Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- I.a) "Empresa-A", intentou contra "Empresa-B acção, com processo especial, para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, impetrando, nos termos e com os fundamentos que ressaltam de fls. 2, a condenação da demandada a pagar-lhe 37.482,32 euros, correspondendo 35.361,98 a capital, 1.942,34 euros, a juros de mora caídos até 04-06-09, à taxa de 12%, e 178 euros a taxa de justiça paga.
- b)Deduziu oposição a ré, reconhecendo, apenas o débito de 3.903,94 (cfr. fls. 7).
- c)Perante tal oposição, os autos foram remetidos à distribuição, como acção ordinária.
- d)Replicou a autora, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva e como na petição inicial concluindo.
- e)Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
- f)Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, na parcial procedência da acção, a ré sido condenada a pagar à autora 35.361,98 euros, "bem como juros moratórios legais, vencidos e vincendos, à taxa comercial, sobre a quantia de 15.425,33 euros, desde 26.06.04; sobre a quantia de 6.427,22 euros, desde 11.06.04; sobre a quantia de 34.493,05 euros, desde 09.05.04; sobre a quantia de 16,38 euros, desde 24.04.04."
- g)Com a sentença se não tendo conformado, apelou a ré.
- h)O TRP, por acórdão de 06-09-18, como flui de fls. 472 a 481, julgou a apelação parcialmente procedente, a sentença impugnada revogando, em parte, aquela mantendo excepto no tocante ao pagamento de juros vincendos.
- i)Ainda irresignada, interpôs a ré recurso do predito acórdão para este Tribunal, recurso esse recebido como revista.
Na alegação oferecida, tirou a recorrente às seguintes conclusões:
"1 - Já depois dos articulados a A. veio alegar factos, que eram já do seu conhecimento à data da entrada da injunção que não são sequer supervenientes produzindo novo articulado e já após a inquirição das testemunhas em audiência de julgamento.
2 - Nomeadamente invocando uma relação comercial com a Ré, anteriormente existente às facturas ajuizadas, referindo uma conta corrente cujo primeiro lançamento se reporta a 11 de Fevereiro de 2003, ou seja, mais de um ano anterior à primeira das quatro facturas ajuizadas.
3 - Conta corrente, com o último lançamento já efectuado depois das facturas ajuizadas e em 28 de Junho de 2004, o que bem mostra que foi elaborada após a entrada em juízo da injunção.
4 - A Ré requereu o desentranhamento dos autos de tal requerimento de fls. 56, mas o Tribunal nem dele sequer tomou conhecimento, ignorando-o, verificando-se ausência de pronúncia, o que é cominado com a nulidade prevista na alínea d) do artigo 668º, nº 1 do CPC.
5 - E a sentença recorrida, veio a considerar tais factos articulados apenas após a inquirição das testemunhas na audiência de julgamento e fê-lo de forma a influenciar decisivamente a decisão da matéria de facto.
6 - Decidindo, erradamente, que o pagamento efectuado pela Ré por aquele cheque de 31.933,00 euros, recebido pela A. em 18.05.04, foi "para pagamento de outras facturas que não as dos autos", sem qualquer suporte fáctico.
7 - Não dando possibilidade à Ré de se defender e demonstrar que não havia qualquer outro fornecimento ou débito, ou crédito da A. sobre a Ré, a que aquele cheque pudesse destinar, como foi decidido.
8 - E os documentos juntos com o requerimento da A. e que não foi desentranhado, como foi requerido pela Ré, não se destinaram a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas antes de uma outra relação comercial, que não a ajuizada, em violação do disposto no artigo 523º, nº 2 do CPC.
9 - Se constassem da Base Instrutória os factos relativos àqueles documentos assim juntos aos autos, a Ré teria requerido prova pericial à escrita e contabilidade da Autora e teria arrolado testemunhas de forma a provar que o dito cheque não se destinava a qualquer outro pagamento.
10 - Violando por isso a sentença e douto Acórdão princípio do contraditório-artigo 3º A do CPC.
11 - Tendo entendido o douto Acórdão que o Tribunal tomou decisão implícita de indeferimento daquele requerimento de desentranhamento dos autos do novo articulado do Autor, de todo o modo, tal decisão carece em absoluto de fundamentação, o que acarreta, de igual forma, a nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158º, 668º, nº 1, alínea b) e 660º do CPC.
12. Pelo que a douta sentença recorrida viola, entre outros, o disposto no artigo 506º, nº 1 e 2, 3º-A, 668º nº 1 d), 508º, 510º, nº 1 e 2, 512º, 513º, 517º e 201º, todos do CPC.
j) Não houve contra-alegação.
K) Decidido, pelo relator, que o recurso antes devia ter sido recebido como agravo interposto na 2ª instância, cumpriu-se o disposto no art. 223º nº 4 do CPC.
l) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão sob recurso.
1º. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à actividade de importação e comercialização de bananas - al. a) da factualidade assente.
2º. No exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida, sob encomenda desta, produtos da sua indústria, no valor de 91.716,34 euros, que lhe foram debitados pelas facturas nºs 400725, 400894, 401329 e 401196, datadas, respectivamente, de 23-32004, 8-4-2004, 25-5-2004 e 10-5-2004 - al. b) da factualidade assente.
3º Até à propositura da acção, a Ré entregou à Autora a quantia de 56.354,36 euros - al. c) da factualidade assente.
4º. Da quantia referida em 2º a Ré ainda não pagou, pelo menos, a quantia de 3.903,94 euros - al. d) da factualidade assente.
III. Não se está ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº 2 do CPC, nem se impõe o fazer jogar o estatuído no art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis.
Assim sendo, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a relatada em II.
IV. Pelos fundamentos elencados na decisão impugnada, para os quais remetemos, com justo arrimo no art. 713º nº 5, aplicável por mor dos art.s 749º e 762º nº1, todos do CPC, naufraga o recurso.
O uso da faculdade remissiva, "in casu", encontra amparo, consoante jurisprudência firme deste Tribunal, no, desde logo, serem as conclusões 1ª a 7ª da alegação do recurso uma reprodução, "ipsis verbis", das formuladas em sede de apelação, mais sucedendo, o que sempre se deixará assinalado, visto o teor das demais conclusões da alegação do recurso interposto para este Tribunal:
Dos vícios do limite da sentença e (ou) acórdão, a que se reportam as alíneas b) e d) do nº 1 do art.668º - omissão de fundamentação e de pronúncia, urge saber distinguir as nulidades judiciais de processo, as quais, como ensina Manuel de Andrade, podem definir-se como quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, pág.175).
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se, assim, o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente (art.446º nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 28 de Junho de 2007
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).