1100/13.2TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto, J9.
3) No âmbito dos processos acima referidos, foi apreendida a fração autónoma identificada pela letra M do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...20/19870105-M, tendo sido vendida pelo Senhor Administrador da Insolvência nomeado naqueles processos à Banco 1..., SA, por 25.500€, tudo conforme termos do título de transmissão junto como documento 2 com o oficio de 16/06/2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4) Mostra-se registada a aquisição a favor da autora, por compra em processo de insolvência, da fração autónoma identificada pela letra M do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...82 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...20/19870105-M (ap. ...09, de 2019/12/05).
5) O réu reside no imóvel referido em 4).
IV- DIREITO
A única questão sobre a qual nos resta pronunciar consiste em saber se a Autora, ao pedir a restituição do imóvel, que lhe pertence, está a exercer abusivamente o seu direito.
Tal como se decidiu, afigura-se-nos manifestamente que tal não sucede.
Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A boa fé, nesta norma, tem o sentido de princípio normativo de actuação. Significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.[9]
As exigências éticas da ordem jurídica que subjazem ao instituto do abuso do direito ao considerar ilegítimo o exercício do direito quando o titular excede manifestamente a boa-fé, de forma alguma se verificam num caso em que o legítimo proprietário apenas pretende reaver a posse do imóvel, ocupado pelo réu sem título.
Nesta conformidade, e sobre esta questão também acompanhamos a decisão impugnada.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência confirmam as decisões.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 13/5/2026.
Anabela Miranda
Rodrigues Pires
João Proença
[1] Freitas, José Lebre de,A Acção declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 332.
[2] Cfr. Comentário, vol. III, pág. 148.
[3] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 243.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 111.
[5] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 381.
[6] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, 1982, pág. 226.
[7] Cfr. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 116.
[8] Relatado pelo aqui 1.º Adjunto, Juiz Desembargador Rodrigues Pires e doutrina aí citada; v. ainda, a título de exemplo, Acs. Rel. Porto de 24/02/2025 (Anabela Morais) 12/11/2024 (Isabel Peixoto Pereira), Rel. Guimarães de 04/05/2023 (Ana Cristina Aparício Duarte) disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Abreu, Jorge Manuel Coutinho de, Do Abuso de Direito, Almedina, 2006, págs. 55 e 56.