Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Autoridade Tributária vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30 de Maio de 2014, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Grupo A………… SGPS, SA, nos termos do art. 276 e ss do CPPT, dos actos de penhora praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201201201088327.
Para o efeito formulou as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art.° 276° do CPPT, contra os despachos que ordenaram as penhoras realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3174201201088327, contra si instaurado, por dívida de IRC do ano de 2008, cuja quantia exequenda ascende a € 2.163.530,35.
- B.Decidiu a meritíssima Juíza "a quo" pela ilegalidade dos despachos de penhora, por entender que a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
- C.Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, não resulta dos normativos aplicáveis qualquer suspensão da execução fiscal em resultado da pendência de reclamação do art. 276° do CPPT.
- D.Nos termos do disposto nos art.° 169°, 170°, 195°, 199°, todos do CPPT e do disposto no art.° 52° da LGT, a execução ficará suspensa desde que o executado preste (sob umas das formas previstas no art.° 199° n.° 1 do CPPT) ou constitua garantia idónea nos termos da lei tributária, ou tenha sido dispensada a sua prestação ou seja efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, condições que impedem, portanto, a execução coerciva da dívida exequenda.
- E.A atribuição da natureza de processo urgente (com uma tramitação processual acelerada e simplificada) é — à semelhança do que acontece com os processos urgentes previstos no procedimento administrativo — o modo de assegurar uma tutela efectiva de direitos e interesses legítimos e em tempo útil contra actos praticados no processo de execução alegadamente lesivos dos direitos e interesses dos executados.
- E.A efectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos do executado é assegurada pela natureza urgente do processo de reclamação do art. 276° do CPPT, e não, com uma suspensão da execução fiscal, que não está, ademais, prevista legalmente.G. Como decorre da lei, nomeadamente do disposto no n.° 1 do art.° 169° do CPPT e artigo 52° da LGT, a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal prevista no art. 276° do CPPT não figura como um dos meios susceptíveis de suspender a execução fiscal, sendo certo que a suspensão só poderá ocorrer nos casos previstos na lei, como resulta do disposto no n.° 3 do art.° 85° do CPPT.
- H.Em abono da não suspensão da execução face à existência de um processo de reclamação do art.° 276° do CPPT, importa ainda notar que esta espécie de processo não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n.° 4 do art. 49° da LGT – Nesse sentido, entre vários, acórdão do STA, de 03.04.2013, processo 0450/13, quando é certo que subjacente à suspensão do prazo de prescrição está a impossibilidade em a AT prosseguir às diligências de cobrança da dívida fiscal, em face da reunião daqueles pressupostos.
- I.Ora, prevalecendo o entendimento vertido na sentença sob recurso, ficaria a AT impedida de assegurar o pagamento do elevado montante em dívida nos presentes autos, sem que se mostre cumprido o requisito imprescindível para tal desiderato, isto é, a constituição da correspondente garantia.
- J.Acresce notar que, com a alteração legislativa produzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que procedeu à alteração da alínea d) do artigo 101° da LGT e da alínea n) do n 1 do artigo 97° do CPPT, no sentido de introduzir nessas alíneas a expressão “ou nos casos de subida imediata, por apenso;”, entende a Fazenda Pública que ficou positivado que o contencioso judicial associado à execução fiscal [leia-se reclamação judicial) não tem a virtude de sustar a execução fiscal e que o OEF pode prosseguir com a prática de actos de trâmite na execução (uma vez que o processo executivo não sobe nos próprios autos de reclamação).
- K.Pelo que, a subida ‘por apenso” que agora expressamente se prevê, deverá ser interpretada no sentido de deixar de ocorrer uma impossibilidade física de tramitar o processo executivo quando existam recursos de actos praticados na execução fiscal com subida imediata.
- L.Incorreu a meritíssima Juíza "a quo" em erro de julgamento de direito, porquanto, a pendência de reclamação do art. 276° do CPPT não tem a virtualidade de suspender a execução.
A entidade recorrida A………. - Investimentos SGPS, SA (anteriormente Grupo A……….., SPGS, SA) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1- Vem a Autoridade Tributária (AT) insurgir-se contra a douta sentença proferida pela Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a Reclamação deduzida pela aqui Recorrida, anulou os actos de penhora que identifica na parte final da decisão.
2- O recurso carece, no entanto e em absoluto, de razão ou fundamento, factual ou jurídico, pelo que deve improceder!
3 - A única censura que a douta sentença da 1ª Instância merece radica no facto de ter declarado anulados apenas e tão-só os actos de penhora que identifica na parte final da decisão e não, como foi pedido na Reclamação, o despacho ou mandado de penhora e as (todas) diligências e ordens de penhora efectuadas e concretizadas nos Autos de execução.
4 - O pedido da Reclamação é claro e inequívoco:
“Deve ser revogado e anulado, de imediato, o despacho ou mandado de penhora, devendo, em consequência, anular-se também de imediato as diligências e ordens de penhora já efectuadas e/ou concretizadas, com notificação às entidades bancárias, devedores da Executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhes foram feitas.”
5 - Mas, quanto a esta parte da sentença, há que aguardar o desfecho do recurso que a aqui Recorrida interpôs, então como Recorrente, e que está a prosseguir a sua normal tramitação.
6 - Como decorre, à saciedade, dos autos de Execução Fiscal em que é Executada a aqui Recorrida, a AT, por despacho de 20.11.2012, notificado à aqui Recorrida em 23.11.2013, indeferiu o oferecimento de garantia da dívida exequenda e consequente suspensão da execução.
7 - Contra esse despacho, insurgiu-se a aqui Recorrida, deduzindo Reclamação, em 04.12.2012, ao abrigo dos Artºs 276, 277, nºs 1 e 2, e 278 do CPPT.
8 - O Órgão da Execução Fiscal, uma vez que não revogou o acto, nos termos do nº 2 do Artº 277 do CPPT, fez subir imediatamente ao tribunal aquela Reclamação, a qual foi distribuída, em 12.04.2013, à Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto (Processo nº 945/13.8BEPRT).
9 - A subida imediata da Reclamação tem efeito suspensivo e segue as regras dos processos urgentes, como decorre do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT, e é Doutrina e Jurisprudência uniforme e pacífica.
10 - O processo de execução fiscal não devia ter prosseguido, antes devia ter sido suspenso de imediato, concretamente no que se refere a quaisquer despachos, mandados ou ordens e a diligências e actos de penhora.
Vejam-se, por todos:
- -Ac. STA, de 10.10.2012, Processo 0943/12;
- -Ac. STA, de 09.04.2014, Processo 0363/14;
- -Ac. STA, de 20.12.2011, Processo 01048/11;
- -“Na execução fiscal está prevista a possibilidade de reclamar judicialmente de todas as decisões do órgão de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cf. art. 276 do CPPT). Essa reclamação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 278 do CPPT, subirá imediatamente a tribunal nos casos em que se fundamente em prejuízo irreparável para o interessado (A jurisprudência é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no nº 3 do art. 278º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata de modo a evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6 edição, volume IV, anotação 5 ao art. 278, págs. 305/306), o que lhe assegura o efeito suspensivo, uma vez que a reclamação é tramitada com a execução fiscal (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. E vol, cit, anotação 2 d) ao artº. 278 págs. 302/303”) — Ac. STA 669/12, de 11.07.2012, citado no Ac. STA 0392/13, de 03.04.2013;
11 - A suspensão da execução fiscal decorre como efeito automático e directo da subida imediata da Reclamação nº 945/13.8BEPRT, acima citada.
Ocorre que naquela Reclamação nº 945/13.8BEPRT, foi proferida sentença a julgar procedente a reclamação, nos termos seguintes:
“ (...) julgo a presente reclamação procedente por provada e, em consequência, determino a anulação do despacho reclamado.”.
12- E, já depois de proferida essa sentença, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do TAF do Porto veio a proferir duas decisões no mesmo sentido de que se transcrevem os seguintes excertos:
“Efectivamente, o que se pretendia dizer era que a execução permaneceria suspensa até à decisão final transitada em julgado e não atribuir efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Assim sendo, corrigindo-se aquele lapso, onde se refere que o efeito é suspensivo deve passar a dizer “Efeito meramente devolutivo” — despacho de 27.02.2014.
e,
“Acresce que, a interposição da Reclamação tem como corolário natural a proibição de tramitação da execução fiscal após a subida do processo a tribunal, sendo esse o esclarecimento que se produziu no despacho em questão, pois só assim se assegura a tutela efectiva dos direitos e/ou interesses do reclamante (artº 20, nº 1 e 268, nº 4, da CRP).
Assim, a utilização do termo “suspensa” não visava a figura jurídica da “suspensão” tal como foi entendido pela FP, mas apenas aludia à proibição de tramitação nos moldes acima referidos.” — despacho de 29.04.2014.
13 - O que, a final, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do TAF do Porto veio a decidir e a declarar foi a mera confirmação de que a reclamação deduzida pela executada nos termos dos Artºs 276 e 277 do CPPT tem efeito suspensivo da execução, nos termos do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT.
14 - E, na presente Reclamação, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido seguinte:
“É nosso parecer que deve ser dada razão à reclamante pois se está pendente reclamação contra o indeferimento da prestação de garantia e até se já há uma decisão, embora não transitada, em seu favor então a ATA, enquanto não for decidida a reclamação 945, deve suspender o processo executivo sob pena de poder vir a frustrar a pretensão da reclamante e até causar danos desnecessários” (Sic.).
15 - Decorre do exposto que a AT, logo que mandou subir de imediato ao tribunal a Reclamação 945/13.8BEPRT, devia ter procedido à imediata suspensão da execução, sem sequer ter de aguardar pelo desfecho dessa Reclamação.
16 - A AT estava, e está, obrigada a suspender a execução como natural corolário e decorrência da instauração da Reclamação 945/13.8BEPRT, não tendo que aguardar pelo trânsito em julgado da decisão judicial.
- E, não tendo suspenso a execução, como é de lei, as penhoras, todas as penhoras, efectuadas na execução fiscal são indevidas, ilegais e nulas, porque efectuadas em momento em que a execução devia estar suspensa “ex lege”, ao abrigo do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT.
18 - E o próprio despacho, mandado ou ordens de penhora, ao serem contrários ao regime da suspensão automática da reclamação, com subida imediata, consubstancia a prática de um acto que a lei não permite nem admite, com a consequente NULIDADE prevista no Artº 195º do CPC, uma vez que tem influência na decisão da causa (cit. Ac. STA, de 10.10.2012, Processo 0943/12, in dgsi).
19 - Em suma: bem andou a douta sentença recorrida em ter julgado procedente apresente Reclamação.
20 – E não se foge à objecção levantada pela AT: a de que a execução só se suspende com a prestação de garantia.
21 - De facto, alega a AT que:
“Nos termos do disposto nos artº 169-°, 170º, 198º, 199º todos do CPPT e do disposto no artº 522 da LGT, a execução ficará suspensa desde que o executado preste (...) ou constitua garantia idónea nos termos da lei tributária... “ (Conclusão D.).
E, mais adiante, que:
“Ora, prevalecendo o entendimento vertido na sentença sob recurso, ficaria a AT impedida de assegurar o pagamento do elevado montante em dívida nos presentes autos, sem que se mostre cumprido o requisito imprescindível para tal desiderato, sito é, a constituição da correspondente garantia.” (Conclusão I.)
22 - Citada para a execução principal contra si instaurada, a aqui Recorrida, de imediato, por sua iniciativa e antes da apresentação de meio judicial para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, foi à execução, por requerimento de 10.10.2012, declarar a sua intenção justamente de apresentar meio judicial para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e, do mesmo passo, oferecer garantia da dívida exequenda.
23 - E, por requerimento de 06.11.2012, a aqui Recorrida foi aos autos de execução informar e juntar impugnação judicial contra o acto tributário em causa.
24 - A Recorrida deu, assim, pleno cumprimento ao disposto no Art 169, nº 2, do CPPT.
25 - A execução devia ter sido imediatamente suspensa.
26 - Em primeiro lugar, a AT não deu andamento ao pedido da Recorrida para fazer e lhe notificar a apuramento do valor sobre o qual devia ser prestada a garantia que a aqui Recorrida se ofereceu para prestar, naquele seu requerimento de 10.10.2012.
27 - Em segundo lugar, do despacho que indeferiu o oferecimento da garantia da dívida exequenda, a Recorrida interpôs Reclamação (o referido Processo nº 945/13.8BEPRT da Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto), à qual cabe legalmente efeito suspensivo, nos termos do Art 278 do CPPT, e que a Meritíssima Sra. Dra. Juíza veio, na verdade, a atribuir.
28 - A Reclamante, quer no requerimento que, em 04.12.2012, apresentou nos autos principais de execução, quer no requerimento inicial da presente Reclamação, ofereceu, em via subsidiária, a dação em pagamento do crédito detido sobre a Região Autónoma da Madeira (RAM) até à justa medida em que ambas as quantias (dívida tributária e crédito sobre a RAM) se equivalem e coincidem.
30 - Acontece que a AT, apesar de o requerimento ter sido apresentado em 04.12.2012, ainda não proferiu decisão sobre aquele requerimento.
31 - Por isso, e rigorosamente, não se pode dizer que a dívida tributária em causa ainda seja exigível, pois que, aceite a dação em pagamento, ocorre a extinção, por pagamento, da dívida exequenda.
Também a recorrente A……….. não se conformando com a sentença veio dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações:
- 1.Na presente reclamação a recorrente deduz como pretensão ou pedido que seja anulado, de imediato o despacho ou mandado de penhora devendo em consequência anular-se de imediato as diligências e ordens de penhora já efectuadas e ou concretizadas com notificação às entidades bancárias devedores da executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhes foram feitas.
- 2.A Mª juiz “a quo” entendeu julgar procedente a reclamação decidindo que 2sem necessidade de maiores considerações procede a presente reclamação anulando-se os actos de penhora de valores mobiliários e de créditos sobre terceiros levados a cabo no processo de execução fiscal n.º 3174201200188327.
- 3.Na parte da decisão a m.º juiz" a quo" deixou exarado julgo procedente a reclamação e em consequência anulo os actos de penhora nº 3174201201088327 e n.º 3174201201088327 praticados pelo Serviço de Finanças do Porto-1 no processo de execução n-º 3174201201088327 e apensos até ao valor de €2314091,83 consequência anulo os actos de penhora nº 3174201201088327
4ª decisão limitando a procedência da reclamação à anulação apenas de dois actos de penhora específicos não acolhe plenamente os interesses da recorrente em causa pois que a pretensão para que esta requereu tutela jurisdicional foi dirigida e abrangia a anulação de todos os actos e diligências de penhora e não apenas alguns concretamente referidos na para ecisão propriamente dita as penhoras referidas.
- 5.Como se evidencia na p.i. designadamente nos artigos 1 e 5 a reclamante visava que a AT sustasse quaisquer diligências de penhora sobre os bens da de penhora para que fosse anulado o despacho ou mandado de penhora e em consequência fossem anuladas as diligências e ordens de penhora já efectuadas na execução.
- 6.Ao contrário do considerado na sentença recorrida o pedido da reclamação não está circunscrito ou limitado aos actos de penhora n.º3174201300000064332en.31742012130000064637 praticados pelo Serviço de Finanças do Porto 1 no processo de execução n-3174201201088327 e apenso até ao valor de €2314091,83
- 7.como enquadramentos facto para essa pretensão a recorrente sustentou que a execução fiscal n. 31742012010188327 devia estar suspensa desde data da subida ao TAF do Porto da reclamação da executada interpôs do OEF que indeferiu a garantia oferecida pela executada para obter a suspensão da execução
- 8.De facto o OEF não revogou o acto nos termos do n.º 2 do artigo 277 do CPPT e fez subir imediatamente a reclamação ao Tribunal pelo que a mesma tem efeito suspensivo e segue as regras dos processos urgentes como decorre do artigo 278/3, 4 e 5 do CPPT
- 9.Após a subida da reclamação ao TAF a execução fiscal em causa não devia ter prosseguido concretamente no que se refere às diligências e ordens de penhora.
- 10.Foi neste contexto que a recorrente formulou pedido ao Tribunal para anular de imediato as diligências e ordens de penhora.
- 11.Mas todas as diligências e ordens de penhora efectuada na execução final e não apenas as já concretizadas mas também as que viessem a ser concretizadas – TODAS!
- 12.Tendo-a reclamação do despacho de indeferimento do oferecimento de garantia da dívida exequenda e da suspensão da execução subido de imediato o processo de execução fiscal tinha de ficar automaticamente suspenso pelo que enfermam de ilegalidade e nulidade todas e quaisquer diligências e actos de penhora efectuados após subida da reclamação ao TAF
- 13.O prior rio despacho ou mandado de penhora ao ser contrário ao regime de suspensão automática da reclamação que subiu imediatamente consubstancia a prática de um acto que a lei não permite nem admite com consequente nulidade prevista no artigo 195 do CPC uma vez que tem influência na causa Ac do STA de 10 10 2012 in DGSI
- 14.Os dois actos indicados no artigo 5/1 da p.i. os que a reclamante pôde identificar por então deles ter tomado conhecimento pois que a reclamante B………. e a C……….. SA
- 15.Por outro lado da matéria legadas na pui. considerada no seu todo evidencia-se que a reclamante visou que a AT sustasse quaisquer diligências de penhora sobre bens da executada e por consequência que fosse decretada a anulação das diligências e ordens de penhora já efectuadas nos autos de execução fiscal em causa
- 16.É inequívoco e incontroverso que a pretensão da reclamante nos exactos termos em que foi formulada era dirigida a todo e qualquer diligência e actos de penhora e não apenas alguns sendo que os dois indicados éramos já identificados e conhecidos da reclamante
- 17.Em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual não faria sentido constituiria mesmo um sacrifício injustificado que à reclamante fosse imposto um ónus de deduzir tantas reclamações quantos os actos de penhora que tivessem sido fossem ou viessem a ser praticados cinco uma dezena duas dezenas...
- 18.Decorre da fundamentação decreto da sentença que abrange todos e quaisquer actos de penhora praticados após subida imediata da reclamação com efeito suspensivo nos termos do artigo 276 e 278 e não apenas alguns desse actos
- 19.Diz-se na sentença recorrida: ”sem necessidade de maiores considerações procede a reclamação anulando-se os actos de penhora de valores mobiliários e de créditos sobre terceiros levados a cabo na execução fiscal n.º 3174201201088327 –
- 20.Ao julgar-se como se julgou a reclamação procedente deve em consequência anular-se o próprio despacho ou mandado de penhora e todos os actos e diligências de penhora praticados nos autos de execução referidos em 19 e apensos
- 21.Ao não ter-se decidido assim a sentença recorrida enferma de nulidade quer porque os fundamentos estão em oposição com a decisão artigo 615/1 alínea c) do CPC quer porque em rigor o tribunal “a quo” condenou em objecto diverso do pedido artigo 615 n.1 al.e) do CPC
Deve conceder-se provimento ao recurso e estender-se os efeitos da procedência à anulação do despacho ou mandado de penhora e a todos e quaisquer actos e diligências de penhora efectuados na citada execução enquanto não for proferida decisão final e com trânsito em julgado da reclamação n.945/13.8 BEPRT da UO 3 do TAF do Porto
Não houve contra alegações
Em 28 de Julho de 2014, o Mº Juiz "a quo" proferiu despacho julgando não verificadas as nulidades apontadas à sentença.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o digno representante do Ministério Público exarou o seguinte parecer:
As recorrentes acima identificadas vêm sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Maio de 2014, exarada a fls. 75/84.
A sentença recorrida julgou procedente reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do SLF do Porto 1, que ordenou a penhora de bens da executada e respectivos actos de penhora, no entendimento de que antes de ser, definitivamente, decidido o formulado pedido de prestação de garantia e consequente suspensão do PEF não pode ter lugar a penhora.
A recorrente Fazenda Pública termina as suas alegações com as conclusões de fls. 148/146, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC e a recorrente A………. com as conclusões de fls. 156/157, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A recorrida A………. contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 173/176 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A recorrente A………… sustenta que a sentença recorrida não se podia limitar à anulação dos actos de penhora, efectivamente, materializados, pois devia abranger o despacho ou mandado de penhora e todos e quaisquer actos e diligências de penhora, sob pena da sentença recorrida estar eivada de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e condenação em objecto diverso do pedido.
Nos termos do estatuído no artigo 615. n.º/l/ c) do CPC a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão
«Tal nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». (CPPT anotado e comentado, 2006, I volume, página 910, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
Ora, como resulta da simples leitura da sentença recorrida, os fundamentos invocados sustentam que a AT não pode proceder a quaisquer actos de penhora enquanto estiver pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida e consequente suspensão do PEF, pois que a dedução da reclamação suspendeu a execução da decisão reclamada.
E assim sendo, num processo lógico, determinou a anulação das penhoras efectuadas.
Afigura-se, pois, manifesto que não ocorre a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão.
De acordo como disposto no artigo 615.°R/e) do CPC a sentença é, ainda, nula quando condene em objecto diverso do pedido.
Ora, basta ler o pedido formulado pele A………. para se concluir que não se verifica tal arguida nulidade da sentença.
Na verdade, a recorrente A…………….. pede a sustação da concretização de penhora sobre bens e direitos de seu acervo e a sentença anulou as penhoras efectuadas por serem ilegais, já que a execução da decisão reclamada se mostra suspensa até decisão definitiva da idoneidade da prestação de garantia e consequente suspensão do PEF
Não se verifica, pois, condenação em objecto diverso do pedido.
Diga-se, por último, que, atento o estatuído nos artigos 97.n.º/1/ n) e 278, n.º/3 do CPPT e 101/ d) da LGT, em situações como a presente, é o acto que concretiza a penhora e não o que a ordena que é o objecto da reclamação (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, IV volume, página 270, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.).
O recurso da A……… não merece, pois, provimento.
Analisemos, agora, o recurso da Fazenda Pública.
Resulta do probatório que a recorrente A………… manifestando a intenção de apresentar meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda solicitou a fixação do valor da garantia a prestar e ofereceu bens para esse efeito.
Tal pretensão foi indeferida, tendo sido apresentada RAOEF dessa decisão, com subida imediata, encontrando-se tal questão em apreciação no STA.
Está pendente impugnação judicial em que se discute a legalidade da liquidação de IRC exequenda.
Foram penhorados valores mobiliários e um crédito.
Como resulta do disposto no artigo 169.°/2 do CPPT a execução fiscal fica suspensa desde que após o termo do prazo de pagamento voluntário seja prestada garantia antes da apresentação de meio gracioso ou judicial, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
Como já se disse e resulta do probatório a A………. solicitou a prestação de garantia que foi indeferida pelo OEF.
Dessa decisão de indeferimento apresentou reclamação para o TT, nos termos do disposto no artigo 276. ° do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 278.°/3 do CPPT tal reclamação tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
De facto, se até à alteração da alínea n) do n.° 1 do artigo 97.° do CPPT introduzido pela Lei 66-B/2012 era sustentável que a reclamação com subida imediata tinha efeito suspensivo da execução (neste sentido obra citada, volume IV, página 302.) já não o será, agora, pois que a reclamação passou a ser autuada não no próprio PEF, mas por apenso, pelo que a dedução da reclamação não suspende a execução fiscal no seu todo.
Mas dai não se pode extrair a conclusão de que o OEF possa praticar actos da execução da decisão reclamada, pois que esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. (Neste sentido acórdão do TCAN proferido em 30 de Abril de 2014 no recurso nº 00913713 e disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt)
No caso em análise está pendente em juízo a apreciação da idoneidade da garantia oferecida pela A……. e consequente suspensão da PEF.
Até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida pelo STA está suspensa a execução da decisão objecto de reclamação judicial.
Como tal e uma vez que está pendente impugnação judicial da dívida exequenda a efectivação da sindicada viola o estatuído no artigo 169.°/2 do CPPT.
As impugnadas penhoras são, pois, ilegais, como bem decidiu a sentença recorrida.
Termos em que deve negar-se provimento aos recursos e manter-se sentença recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.