I- O Supremo apenas conhece, em regra de direito no âmbito dos artigos 722, n. 2 e 729 do C.P.Civil, mas pode alterar e completar a matéria de facto dada como assente pela Relação caso considere ter havido lapso na sua fixação.
II- A vinculação do Supremo à matéria de facto fixada pelas Instâncias, não significa, de facto que no Supremo não se possam utilizar factos que não foram considerados pela Relação.
III- O Supremo, na verdade, pode servir-se de qualquer facto que sendo indispensável à decisão de direito, deve considerar-se adquirido desde a 1ª Instância.
IV- A baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto prevista no artigo 729, n. 3, do C.P.Civil, tem subjacente a ideia da necessidade de averiguação dos factos, do seu apuramento pelas instâncias em diligências probatórias.
V- O princípio da novidade, ou do exclusivismo da firma não vale para os comerciantes que exerçam actividades ou ramos de comércio diferentes.
VI- As firmas podem ter elementos comuns pois, o que se impõe é que tais elementos não sejam prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurar na memória do público, a impressionar.