IIIFUNDAMENTAÇÃO:
- A)Motivação de Facto:
- 1.A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a que consta do relatório que antecede.
- B)Motivação de Direito:
1. - Do erro de julgamento, por violação da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, quando ao pedido principal:
Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão do Tribunal a quo que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, argumentando, em substância, que a fundamentação vertida na decisão em crise aplicar-se-á ao segundo pedido dos Autores, que relativamente ao pedido principal os Autores apenas pretendem que a dação seja declarada nula, o que nada tem que ver com créditos ou indemnizações. Trata-se apenas de o Tribunal apurar se a dação em cumprimento celebrada entre as Rés foi precedida dos formalismos legais aplicáveis às sociedades comerciais, designadamente à D…, nomeadamente se tinha sido precedida de convocatória e de deliberação dos accionistas, o que era exigido por estar fora do seu objecto social e porque outorgada por administrador irregularmente nomeado.
A irresignação dos Recorrentes cinge-se ao segmento decisório que declara a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido principal, pois entendem que, quanto ao este, - ao contrário do que sucede com o pedido indemnizatório subsidiário - a apreciação do mérito da causa e a própria declaração de nulidade da citação em nada colidiria com a situação de insolvência das Rés, que não teria qualquer implicação ou reflexo nos credores das Rés, uma vez que a titularidade das 12 fracções objecto de dação em cumprimento já não lhes pertencia, mas sim ao Novo Banco, S.A.
As disposições chave para a apreciação da questão objecto do presente recurso são os artigos 277º, alínea e), do CPC, 289.º do Cód. Civil, 141º, n.º 1, alínea e) e 162º do CSC e 82º e 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE)
Com efeito, a problemática em questão respeita aos (i) efeitos externos da situação de insolvência das sociedades Rés (BES e R…) e à (ii) substituição processual do insolvente.
Os efeitos processuais externos da declaração de insolvência compreendem o conjunto dos efeitos sobre as acções a propor ou pendentes em que o insolvente é parte (como autor ou como réu), ao passo que os efeitos processuais externos respeitam à tramitação (eminentemente executiva) subsequente à prolação da sentença, designadamente, a apreensão e liquidação dos bens e o pagamento aos credores.
Dispõe o artigo 85º, do CIRE, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto:
- “1.Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado que possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
- 2.O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
- 3.O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”
A apensação é uma consequência do carácter universal e concursal do processo de insolvência, porquanto nele são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente e porque, independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele e apenas nele (exclusividade da instância) obterem a satisfação dos seus créditos.[2]
Por tal motivo, as acções declarativas intentadas contra o insolvente, pendentes à data da declaração de insolvência, poderão seguir uma das seguintes vias: são apensadas[3] ao processo de insolvência, são suspensas ou extinguem-se.
A apensação de uma acção pendente contra o devedor insolvente ao processo de insolvência apenas ocorrerá a requerimento do administrador de insolvência e se o juiz entender que a mesma é conveniente para os fins do processo, tendo como vantagem o aproveitamento da actividade desenvolvida nas acções pendentes, por forma a serem consideradas na verificação do passivo.
Na havendo lugar à apensação, coloca-se de imediato a questão de saber se a declaração de insolvência de uma entidade (pessoa singular ou colectiva) importa a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito.
No caso sub judice, atendendo à forma como os Autores configuram o pedido principal e os fundamentos da acção, está em causa uma acção de declaração de nulidade de dação em cumprimento, proposta contra duas sociedades comerciais declaradas insolventes.
Não foi requerida nem decidida a apensação da presente acção ao processo de insolvência em curso, nem se discutem na acção (atento o pedido principal) questões de natureza patrimonial susceptíveis de influenciar o valor da massa insolvente[4].
Ainda assim, suscita-se a questão de saber se a declaração de insolvência das Rés tornou ou não inútil o prosseguimento da lide, importando a extinção da instância.
“A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.[5]”
Vejamos.
Nos termos do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 141º do CSC, nos termos do qual “A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda (…) pela declaração de insolvência da sociedade”.
As causas de dissolução concretizadas nesse preceito são imperativas.
Como refere Ricardo Costa[6], “de acordo com a fonte criadora temos causas legais - quando a lei determina que certo facto, por si só ou acompanhado por certos factos, conduz à dissolução, através de norma imperativa e inderrogável (seja nos estatutos, seja por deliberação) - e causas contratuais ou estatutárias - quando é a vontade dos sócios que, plasmada no pacto estatutário da sociedade, determina uma causa dissolutiva diferente da própria vontade dos sócios em dissolver a sociedade”
Nas outras causas legais de dissolução da sociedade previstas nas alíneas a) a d) do artigo 141º do CSC «decurso do prazo fixado no contrato; deliberação dos sócios; realização completa do objecto social; e ilicitude superveniente do objecto contratual», à dissolução da sociedade segue-se a indigitação dos Liquidatários (membros da Direcção – cf. 151º, n.º 1, do CSC - e a fase da Liquidação e Partilha (artigos 146º a 159º do CSC).
Tal não sucede na dissolução imediata prevista na alínea e) do artigo 141º do CSC «declaração de insolvência da sociedade», uma vez que em consequência da declaração de insolvência o devedor fica privado dos poderes de disposição e de administração dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (art.º 81º, n.º 1, do CIRE).
Por isso, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente, sem necessidade de qualquer habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária (artigo 85º, n.º 3, do CIRE).
O CIRE também atribui ao administrador da insolvência legitimidade exclusiva, na pendência do processo de insolvência, para propor e/ou fazer seguir as acções elencadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 82º do referido diploma legal.
O artigo 82º do CIRE, sob a epígrafe «Efeitos sobre os administradores e outras pessoas», estabelece:
«1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º
2 - Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência.
3 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
- a)As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
- b)As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
- c)As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
4 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
5 - Toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
6 - As acções referidas nos n.ºs 3 a 5 correm por apenso ao processo de insolvência».
Decorre do referido normativo que se concentrou na instância insolvencial a apreciação das actuações dos gerentes ou administradores, de facto ou de direito, e dos fundadores, membro dos órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, perante a sociedade insolvente (n.º 3, alínea a), como corolário da perda de poder de disposição e de administração pelo insolvente (art.º 81º, n.º 1) e, perante os credores sociais, neste caso como consequência directa da exclusividade da instância solvencial para a reclamação dos créditos (art.º 82º, n.º 3, alíneas b) e c).
Estipula-se, assim, que na pendência do processo de insolvência, quem tem legitimidade ao abrigo do direito societário para propor as acções previstas no artigo 82º, n.º 3 do CIRE “sociedade, sócios e credores da sociedade”, encontra-se privado de legitimidade activa para propor e fazer seguir acção social de responsabilidade contra os gerentes ou administradores de facto ou de direito, afastando-se a aplicação do artigo 75º, n.º 1 do CSC, segundo o qual “a acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria (…)”.
Da análise das supracitadas disposições legais decorre que o CIRE não contém normativo que preveja a substituição processual dos sócios pelo administrador da insolvência numa acção declarativa como a que aqui está em causa (nulidade/anulação de negócio jurídico).
A referida substituição só opera relativamente às acções sociais previstas no artigo 82º, n.º 3 e 4, do CIRE e naquelas em que se apreciem questões de natureza patrimonial relativas a bens integrantes da massa insolvente, cujo resultado possa influenciar o valor da massa (art.º 85º, n.ºs 1 e 3, do mesmo compêndio legal).
No caso vertente, está em causa uma acção de declaração de nulidade/anulação de negócio jurídico (dação em cumprimento), proposta contra duas sociedades comerciais em situação de insolvência.
A procedência do pedido de declaração de nulidade da dação em cumprimento, a ocorrer, com a consequente restituição à titularidade da D… das 12 fracções autónimas em poder do Novo Banco, S.A. nenhum reflexo teria na posição dos credores da Rés insolventes ou na própria massa insolvente.
Entendemos, por isso e sem necessidade de outros considerandos, que a presente acção deve prosseguir os seus termos normais, que a situação de insolvência das Rés não implica, de modo algum, a inutilidade superveniente da lide.
Como bem sustentam os Recorrentes, a apreciação do pedido principal e a eventual declaração de nulidade da dação em cumprimento em nada colidiria com a situação de insolvência das Rés, em nada afectaria a posição dos credores da insolvência, uma vez que as 12 fracções objecto da dação em cumprimento estão na titularidade do Novo Banco, S.A. e não integram o acervo patrimonial apreendido para a massa insolvente das Rés.
Acresce que, a ser declarada tal nulidade, pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, n.º 1, do CC) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas 12 fracções autónomas à titularidade da D….
Como se ponderou no Acórdão desta Relação, de 20/05/2010, proc. 2541/03.9TCLRS.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., “I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir”.
Ora, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente.
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quendo essa inutilidade for jurídica, pelo que não podemos considerar actividade inútil o prosseguimento de um processo de declaração de nulidade de negócio jurídico quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica actos ilegais e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge.
A prossecução da acção é útil e possível, devendo seguir os seus trâmites normais, no que concerne ao pedido principal e só quanto a este, sem as dilações a que tem sido sujeita.
Diga-se, ainda, que o argumento, de natureza adjectiva, utilizado pela 1.ª instância, como óbice ao prosseguimento da acção, de que os efeitos a produzir pela eventual declaração de nulidade se iriam produzir na esfera de terceiro (NOVO BANCO) não presente na acção não pode colher na medida em que ao juiz compete “, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…)” bem como o “suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (…)” - cf. artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Conclui-se, pois, que decisão recorrida é infundada, na parte em julgou extinta a instancia, por inutilidade superveniente, quanto ao pedido principal, tendo incorrido, neste segmento, em erro de interpretação e aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC.
Procede, em consequência, a apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos trâmites normais da acção, relativamente ao pedido principal (declaração de nulidade da dação em cumprimento das 12 fracções autónomas…).