I- Nem a desigualdade dos créditos nem a iliquidez da dívida impedem a compensação, podendo, neste caso, a liquidação ser relegada para a execução da sentença, de harmonia com o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil.
II- Sendo o crédito activo ilíquido, a compensação acarreta necessariamente a retenção do crédito até que a liquidação se faça; nesta altura é que se torna efectiva a compensação.
III- Constituem defeitos graves, enquadráveis na previsão do artigo 1225 do Código Civil, as infiltrações e entradas de água pelas janelas, pelo tecto, na sala em dois quartos e em vários sítios, de um edifício de rés-do-chão e dois andares e, bem assim, a falta de seis pilares constantes do projecto.