Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
AA e esposa, BB, residentes na Quinta ......... Leça ......, Matosinhos, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra CC, residente na Rua d................, .....,.........., Matosinhos; DD e marido, EE, residentes na Travessa ........., nº ....., Perafita, Matosinhos e FF e marido, GG, residentes na Rua ........., nº ........, freguesia de Campo, Valongo, alegando, em síntese, que, por escritura pública outorgada em 03/09/99, o 1º réu declarou vender aos 2.os 3.os réus (suas irmãs e cunhados) um prédio rústico de que era proprietário, pelo preço de 149.639,36 euros. Essa venda – por via da qual o 1º réu ficou sem o único bem de valor que integrava o seu património – foi realizada com o intuito de subtrair aos autores a garantia patrimonial do crédito que detinham sobre o réu, no valor de 46.388,20 euros, crédito esse emergente do incumprimento de um contrato promessa que havia sido celebrado e por via do qual o réu havia prometido vender aos autores o imóvel acima mencionado que, entretanto, vendeu às suas irmãs e cunhados. Os réus sabiam e tinham consciência do prejuízo que aquele acto causava aos credores, razão pela qual os autores impugnam o acto realizado, nos termos dos artigos 610º e seguintes do Código Civil. Ainda que assim não se entenda, sempre aquele acto deverá ser anulado, na medida em que correspondeu a um negócio simulado, resultando de conluio entre os réus com o único objectivo de enganar os credores, subtraindo do património do 1º réu o único bem que poderia responder pelo pagamento do crédito dos autores. Com efeito, o preço ali estipulado é muito inferior ao valor real e os 2.os réus não pagaram ou tiveram intenção de pagar qualquer preço ao 1º réu, nem este lho exigiu.
Com estes fundamentos, pedem que o citado negócio de compra e venda seja declarado ineficaz, nos termos previstos no artigo 610º do Código Civil e, subsidiariamente, pedem que esse negócio seja declarado nulo e de nenhum efeito, por simulação, ordenando-se o cancelamento de todos e quaisquer registos de transmissão e outros existentes sobre o referido prédio.
Os 2.os e 3.os réus contestaram, invocando a caducidade do direito de impugnar o acto, por ter decorrido o prazo de cinco anos a que alude o artigo 618º do Código Civil e impugnando os factos alegados. Alegam que o negócio em causa foi real e correspondeu à vontade das partes e, através dele, pretenderam os réus que o património deixado pelo seu pai permanecesse na família, depois de o 1º réu ter anunciado que o ia vender e depois de ter já vendido o direito que detinha sobre a casa ancestral da família, onde sempre viveram os antepassados e onde ainda vivia a mãe das rés.
Concluem pela improcedência da acção.
O 1º réu não contestou.
Os autores replicaram, pronunciando-se pelo indeferimento da excepção invocada, dada a circunstância de apenas terem tido conhecimento da venda em 20/07/2000.
Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu os réus do pedido principal que contra eles havia sido formulado, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos subsidiários.
Os Autores interpuseram recurso da decisão que conheceu da caducidade, tendo sido admitido como apelação.
Os autos prosseguiram com vista à apreciação dos pedidos subsidiários, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados.
Novamente inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 14/06/2010, na improcedência de ambas as apelações, confirmou as decisões recorridas.
De novo inconformados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões:
1ª Deve ser valorada a prova pericial maioritária, onde se inclui o perito nomeado pelo Tribunal, para se determinar o valor dum imóvel, se não foi encontrado qualquer vício ou ilegalidade.
2ª Sendo conhecidas pelas irmãs do proprietário do imóvel as dificuldades económicas que este atravessava, comprar-lhe o aludido prédio por 1/5 do seu valor é manifesto que tal acto é simulado e teve como fito enganar terceiros.
3ª Se, apesar de os réus terem sido notificados pelo Tribunal para juntar documentos na sua posse, com os quais pretendiam os autores fazer prova que não houve pagamento algum para prova da simulação do acto, e os réus não os juntam, existe uma inversão do ónus da prova que se volta contra a parte que não cumpre a ordem judicial.
4ª Tanto mais grave é a conduta dos réus, quando, interpelados para tal, solicitam prorrogação do prazo para apresentar o documento e nunca o fizeram.
5ª Para se ver se o valor da escritura era real e se houve efectivamente algum pagamento, não tinham os autores outro meio à disposição que não fosse a entrega dos documentos pelos intervenientes na escritura.
6ª Para ter valor, não precisa um despacho judicial, comunicado à parte, de ser repetido, quando foi bem entendido pelo seu destinatário.
7ª Verifica-se simulação quando o negócio supostamente verdadeiro que as partes quiseram foi uma partilha, pois tinham receio que o irmão vendedor perdesse os seus bens para os credores e não poderia compor os outros herdeiros.
8ª Porém, o negócio dissimulado tem de ser provado pelos interessados na validação do mesmo.
9ª Todos sabiam que com a “venda” os credores já não poderiam vir penhorar qualquer imóvel.
10ª Há simulação quando o negócio é celebrado com intuitos de enganar terceiros, não sendo necessário o requisito de prejudicar terceiros.
11ª O negócio simulado é nulo, operando a sua declaração eficácia retroactiva.
12ª O acordo simulatório pela dificuldade de prova directa há-de resultar normalmente de factos que o indiciem ou façam presumir.
13ª O que se verifica quando o valor declarado é 1/5 do real, os compradores são irmãs do vendedor, não é feita prova de qualquer pagamento, todos conheciam as dificuldades económicas do vendedor e logo distribuem um inventário que veio a terminar em transacção.
Os réus compradores contra – alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1ª As pretensões dos recorrentes, embora omissas nas suas conclusões quanto a este ponto parecem querer pretender uma alteração da decisão da matéria de facto.
2ª Balizando as conclusões dos recorrentes, as questões a decidir (artigo 690° do CPC) e não constando delas quais os pontos da decisão de facto que pretendem ver alterados (ónus dos recorrentes, nos termos do artigo 690°-A nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal, ambos na redacção do DL 183/2000 aplicável ao caso concreto), até em termos formais estaria a este Supremo Tribunal vedado emitir alguma censura à decisão de facto proferida na 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
3ª Não se justifica qualquer alteração à resposta dada ao quesito 1º da base instrutória.
4ª Não a poderia haver, porque não estamos perante nenhum dos casos previstos no nº 2 do artigo 722º do CPC, mas, essencialmente, porque a prova produzida não permite qualquer alteração.
5ª O facto do recorrido CC não ter cumprido a intimação judicial que lhe foi feita, não pode, obviamente, quanto aos ora recorrentes, determinar a inversão do ónus da prova.
6ª Não tem qualquer cabimento vir dizer que eram os recorridos que tinham de provar que pagaram, nos termos do artigos 341° nº 2 do CPC (que diz respeito a defesa por excepção) e do nº 1 do artigo 343° que se refere ás acções de simples apreciação, pois aqui, funciona a regra geral do ónus da prova previsto no nº 1 do artigo 342° do CC “Àquele que invocar um direito cabe fazer provar dos factos constitutivos do direito invocado”.
7ª De modo algum se pode considerar que a junção daquele documento se tivesse tornado impossível, como exige o artigo 344° nº 2 do CC, na medida em que os recorrentes podiam ter insistido pela sua junção e podiam ter requerido outras diligências com vista ã sua obtenção.
8ª Dizem ainda os recorrentes que o negócio é simulado porque os recorridos não quiseram fazer uma compra e venda, mas sim uma partilha. Trata-se de uma questão não levantada nos articulados, sobre a qual, consequentemente, a sentença recorrida se não pronunciou e que agora está a ser levantada intempestivamente.
9ª Esta questão não pode, por isso, ser apreciada por este Supremo Tribunal.
10ª Os recorrentes não lograram fazer a prova, e aos mesmos incumbia o respectivo ónus, da existência de qualquer divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada na escritura e de um acordo simulatório entre os respectivos outorgantes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1º O 1º réu era legítimo proprietário do prédio rústico, sito no lugar de ........, do ........., constituído pelos campos da ..........., do Meio, da ............, da Pereirinha, ......., do Cabo de Baixo, cabo de Cima e da ................, com a área de 56.890 m.2, confrontando a Norte com caminho e HH, Sul com a CUF, Nascente com o mesmo HH e Via Norte e Poente com linha do caminho de ferro da cintura, da freguesia de Leça do Balio, Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz no artigo 361 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº zero mil novecentos e oitenta e quatro/dezoito zero seis noventa e nove, freguesia de Leça do Balio (alínea A).
2º Por escritura pública outorgada em 03/09/99, no 1º Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de fls.121 a fls. 128 do livro n.º 84-F, daquele Cartório Notarial, o 1º réu,CC, declarou vender aos 2º e 3º réus, DD e FF e respectivos cunhados, que por sua vez declararam comprar, o sobredito prédio identificado na alínea A), tudo em comum e parte iguais, “metade da propriedade plena” e “metade da raiz ou nua propriedade do prédio rústico”, pelo preço declarado de 30.000.000$00, correspondente a 149.639,36 euros, que o 1º réu declarou ter recebido (alínea B).
3º O imóvel referido na alínea B) está registado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos a favor dos 2º e 3º réus, pela inscrição, por apresentação a que coube o nº 0000000 (alínea C).
4º O preço estipulado na alínea B) é inferior ao valor real e comercial do imóvel em apreço à data da sua alienação (resposta ao quesito 1º).
5- Os 2º e 3º réus, à data da celebração da escritura referida em B) sabiam que o 1º réu tinha dificuldades económicas (resposta ao quesito 5º).
3.
São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, n. os 1 e 2, 288º, 514º, 684º, n.º 3, 690º, n.º 4 e 713º, n.º 2 do CPC).
O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Foram duas as apelações que os autores interpuseram para o Tribunal da Relação do Porto.
Relativamente à 1ª apelação, (interposta do despacho saneador), o objecto do recurso consubstanciava a questão de saber se o prazo para o exercício do direito à impugnação pauliana, fixado no artigo 618º do Código Civil, começava a contar desde a data do acto impugnável ou desde o momento em que o credor toma conhecimento do acto impugnável e toma consciência do prejuízo que, para si, pode resultar desse acto.
Considerou a Relação que o aludido prazo se conta a partir da data do acto impugnável e não a partir do momento em que o credor dele teve conhecimento.
Assim, porque o acto em causa foi celebrado em 03/09/99, concluiu que, à data em que foi interposta a presente acção com vista à impugnação pauliana (20/12/2004), já havia decorrido o referido prazo de cinco anos e, por conseguinte, já havia caducado o direito dos autores de impugnar, nos termos do artigo 610º e seguintes, o acto celebrado pelos réus.
Deste modo, foi julgada improcedente esta 1ª apelação e confirmado o saneador - sentença, com cuja decisão se conformaram os recorrente, que, por isso, transitou.
Relativamente à 2ª apelação, as questões que consubstanciavam o recurso eram duas:
a) – A primeira era a de saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importava ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto;
b) – A segunda era a de saber se, perante a matéria de facto provada, (eventualmente alterada nos termos propostos pelos apelantes), era possível concluir pela existência de simulação e consequente nulidade do contrato celebrado entre os réus.
Quanto à primeira questão, considerou a Relação que nada havia a censurar à resposta dada aos “quesitos”, mantendo, por isso, integralmente a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Quanto à segunda questão, considerou que, perante a matéria de facto provada, não era possível concluir pela existência de simulação e consequente nulidade do contrato celebrado entre os réus, julgando, consequentemente, improcedente a apelação.
4.
Restringido o âmbito do recurso às questões suscitadas na segunda apelação, importa saber:
1ª Se, não tendo sido encontrado qualquer vício ou ilegalidade, deverá (ou não) ser valorada a prova pericial maioritária, onde se inclui o perito nomeado pelo Tribunal, para se determinar o valor do imóvel adquirido pelas irmãs do réu vendedor;
2ª Se, visando os autores demonstrar que não houve pagamento algum por banda dos réus, compradores do imóvel, tendo para tanto pedido ao Tribunal a notificação destes para juntar documentos na sua posse, o que estes não fizeram, existe uma inversão do ónus da prova que se volta contra a parte que não cumpre a ordem judicial.
3ª Se o negócio supostamente verdadeiro, que as partes quiseram, foi uma partilha, pois tinham receio que o irmão vendedor perdesse os seus bens para os credores e não poderia compor os outros herdeiros, mas celebraram a escritura de compra e venda, pois todos sabiam que com a “venda” os credores já não poderiam vir penhorar qualquer imóvel, verificando-se consequentemente a simulação.
4ª Se, dada a dificuldade de prova directa do acordo simulatório, havendo a mesma de resultar normalmente de factos que o indiciem ou façam presumir, tais indícios se verificam quando o valor declarado é 1/5 do real, os compradores são irmãs do vendedor, não é feita prova de qualquer pagamento, todos conheciam as dificuldades económicas do vendedor e logo distribuem um inventário que veio a terminar em transacção.
5.
Tendo em devida conta o objecto de recurso, com referência ao que havia sido decidido na Relação, será legítimo perguntar se os recorrentes não pretenderão de novo que este Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a matéria de facto, nomeadamente, os quesitos que expressamente indicaram na apelação (quesitos 1º a 5º) e cujas respostas pretendiam ver alteradas na Relação E isto porque, só com a alteração dessas respostas, poderiam ver satisfeita a sua pretensão que era a de demonstrar a existência de simulação na concretização do contrato celebrado entre os réus e consequentemente a nulidade do mesmo.
Como é sabido, o fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação.
No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729 do CPC conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC.
“Em concretização de cada uma destas excepções, o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto que, dependendo de documento escrito, foi, no entanto, considerado provado a partir de prova testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou até de presunção judicial. Por seu lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto quando, por exemplo, se tenha descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou quando tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes (1)”.
Ora, in casu sub judicio, não nos parece que algumas das excepções previstas no n.º 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil se verifique, pelo que o recurso estará, nesta parte, como nos parece, votado ao insucesso.
5.1.
Embora não o refiram de forma expressa, consideram os recorrentes, no que toca ao quesito 1º, que o mesmo deveria ter sido considerado provado, invocando para o efeito o exame pericial que foi efectuado.
Segundo eles, “o valor duma propriedade, pelo seu carácter técnico e aleatório, não é directamente perceptível pelo Juiz, por muita experiência que tenha”, pelo que, havendo um relatório pericial subscrito por um perito de parte e pelo perito do Tribunal, tal relatório deveria ser tomado em consideração (exclusiva), até pela isenção e credibilidade que o perito por si nomeado lhe deve merecer.
Vejamos:
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil).
São vários os meios de prova especificamente admitidos pela nossa lei, nomeadamente, os documentos, a confissão (ou o depoimento de parte), a prova pericial, a inspecção judicial, as testemunhas, as presunções.
A prova pericial é a prova destinada à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil).
“Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas (2)”.
Portanto, em face da nossa lei processual é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material – artigo 595º, n.º 3), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (percepção ou apreciação técnica).
Porém, como ensinava Alberto dos Reis (3), o perito refere as suas percepções ou apreciações mas não julga e nisso se distingue do árbitro, pelo que esta prova é livremente apreciada pelo juiz, ou seja, “prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (4)”. Tal o sentido da máxima, respeitada pelo comum das legislações, segundo a qual o juiz é “o perito dos peritos”.
Por isso, “o tribunal pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos(5)”.
Aliás, para fundamentar a resposta dada ao quesito 1º, o acórdão recorrido realça que foram tomados em consideração os depoimentos das testemunhas e, por outro lado, refere que dos relatórios periciais não resultou uma convicção profunda sobre o valor do terreno, dada a discrepância de valores apresentados pelos peritos e porque não foram tomados em consideração alguns factores que conduziriam à fixação de um valor inferior (arrendamento e usufruto).
Assim, sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na questionada decisão da matéria de facto, matéria que é da exclusiva competência das instâncias.
5.2.
Tinham os réus alegado na sua douta petição inicial que os 2.os e 3.os réus não pagaram ou tiveram intenção de pagar qualquer preço ao 1º réu, nem este lhes exigiu ou teve intenções de alguma vez lhe exigir o preço que consta da escritura de compra e venda nem qualquer outro.
Esta matéria deu origem ao quesito 2º que obteve a resposta de não provado.
Alegam os recorrentes que, tendo os réus sido notificados para juntar documentos na sua posse e com os quais se pretendia fazer a prova que não houve pagamento algum para prova da simulação, existe uma inversão do ónus da prova que se volta contra a parte que não cumpre a ordem judicial, não tendo o acórdão recorrido daí retirado quaisquer consequências, de acordo com o disposto nos artigos 344º, n.º 2 do Código Civil e 519º e 529º, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos, então, se, o acórdão recorrido não tomou em devida consideração os aludidos preceitos e se, caso o tivesse feito, este quesito deveria ter sido considerado provado.
A par dos diversos meios de prova acima mencionados também se prevê a possibilidade de o juiz utilizar como meio de persuasão a conduta processual das partes (cfr. artigo 357º, n.º 2 do Código Civil e artigos 519º, n.º 2, 529º, 665º, todos do Código de Processo Civil).
A propósito do dever de cooperação para a descoberta da verdade, que ora interessa, estabelece o n.º 2 do artigo 519º CPC que, “se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil”.
Por sua vez, prevê esta norma (n.º 2 do artigo 344º) a inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Está, assim, “o comportamento do recusante que seja parte na causa sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios, confrontando-se com o resultado da produção dos outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto(6)”.
E pode esse comportamento recusante, mais drasticamente, determinar, quando verificado o condicionalismo do artigo 344º, n.º 2 CC, a inversão do ónus da prova. “Tal acontece quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (cfr. artigos 313º, n.º 1 e 364º do CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos”(7).
Com esta invocação pretendiam os recorrentes concretizar a divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes e, consequentemente, obter a declaração da nulidade da compra e venda por simulação absoluta da mesma (cfr. artigo 240º do Código Civil), para o que seria relevante a resposta positiva ao quesito 2º.
Perguntava-se nesse quesito se “os 2.os e 3.os réus não pagaram ou tiveram intenção de pagar qualquer preço ao 1º réu, nem este lhes exigiu ou teve intenção de alguma vez lhes exigir o preço constante da escritura referida na alínea B) nem qualquer outro”.
Como considerou o acórdão recorrido, “ainda que recaísse sobre os réus o ónus de fazer prova do pagamento e ainda que não tivessem feito essa prova, esse facto nunca seria bastante para responder de forma positiva ao quesito 2º. Com efeito o que aqui se perguntava era se esse pagamento não foi efectuado e a mera circunstância de não ter ficado provado o pagamento (ainda que pertencesse aos réus o ónus da prova desse facto) nunca permitiria concluir pela verificação do facto contrário, ou seja, o de que o pagamento não foi efectuado”.
Entendemos, porém, que não cabia aos réus compradores, ora recorridos, provar que pagaram, nos termos dos artigos 341º, n.º 2 do CPC (defesa por excepção) e 343º, n.º 1 (acções de simples apreciação), pela simples mas decisiva razão de que aqui funciona a regra geral do ónus da prova, cumprindo ao recorrente fazer a prova da matéria factual que alegou com vista ao reconhecimento da simulação (cfr. artigo 342º, n.º 1 CC).
Com efeito, o pagamento não é, aqui, um facto extintivo do direito invocado pelos autores, mas sim um facto constitutivo desse direito, já que a pretensão dos autores, na presente acção, é a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda celebrado pelos réus, por alegada simulação, e, no que respeita a esse direito, o pagamento do preço estipulado nesse contrato de compra e venda, não se configura como um facto extintivo. O facto de esse preço não ter sido pago é um dos elementos constitutivos do direito que é invocado pelos autores, na medida em que, na sua perspectiva, é nessa circunstância que assenta a simulação que alegam ter existido e com base na qual pedem a declaração de nulidade desse contrato.
Merece, por isso, a nossa concordância, a conclusão de que eram os autores que tinham o ónus de provar que aquele pagamento não foi efectuado.
Como esse facto não resultou da prova produzida, já que nenhum dos inquiridos o confirmou, invocam os recorrentes os artigos 344º, n.º 2 do CC e 519 do CPC, disposições atrás explicitadas, para daí retirarem as ilações acima enunciadas.
Desde logo convirá precisar conceitos.
O que está aqui e agora em causa é a circunstância do réu CC não ter procedido à junção da conta corrente do Banco onde diz ter depositado os cheques com que os réus compradores lhe pagaram o terreno.
Em termos do contrato de compra e venda, em apreço, os réus intervêm com duas qualidades diferentes: o primeiro (CC) na qualidade de vendedor. Os demais réus na qualidade de compradores do aludido imóvel.
Foi o CC, e só ele, quem não cumpriu o despacho que ordenou a junção aos autos da conta corrente do banco onde terá depositado os cheques que alegadamente recebeu para pagamento do preço de compra e venda que disseram ter existido.
Os réus compradores juntaram cópias dos cheques (frente e verso) que emitiram e comprovam o pagamento (fls. 70 e 71). O facto do outro réu, o CC, não ter cumprido a referida intimação judicial, não pode, obviamente, quanto aos segundos, determinar a inversão do ónus da prova.
Ainda que assim não fosse, essa circunstância (o comportamento do CC) é, por si, insuficiente para concluir pela inversão do ónus da prova a que alude o artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, na medida em que daí não recorre que o réu vendedor tenha tornado impossível a prova dos autores, na medida em que podiam ter insistido pela sua junção e poderiam ter requerido outras diligências com vista à junção desse documento e não o fizeram.
Não há, pois, fundamento que sustente a pretendida inversão de prova.
Porém, tendo o réu sido notificado para o efeito, e não tendo procedido à junção desse documento, no prazo que lhe foi concedido, permite a lei que essa circunstância possa ser valorada pelo julgador, para efeitos probatórios, em conformidade com o disposto no artigo 519º do CPC.
Mas o que aqui se estabelece é apenas que esse facto é objecto de livre apreciação pelo juiz, o que significa que o tribunal ponderará esse elemento, conjuntamente com outras circunstâncias que tenham resultado da prova produzida, formando livremente a sua convicção no que toca à verificação ou não daquele facto.
“E a verdade é que”, como refere o acórdão recorrido, “existiam outros elementos que apontavam para o facto de aquele pagamento ter sido efectuado (depoimento de parte dos réus e cópias dos cheques juntos aos autos), pelo que, conjugando todos esses elementos, não é possível formar a convicção de que aquele pagamento não foi efectuado”.
Assim, constituindo a não junção do aludido documento um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na questionada decisão da matéria de facto, matéria que é da exclusiva competência das instâncias.
6.
Alegam os recorrentes que o negócio é simulado, porque os recorridos não quiseram fazer uma compra mas sim uma partilha.
Na petição inicial, os autores alegavam, pura e simplesmente, que os réus não quiseram comprar e vender, ou seja, não pretenderam fazer qualquer negócio, sendo que não houve pagamento do preço nem qualquer intenção de pagar. Alegavam uma simulação absoluta.
Nas alegações para o Tribunal da Relação, os apelantes, ora recorrentes, acabaram por sustentar a existência de uma simulação relativa, já que, segundo referem, aquilo que os outorgantes queriam fazer era uma partilha e não uma compra e venda.
Voltam a insistir, neste recurso para o Supremo Tribunal, que, por trás da compra e venda formalizada, (o 1º réu não quis vender e os 2.os e 3.os réus não quiseram comprar), está uma partilha que os réus quiseram fazer.
Os recursos podem definir-se como os meios processuais pelos quais se submetem as decisões judiciais a uma nova apreciação por outro tribunal.
Estava, por isso, vedado ao Tribunal da Relação conhecer desta questão que, além de não ter sido suscitada na 1ª Instância e de que, por isso, aquele Tribunal não cuidou, nem tinha de cuidar, também se não poderia considerar matéria de conhecimento oficioso.
É pacificamente aceite pela jurisprudência e doutrina que os recursos judiciais ordinários não podem servir para criar decisões sobre questões não colocadas ao tribunal recorrido.
Se o Tribunal da Relação conheceu daquela matéria, cometeu uma nulidade e se o Supremo também o fizesse incorreria no mesmo vício.
Mas diga-se que os recorrentes parecem confundir as questões. O que resulta da prova produzida é que o preço fixado para a compra e venda teve em consideração que o bem tinha sido doado ao 1º réu pelos pais, comuns à 2ª e 3ª rés e que, portanto, o respectivo valor (e não o bem) tinha de ser conferido para ver se ultrapassava ou não o da quota disponível.
Isso mesmo constatou o acórdão recorrido, ao consignar que os autores não lograram fazer a prova da existência de qualquer divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada naquela escritura e de um acordo simulatório entre os respectivos outorgantes, acrescentando que “a tese dos autores, segundo a qual os réus teriam pretendido fazer uma partilha, não tem qualquer coerência e nem sequer alteraria a posição dos apelantes relativamente a esse acto”.
“Com efeito”, continua, “não é coerente defender que os réus teriam pretendido efectuar uma partilha, na medida em que o contrato em causa incidiu apenas sobre um imóvel que teria sido doado ao 1º réu (admitindo apenas como plausível que, como referem os réus, o preço fixado para a venda tivesse sido mais reduzido em virtude dessa doação estar sujeita a colação e eventual redução na partilha da herança)”.
“Acresce que não vislumbramos razões para que os réus, querendo fazer uma partilha, tenham celebrado um contrato de compra e venda, já que, através da partilha, poderiam atingir os mesmos objectivos (transferir a propriedade do imóvel) sem necessidade de enganar quem quer que fosse e sem necessidade de qualquer acordo simulatório”.
“Por outro lado, a admitir-se que os réus teriam pretendido uma partilha, estaríamos perante uma simulação relativa, o que significaria, em conformidade com o disposto no artigo 241º do Código Civil, que o acto valeria como tal e sempre o direito de propriedade se teria transferido para os 2.os e 3.os réus”.
Improcede, pois, esta conclusão dos recorrentes.
7.
O conceito de negócio simulado está explicitamente formulado no n.º 1 do artigo 240º do Código Civil. Em correspondência com a orientação da doutrina tradicional, os elementos integradores do conceito, referidos naquela norma, são (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (ii) acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais; (iii) intuito de enganar terceiros.
A simulação importa a nulidade do negócio simulado (artigo 240º, n.º 2 CC). De acordo com o respectivo regime geral, pode qualquer interessado invocar a nulidade e o tribunal pode declará-la oficiosamente (artigo 286º para o qual remete o artigo 242º).
A prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado por terceiros é livre, podendo ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei, (confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc), dado que esta não estabelece qualquer restrição.
Ainda que se admita, como alegam os apelantes, que o acordo simulatório, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que o indiciem ou façam presumir, (e as presunções são um dos meios de prova admitidos), o certo é que não existem ou não foram apurados quaisquer factos ou circunstâncias que, em termos de normalidade e de razoabilidade, indiciem ou permitam presumir a existência de qualquer acordo simulatório.
Têm razão os recorridos, ao referirem que a circunstância (muito valorizada pelos recorrentes para o efeito de demonstrar a existência de simulação) de o preço fixado ser muito inferior ao valor real do imóvel não tem qualquer relevância para o efeito, já que, por variadíssimas razões, o proprietário pode vender um imóvel por preço muito inferior ao seu valor comercial. E note-se que, aqui, até existiriam circunstâncias que justificariam essa redução de preço, na medida em que a venda foi efectuada aos co-herdeiros e aquele imóvel estava sujeito a colação e eventual redução na partilha a efectuar.
“Mas, por muito reduzido que seja o preço acordado, a verdade é que, se esse preço foi pago e se existiu a intenção de transmitir a propriedade do imóvel (e não se provou que assim não foi), não existe qualquer simulação, na medida em que esta não se baseia na circunstância de o preço ser baixo, mas sim na existência de um acordo simulatório e numa divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada com o intuito de enganar terceiros”.
“Ainda que se considerasse que o preço estabelecido era irrisório ou meramente simbólico, tal apenas permitiria concluir pela existência de uma doação, mas esta circunstância também não alteraria a posição dos autores, na medida em que sempre implicaria a transferência da propriedade e a consequente perda da garantia patrimonial do seu crédito”, como concluiu o acórdão recorrido.
Como, em face do exposto, não ficaram demonstrados os elementos integradores do conceito de simulação, não existe qualquer fundamento para declarar a nulidade do contrato.
O facto de não existir simulação, se os outorgantes pretenderam, efectivamente, transmitir a propriedade do imóvel, esse acto pode envolver prejuízo para os credores, designadamente, se esse imóvel era a única garantia dos seus créditos. Pode até acontecer que, não existindo embora simulação, esse acto tenha sido praticado com a intenção de impedir a satisfação dos direitos dos credores.
Nesse caso, desde que verificadas determinadas circunstâncias, assistia aos credores impugnar esse acto, em conformidade com o disposto no artigo 610º do Código Civil.
E foi isso o que os autores fizeram nesta acção, pedindo, a título principal, que o acto fosse declarado ineficaz, por via da impugnação pauliana.
Acontece, porém, que, como se demonstrou no saneador – sentença, os autores deixaram caducar o prazo para o exercício desse direito, pelo esse pedido foi julgado improcedente, tendo este segmento da decisão transitado em julgado.
Consequentemente, porque não ficou demonstrada a existência de simulação e a consequente nulidade do contrato, e porque o pedido correspondente à impugnação pauliana foi julgado improcedente, por ter procedido a excepção de caducidade desse direito, o acórdão recorrido nenhuma censura merece.
Em conclusão:
1ª Em face da nossa lei processual é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes, acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (percepção ou apreciação técnica).
2ª Porém, o perito refere as suas percepções ou apreciações mas não julga, pelo que esta prova é livremente apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
3ª Por isso, o tribunal pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos.
4ª Assim, sendo a perícia um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na questionada decisão da matéria de facto, matéria que é da exclusiva competência das instâncias.
5ª A par dos diversos meios de prova, legalmente admitidos, também se prevê a possibilidade de o juiz utilizar como meio de persuasão a conduta processual das partes.
6ª O comportamento daquele que, sendo parte na causa, se recusa a juntar documentos solicitados pelo Tribunal, está sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios, confrontando-se com o resultado da produção dos outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto.
7ª E pode esse comportamento recusante, mais drasticamente, determinar, quando verificado o condicionalismo do artigo 344º, n.º 2 CC, a inversão do ónus da prova, o que acontece quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (cfr. artigos 313º, n.º 1 e 364º do CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos.
8ª Assim, constituindo a não junção do documento em causa um meio de prova livremente apreciado pelo juiz, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na questionada decisão da matéria de facto, por ser da exclusiva competência das instâncias.
9ª Ainda que recaísse sobre os réus o ónus de fazer prova do pagamento e ainda que não tivessem feito essa prova, esse facto nunca seria bastante para permitir concluir pela verificação do facto contrário, ou seja, o de que o pagamento não foi efectuado e dessa forma responder de forma positiva ao quesito 2º.
10ª Porém, não cabia aos réus compradores, ora recorridos, provar que pagaram, nos termos dos artigos 341º, n.º 2 do CPC (defesa por excepção) e 343º, n.º 1 (acções de simples apreciação), pois aqui funciona a regra geral do ónus da prova, já que o pagamento não é, aqui, um facto extintivo do direito invocado pelos autores, mas sim um facto constitutivo desse direito, pois a pretensão dos autores, na presente acção, é a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda celebrado pelos réus, por alegada simulação.
11ª Foi o réu vendedor, e só ele, quem não cumpriu o despacho que ordenou a junção aos autos da conta corrente do banco onde terá depositado os cheques que alegadamente recebeu para pagamento do preço de compra e venda que disseram ter existido, tendo os réus compradores juntado cópias dos cheques (frente e verso) que emitiram e comprovam o pagamento, pelo que o facto do vendedor não ter cumprido a referida intimação judicial não pode, obviamente, quanto aos segundos, determinar a inversão do ónus da prova.
12ª Ainda que assim não fosse, essa circunstância (o comportamento do réu vendedor) é, por si, insuficiente para concluir pela inversão do ónus da prova a que alude o artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, na medida em que daí não recorre que aquele réu tenha tornado impossível a prova dos autores, na medida em que podiam ter insistido pela sua junção e poderiam ter requerido outras diligências com vista à junção desse documento e não o fizeram.
13ª Tendo os autores alegado, na petição inicial, que os réus não quiseram comprar e vender, ou seja, não pretenderam fazer qualquer negócio, não tendo havido pagamento do preço nem qualquer intenção de pagar, estava vedado à Relação saber se aquilo que os réus pretenderam fazer foi uma partilha, pois tal questão não foi suscitada na 1ª instância nem era de conhecimento oficioso.
14ª Ainda que o Tribunal da Relação tivesse conhecido daquela questão nova, que lhe estava vedada, não permitiria que o Supremo pudesse agora conhecer de tal questão, sem incorrer no mesmo vício.
15ª Em correspondência com a orientação da doutrina tradicional, os elementos integradores do conceito de simulação são (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; (ii) acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais; (iii) intuito de enganar terceiros.
16ª Ainda que se admita que o acordo simulatório, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que o indiciem ou façam presumir, (e as presunções são um dos meios de prova admitidos), o certo é que não existem ou não foram apurados quaisquer factos ou circunstâncias que, em termos de normalidade e de razoabilidade, indiciem ou permitam presumir a existência de qualquer acordo simulatório.
17ª Mas, por muito reduzido que seja o preço acordado, a verdade é que, se esse preço foi pago e se existiu a intenção de transmitir a propriedade do imóvel (e não se provou que assim não foi), não existe qualquer simulação, na medida em que esta não se baseia na circunstância de o preço ser baixo, mas sim na existência de um acordo simulatório e numa divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada com o intuito de enganar terceiros.
8.
DECISÃO:
Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Maio de 2011
Granja da Fonseca (Relator)
Távora Vítor
Sérgio Poças
(1) Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, página 367.
(2) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 262.
(3) Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, página 162.
(4) Acórdão do STJ, de 30 de Dezembro de 1977, no BMJ, 271º, 185.
(5) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 340.
(6) Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, página 409.
(7) Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, página 409.