I- As ocupações feitas apos 14 de Abril de 1975 são sempre ilegitimas, uma vez que o Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho, apenas se aplica aquelas ocupações consumadas anteriormente e que ate então não tivessem sido legalizadas.
II- Para que seja admitido o direito de retenção e necessario que a ocupação seja legitima, pelo que, não o sendo, aquele direito não e de considerar, atento o disposto no artigo 756, alinea a) do Codigo Civil.