I- A força probatória dos documentos particulares cuja autoria for reconhecida é plena tão só no que concerne às declarações desfavoráveis ao declarante; quanto ao restante conteúdo, o documento é livremente apreciado pelo julgador.
II- O simples documento, subscrito por um médico, atestando que a Ré se não encontra em condições mentais para perceber o conteúdo da citação, não permite considerar, sem mais, demonstrada a alienação mental daquela para efeitos de anulabilidade de um contrato anteriormente celebrado.