RELATÓRIO:
A Recorrente D..., Escrivã Auxiliar, em funções no Tribunal Judicial de Vila Real, veio instaurar recurso contencioso de anulação do acto do recorrido Conselho Superior da Magistratura, que, por acórdão de 13-11-2002, julgou improcedente o recurso da decisão proferida pelo Conselho de Oficiais de Justiça, que lhe atribuIu a classificação de Bom com distinção, na sequência da inspecção a que foi submetida .
No seu douto parecer de fls. 45 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto , neste TCA, suscitou a questão da incompetência deste Tribunal , em razão da matéria.
Cumprido o artº 54º , nada foi alegado .
Decidindo:
Nos termos do artº 168º , nº 1 , da Lei nº21/85 , de 30-07 , « das deliberações do CSM recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça » , razão por que este TCA é incompetente em razão da matéria , para decidir tal questão .
Ora, nos termos do nº 3 , da LPTA , a competência dos tribunais administrativos , em qualquer das suas espécies , é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria .
Por conseguInte , este Tribunal é incompetente em razão da matéria .
DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes , deste TCA , em conformidade , em declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa , 22-05-2003