I- O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição.
II- Sendo a causa de pedir, nas acções reais, o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498 n. 4 o CPC67), é preciso provar a usucapião quando se invoca essa forma de aquisição originária da propriedade, mas, se é invocada a aquisição derivada (compra e venda ou doação da coisa), não basta provar esta, por não ser constitutiva, mas simplesmente translactiva, do direito de propriedade, e torna-se necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente (vendedor ou doador).
III- A inscrição no registo prova que o direito existe e pertence ao titular inscrito.