2Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1ª Questão- Se a “reparação natural” abrange não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idêntica, mas também a situação em que se adscreve ao lesante os custos das mesmas.
2ª Questão – A quem cabe o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem.
3ª Questão – Se o montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente ao IVA sendo a Autora uma sociedade comercial.
3Análise do recurso.
1ª Questão- Se a “reparação natural” abrange não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idêntica, mas também a situação em que se adscreve ao lesante os custos das mesmas.
O Tribunal a quo entendeu que a indemnização devida corresponde ao custo integral de reparação e substituição dos equipamentos danificados, incluindo o respetivo IVA, considerando que, ficou provado que, alguns dos equipamentos danificados são passiveis de reparação e outros equipamentos são passíveis apenas de substituição por bens idênticos, pelo que o montante indemnizatório a cargo da Ré corresponderá ao valor peticionado, necessário para reparação/substituição dos equipamentos danificados, no qual considerou que se incluía a parcela respeitante ao IVA, por tal parcela ter de necessariamente, de ser liquidada pelo adquirente do serviço ou bem, entendendo ainda que, a Ré não demonstrou a excessiva onerosidade que lhe permita recusar a reparação natural – trocando-a por indemnização por equivalente.
A recorrente discorda, defendendo a posição de que, o dano incide sobre bens corpóreos usados, e por isso, a determinação da indemnização não pode ignorar a desvalorização inerente ao uso, ao desgaste natural e ao decurso do tempo, devendo atender ao valor económico efetivo que os bens representavam no património do lesado à data do sinistro, sob pena de traduzir uma vantagem patrimonial para o lesado, uma vez que, passa a dispor de equipamentos com uma vida útil superior àquela que ainda restava aos bens anteriormente existentes.
Por outro lado, a recorrente põe em causa a sentença recorrida quanto ao entendimento de que, caberia à Recorrente demonstrar a excessiva onerosidade, defendendo que, a questão central não reside na eventual excessiva onerosidade da reconstituição natural, mas antes na correta determinação do valor do dano efetivamente sofrido pelo lesado, quando o prejuízo incide sobre bens corpóreos usados.
Finalmente, insurge-se quanto à condenação do valor correspondente ao IVA relativo à substituição dos equipamentos, argumentando que a Autora é uma sociedade comercial e, portanto, sujeito passivo de IVA, o montante correspondente a esse imposto não constitui um efetivo prejuízo indemnizável, por ser suscetível de dedução fiscal.
Sendo o ponto de discórdia o valor indemnizatório, cumpre relembrar o artigo 562º do Código Civil que estabelece o princípio da reposição natural quanto à indemnização: o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.
(Artigo 562.º - (Princípio geral): Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação).
Em termos gerais, como refere Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil” vol. III, lisboa 1993, p. 32 o regime prevê aqui a restituição em espécie, por oposição à indemnização em metálico (dinheiro).
Esta última constitui a excepção, ao princípio da reposição natural, nos termos deixados expostos e corresponde às limitações referidas no artigo 566 n.º 1 do CC.
(Artigo 566.º - (Indemnização em dinheiro):
- 1.A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
- 2.Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
- 3.Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.)
Ou seja, o dano deve ser reparado mediante a reconstituição natural:
Assim, se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa... ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e a sua entrega ao lesado, ou ao conserto (reparação) ou substituição da coisa por conta do Agente" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 875).
E só assim não será (e então a indemnização é fixada em dinheiro), sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Note-se que, o artigo 566, n. 1, do Código Civil não diz respeito a uma limitação da indemnização, mas sim à determinação dos casos em que é lícito substituir a reconstituição natural por uma indemnização em dinheiro.
A excepção prevista no artigo 566, n. 1, do Código Civil não pode funcionar como um meio de o devedor lograr a redução da indemnização devida ao credor, mas tão só conseguir que a indemnização seja feita em em dinheiro (apresenta-se como um sucedâneo).
Aplicando o princípio ao caso dos autos, verifica-se que antes da ocorrência do evento lesivo, a Autora tinha na sua posse diversos equipamentos domésticos, adquiridos em 2010 e 2011, mas em perfeitas condições de uso e que cumpriam operacionalmente as suas funções.
Logo, caberia à Ré mandar reparar o equipamento passível de reparação e adquirir novo equipamento que substituísse o equipamento cuja reparação não fosse possível (aplicando a regra da reconstituição natural).
Isto significa que, a Ré tinha o dever de mandar- ela própria - reparar o equipamento danificado ou entregar ao credor outro idêntico (em espécie, qualidade, estado e valor).
Porém, não foi esse o caminho escolhido, antecipando a A. a substituição do equipamento e optando, por via da presente acção, pelo reembolso do custo inerente à substituição a que procedeu, sendo que a Ré não invoca qualquer oposição ao caminho escolhido pela A.
Apenas argumenta que, foi feita uma interpretação excessivamente ampla do princípio da reconstituição natural, consagrado no artigo 562.º do Código Civil, que conduz à colocação do lesado, numa situação patrimonial mais favorável do que aquela em que se encontrava, antes da ocorrência do facto lesivo, por se desconsiderar totalmente a antiguidade dos equipamentos e ao afastar qualquer ponderação relativa ao seu grau de depreciação ou valor residual, concluindo que, a sentença recorrida acabou por fixar uma indemnização correspondente ao custo de aquisição de equipamentos novos, solução que não encontra respaldo no regime jurídico da responsabilidade civil.
Conclui que o Tribunal deveria ter considerado o valor efectivo do equipamento inutilizado, embora não conclua qual o valor que deve ser fixado.
Antecipamos que a nosso ver a sentença é de manter.
Vejamos porquê:
Em primeiro lugar, importa realçar que, no caso concreto estamos perante uma situação peculiar em que, é o próprio Autor que se substitui na efectivação da reparação natural e vem depois pedir – nesta acção – o valor correspondente.
Estará esta situação ainda coberta pelo art. 562º do CC? Quid júris?
Entendemos que sim, ainda estamos no domínio da reparação natural e esta abrange não só os casos em que é o devedor que substitui uma coisa por outra idêntica, mas também os casos em sendo o credor que executa tal substituição/reparação vem pedir ao lesante os custos da mesma.
Ou seja, continuamos no âmbito de aplicação do art. 562º do CC.
É essa a posição do Prof. Júlio Gomes, O Conceito de Enriquecimento, 261 a 264, cit. in Ac. R.P. 21/10/2010, pº 851/04.7TBBGC.P1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida, que “o primado da reconstituição natural não constitui uma mera escolha mais ou menos indiferente entre duas formas de reparação do dano, mas antes o reflexo de uma certa visão deste e da forma mais perfeita de o reparar e uma concomitante decisão quanto à prioridade dos interesses do lesado sobre os interesses do lesante. É que a reconstituição natural não se limita a tutelar o interesse que o seu titular tem no valor de mercado dos seus componentes, mas visa também proteger o interesse na integridade do mesmo. Enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.
Não é inteiramente pacífico o âmbito da reconstituição natural. Discute-se se estaremos ainda no domínio desta restauração natural se, por exemplo, o lesado, designadamente por não confiar no lesante, procede ele próprio à reparação, exigindo depois o respectivo custo ao lesante. Se o dano (real), como nota Antunes Varela, consistiu na destruição de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente.
Assim, se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste digno de protecção.
(…) Assim, se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste digno de protecção”.
Parece, pois, como refere Júlio Gomes, que deve falar-se em reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas ainda quando se adscreve ao lesante os custos da reparação (Ob. Cit., 264. Este Autor, em Cadernos de Direito Privado nº 3 (Julho/Setembro 2003), 56 (nota 3), cita Maria Rosaria Marella, para quem são modalidades de reparação in natura, o pagamento do custo do veículo substitutivo ou o custo das reparações necessárias para colocar o veículo na condição anterior ao sinistro, até porque, na prática, ninguém atribui ao lesante a faculdade de ser ele a efectuar as reparações necessárias ou de adquirir o veículo substitutivo).
Desta forma devemos concluir que se o objectivo é a anulação do seu dano real, estar-se-á ainda no campo da restauração natural.
E continua o mesmo acórdão:
“O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, e não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas.”
E este nada terá que opor, a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação, o que, de qualquer modo, não é o caso da R.
De acordo com este entendimento concluímos que no pedido formulado nos autos, movemo-nos no quadro da reconstituição ou reposição natural do que existia antes do dano (reconstituição natural) e é adequado que seja o lesado a escolher “se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas”.
Resumindo:
O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas - e este nada terá que opor, afora a excepção de excessiva onerosidade e a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser o próprio lesado a efectuar a reparação.
2ª Questão – A quem cabe o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem.
De acordo com o supra exposto – estarmos no âmbito da reconstituição natural - caberá então à Ré/lesante o ónus da alegação de excessiva onerosidade da reparação/substituição dos bens, já que que se trata de uma excepção peremptória impeditiva do direito à restauração natural, nos termos do art. 342º nº 2 do CC.,– neste sentido entre outros, Acs. STJ de 5.6.2008, p. 08P1370, relator Santos Bernardino, e de 13.3.2009, p. 09B0520, relator Custódio Montes; disponíveis in www.dgsi.pt.)
Quando poderá dizer-se que a reposição natural do dano (a aquisição da coisa nova quando houve destruição; o conserto - reparação - da coisa estragada) é excessivamente onerosa para o devedor?" quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, conforme sublinham P. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4. edição, página 582.
Note-se que, a lei não se basta com a simples onerosidade da reparação. É exigido que a reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, que imponha a este um encargo desmedido e inadequado.
E na ponderação deste elemento terão que ser considerados fatores subjetivos, respeitantes, não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação/substituição.
Para proceder ao juízo da excessiva neste caso, não é correcto comparar, de um lado, o valor dos bens antes do incidente e, pelo outro lado, o custo da restituição natural (reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades) mas antes ponderar se o valor não é adequado à composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste, digno de protecção.
A excessiva onerosidade dessa reparação é algo que terá de resultar da factualidade apurada.
De retorno ao caso concreto, a Ré não demonstrou que a reparação era excessivamente onerosa nos termos suprarreferidos.
Caberia, pois, á Ré demonstrar que a reconstituição natural seria possível mediante um valor inferior ao peticionado.
Nada, à luz da equidade e da boa-fé, justifica que, a pretexto de se substituir a reconstituição natural por indemnização em dinheiro, o devedor pague menos daquilo que deve, o que deixaria o autor em pior situação do que aquela em que se achava antes do evento lesivo.
Aliás, a equidade segundo a boa-fé pode, em muitos casos, justificar a validade da velha máxima de que "quem estraga velho paga novo", nomeadamente quando não há alternativa à compra de “novo”.
Note-se que, a perda sofrida pelo lesado não consiste na destruição do valor do bem, mas na necessidade de adquirir outro para o substituir.
Não pode o lesado ser obrigado a suportar a diferença do preço relativo à compra de equipamento novo, quando se não fosse o incidente não teria de efectuar qualquer gasto.
Por isso, tem razão a recorrida, quando afirma que a aplicação de uma "taxa de desvalorização" ou a redução da indemnização a 20% do valor dos bens novos, estribada num critério cego de depreciação contabilística e "vida útil", como pretende a Recorrente, esvaziaria o comando do art. 562.º do CC, pois impediria a Recorrida de retomar a situação anterior ao evento danoso sem um vultoso e injusto investimento de capitais próprios.
Em suma: resultando provado que, ocorreu a avaria da a. a bomba de água; b. o motor e central dos estores da claraboia; c. a bomba de calor; d. Em diversos consumíveis elétricos como lâmpadas Led, descarregadores de tensão e disjuntores do quadro elétrico; e. o forno; o filtro de água e g. a placa de indução para wok do fogão, equipamentos que estavam em pleno funcionamento e cumpriam operacionalmente as suas funções, sendo que a sua reparação e substituição corresponde ao valor peticionado, tal valor deverá ser suportado pela Ré, improcedendo nesta parte o recurso.
3ª Questão – Se o montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente ao IVA sendo a Autora uma sociedade comercial.
Finalmente, a recorrente insurge-se quanto ao montante indemnizatório por contemplar o valor correspondente ao IVA, argumentando que, sendo a Autora uma sociedade comercial e, portanto, sujeito passivo de IVA, o montante correspondente a esse imposto não constitui um efetivo prejuízo indemnizável, por ser suscetível de dedução fiscal.
Também quanto a este aspecto não cremos que a recorrente tenha razão.
Seguimos a posição expressa no Ac. RL, no proc. 1981/04.0YXLSB.L1-7, de 15-05-2012, relator :Luís Lameiras, que distingue a relação jurídica em causa da relação tributária, podendo ler-se a propósito o seguinte: “não confundir a relação estritamente jurídico-civilística da prestação do serviço reparador do dano (…), com a relação jurídico-tributária, que (apenas) une o prestador à administração fiscal. A obrigação de pagar IVA nasce com a apresentação das facturas, mas (apenas) na esfera do prestador; sendo o lesado perfeitamente alheio a esse vínculo tributário. O lesado paga um valor (ao prestador) tão-só na medida em que ele aparece repercutido no preço, final e global, que tem de suportar para ver o seu dano suprimido; para ele (para o lesado) esse valor, assim repercutido, integra o custo necessário para a eliminação do dano; (…). A obrigação de pagar o IVA,(…) é do transmissário do bem ou do prestador do serviço; por conseguinte, obrigação perfeitamente alheia, na hipótese, quer à lesada.
O preço que retrata a reparação do dano (a concretização do risco segurado) arrasta – é certo – consigo uma quantia (aí repercutida), que traduz o segmento do imposto que o sujeito passivo está adstrito de fazer chegar à administração ao fiscal; mas, como tal, e na óptica do consumidor, mais não significa precisamente que uma porção do custo total que é necessário despender para conseguir o bem ou serviço (na hipótese, para atingir a reposição statu quo ante).
Em suma, é tudo encargo necessário para conseguir a restauração (...).
Em suma, não deixando a incidência do imposto de ser encargo constitutivo, necessário à restauração do dano, e que tem de se suportar para esse efeito; necessária que é a fixação de uma verba concreta que reflicta, o mais aproximadamente possível, e em forma monetária, a reparação desse dano, parece equilibrado, depois de apurado todo o custo propriamente dito reportado à data do encerramento da discussão, fazer também, por reporte à mesma data, a incidência do IVA, à taxa então em vigor – no fundo, tudo o que os autos já reflectem. Assim se encontrando uma verba indemnizatória concreta e final”.
Com efeito, o imposto torna-se exigível logo que verificado o facto gerador (arts. 7º e 8º do CIVA) e é ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível (art. 27º do CIVA).
Ora, se a Autor tem de entregar à pessoa que vier a efectuar a reparação ou ao vendedor, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço, como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, a indemnização do respectivo dano deve englobar esse montante relativo ao imposto.
O valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspectiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA).
Assim, no âmbito da concretização da prestação devida pelo lesante, tem que ser considerado o valor global que a Autora despendeu com a reparação dos danos, o que necessariamente inclui o valor que lhes será exigido a título de IVA, pois, sem a atribuição desse valor global a reposição ou restauração patrimonial não são atingidas.
Sem o pagamento do IVA a situação em que o lesado se encontrava antes da lesão não estará integralmente restaurada, porque não é colocado na situação de poder substituir o bem danificado sem incorrer no pagamento do IVA- neste sentido vide também Ac. STJ de 4.04.24 P. nº 2079/19 Relatora: Fátima Gomes.
De qualquer forma, por outro lado, a ré não provou que as operações em causa (substituição e reparação daqueles concretos bens) estavam sujeitas a dedução do IVA, ou seja, não ficou demonstrado que as despesas efectuadas com a aquisição (ou reparação) dos bens que se estragaram faziam parte dos elementos constitutivos do preço de operações tributadas a jusante com direito a dedução ou, então, que se tratavam de despesas gerais e, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que a autora fornece ou dos serviços que presta (cf. Acórdão do TCA Norte:tps://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/6c45fd4327ea513880258990002fa9ca).
Logo, improcede totalmente o recurso.