I- Numa execução de sentença, se o exequente fundamentou o pedido de pagamento no facto do executado ter aposto a sua assinatura, como aceitante, na letra de câmbio que juntou, estamos perante uma causa de pedir ligada ao carácter abstracto e literal do título de crédito assinado pelo executado.
II- No domínio das relações imediatas é legítimo ao executado discutir em embargos de executado a relação subjacente à emissão da letra exequenda, cumprindo-lhe, então, alegar a inexistência de qualquer causa para ter assinado aquela letra, como facto extintivo do direito cartular invocado pelo exequente.
III- Havendo sido dada resposta negativa a um quesito em que se indagava se a letra em causa titulava "a quantia de 3 milhões de escudos que o exequente emprestou a pedido do executado", dela não pode concluir-se o contrário, isto é, por não se ter provado o empréstimo não pode afirmar-se, "a contrario", que ele não existiu, tudo se passando como se ele não tivesse sido trazido aos autos.
IV- Na situação que se descreve, estamos perante uma execução cambiária em que a causa de pedir se radica na obrigação literal e abstracta decorrente do respectivo título de crédito e não num eventual empréstimo do exequente ao executado.