Revista n°1009/06
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAFB), julgou extinta a instância relativamente a uma acção administrativa especial em contencioso pré-contratual que a ora recorrente propusera contra o Conselho de Administração da Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral (AMBAAL).
Fundamento do decidido foi a caducidade do direito de acção, uma vez que esta não fora proposta no prazo de um mês fixado no art. 101º do CPTA.
Em sentido discordante, argumenta a recorrente dizendo que havia interposto recurso hierárquico nos termos dos arts. 180° e ss. do Decr.-Lei n°197/99 de 8.06, recurso esse que, no seu entender e por aplicação do disposto no art. 59° n° 4 do CPTA aplicável ex vi do art. 100º n° 1 do mesmo diploma, teria como efeito a suspensão do referido prazo de um mês.
É esta a questão que reputa de importância fundamental pelo melindre das operações interpretativas que coloca e pela necessidade clara de corrigir a decisão das instâncias.
No entanto, como questão prévia ao juízo que se solicita quanto à admissibilidade da revista, há que dar resposta à impugnação que a ora recorrida AMBAAL dirige à tempestividade da interposição do recurso expressamente afirmada pelo TCAS.
Discorre esta interessada que, sendo nos processos urgentes o prazo de recurso de 15 dias conforme preceitua o art. 147º n° 1 do CPTA, e tendo a recorrente sido notificada do acórdão em 10.07.06, tal prazo, com a dilação de 3 dias, esgotar-se-ia em 28.07.06. Por conseguinte, quando em 4.08.06 o recurso foi interposto já o prazo se encontraria ultrapassado.
Decidindo da questão prévia.
Não tem razão a recorrida AMBAAL, tal como bem decidiu o TCAS acompanhando a argumentação da recorrente.
Na verdade, a cumulação da acção administrativa comum de indemnização com a acção administrativa especial impugnatória retirou ao pleito o carácter urgente, passando o mesmo a ser regido pelos trâmites normais fixados nos arts. 78° e ss. do CPTA, tal como foi decidido pelas instâncias sem oposição das partes. Deste modo, o prazo do recurso é, indubitavelmente, de 30 dias nos termos do art. 150° n° 1 do CPTA, o que coloca em tempo a interposição da revista.
E não se diga, em contrário, que o objecto do recurso se circunscreve a uma questão situada no domínio do contencioso pré-contratual que implicaria a aplicação do disposto no art. 147° n° 1 do CPTA. Pois, atenta a referida cumulação de acções e definido o regime processual da lide, há que aplicá-lo integralmente.
Apreciemos agora a questão de fundo que é posta a esta formação de julgamento, a da admissibilidade do recurso de revista excepcional face aos requisitos legais do art. 150º nº 1 do CPTA.
A este propósito tem o STA afirmado, numa linha. jurisprudencial uniforme, que este preceito não consagra um recurso generalizado de revista, pois que dos acórdãos dos TCAs proferidos na sequência de apelação não cabe revista para o STA, mas um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admitido em casos muito restritos.
Tudo está, pois, em saber se a questão de direito para tanto identificada pelo recorrente apresenta a relevância jurídica ou social que justifique a revista ou ainda se a solução que lhe foi dada pelo acórdão recorrido impõe, de forma clara, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.
A questão sobre que se solicita reapreciação foi atrás enunciada: qual é a de saber se o prazo da impugnação pré-contratual que, segundo o art. 101º do CPTA é de um mês, pode ser suspenso, nos termos do art.59° n° 4 do mesmo diploma, na sequência de impugnação administrativa (no caso o recurso hierárquico facultativo previsto nos arts. 180° e ss. do Decr.-Lei n° 197/89).
O interesse - relevante no quadro deste recurso - que se descortina no esclarecimento jurisdicional da questão é inegável atento o melindre das operações interpretativas implicadas pela conjugação destas normas.
Aliás, já esta formação de julgamento decidiu em sentido idêntico (cfr. ac. de 23.09.04 in proc. n° 903/04) num caso semelhante em que se discutia, entre outros pontos, a articulação desse mesmo art. 101º do CPTA com a fixação legal de um prazo mais longo para a impugnação contenciosa de actos tácitos e que conduziu à prolação, em composição alargada o STA, do acórdão n° 1/05 (cfr. DR I Série de 12.01.05). Também aí se discutia, como tema central, ainda que num contexto não inteiramente coincidente, a interpretação a dar ao referido art. 101º.
Assim, e nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5, acorda-se em admitir o presente recurso de revista devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006. Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.