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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A..., S.A.” , “B..., S.A.” e “C..., S.A.” , devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17-02-2023, que julgou improcedente a pretensão pelas mesmas deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado, de forma imediata, contra as decisões de indeferimento dos procedimentos de reclamação graciosa, e, de forma mediata, contra as autoliquidações de Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético (CESE), relativas ao ano de 2019, nos montantes, respectivamente, de € 822.000,35, € 41.835,65 e € 50.339,62. Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a citar a decisão arbitral proferida no processo n.º 723/2020-T, que subscreve o Acórdão do TC n.º 7/2019, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019. As referidas alterações condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida - realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC - neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 - as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE - implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção . Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas: Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos- Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 ( artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013 , de 28 de fevereiro). Face ao exposto - e contando com o próprio assentido do TC - entendem as Recorrentes que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuíssem para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidades já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção). Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entenderam as Recorrentes que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019" , na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre as Recorrentes é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21, 756/2021 e 837/2022. Em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entendem as Recorrentes que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que: Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo ; Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa - a responsabilidade de grupo - e, por maioria de razão, imputável às Recorrentes; e (iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação das Recorrentes num benefício ou utilidade grupalmente projetados - a utilidade de grupo. Verifica-se, por esta via - e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base - que a CESE visa “ recuperar " , pela via fiscal, um conjunto de gastos “ não-realizados ” ou de algum modo “ economizados ” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis às Recorrentes, na medida em que não só beneficiaram do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participaram na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial , porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria , associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos . Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais. A violação do caráter “ extraordinário ” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “ extraordinário ”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário - acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º , n.º 3, da Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Recorrida, AT, nos termos peticionados na p.i.. Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Por Acórdão de 05-07-2023 deste Supremo Tribunal , foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão nº 338/2024 de 23-04-2024, decidiu: julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º , alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; consequentemente, julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que, nesta altura, cumpre apenas proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… As Impugnantes são sociedades que detêm centros electroprodutores, com recurso a fontes de energia renovável - facto não controvertido; As Impugnantes autoliquidaram a CESE relativa ao ano de 2019, em 29 e 30-10-2019, no montante total agregado de € 914.175,62 (€ 822.000,35 + € 41.835,65 + € 50.339,62), tendo procedido ao pagamento de tais valores em 30-10-2019 - facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial; Em 29-10-2021, as Impugnantes apresentaram reclamação graciosa necessária dos actos de autoliquidação identificados no ponto antecedente, as quais foram autuadas sob os n.ºs ...10, ...29 e ...02 - facto não controvertido e conforme ao documento n.º 3 junto com a petição inicial, igualmente constantes de fls. 1 a 32, 51 a 81 e 100 a 130, todos do processo administrativo apenso; Em 10-12-2021 foi elaborada informação e emitidos os projectos de despachos de indeferimento dos procedimentos de reclamação graciosa a que se alude no ponto antecedente pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga - cfr. fls. 32 a 38, 82 a 87 e 131 a 137, todos do processo administrativo apenso (igualmente juntos como documento n.º 4 da petição inicial); Notificadas para efeitos do exercício do direito de audição sobre os projectos de despacho de indeferimento a que se alude no ponto antecedente, na pessoa do mandatário judicial constituído, as Impugnantes não exerceram o direito de audição - facto não controvertido e conforme à informação de fls. 44, 92 e 142, todos do processo administrativo apenso; Por despachos do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, datados de 06-01-2022, foram as reclamações graciosas indeferidas - facto não controvertido e conforme a fls. 43 a 45, 91 a 93 e 141 a 143, todos do processo administrativo apenso (igualmente juntos como documento n.º 5 da petição inicial); As Impugnantes foram notificadas da decisão de indeferimento dos procedimentos de reclamação graciosa através dos ofícios n.ºs ...9, ...7 e ...1, todos de 07-01-2022 - facto não controvertido e conforme a fls. 46 a 49, 94 a 98 e 144 a 147, todos do processo administrativo apenso; A petição inicial dos presentes autos foi remetida a este Tribunal, via electrónica, em 18-04-2022 - cfr. fls. 1 do suporte electrónico dos autos. Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto provada: No que respeita aos factos provados, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como na posição assumida pelas partes em juízo, nos respectivos articulados, tudo conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada. De resto, o dissídio presente ocorre, unicamente, quanto ao direito aplicável e não quanto à factualidade relevante que, saliente-se, não regista qualquer discordância entre as partes.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024. Nas suas alegações, as Recorrentes questionam o decidido, por entenderem, no essencial, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange à apreciação da natureza jurídica da CESE e no que concerne ao juízo de constitucionalidade das normas em causa e aplicáveis ao caso, insistindo que a CESE é um verdadeiro imposto, pois que não existe nenhuma bilateralidade e reiteram que as normas apontadas relativas ao Regime Jurídico da CESE e nos diplomas que a aprovaram ou alteraram são ilegais e inconstitucionais por violarem os princípios já invocados, reclamando ainda uma nova leitura do entendimento veiculado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, com a consequente reponderação da matéria em análise nos autos tendo em conta as alterações entretanto introduzidas. Em momento anterior - 05-07-2023 - tinha sido decidido nos autos que as normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético ” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental. Pois bem, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 2304-2024 conferiu uma outra leitura à realidade em apreço, apontando que: “… «II - Fundamentação 2. Estão em causa, nos presentes autos, cinco normas, que as recorrentes entendem serem inconstitucionais: [A/] a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; [B/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; [C/] a norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP; [D/] a norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso; e [E/] a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º , n.º 3, da Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3, da CRP. Os enunciados que constam dos pontos [A/] , [B/] e [D/] podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma. Está em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2.º , alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. Com interesse para o objeto do recurso, foi, recentemente, proferido o Acórdão nº 196/2024, pelo qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º , alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006 , de 15 de fevereiro). Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Sobre o mérito do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes: (...) O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à norma contida no artigo 2.º , alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na sua redação atual). Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[...] deixou de ser possível afirmar que [...] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar ” A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[...] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências " (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[...] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor eléctrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores ” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos). A conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n. os 324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro. Tanto basta para concluir, nesta parte, pela procedência do recurso, com a consequente remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 2.3. A procedência do recurso relativamente à norma atrás identificada preclude a utilidade da apreciação das normas referidas em 2./[C.] e 2./[E.] , supra, uma vez que a inconstitucionalidade do tributo afasta a necessidade de afirmação de um juízo quanto à inconstitucionalidade da norma que eliminou isenção legal de tributação e à violação da Lei de Enquadramento Orçamental, por (no entender das recorrentes) não ter sido consagrado o caráter excecional e temporário do tributo. Sendo a inutilidade meramente consequencial da procedência do recurso quanto à primeira questão analisada, as recorrentes não serão tributadas nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. ...” Em conclusão, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024, decidiu: julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º , alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; consequentemente, julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade. Com este pano de fundo, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional concluído pela inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impondo-se concluir pela ilegalidade dos actos tributários impugnados, o que conduz à procedência do presente recurso, com a consequente procedência da presente impugnação judicial, a anulação dos aludidos actos tributários e o reembolso dos montantes pagos a esse título pelas Recorrentes. Juros indemnizatórios As Impugnantes, ora Recorrentes, peticionaram, também, a condenação da aqui Requerida no pagamento de juros indemnizatórios. Ora, o art. 43º nº 3 al. d) da LGT refere que são também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução. Nesta medida, tem de proceder a pretensão das Recorrentes também nesta sede, no sentido de que impõe o reconhecimento do direito impetrado, o significa para as Recorrentes, para além do reembolso do montante dos tributos indevidamente liquidados, o direito ao recebimento de juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do pagamento de tais valores em 30-10-2019 e com referência ao valor liquidado por cada uma das Recorrentes até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do art. 43.º , n.º 1, da LGT , do art. 61.º , n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003 , de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no art. 558.º , n.º 1, do CC , aplicável ex vi dos arts. 35.º , n.º 10, e 43.º , n.º 4, da LGT . DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente impugnação judicial, com a consequente anulação dos actos tributários impugnados e das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, condenando-se ainda a Recorrida AT a pagar a cada uma das Recorrentes juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, desde a data do respectivo pagamento - 30-10-2019 - e com referência ao valor liquidado por cada uma delas até à data do processamento da respectiva nota de crédito. Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.