I- Tendo a vítima, ao pretender atravessar a via, surgido pela frente dum veículo que se encontrava
à frente e à direita dum táxi que seguia pela mesma via, cujo condutor, ao aperceber-se da presença dela, travou bruscamente e guinou para a esquerda sem, contudo, conseguir evitar o embate com a mesma vítima, e não se provando que esse táxi seguisse com velocidade excessiva, o acidente deve imputar-se a culpa exclusiva da vítima.
II- Concluindo a Relação que o acidente foi devido a culpa exclusiva da vítima, fica ilidida a presunção de culpa resultante do artigo 503, n. 3, do Código Civil.
III- A responsabilidade pelo risco, regulada no n. 1 do citado artigo 503, é excluída quando o acidente for imputável apenas ao lesado.
IV- O réu não contesta por negação, se fez sua a contestação de outro réu que impugnou especificadamente os factos articulados pelo autor.