I- A renúncia é um acto jurídico unilateral pelo qual o seu autor manifesta a vontade, tácita ou expressa, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou uma outra situação jurídica que se extingue por tal facto.
II- A renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional, não se confundindo com a interrupção da prescrição.
III- A renúncia à prescrição pode ser tácita.
IV- A proposta de um plano de amortização da dívida por meio de documento com carimbo e firma da devedora demonstra a vontade inequívoca desta de abdicar do direito à respectiva prescrição e de reconhecer a existência da respectiva dívida.