I- Nos termos do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público.
II- Um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu ou que faça a sua manutenção ou administração.
III- Esta orientação é a que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registo ou documento comprovativo da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos e assim se obsta à apropriação das coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesse privado.
IV- Demonstrando por escritura pública com mais de 50 anos a descrição de um caminho como público , é ao réu que compete a prova da sua desafectação de dominialidade.