FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Ao caso em apreço é aplicável o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL. 36/2003, de 5.03, na versão anterior à introduzida pelo DL. 143/2008 de 25.07, sendo, pois, àquele que nos referiremos sempre.
A recorrente é titular das marcas nacionais nº, identificada pelo sinal distintivo S F GUIA (Fig.), e nº ..., identificada pelo sinal distintivo FRANGO DA GUIA (Fig.), ambas para indicar no mercado “serviços de restauração”, insertos na classe 42º da Tabela de Classificação anexa ao CPI, e da marca comunitária nº, identificada pelo sinal distintivo SFG SR. FRANGO DA GUIA, para identificar no mercado, entre outros, restaurantes (alimentação), restaurante “self-service”, restaurantes para serviço rápido e permanente (snack bars), churrascaria, serviços insertos na classe 43ª da referida tabela.
Naquela qualidade, recorreu do despacho do Sr. Director de Marcas e Patentes do INPI que deferiu o pedido de registo do logótipo nº "FRANGO DA GUIA" (misto) pela recorrida, que tem como objecto social a prestação de serviços de restauração e similares.
A sentença recorrida manteve aquele despacho, insurgindo-se a recorrente contra a mesma, invocando que, ao contrário do decidido, os sinais em questão são confundíveis, bem como a concessão do referido logótipo potencia a concorrência desleal, tendo, assim, a sentença recorrida violado, por inaplicação, o disposto nos arts. 304º, 245º, nº 1, 258º, 285º, nº 1, al. g), 292º e 24º, nº 1, al. d) do CPI, e nos arts. 1º, nº 1, 6º, 9º, nºs 1, al. b) e 2 e 16º do Regulamento (CE) nº 40/94 de 20.12.1993.
Apreciemos.
Dispõe o art. 224º, nº 1 do CPI que “o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina”.
Por seu turno, estatui o art. 258º do mesmo diploma legal que “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor”.
Na sequência da referida protecção, e no que ao pedido de registo de logótipo concerne, dispõe o art. 292º do CPI, aplicável ex vi do art. 304º do mesmo diploma legal, que o pedido de registo deve ser recusado, no que ora interessa, quando se reconheça que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção (art. 24º, nº 1, al. d) do CPI), e/ou quando do logótipo façam parte os elementos constitutivos da marca protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem na empresa que pretende o registo do logótipo, ou para serviços idênticos ou afins aos que por ela são prestados (art. 285º, nº 1, al. g) do CPI).
Por seu turno, estatui o art. 9º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho de 20.12.1993 sobre a marca comunitária, que a mesma confere ao seu titular um direito exclusivo, o qual fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem os seu consentimento, na vida comercial, um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada (al. a)) e que, pela sua identidade ou semelhança com a marca comunitária e pela identidade ou semelhança de produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária e pelo sinal, provoque o risco de confusão no espírito do público, compreendendo este o risco de associação entre o sinal e a marca (al. b)), desde que o titular beneficie de prioridade de registo (art. 8º, nº 2, al. b)).
Sendo a recorrente titular das marcas nacionais nºs , identificadas, respectivamente, pelos sinais distintivos S F GUIA (Fig.) e FRANGO DA GUIA (Fig.), e da marca comunitária nº, identificada pelo sinal distintivo SFG SR. FRANGO DA GUIA, com prioridade de registos e havendo identidade dos serviços assinalados pelas marcas daquela e os serviços da actividade económica da requerente do registo de logótipo recorrido, tem aquela legitimidade para se opor ao deferimento do registo do referido logótipo se se reconhecer que deste fazem parte elementos daquelas marcas, que, pela sua semelhança, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor, e/ou possa potenciar concorrência desleal.
E assim acontece no caso sub judice, como defende a recorrente e ao contrário do que entendeu a sentença recorrida (e o despacho do INPI) ?
Dispõe o art. 245º, nº 1 do CPI que “a marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) a marca registada tiver prioridade; b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto”.
Quanto aos 2 primeiros requisitos, nenhuma questão se coloca, uma vez que os mesmos foram tidos por verificados, como efectivamente se verificam e já acima se referiu.
É quanto à verificação do terceiro requisito que versa o objecto deste recurso.
Sobre esta matéria, escreve Carlos Olavo, in Propriedade Industrial, Vol. I, pág. 101 e ss. que “o actual Código [1] segue assim a legislação europeia, para a qual é irrelevante a modalidade que a semelhança possa revestir, isto é, que seja gráfica, figurativa, fonética ou outra. Com efeito, pode haver risco de confusão ou erro entre sinais sem existir semelhança gráfica, figurativa nem fonética, como é o caso da semelhança intelectual ou ideológica, na qual o risco de confusão ou erro surge da associação de ideias por os sinais em confronto serem passíveis de suscitar a mesma imagem ou sugestão. O consumidor médio quase nunca se confronta com os dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação que entre eles pode fazer não é assim simultânea, mas sucessiva. Por isso a comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter de outro. ... Se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam. Mas quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesses momento, apenas as semelhanças ressaltam. A imitação deve, pois, ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem as marcas em cotejo, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente”.
As marcas e logótipo em confronto são mistos, porque integram, simultaneamente, elementos nominativos e elementos figurativos, devendo ser analisados no seu conjunto.
Como se escreveu no Ac. da RL de 29.04.03, P. 2149/2003-7, in www.dgsi.pt, “relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Há que ter em conta quem lê e quem ouve. Mas, nas marcas mistas, como é o caso, há que ter ainda em consideração o seu conjunto”.
Também assim o considerou o tribunal recorrido.
Começou, contudo, por constatar que a recorrente pretende ter o monopólio sobre a expressão “frango da guia”, sucedendo, porém, que tal monopólio não lhe pode ser concedido porque “representa, tal como salientou o INPI, um prato muito conhecido de origem algarvia que consiste num modo de assar frango característico. Tal receita não é da autoria da recorrente mas sim de uma pessoa concreta que a recorrente não alega ter consigo qualquer relação”.
Insurge-se a recorrente contra tal entendimento, alegando que, por via do registo das marcas nacionais e comunitária supra referidas, adquiriu o direito de propriedade e de exclusivo de utilização dos referidos sinais distintivos para identificar no mercado serviços de restauração e restaurantes (alimentação), restaurantes self-service, restaurantes para serviços rápido e permanente (snack-bar) e churrascaria, não tendo quer o INPI quer o IHMI ressalvado dos direitos de exclusividade da recorrente o elemento nominativo.
Efectivamente, a expressão “frango da guia” representa uma prato de origem algarvia [2] muito conhecido, que consiste num modo de assar frango característico, e, nessa medida, pode ser considerado um elemento genérico não distintivo da marca.
No que a esta questão respeita, o tratamento dado pelo CPI e pelo Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho de 20.12.1993, não é exactamente coincidente.
Dispõe o art. 4º do Regulamento que “podem constituir marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
E o art. 7º, nº 1 do mesmo Regulamento estatui que “Será recusado o registo: ... c) de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época do fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes; d) de marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio”.
Ora, no caso, o pedido de registo da marca comunitária "SFG SR. FRANGO DA GUIA" (mista) feito pela recorrente não foi recusado [3], tendo, pois, a recorrente um direito de uso exclusivo da marca comunitária, na sua totalidade e para o conjunto do território da comunidade como uma marca nacional registada no Estado-membro (art. 16º do Regulamento), com as limitações constantes do art. 12º do Regulamento [4].
Também o CPI dispõe, no seu art. 222º, nº 1, que “a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente, palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa”.
E, de acordo com o nº 1 do art. 223º do CPI, não satisfazem essas condições de distinção os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características do mesmo (al. c)), as marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio (al. d)).
Estabelece, porém, o nº 2 do mesmo artigo que “os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva” (sublinhados nossos), dispensando-se, pois, qualquer despacho do INPI nesse sentido.
Como explica Jorge Cruz, in Código da Propriedade Industrial, pág. 561, a propósito deste dispositivo legal, “na vigência do Código de 1940 – e durante muitos anos – os despachos que concediam os registos excluíam expressamente da protecção os elementos considerados genéricos. E a publicação do despacho era feita no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação desses elementos que não ficavam de uso exclusivo do requerente. Era um trabalho árduo e ingrato, porque era muito difícil – por vezes quase impossível – enumerar todos os elementos que não deviam ficar de uso exclusivo. Ao estudarmos o Projecto de 1991 o assunto foi largamente discutido e chegámos à conclusão de que a solução seria criar uma disposição que resolvesse o problema, ressalvando, em termos gerais, a não exclusividade dos elementos genéricos. ...”.
Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não é o facto do INPI não ter ressalvado dos direitos de exclusividade da recorrente o elemento nominativo [5] que impede que se considere o mesmo excluído, por força da mencionada disposição legal.
E, ao contrário do sustentado, pela recorrente, não é caso de aplicação da parte final do mencionado artigo, não tendo resultado provados factos que permitam concluir nesse sentido, só agora invocado pela recorrente, sendo certo que a expressão em causa – frango da guia – continua indissociavelmente ligada à referida forma característica de assar frangos, na mencionada região algarvia.
O elemento FRANGO DA GUIA deverá, pois, ser considerado genérico e, consequentemente, de uso não exclusivo da recorrente.
Sufraga-se, efectivamente, o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que o referido elemento é fraco [6], sendo certo que ao optar por fazer constar das suas marcas um elemento “fraco” a recorrente sujeitou-se a uma menor protecção das mesmas.
Acresce referir que, também o art. 260º do CPI estabelece, no que ora importa, que “os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial: ... b) indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços”.
Isto assente, passemos à análise dos elementos constitutivos dos sinais em confronto.
Como se refere no Luís Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, pág. 233, importa ter presente um conjunto de critérios de apreciação, nomeadamente: “o primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g. no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação da marca, das suas componentes genéricas ou descritiva [7]. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante. O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante. Note-se que não há contradição entre este e o primeiro critério. É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos”.
No caso em análise, o elemento dominante das marcas da recorrente, especialmente da nacional nº ... e da comunitária, seria o elemento nominativo “FRANGO DA GUIA”.
Embora as referidas marcas da recorrente tenham outras letras, SFG e SR., e sinais inequívocos da cabeça de um frango, o elemento dominante é, efectivamente, o do “FRANGO DA GUIA”.
Tal como no logótipo recorrido o elemento dominante é, igualmente, o elemento nominativo.
Contudo, face ao que supra se deixou dito quanto a esse elemento, não poderá o mesmo ser privilegiado, antes sendo irrelevante.
E atendendo, assim, ao conjunto das marcas da recorrente e ao logótipo recorrido, não se pode concluir, ao contrário do que pretende a recorrente, que haja risco de confusão ou associação, uma vez que as imagens do conjunto são diferentes, na sua composição e aspecto, reduzindo-se as semelhanças ao elemento nominativo.
Nas marcas da recorrente, os elementos figurativo e nominativo “encaixam-se” parcialmente, esbatendo-se o elemento figurativo (não delineado) em prol do elemento nominativo, que sobressai em letra maiúscula, seguida e emoldurada.
O elemento figurativo é a cabeça de um frango, não delineada, mas demarcada pela crista do frango e pelos olhos, que sobressaem, “apercebendo-se”, apenas, o bico do frango como que “pousado” sobre uma letra das palavras que estão em nível inferior.
No logótipo recorrido, os elemento figurativo e nominativo têm igual destaque, emoldurados dentro de um rectângulo, o figurativo sobre o nominativo, estando este escrito em letra minúscula, com uma das palavras “intercaladas”.
E o elemento figurativo representa um frango, estilizado, com uma cabeça desproporcionada e preponderante, representada por um círculo, com olhos igualmente representados por círculos, e um bico, estilizado, também, de tamanho destacado, em posição contrária à que seria natural, mais parecendo um sorriso.
Confrontado com o logótipo, o consumidor médio não visualiza, no conjunto, semelhanças tais que o induzam, facilmente, em erro ou confusão com as marcas da recorrente, nem existe risco de associação àquelas, considerando existir identidade de proveniência empresarial [8].
Assim sendo, o logótipo recorrido não é confundível com as marcas da recorrente, não se podendo considerar as mesmas imitadas, como pretende a recorrente, não sendo caso de recusa do registo.
Nem sendo, portanto, caso de recusa de registo por se verificar a possibilidade de concorrência desleal, como defende a recorrente.
Dispõe o art. 24º, nº 1 do CPI que “são fundamentos gerais de recusa: ... d) o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção”.
Por seu turno, o art. 317º do mesmo diploma legal estabelece que “constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente: a) os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”.
É um facto que, dedicando-se a sociedade “T, Lda.” à prestação de serviços de restauração e similares, é a mesma concorrente da apelante.
Contudo, não ficou demonstrado que com o registo do logótipo haja possibilidade do público consumidor ser induzido em erro ou confusão, de tal forma que as actividades de uma e outra empresa não sejam distinguidas ou que sejam indevidamente associadas.
Como refere Carlos Olavo, na o.c., pág. 274, “na repressão da concorrência desleal está em causa a confusão entre actividades económicas, e, em especial, a confusão entre os elementos em que tais actividades se concretizam, a saber, a identidade dos empresários em causa, seus estabelecimentos, seus produtos e serviços, e não já confusão entre sinais distintivos. ... O risco de confusão consiste em apresentar os produtos ou serviços de maneira tal que leve o consumidor a atribuir esses produtos ou serviços a um concorrente”.
O que, no caso, não se verifica.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, a qual se confirma, improcedendo o recurso na totalidade.