Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
EC veio requerer contra RB, ambos residentes em Portugal, a cessação, ou a redução para montante insignificante, da pensão de alimentos, que foi estabelecida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, através do qual foi dissolvido o casamento entre o Requerente e a Requerida.
Alegou, para tanto:
Requerente e Requerida divorciaram-se por mútuo consentimento em 12-04-2007, tendo sido homologado contrato-promessa de partilha e acordo de alimentos;
Por mera liberalidade, o Requerente acordou no pagamento mensal à Requerida de € 1.500,00;
Na data em que este acordo foi celebrado, o Requerente auferia um rendimento mensal de € 7.022,00;
Na partilha de bens acordada entre ambas as partes, a Requerida ficou com o seguinte património:
- € 155.000,00 relativos a 50% do valor da venda, em 23-12-2009, de um imóvel sito em Cascais, e cujo passivo de € 11.453,72 foi pago na totalidade pelo Requerente;
- um imóvel sito em Porto Alegre, no Brasil, arrendado nessa data pelo valor de € 600,00 mensais;
- 16,66% de um imóvel sito em Porto Alegre, Brasil, do qual a Requerida já era proprietária de uma parcela de igual percentagem;
- pensão de reforma, proveniente do Brasil, no valor de € 600,00 mensais;
- valor de € 15.000,00 descrito na cláusula quinta do Contrato-Promessa de Partilha junto ao acordo de divórcio;
- para além dos bens enumerados a Requerida ficou ainda com o recheio da casa de morada de família, bem como com a totalidade do saldo de, aproximadamente, € 9.000,00 que se encontrava numa conta bancária em nome do Requerente cuja titularidade foi passada para a Requerida e que, segundo o acordo celebrado entre ambos, deveria ter sido dividido de igual forma, o que até ao momento nunca aconteceu;
Já o Requerente ficou, na sequência da partilha, proprietário de 40% do terreno sito em Aldeia do Juzo;
A Requerida dissipou os dois imóveis que tinha em seu nome no Brasil;
Tendo, assim, abdicado de uma renda mensal de € 600,00;
E comprou um imóvel T3 Costa da Guia, onde reside desde 2010, com o valor aproximado atual de € 300.000,00;
Já o Requerente é proprietário de um imóvel T2 no Estoril, no qual reside, avaliado em € 200.000,00 e relativamente ao qual foi pedido um empréstimo ao Banco a pagar até 2027 no valor mensal de € 895,64;
Mantém ainda a propriedade de 40% do imóvel indicado na verba 3 do contrato-promessa de partilha, tendo ali construído, em sociedade, uma moradia financiada pela CGD com dívida atual de € 164.000,00 que será liquidada até Agosto de 2023 em prestações mensais de € 664,00;
Este imóvel encontra-se arrendado recebendo o Requerente relativo à sua quota-parte a quantia mensal de € 515,50 pelo arrendamento que utiliza para abater a renda devida ao banco;
O Requerente manteve o seu posto de trabalho até 30-06-2015 data em que assinou o Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho com a sociedade sua empregadora.
A entidade empregadora do Requerente dedica-se à realização de obras públicas tendo sofrido nos últimos anos uma importante redução de atividade que a obrigou a reestruturar os seus quadros;
De forma a evitar o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho a empresa encetou uma via negocial com alguns trabalhadores, incluindo o Requerente;
Assim, desde 01-07-2015 que o Requerente deixou de auferir qualquer salário passando para uma situação de desemprego recebendo por parte da Segurança Social um subsídio de Desemprego no montante diário de € 34,94 pelo período de 1140 dias, existindo uma redução de 10% a partir do 181º dia;
Isto significa que o Requerente passou a ter um rendimento mensal de € 1.048,20 que terá a duração de três anos e que será reduzido para € 943,38 a partir de Janeiro de 2016;
O Requerente sofreu um decréscimo de € 5.973,80 no seu rendimento mensal;
Para além disso, em 12-03-2012 o Requerente sofreu um AVC, tendo recorrido ao serviço de urgências do Hospital da Luz onde lhe foi diagnosticada uma hemorragia intraventricular por rotura de aneurisma cerebral tendo sido submetido a um tratamento endovascular;
Considerando a complexidade da intervenção cirúrgica a equipa médica decidiu recorrer a uma nova intervenção a realizar posteriormente;
A qual ainda não foi possível realizar;
O Requerente precisa de ter cuidados extremos com a sua saúde e níveis de stress e tensão tendo que lidar com as consequências do AVC tais como tonturas, cefaleias, estado de fadiga permanente, entre outras;
A situação do Requerente complicou-se bastante quando, 3 anos após ter sofrido o AVC, e ainda sem ter completado os tratamentos, se viu confrontado com uma situação de desemprego;
O Requerente tem agora uma idade de 58 anos pelo que torna difícil para si encontrar uma nova situação de empregabilidade;
Sendo que a área onde trabalhava está a passar por grave crise;
Com o problema de saúde não é expectável que o Requerente consiga angariar emprego antes da idade da reforma;
Não sendo a sua situação temporária;
Até ao momento o Requerente pagou todos os meses à Requerida a pensão de alimentos acordada que, neste momento, com as atualizações se cifra agora em € 1.607,00;
A pensão de alimentos tem como fim ajudar na subsistência do cônjuge que sai fragilizado do divórcio e não o de manter o nível de vida que o ex-cônjuge levava na constância do matrimónio;
A Requerida, para além de todo o património com que ficou após o divórcio, tinha armas em seu poder para auto subsistir após o divórcio, já que é uma pessoa com formação universitária na área da terapia da fala, tendo vários cursos e pós-graduações nessa área;
Em termos objetivos, o Requerente aufere um rendimento mensal, por subsídio de desemprego, de € 1.048,20 acrescido do rendimento pela renda da moradia de € 515,05;
A este rendimento tem de ser descontado o valor de € 664,00 relativo à renda do banco pelo empréstimo para construção da moradia;
Tendo ainda um empréstimo de € 895,64 do imóvel onde reside;
Tem ainda despesas com a sua alimentação, domésticas e outras necessárias que totalizam € 1.264,31;
Entre as despesas do seu dia-a-dia e as do Banco, despende mensalmente um total de € 2.823,95;
Tendo um rendimento de € 1.260,70, fica com um saldo negativo de € 1.260,70 que vai ter de gerir com o seu património;
Assim, o Requerente necessita dos seus rendimentos para se alimentar e a Requerida, devido ao património com que ficou na partilha, não necessita da pensão de alimentos;
O art.º 2013º nº 1 al. b) do Código Civil determina que a obrigação de prestação de alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixa de precisar deles;
O art.º 2016º nº 1 do CC estabelece que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio;
Foi realizada a conferência prevista no art. 936.º, n.º 3 do CPC, não tendo sido possível o acordo das partes.
A Requerida contestou, tendo alegado, em síntese:
É verdade o alegado no artigo 1.º da petição inicial.
Impugna todos os restantes factos, por não corresponderem à verdade, ou por os desconhecer.
Foi o estado de saúde debilitado da ora Requerida, que a impedia e impede de auferir os seus próprios rendimentos, que justificou a fixação da prestação de alimentos.
O acordo de alimentos foi celebrado em 2007, antes de ocorrer a reforma legislativa que, em 2008, veio alterar significativamente a lógica subjacente à matéria dos alimentos devidos entre cônjuges e ex-cônjuges, não sendo, portanto, de se aplicar tais alterações ao caso sub judice;
O valor acordado entre os cônjuges a título de pensão de alimentos, em 2007, para além da manutenção do nível de vida da Requerida, teve ainda em vista, por um lado, o sacrifício, do ponto de vista profissional que, ao longo do casamento, a mesma fez para acompanhar e apoiar o Requerente que, por mais de uma vez, alterou o país da sua residência para desempenhar novas funções;
E, por outro lado, para atenuar a incapacidade da Requerida que padece de uma doença há já quase 30 anos, necessitando, muitas vezes, do apoio de terceiros para as tarefas do seu dia-a-dia;
O acordo de alimentos foi celebrado na mesma data do contrato-promessa de partilha.
Pelo que o Requerente não pode agora justificar a presente ação com uma situação com a qual concordou na data do divórcio, e que em nada se alterou;
Contrariamente ao alegado no artº 4º da p.i. o passivo de € 11.453,72 foi liquidado, como o Requerente bem sabe, através de um subsídio habitacional financiado pela entidade empregadora do Requerente e não pago exclusivamente por este;
Quanto ao arrendamento do imóvel em referência, o valor não era de € 600,00 mas sim de 550 Reais ou seja, aproximadamente € 135,00;
O imóvel em causa foi vendido em Maio de 2008 pelo valor de 130.000,00 Reais, dos quais 6.500,00 Reais foram entregues à agência imobiliária a título de comissão e 3.270,00 Reais pagos a título de imposto;
Ou seja, com a venda do imóvel em Porto Alegre a Requerida recebeu um total de 120.230,00 Reais o que equivale a € 30.000,00;
Quanto ao outro imóvel no Brasil o mesmo foi objeto de compra e venda em 31-05-2008 tendo a Requerida recebido com o produto da venda o montante de 88.695,00 Reais o que equivale a € 22.000,00;
Com os montantes recebidos, a Requerida comprou uma casa, de que necessita para a sua habitação;
Equipando-a e adaptando-a às suas necessidades especiais resultantes das limitações físicas consequentes da doença debilitante e crónica de que padece;
A pensão que a Requerida recebe do Brasil é uma reforma por invalidez (atribuída em virtude da sua incapacidade para exercer uma profissão), que em 2015 se computa em 1.899,00 Reais equivalente a € 468,00 dos quais € 28,00 são descontados devidos pela taxa de remessa;
Apesar de estar previsto no contrato-promessa que a Requerida receberia € 15.000,00 a mesma só recebeu € 5.000,00, continuando em dívida o remanescente;
O recheio da casa de morada de família foi repartido pelos dois;
Para além da pensão de alimentos, a Requerida tem como único rendimento os € 440,00 de pensão que recebe do Brasil;
Rendimento esse que é manifestamente insuficiente para fazer face às suas despesas;
A Requerida padece de uma artrite reumatóide a qual lhe foi diagnosticada em 1987 quando tinha 30 anos;
Esta doença caracteriza-se pela inflamação das articulações que pode resultar na destruição das mesmas;
Tal processo dá-se por surtos dolorosos que limitam os movimentos e se não forem controlados dá-se a deformidade permanente;
É uma doença crónica que mesmo fora dos períodos de surto provoca desconforto, torpeza física, enrijecimento muscular, fraqueza e fadiga;
É uma doença que traz consequências psicológicas graves, agravadas pelo facto de implicar uma alteração profunda na rotina;
No caso particular da Requerida a demora no acerto da medicação, no início das cirurgias reconstrutivas e o facto de alterar o país da sua residência, para longe da sua família (que reside no Brasil) tiveram um impacto muito negativo no seu estado psicológico, agravado pela sua enorme dependência física;
Durante anos a Requerida não foi sequer capaz de se levantar de uma cadeira sem auxílio de terceiro vivendo totalmente dependente do seu então marido;
Entre 1997 e 2005 os seus joelhos começaram a ficar deformados, razão pela qual em 2006 foi operada a ambos para colocação de próteses;
Em 2007 foi novamente operada tendo-lhe sido colocada uma prótese no tornozelo esquerdo;
Em 2008 foi sujeita a diversos tratamentos bem como uma cirurgia para colocação de prótese no ombro esquerdo tendo ainda sido operada ao pulso e tendão do polegar esquerdo;
Em 2010 foi novamente operada com colocação de próteses em 3 dedos da mão esquerda;
Em 2011 a Requerida volta a sujeitar-se a intervenção médica chamada artrodese que lhe provocou sintomas de natureza neurológica tais como sensibilidade e dor constante no lado direito da cabeça;
Em 2013 a Requerida fraturou o terceiro metacarpo do pé esquerdo, e em 2014 perdeu o movimento da falangeta do dedo mindinho da mão esquerda;
Tem sofrido de episódios de tendinite na anca esquerda;
Como consequência do seu estado de saúde, a Requerida necessita de estar constantemente medicada;
A Requerida não tem oportunidade para desenvolver a sua carreira profissional;
Em 09-09-1987 foi-lhe atribuído um grau de incapacidade multiuso de 68%;
Apesar de tal, a Requerida sempre procurou exercer a sua profissão;
O que apenas ocorria em períodos escassos e descontinuados, tornando impossível o seu sustento;
Em condomínio a Requerida suporta um gasto mensal de € 46,67, em eletricidade ronda os € 61,00, com gás gasta € 174,25 e com água € 40,00;
Com telecomunicações gasta € 60,00 mensais e paga € 36,06 de seguro pelo imóvel;
Com a sua alimentação, vestuário, calçado e higiene gasta cerca de € 300,00 mensais e em deslocações, para os hospitais e clínicas de fisioterapia, despende cerca de € 150,00;
Devido à sua doença necessita de empregada doméstica pela qual despende cerca de € 300,00, acrescida da contribuição para a Segurança Social.
Pelo empréstimo que contraiu junto do banco paga, por mês, € 319,59, mais € 26.06 de seguro de vida;
Tem ainda despesas anuais com o IMI, no valor de € 845,21, com um seguro multi-riscos, de € 228,79, e com o seguro da empregada doméstica, de € 50,54.
E as suas despesas de saúde rondam o montante anual de € 2.600,00;
Pelo que não consegue viver com o seu rendimento do Brasil;
O Requerente sempre recebeu mais do que os € 7.022,00;
Já que, para além do salário base recebia subsídios, prémios por contratos e ajudas de custos;
O Requerente não foi despedido, tendo assinado um acordo de cessação do contrato de trabalho;
Tendo recebido quantia não inferior a € 112.352,00 de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho;
O Requerente tem formação académica que lhe permitiria continuar a exercer a sua profissão, ainda que em nome individual;
O Requerente recebe ainda o subsídio de desemprego;
A que acresce uma renda predial de mais de € 500,00;
Apesar de um AVC ser grave, o mesmo pode apresentar diversos graus de gravidade havendo casos em que os doentes recuperam na totalidade o que parece ser o caso do Requerente;
Após o AVC o Requerente esteve apenas alguns meses de baixa e voltou a trabalhar tendo o seu contrato cessado três anos depois do AVC;
O Requerente não alterou o seu modo de vida, pois continua a conduzir e a ir almoçar e jantar fora com amigos;
Assim as alterações sofridas pelo Requerente não foram significativas ao ponto de fazer cessar a obrigação de alimentos assumida em 2007;
Conclui pedindo a improcedência da ação.
Foram realizadas diligências pedidas pela Requerida, nomeadamente o apuramento da existência de contas bancárias em nome do Requerente.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, seguido da indicação dos factos considerados assentes, do objeto do litígio e dos temas da prova.
Prosseguindo os autos para julgamento.
Que culminou na prolação da sentença, concluída nos seguintes termos:
«Dúvidas não restam, assim, que a presente acção só pode proceder e, se considerarmos que os efeitos desta sentença devem retroagir à data da sua propositura, mas que a requerida, tendo já instaurado execução através da qual tem conseguido cobrar alguns valores, não tem de devolver os alimentos já recebidos, há necessidade de se determinar a imediata cessação da acção executiva, mesmo sem o trânsito em julgado da presente decisão.
IV
Decisão:
Em face de todo o acima exposto julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, determino a imediata cessação da obrigação que impende sobre o requerente de pagar alimentos à requerida e, em especial, a cessação do pagamento da pensão de alimentos fixada por acordo em Março de 2007 no âmbito da acção de divórcio havida entre as partes.
Custas a cargo da Requerida.
R. e N
Notifique o Sr. AE com cópia desta sentença, informando que a mesma ainda não transitou em julgado e para levantar, de imediato, todas as penhoras já determinadas devendo ainda ser enviada cópia ao banco credor que entretanto veio reclamar o seu crédito.
Junte ainda cópia desta sentença ao apenso B, autos de embargos de executado, uma vez que os objectos eram iguais e o referido apenso aguardava a decisão proferida nestes autos, abrindo de seguida conclusão na mesma a fim de a declarar extinta.
Por fim, junte cópia à execução abrindo, de seguida, conclusão a fim de declarar extinta a mesma»
Inconformada, a Requerida apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, onde suscita a apreciação das seguintes questões:
- A decisão recorrida é ambígua quanto à determinação do momento em que produz efeitos a cessação da pensão de alimentos.
- E é nula por ter considerado fundamentos diferentes dos alegados pelo Requerente.
- Impugna alguns pontos da decisão de facto e, em especial, as conclusões sobre matéria de facto, no que respeita à sua necessidade de alimentos e à capacidade de o Requerente continuar a prestá-los.
- Defende a alteração da decisão de direito, no sentido da total improcedência da ação.
Com as alegações, a Apelante juntou um documento, visando fazer prova de que o Requerente descontou, pelo menos, durante 21 anos para o sistema de segurança social brasileiro, o que lhe confere direito a pensão de reforma.
O Apelado contra-alegou, tendo concluído:
“I. O requerimento de interposição de recurso é extemporâneo, não devendo, por isso, o recurso de apelação a que ora se responde ser admitido;
II. Caso assim não se considere, o que não se admite, por tão evidente ser a extemporaneidade do recurso a que ora se responde, sempre o mesmo não devia ser admitido por violação do artigo 639º, n.º 2, do CPC;
III. Caso assim não se considere deve o documento junto pela Recorrente com as suas alegações de recurso ser desentranhado dos autos por inadmissibilidade legal;
IV. Em todo o caso deve o recurso interposto improceder por não assistir qualquer razão à Recorrente nos autos, mantendo-se a decisão de facto e de direito proferida pelo Tribunal a quo.
Muito bem andou assim o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu,
Que se deverá manter na íntegra.
Cumpre decidir, estando em causa a apreciação das questões já acima sumariamente identificadas.
Apreciando:
A- As questões prévias
1- A tempestividade do recurso
O Apelado arguiu a extemporaneidade do recurso, nos seguintes termos:
As alegações de recurso a que agora se respondem foram apresentadas utilizando a prerrogativa do artigo 638º, n.º 7, do CPC;
Ou seja, pretendendo a Recorrente ver reapreciada a prova gravada, recorreu lançando mão do prazo de recurso de 40 dias (30 mais 10);
Sucede, porém, que apesar de a Recorrente pretende impugnar a matéria de facto, a verdade a que a mesma não cumpre, em momento algum das suas alegações, com o (exigente) ónus que lhe é imposto pelo artigo 640º, n.º 1, do CPC;
Ora, só cumprindo com esse ónus é que a Recorrente poderia beneficiar do prazo de 40 (30 mais 10) dias de recurso;
Desta forma, o recurso interposto não poderia ter por objeto a prova gravada,
Que assim se cristalizou,
Fazendo com que o recurso interposto seja manifestamente extemporâneo, não devendo, por isso, ser sequer admitido e sequer conhecido o seu objeto;
Ou seja, o Apelado defende que ao presente recurso não é aplicável o alargamento do prazo de recurso previsto no art. 638.º, n.º 7 do CPC, uma vez que não se mostra adequadamente cumprido o ónus de especificação previsto no art. 640.º do mesmo Código.
Pelo que o recurso não poderia ter por objeto a reapreciação de prova gravada.
Faltando, assim, o pressuposto do alargamento do prazo de recurso.
Muito brevemente, não se reconhece razão ao Apelado nesta questão.
O pressuposto do alargamento do prazo de recurso é o facto de no seu âmbito vir suscitada a apreciação de prova gravada.
E esse pressuposto está verificado.
Saber se foi, melhor ou pior, cumprido o ónus de alegação/especificação estabelecido no art. 640.º do CPC, apenas releva para saber se a impugnação da decisão de facto deve ser, ou não, rejeitada.
Não contendendo com a contagem do prazo de recurso.
Só assim não seria, se fosse possível concluir que a dedução de impugnação da decisão de facto teve exclusivamente em vista o alargamento do prazo de recurso.
Não sendo essa conclusão possível no presente caso.
Sendo, pois, o recurso tempestivo.
2- A indicação dos fundamentos de direito do recurso.
No seguimento, o Apelado defende a inadmissibilidade do recurso, com a seguinte fundamentação:
Conforme estatuído no artigo 639º, n.º 2, do CPC, “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”;
A Recorrente, para além de não cumprir com o ónus previsto no artigo 640º, n.º 1, do CPC, não cumpre com a exigência deste normativo,
Pelo que, também por esta razão, o recurso interposto não deve ser admitido e conhecido o seu objeto;
Também aqui não se reconhece razão ao Apelado.
Desde logo, não se verifica a alegada falta de fundamentação jurídica nas alegações de recurso. Antes foram ali indicadas as principais disposições legais em matéria de direito a alimentos, designadamente entre ex-cônjuges.
Para além de que, dentro dos limites definidos pelos factos alegados e pelos pretensões formuladas, o tribunal conhece oficiosamente do direito aplicável. Pelo que a eventual falta, ou deficiência na indicação dos fundamentos de direito do recurso, não dá lugar à sua rejeição.
Pelo que também não procede este fundamento de rejeição do recurso.
3- O documento junto com as alegações:
Está, agora, em causa a admissibilidade do documento que a Apelante juntou com as alegações de recurso, visando fazer prova de que o Apelado descontou para o sistema de segurança social brasileiro durante, pelo menos, 21 anos.
Essa junção foi justificada, pela Recorrente, nos termos das seguintes conclusões do recurso:
X. A estes valores, acresce, a pensão de reforma que o Recorrido irá auferir de 21 nos de contribuições que o Recorrido foi paralelamente fazendo no Brasil, nos primeiros 6 anos enquanto ainda vivia no Brasil, por conta de outrem, nos anos seguintes, por conta própria, descontando como autónomo com actividade aberta.
Z. Esta pensão foi omitida nos autos que aqui se recorre, o Recorrido omitiu esta pensão quando estava obrigado a prestar essa informação, porque relevante, essencial para apreciação do objecto em discussão nestes autos. O Recorrido nas suas declarações, prestadas no dia 16.1.2018 (gravadas através da aplicação “Media Studio” do programa “Citius” com a duração de ( 00:00s a 00:57.30s ), ao minuto 49:31, refere que teve apenas 6 anos de descontos no Brasil, o que bem sabe não corresponder à verdade, pois 6 anos de descontos foram apenas os anos durante os quais o ora Recorrido descontou para a caixa de previdência brasileira antes de vir viver para Portugal, por conta de outrem, continuando após tal data a efectuar descontos enquanto independente, no Brasil, o que se prolongou por largos anos, que a Recorrente saiba durou pelo menos até 2007, posto que o Recorrido incumbia a recorrente de o fazer conforme consta do e-mail que junta sob Doc. n.º 1 o que faz ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1 do CPC, “in fine”.
A1. O recorrido negou poder vir a receber uma pensão de reforma no Brasil, omitindo a verdade;
Minuto: 48:54 a 49:10:
(….)
B1. O ora Recorrido, ao agir da forma descrita no número anterior, faltou à verdade, omitiu factos relevantes, subvertendo a sua situação económica, actual e futura, e com isso, ajudou a toldar a decisão proferida pela Meritíssima “a quo”, em desfavor da ora recorrente, o que é inadmissível.
C1. Ao agir com manifesta má-fé, de modo a, faltando esta informação relevante, prejudicar a Recorrente, o que conseguiu.
(…)
P3. Não é verdade o que o recorrido alega no seu depoimento de parte, ao minuto 49:48, transcrito no ponto 36. Supra, em que afirma que não terá direito a nenhuma pensão de reforma no Brasil.
Q3. Circunstância que o Tribunal “a quo“ atendeu, avocando-a, e tendo-a como certa na fundamentação na sua Douta Sentença, a fls. 445 verso, 1.º parágrafo: “…tendo o mesmo esclarecido, nas suas declarações, que não tem direito a receber qualquer reforma no Brasil onde trabalhou anteriormente.”
R3. Tal significa que no Brasil, pelo menos durante 21 anos, o recorrido efectuou contribuições para o sistema de segurança social brasileiro, 6 dos quais por conta de outrem, e os restantes 15 anos individualmente.
Apesar da prova documental, nos termos do disposto no art.º 423.º do CPC deva ser apresentada com os articulados, e excepcionalmente até 20 dias antes da realização da audiência de julgamento nos termos da já aludida norma. No entanto após a realização da Audiência de Julgamento e depois da consequente prolação de Sentença, poderá se apresentar aos autos, nova prova documental, caso não tenha sido possível obtê-la em data anterior, vide art.º 425.º, n.º 2 do CPC., ou no caso de a respectiva junção, se mostrar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. - cfr. art.º 651.º, n.º 1 do CPC, “in fine”.
Ora nos presentes autos, face á fundamentação da Sentença e da própria decisão, nela baseada, de fazer cessar a pensão de alimentos até então devida à recorrente, alicerçada nas provas carreadas até então para o processo, mostra-se manifestamente necessário, ainda que nesta fase de submissão à análise do Tribunal superior, que a verdade dos factos venha ao de cima e que fique aqui comprovado que o recorrido, afinal tem vários meios de sustentos ao seu dispor, designadamente o direito a auferir uma reforma no Brasil, acumulável com a que vier a auferir em território nacional nos termos do acordo sobre a segurança social celebrado entre Portugal e Brasil, o que, para além de outros factos que aquele não logrou provar em sede da 1.ª Instância, dos quais se aferisse que o recorrido não teria condições económicas para continuar a prestar alimentos à recorrente, na verdade, este facto ora aqui comprovado pela exibição do documento junto sob o Doc. n.º 1, vem afastar definitivamente a dúvida que eventualmente pudesse existir relativamente à falta de meios económicos, presentes e futuros, do recorrido em prover a sua subsistência e, em simultâneo ajudar a prover a subsistência económica da recorrente, mediante o pagamento mensal de uma pensão de alimentos àquela, Pela manifesta necessidade invocada, requer-se aos Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a admissão deste documento de prova, por se mostrar, relevante e superveniente a necessidade da sua apresentação nestes autos.
Nos termos assim concluídos, a Recorrente defende que a junção do documento em causa se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. Traduzido no facto de a decisão recorrida ter considerado as declarações do Apelado de que não tinha direito a receber qualquer reforma no Brasil. Declarações que seriam contraditadas pelo documento junto.
Em resposta, o Apelado defende a inadmissibilidade deste documento, em face do preceituado no art. 425.º do CPC, uma vez que o mesmo podia ter sido junto antes do encerramento da discussão.
Muito rapidamente, julga-se que o documento em causa não pode ser admitido.
Desde logo, não é questionável que o documento em causa, na disponibilidade da ora Recorrente, poderia ter sido junto antes do encerramento da discussão em primeira instância.
Pelo que a sua junção só poderia ser admitida, nesta fase de recurso, se se tivesse tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, conforme preceituado no art.º 651.º, n.º 1 do CPC.
Ora, visando a junção do documento a prova de um facto que seria, desde há muito, do conhecimento da ora Recorrente, e que, não tendo sido alegado, foi trazido à discussão pelo próprio Recorrido, no decurso da audiência de julgamento, era esse o momento próprio para a sua junção, eventualmente com a fixação de prazo para esse fim.
De resto, a decisão recorrida não julgou provado que o Apelado não tem direito a receber reforma da segurança social brasileira, mas apenas que o mesmo assim declarou.
Pelo que este segmento da decisão não é adequado a fundar a junção de documento que poderia ter sido junto antes do encerramento da discussão.
Não podendo ser admitida a junção deste documento aos autos.
B) – O Recurso
I- O momento em que a decisão recorrida declarou cessada a pensão de alimentos.
Na conclusão R3 que, salvo erro, reproduz integralmente os art.ºs 158 a 170 das alegações, consta, designadamente:
“Mais não esclareceu a Sentença dos efeitos da mesma, designadamente ao momento preciso em que deveriam cessar os alimentos, à data da entrada em juízo da acção, ou a partir da data da prolação da sentença, apenas se limita a ordenar que cesse de imediato a obrigação de prestar alimentos, com a ressalva de que a recorrente não terá de devolver nada do que recebeu ao recorrido.
Esta decisão até nesta parte é ambígua, não segue nenhum critério”
Mas, lida a decisão recorrida, complementada pelo último parágrafo da respetiva fundamentação, já acima transcritos, julga-se que o seu sentido é bem claro, não se identificando qualquer ambiguidade na fixação do momento em que era declarada cessada a pensão de alimentos.
Tendo sido declarado que essa cessação produzia efeitos desde a propositura da presente ação, apenas com ressalva das prestações que, entretanto, já tivessem sido recebidas através da ação executiva apensa, prestações que não teriam de ser devolvidas.
Tendo, em conformidade, sido determinado o levantamento de todas as penhoras.
O que, tudo, se afigura suficientemente claro e inequívoco.
II- A nulidade da decisão recorrida
Esta questão vem suscitada pela Recorrente nos termos das seguintes conclusões:
I3. Ora o Tribunal “a quo”, a fls. 443 para a qual se remete, na fundamentação da Douta Sentença proferida, no parágrafo 6.º, refere o seguinte: “Ou seja, o requerente não pode agora ser assacado pela requerida para fundamentar a manutenção da pensão de alimentos, que tem de pagar um empréstimo bancário pela aquisição da sua casa e que tem despesas elevadas com essa casa porque essas duas situações resultam de escolhas efectuadas exclusivamente para si.”
J3. Porém, o fundamento da acção declarativa do pedido de cessação da pensão de alimentos formulado pelo ali requerente, ora recorrido é assente, não nas condições económicas da alimentanda de prover o seu sustento, mas antes, na alegada impossibilidade daquele que os presta, não possa continuar a prestá-los, nos termos do disposto na alínea b) do art.º 2013.º do Código Civil conforme fundamenta o recorrido no art.º 12.º da Petição Inicial, alegando que a alteração de circunstâncias que se deu no seu rendimento mensal, é que justifica o pedido de cessação de prestação de alimentos que ali se apresenta, conforme conclui no pedido final da sua Douta PI.
H3. É esse, e tão só o objecto do litígio, e não outro.
L3. Ora se esse é o fundamento alegado ali pelo Autor para tentar fazer cessar a sua obrigação de prestar alimentos, não pode o Tribunal “a quo”, justificar a sua decisão de cessação daquela obrigação do recorrido prestar alimentos, fundamentada em circunstância diferente pela alegada pelo Autor, como fez.
M3. Ao fazê-lo, com o devido respeito, a decisão proferida extravasou os poderes e a competência que a lei atribui ao Juiz da causa, na sua livre apreciação.
N3. Posto isto, tal argumento decai, assim como tais considerandos, usados como fundamento para a decisão proferida, tendo como consequência a de ser declarada a nulidade da Sentença no que tange a essa parte.
Nos termos assim concluídos, a Recorrente defende que a decisão recorrida tomou em consideração factos diferentes daqueles em que o Recorrido fundou a presente ação. Pois que a ação teria sido fundada na impossibilidade de o Requerente continuar a prestar alimentos e a decisão recorrida teve em consideração a situação económica da Requerida
Arguindo a nulidade da decisão, com esse fundamento.
Com todo o respeito, não se lhe reconhece razão.
Basta ler a petição inicial, acima quase reproduzida, para se verificar que o Requerente fundou o seu pedido de cessação da pensão de alimentos, ou da sua alteração para montante insignificante, não apenas nas suas atuais condições de saúde e económico-financeiras, mas também nas condições económico-financeiras da Requerida.
Para além de que o facto concreto ora invocado foi alegado pela própria Requerida.
Pelo que, a relevar, sempre poderia ser atendido na decisão.
Depois, sendo certo que, nos termos do art. 2012.º do C. Civil, a admissibilidade da presente ação de alteração dos alimentos, pressupõe a modificação das circunstâncias determinantes da sua fixação, uma vez reconhecido esse pressuposto, a reapreciação a fazer deixa de ser limitada a essa alteração, passando a abranger todos os pressupostos relevantes para a fixação da obrigação de alimentos.
Assim, tendo a decisão recorrida julgado verificada uma alteração relevante situação económico financeira do Requerente, com efeitos na sua capacidade de prestar alimentos, mostra-se justificada a apreciação de quaisquer factos, regularmente fixados nos autos, que contendam com a verificação da necessidade da Autora obter a prestação de alimentos.
Improcedendo esta arguição de nulidade.
III- A impugnação da decisão de facto.
(….)
Não se identificando outras questões atinentes à fixação da matéria de facto, e vista a total improcedência das já apreciadas, a matéria de facto a considerar é a seguinte:
1) Em sede de ação de divórcio por mútuo consentimento, ocorrido na respetiva Conservatória do Registo Civil, em 12-04-2007, Requerente e Requerida outorgaram o acordo sobre pensão de alimentos cuja cópia faz fls. 35 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Mais outorgaram o contrato-promessa de partilha junto a fls. 37 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) Em Abril de 2007, data em que os acordos referidos em 1) e 2) foram outorgados, o Requerente auferia, na sua entidade patronal O. SA., para quem trabalhava desde 09-11-1992, o salário de € 7.022,00, sendo € 5.617,60 o vencimento base, € 1.404,40 de isenção de horário, € 401,20 de subsídio de imobilização de obra e € 260,00 de ajudas de custo, sobre o qual eram descontados IRS, Taxa Social Única e ainda seguro de saúde e plano de pensão, no valor total de € 3.380,80 ficando o Requerente com o vencimento líquido de € 4.302,40. - recibo de vencimento de fls. 42 (doc. 2 da p.i.) e doc. de fls. 284 junto com o requerimento com a refª 21322789
4) Em Dezembro de 2007 o Requerente contraiu empréstimo bancário junto da CGD para aquisição de habitação permanente (um T2) no valor de € 200.000,00, pelo período de 20 anos, com fim previsto em Dezembro de 2027, sendo o valor da prestação mensal, em Agosto de 2015, de € 895,64. - doc. de fls. 48 (doc. 4 da p.i.)
5) Em Agosto de 2008 o Requerente, juntamente com o outro comproprietário, contraiu empréstimo bancário junto da CGD para construção de moradia no lote de terreno descrito como verba 3 do contrato-promessa de partilha, junto a fls. 37 e ss, no valor de € 250.000,00, pelo período de 15 anos, com fim previsto em Agosto de 2023, sendo o valor da prestação mensal, em Agosto de 2015, de € 1.655,74, cabendo ao Requerente assegurar 40% desse valor, ou seja, € 662,30. - doc. de fls. 52 (doc. 5 da p.i.) e declarações do Requerente.
6) A moradia a que se refere em 5), entretanto construída, foi dada de arrendamento em 01-07-2013 a (….), Lda. pelo período de 5 anos, renovável por períodos de um ano, mediante o pagamento da renda mensal de € 1.700,00, cabendo ao aqui Requerente 2/5 desse valor e ao outro comproprietário 3/5. - doc. de fls. 59 (doc. 6 da p.i.) e declarações do Requerente)
7) Em 12-03-2012 o Requerente sofreu uma hemorragia intraventricular, por rotura de aneurisma. tendo sido submetido a tratamento endovascular em 14-03-2012. - doc.s de fls. 76 e ss (doc. 9 da p.i.)
8) Na sequência de tal episódio, o Requerente esteve de baixa até 22-04-2012 tendo estado em acompanhamento médico desde então. - doc.s de fls. 76 e ss (doc. 9 da p.i.) e declarações do Requerente
9) Apesar do Requerente não ter deixado de trabalhar por causa do AVC sofrido, a sua prestação laboral decaiu, bem como as suas capacidades, tendo a sua entidade patronal notado que houve uma degradação visível no desempenho laboral do Requerente, e que este já não era a mesma pessoa, autónoma e com capacidades de liderança, mas passou a ser um trabalhador inseguro, necessitando o Requerente de pedir ajuda para desempenhar as suas funções. - depoimento da testemunha JJ
10) O AVC sofrido pelo Requerente, embora não lhe determinando logo uma incapacidade para o trabalho, afetou de forma percetível e grave a suas capacidades laborais, tendo o Requerente, que era um quadro médio superior com funções de direção na área técnico-comercial, deixado de poder cumprir funções sozinho, como acontecia antes do AVC, passando a pedir ajuda à sua chefia para desempenhar tarefas que outrora conseguia fazer sozinho. - depoimento da testemunha JJ
11) Em 2012 a entidade patronal do Requerente, O. SA., começou a sofrer decréscimo no seu volume de negócios, com uma redução substancial da carteira de negócios em Portugal, o que determinou a necessidade premente de proceder a uma reestruturação, sendo que até 2012 a empresa faturava em Portugal cerca de 100 milhões de euros, tendo baixado, em 2012/2013 para 20 a 30 milhões de euros e, em 2015, passou a faturar cerca de 7 milhões de euros. - depoimento da testemunha JJ
12) Por ser política da O. SA. manter os seus trabalhadores na empresa apesar das dificuldades económicas, foi proposto a alguns trabalhadores em Portugal que passassem para os escritórios em África ou nos Emirados Árabes, onde a empresa ainda tinha mercado, alternativa que, para o Requerente, não era clinicamente viável por o Requerente, ao tempo, não poder sequer viajar de avião e por não haver garantia de receber o necessário acompanhamento médico. - depoimento da testemunha JJ
13) Sendo que o Requerente teria de ser sujeito a, pelo menos, mais uma intervenção clínica.
14) Assim, na falta de alternativa viável, o Requerente, que integrava mais de 100 outros trabalhadores nas mesmas condições, viu-se abrangido por um processo de reestruturação por parte da sua entidade patronal. - depoimento da testemunha JJ
15) Pelo que, em 16-06-2015, o Requerente celebrou com a sua entidade patronal Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho pelo qual recebeu uma indemnização global no valor líquido de € 280.579,65. - doc. de fls. 69 (doc. 7 da p.i.), doc. de fls. 284 junto com o requerimento com a refª 21322789 e doc. de fls. 310 enviado diretamente pela O. SA e ainda depoimento da testemunha JJ e declarações do Requerente
16) Se o Requerente não tivesse aceite celebrar acordo de cessação do seu contrato de trabalho com a sua entidade patronal, o mesmo teria sido alvo de um despedimento coletivo que lhe traria condições menos favoráveis. - depoimento da testemunha JJ 17) O acordo a que se refere em 15) foi igual para todos os trabalhadores que viram cessar os seus contratos de trabalho, tendo as respetivas indemnizações sido calculadas com base nos termos legais laborais aplicáveis ao tempo. - depoimento da testemunha JJ
18) Desde o AVC, sofrido em Março de 2012, que o Requerente tem tido períodos de baixa clínica tendo sido emitidos os seguintes Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho:
- em 10-02-2016 que prevê uma incapacidade de 12 dias com início em 10-02-2016 e termo em 21-02-2016;
- em 24-02-2016 que prevê uma incapacidade de 90 dias com início em 22-02-2016 e termo em 21-05-2016;
- em 24-05-2016 que prevê uma incapacidade de 90 dias com início em 22-05-2016 e termo em 19-08-2016;
- em 24-08-2016 que prevê uma incapacidade de 90 dias com início em 20-08-2016 e termo em 17-11-2016;
- em 23-11-2016 que prevê uma incapacidade de 90 dias com início em 18-11-2016 e termo em 15-02-2017;
- em 15-02-2017 que prevê uma incapacidade de 90 dias com início em 16-02-2017 e termo em 16-05-2017;
- em 15-05-2017 que prevê um período de incapacidade de 90 dias, de 17-05-2017 a 14-08-2017. - doc.s de fls. 361 e ss (doc.s 6 a 12 do requerimento com a refª 25769651)
19) A situação clínica do Requerente ainda hoje não se encontra estável sendo que "o sangramento provocou umas sequelas clínicas que ainda persistem (embora melhoradas) com desequilíbrio e descoordenação motora fina. Também resulta significativo o síndrome depressivo decorrente da situação clínica descrita". - doc. de fls. 356 (doc. 5 do requerimento com a refª 25769651)
20) O Requerente terá ainda que ser submetido a, pelo menos, mais uma intervenção sendo que, em Maio de 2017, tal intervenção ainda não se mostrava viável "atendendo as alterações anímicas descritas, com fases de ansiedade e labilidade emocional (prevendo-se) que o tratamento seja realizado quando estiverem reunidas as melhores condições psicológicas do doente." - doc. de fls. 356 (doc. 5 do requerimento com a refª 25769651)
21) Em 13-11-2017 foi emitido novo Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, em relação ao Requerente, estando previsto um período de baixa de 180 dias com início em 13-11-2017 e termo em 11-05-2018. - doc. de fls. 397 (junto com o requerimento com a refª 27738995)
22) Em 05-01-2018 foi elaborado Relatório Médico que atribui ao Requerente uma Incapacidade Permanente Parcial de 71,38% sendo 0.60 devido ao AVC, 0.15 resultante de problemas respiratórios e 0.20 por depressão. - doc. de fls. 404 vº (doc. junto com o requerimento com a refª 27819072)
23) Na sequência da cessação da relação laboral entre o Requerente e a O. SA, por decisão de 02-07-2015, a Segurança Social atribuiu ao Requerente um subsídio de desemprego no montante diário de € 34,94 por um período de 1140 dias e com início em 01-07-2015, e com redução em 10% a partir do 181º dia. - doc. de fls. 73 (doc. 8 da p.i.)
24) Em 2007 o Requerente pagou de alimentos à Requerida um total de € 12.950,00. - doc. de fls. 89 (doc. 10 da p.i.)
25) Em 2008, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.500,00;
- Fevereiro: € 1.500,00;
- Março: € 1.500,00;
- Abril: € 1.500,00;
- Maio: € 1.536,00;
- Junho: € 1.536,00;
- Julho: € 1.536,00;
- Agosto: € 1.536,00;
- Setembro: € 1.536,00;
- Outubro: € 1.536,00;
- Novembro: € 1.536,00;
- Dezembro: € 1.536,00; - doc. de fls. 88 (doc. 10 da p.i.)
26) Em 2009, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.536,00;
- Fevereiro: € 1.536,00;
- Março: € 1.536,00;
- Abril: € 1.566,00;
- Maio: € 1.566,00;
- Junho: € 1.566,00;
- Julho: € 1.566,00;
- Agosto: € 1.566,00;
- Setembro: € 1.566,00;
- Outubro: € 1.566,00;
- Novembro: € 1.566,00;
- Dezembro: € 1.566,00; - doc. de fls. 87 (doc. 10 da p.i.)
27) Em 2010, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.566,00;
- Fevereiro: € 1.566,00;
- Março: € 1.566,00;
- Abril: € 1.566,00;
- Maio: € 1.566,00;
- Junho: € 1.566,00;
- Julho: € 1.566,00;
- Agosto: € 1.566,00;
- Setembro: € 1.566,00;
- Outubro: € 1.566,00;
- Novembro: € 1.566,00;
- Dezembro: € 1.566,00; - doc. de fls. 86 (doc. 10 da p.i.)
28) Em 2011, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.566,00;
- Fevereiro: € 1.566,00;
- Março: € 1.566,00;
- Abril: € 1.566,00;
- Maio: € 1.576,00;
- Junho: € 1.576,00;
- Julho: € 1.576,00;
- Agosto: € 1.576,00;
- Setembro: € 1.576,00;
- Outubro: € 1.576,00;
- Novembro: € 1.576,00;
- Dezembro: € 1.576,00; - doc. de fls. 85 (doc. 10 da p.i.)
29) Em 2012, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.576,00;
- Fevereiro: € 1.576,00;
- Março: € 1.576,00;
- Abril: € 1.576,00;
- Maio: € 1.607,00;
- Junho: € 1.607,00;
- Julho: € 1.607,00;
- Agosto: € 1.607,00;
- Setembro: € 1.607,00;
- Outubro: € 1.607,00;
- Novembro: € 1.607,00;
- Dezembro: € 1.607,00; - doc. de fls. 84 (doc. 10 da p.i.)
30) Em 2013, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.607,00;
- Fevereiro: € 1.607,00;
- Março: € 1.607,00;
- Abril: € 1.607,00;
- Maio: € 1.607,00;
- Junho: € 1.607,00;
- Julho: € 1.607,00;
- Agosto: € 1.607,00;
- Setembro: € 1.607,00;
- Outubro: € 1.607,00;
- Novembro: € 1.607,00;
- Dezembro: € 1.607,00; - doc. de fls. 83 (doc. 10 da p.i.)
31) Em 2014, a título de pensão de alimentos, o Requerente pagou os seguintes valores à Requerida referentes aos seguintes meses:
- Janeiro: € 1.607,00;
- Fevereiro: € 1.607,00;
- Março: € 1.607,00;
- Abril: € 1.607,00;
- Maio: € 1.607,00;
- Junho: € 1.607,00;
- Julho: € 1.607,00;
- Agosto: € 1.607,00;
- Setembro: € 1.607,00;
- Outubro: € 1.607,00;
- Novembro: € 1.607,00;
- Dezembro: € 1.607,00; - doc. de fls. 82 (doc. 10 da p.i.)
32) O Requerente ainda pagou a pensão de alimentos devida à Requerida no ano de 2015 até Agosto, inclusive. - declaração da Requerida no âmbito da execução que fazem os autos principais
33) A presente ação deu entrada em juízo em 31-08-2015. - fls. 25 da p.i.
34) Por carta datada de 24-08-2015 foi comunicado formalmente à Requerida que o Requerente iria cessar o pagamento da pensão de alimentos em virtude de cessação do contrato laboral em Junho. - doc. de fls. 121/122 (doc. 16 da p.i.)
35) Em 11-11-2015 foi realizada a conferência a que alude o artº 936º nº 3 CPC, tendo a Requerida sido citada para essa conferência antes de 28-10-2015. - acta de fls. 134 e A/R de fls. 132
36) Em 10-11-2015, ou seja, na véspera da diligência agendada nos presentes autos, com vista a harmonizar a posição das partes no âmbito da conferência referida em 35), a Requerida interpôs em juízo a ação executiva que viria a ser os autos principais deste complexo processual.
37) O imóvel descrito na verba nº 4 do Contrato-Promessa de Partilha, junto a fls. 37 e ss foi, vendido em 2009 tendo o respetivo produto sido repartido equitativamente entre as partes, cabendo a cada uma o valor de € 155.000,00. - acordo
38) Para além dos dois empréstimos bancários a cargo do Requerente este ainda tem as seguintes despesas mensais:
- eletricidade: € 114,00;
- água: € 28,00;
- gás: € 20,23;
- telecomunicações: € 51,00;
- com empregada doméstica: € 254,00 mais os descontos para a Segurança Social;
- com condomínio: € 39,00. - doc.s de fls. 93 e ss (doc.s 11 a 13 da p.i.)
39) O Requerente ainda tem as seguintes despesas anuais:
- IMI: € 120,38;
- IUC: € 74,02;
- Seguro Automóvel: € 325,09;
- Seguro Habitação: € 147,72 - doc.s de fls. 114 e ss (doc.s 13 a 15 da p.i.)
40) O Requerente ainda tem despesas com a sua alimentação e higiene em valor que não se conseguiu apurar mas que o próprio cifra em € 300,00 mensais.
41) O Requerente nasceu em 21 de Janeiro de 1957 e é arquiteto. - assento de nascimento de fls. 392 e ss (doc. junto com o requerimento com a refª 27502343) e declarações do Requerente
42) Requerente e Requerida casaram um com o outro em 08 de Março de 1980 tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio em 12 de Abril de 2007. - assento de nascimento de fls. 392 e ss (doc. junto com o requerimento com a refª 27502343)
43) Ao tempo que o acordo de alimentos, junto a fls. 35 e ss, foi celebrado a Requerida, para além do património imobiliário que lhe ficou adstrito, recebia uma pensão do Brasil no valor de € 600,00 mensais e ainda uma renda proveniente de um imóvel sito no Brasil, o qual se encontra descrito como verba nº 1 do Contrato-Promessa de Partilha junto a fls. 37 e ss, no valor de 550 Reais que, deduzidos os descontos legais, se cifrava em 385 Reais. - acordo (artº 4º da p.i. e artº 18º da contestação e ainda doc. de fls. 167 e ss (doc. 2 da contestação) e contrato-promessa de partilha junto a fls. 37 e ss que refere que a renda é de € 600,00 mensais
44) Em 08 de Maio de 2008 a Requerida vendeu o imóvel descrito como verba nº 1 do Contrato-Promessa de Partilha, junto a fls. 37 e ss, e relativamente ao qual recebia a renda referida em 43) pelo preço de 130.000,00 Reais. - doc. de fls. 172 e ss (doc. 3 da contestação)
45) Em Maio 15 de 2008 a Requerida, juntamente com os restantes comproprietários, vendeu o imóvel identificado na verba nº 2 do Contrato-Promessa de Partilha tendo recebido um total de 88.695,00 Reais. - doc. de fls. 177 e ss (doc. 4 da contestação)
46) Em 2008 um Euro valia 2,436 Reais segundo o Banco Central Europeu. - cotacao-euro.pt (arquivo de cotações de moedas em 2008)
47) Com a venda dos dois imóveis sitos no Brasil, a Requerida recebeu em Maio de 2008 o equivalente a cerca de € 89.000,00 e posteriormente, em 2009, com a venda da casa de morada de família sita em Cascais, identificada com verba nº 4 do Contrato-Promessa de Partilha, recebeu € 155.000,00 (metade do valor da venda), totalizando o valor por si recebido com a venda dos três imóveis cerca de € 244.000,00.
48) Após a venda dos referidos imóveis, a Requerida comprou o imóvel onde atualmente habita pelo valor por si declarado de € 240.000,00, sendo que a sua habitação tem um valor patrimonial de € 216.720,28. - declarações da Requerida e doc. de fls. 244 (doc. 25 da contestação)
49) Apesar de não necessitar de recorrer ao crédito bancário para comprar a sua habitação, a Requerida preferiu fazer um empréstimo bancário no valor de € 45.000,00, pelo qual paga de mensalidade cerca de € 319,00, por que queria ter "liquidez" e não "empatar" o dinheiro todo na compra da casa. - declarações da Requerida e doc. de fls. 239 (doc. 23 da contestação)
50) Apesar da Requerida viver sozinha a habitação da Requerida tem três quartos. - declarações da Requerida.
51) A Requerida sofre de Artrite Reumatóide o qual lhe foi diagnosticado em 1987. - doc. de fls. 215 (doc. 13 da contestação)
52) Tal doença "evolui de forma grave e destrutiva pelo que a (Requerida) tem grave compromisso das articulações metacarpofalangicas e interfalangicas proximais de ambas as mãos" e "tem dor e incapacidade funcional osteoarticular de múltiplas articulações, em particular das mãos, com grandes deformações articulares e desvio cubital dos dedos que a incapacitam para a vida diária". - doc. de fls. 215 (doc. 13 da contestação) e doc. de fls. 401 junto com o requerimento com a refª 27743612
53) Devido à sua doença a Requerida tem necessidade de ingerir medicamentos de forma regular tendo gasto, em média, no ano de 2014, um valor mensal de € 27,65. - doc. de fls. 210 e ss (doc. 12 da contestação) tendo-se contabilizado apenas os valores com IVA a 6% por só esses serem considerados medicamentos sendo certo que das faturas de farmácia apresentadas há alguns produtos de higiene que nada têm a ver com doença da Requerida
54) A Requerida tem uma Incapacidade Permanente Global de 68 %. - doc. de fls. 221 (doc. 14 da contestação)
55) A Requerida é seguida na consulta de reumatologia no Hospital de Santa Maria desde 2005 tendo sofrido já várias intervenções cirúrgicas através das quais lhe foram colocadas próteses totais nos joelhos, no tornozelo esquerdo e no ombro esquerdo sendo que, à data da última consulta, ocorrida em 21-09-2017, "apresentava atividade moderada da doença". - doc. de fls. 400 junto com o requerimento com a refª 27743612
56) A Requerida tinha cerca de 30 anos quando lhe foi diagnosticada a sua doença, ainda a Requerida vivia no Brasil com o Requerente e filho comum de ambos. - declarações da Requerida e do Requerente
57) A Requerida tem formação universitária sendo terapeuta da fala, no entanto, desde que foi diagnosticada a sua doença, em 1987, que a Requerida nunca mais trabalhou de forma regular, tendo sido o Requerente quem, durante o casamento, garantia o sustento da mesma e do respetivo agregado familiar, pagando as respetivas despesas incluindo a empregada doméstica de que o casal beneficiava. - declarações da Requerida e do Requerente
58) Devido à sua doença a Requerida tem necessidade de ter uma empregada doméstica pela qual despende, neste momento, cerca de € 200,00 mensais. - declarações da Requerida
59) Para além do empréstimo bancário a Requerida tem ainda as seguintes despesas mensais:
- com electricidade: € 60,96;
- com gás: € 174,25;
- com água: € 38,62;
- com telecomunicações: € 59,30;
- com empresa de segurança: € 36,06;
- com seguro de vida associada ao crédito habitação: € 26,06. - doc.s de fls. 226 e ss (doc.s 16 a 20 e 24 da contestação)
60) A Requerida ainda tem as seguintes despesas anuais:
- IMI: € 845, 21;
- Seguro Habitação: € 228,79. - doc.s de fls. 114 e ss (doc.s 13 a 15 da p.i.)
61) A Requerida ainda tem despesas com a sua alimentação, vestuário e higiene em valor que não se conseguiu apurar mas que o próprio cifra em € 300,00 mensais.
62) Em 2015 a pensão de reforma que a Requerida recebia do Brasil cifrava-se em 1.899,00 Reais o que, à respetiva taxa de câmbio na altura, traduz um valor equivalente a € 604,20. - doc. de fls. 185 (doc. 5 da contestação) e considerando que em 2015 um euro valia 3,143 reais conforme Banco Central Europeu (cotacao-euro.pt - arquivo de cotações de moedas em 2008)
63) Ao câmbio atual a pensão referida em 62) corresponde a € 469,88. - atualmente um euro vale 4.0415 reais
64) Apesar da sua incapacidade a Requerida tem efetuado trabalhos esporádicos tendo auferido os valores documentados nas declarações de IRS juntas a fls. 192 e ss e 199 e ss cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - doc.s juntos com os requerimentos com as refªs 21193395 e 21193389
65) Requerente e Requerida têm um filho em comum, já maior de idade, o qual reside no estrangeiro. - declarações das partes
66) A Requerida tem familiares no Brasil. - declarações da Requerida
67) Foi efetuada, pelo menos, uma proposta de trabalho à Requerida que a mesma rejeitou. - depoimento das testemunhas R... e A
68) Após o divórcio a Requerida participou em cursos com vista a valorizá-la profissionalmente. - depoimento das testemunhas A... e L…
69) No âmbito da acção executiva instaurada pela Requerida contra o Requerente, a qual traduz os autos principais deste complexo processual, foram já penhorados parte do subsídio de desemprego do Requerente, a renda que o mesmo recebe na proporção de 40% referida em 6) e ainda o imóvel que é a habitação do Requerente, sita na Rua P..., nº ..., .... - respetiva ação de execução
70) Na sequência da penhora do imóvel do Requerente na ação executiva, o banco credor do respetivo empréstimo, munido de garantia real de hipoteca, já veio reclamar o seu crédito. - respetivo apenso de reclamação de créditos
Factos Não provados:
Não se provou que:
- O Requerente tenha valores ou rendimentos que não estão declarados;
- A pensão de alimentos, quando foi fixada em 2007, assentasse exclusivamente em necessidades básicas e prementes da Requerida ou que tivesse sido fixada para garantir o seu sustento;
- A Requerida esteja de todo impossibilitada de trabalhar.
IV- O Direito:
Nesta sede está fundamentalmente em causa saber se se alteraram as circunstâncias, em especial as respeitantes à situação económico-financeira do ora Recorrido, em que assentou, no ano de 2007, a fixação da pensão de alimentos.
E, na afirmativa, se a ora Recorrente tem necessidade de alimentos e se o Recorrido tem capacidade para os prestar.
A resposta à primeira questão é claramente afirmativa. E só o desespero da Recorrente, ao ver-se privada do recebimento da pensão de alimentos, com que sempre contou, e sem a qual não consegue, no imediato e a médio prazo, fazer face a todas as suas despesas essenciais, pode ajudar a explicar a alegação desta de que a alteração verificada na situação económico-financeira do ora Recorrido foi positiva.
Certamente que foi muito bom o Recorrido ter recebido o montante líquido de € 280.000,00, pela cessação do seu contrato de trabalho. Mas, como também se observou na decisão recorrida, este capital, sendo de montante significativo, não é ilimitado e, não se reproduzindo, consome-se com relativa facilidade.
E as limitações de capacidade de que o Recorrido é portador não permitem considerar a possibilidade de o mesmo voltar a exercer atividade profissional relevante.
Assim, julga-se que foi bem julgada verificada a alteração das circunstâncias, ligadas à pessoa do ora Recorrido, em que assentou a fixação da pensão de alimentos. Mostrando-se verificado, o pressuposto da alteração dos alimentos judicialmente fixados, nos termos do art. 2012.º do C. Civil.
Havendo que prosseguir com a averiguação sobre as necessidades de alimentos da Recorrente e sobre a possibilidade de o Recorrido os prestar.
Averiguação a que, nos termos bem justificados na decisão recorrida, são aplicáveis as alterações legislativas introduzidas no regime dos alimentos pela Lei n.º 61/6008 de 31-10, uma vez que as alterações que justificam a reapreciação do direito a alimentos ocorreram na sua vigência.
E também se acompanha a decisão recorrida quando pondera que os alimentos devidos a ex-cônjuges sempre foram limitados à satisfação das necessidades essenciais do ex-cônjuge carente. Sendo isso o que resulta do preceituado nos art.s 2003.º, n.º 1 e 2016.º, n.º 2 e 2016.º -A, n.ºs 1 e 3, todos do C. Civil.
Estando em causa saber, conforme preceituado no art. 2004.º do C. Civil, se a ora Recorrente tem necessidade de obter a prestação de alimentos e se o Recorrido tem capacidade para os prestar.
Vejamos:
A- Se a Recorrente tem necessidade de alimentos
Estando em causa saber se a Requerente tem necessidade de obter ajuda para fazer face ao pagamento das suas despesas essenciais, julga-se que a resposta deve ser afirmativa, como decorre da matéria de facto provada.
Uma vez que, como a decisão recorrida também reconhece, a pensão que a Recorrente recebe do Brasil, no valor atualizado de € 469,88, é manifestamente insuficiente para fazer a todas as suas despesas essenciais, discriminadas nos pontos de facto n.ºs 53 a 61, perfazendo, salvo erro, a média mensal de € 1.331.40.
Os montantes auferidos pela Recorrente da sua atividade têm sido muito exíguos, apurando-se uma média mensal inferior a € 16,00.
Não existindo perspetivas de poderem aumentar.
Desconhecendo-se a proposta de trabalho que foi feita à ora Recorrente, referida no ponto de facto n.º 67, e as razões pelas quais a ora Recorrente a rejeitou.
A decisão recorrida valorizou especialmente o facto de a ora Recorrente, vivendo sozinha, ter comprado uma casa com três quartos, mais cara do que a adquirida pelo Recorrido, e com recurso a crédito de que não necessitava, para além de implicar maiores despesas, como a respeitante ao IMI.
Mas, como objeta a Recorrente, a mesma fez as suas opções de compra de casa e de recurso ao crédito, contando com o recebimento da pensão de alimentos, que tinha sido estabelecida por acordo com o Recorrido e que o mesmo sempre tinha cumprido. E que era insuscetível de alteração, a menos que, nos termos já referidos, se alterassem as circunstâncias determinantes da sua fixação.
Alteração com a qual, em regra, ninguém conta.
Nessas circunstâncias, aquelas opções devem ser consideradas suficientemente justificadas, posto que foram fundadas numa prestação de alimentos já estabelecida e não visando justificar a fixação de alimentos. Ou seja, a ora Recorrente não se colocou intencionalmente na situação de carecer de alimentos em medida correspondente ao custo do crédito a que recorreu para compra da sua casa.
E, na presente ação não está em causa o aumento da prestação de alimentos, mas, antes, a sua cessação ou redução.
E também não lhe pode ser recusado o direito a alimentos com a justificação de que a mesma pode vender a casa onde vive e mudar-se para uma casa de menor preço, cuja propriedade importe custos inferiores. Uma vez que não se mostra suficientemente esclarecido o saldo que podia resultar dessa operação de compras e vendas coordenadas, que sempre comportam riscos.
Para além de não ser possível prever o tempo que a sua concretização poderia demorar. Sabendo-se que é importante assegurar, entretanto, a satisfação das necessidades essenciais da Recorrente, onde se inclui o pagamento das prestações do crédito contraído para a aquisição da casa onde vive.
Julga-se, assim, que o facto de a ora Recorrente, contando com a prestação de alimentos, ter adquirido uma casa maior do que precisava, e com recurso a crédito, não permite fundar a redução da prestação de alimentos, judicialmente fixada.
Afigurando-se incontornável a conclusão de que a Recorrente carece da prestação de alimentos.
Em medida correspondente à diferença entre o montante global das suas despesas e o valor dos rendimentos que aufere, da pensão e do seu trabalho, no valor mensal de € 845,00.
B- Se o Recorrido tem capacidade para prestar alimentos à Recorrente.
Está agora em causa saber se, apesar de ter visto cessado o seu contrato de trabalho, o Recorrido continua a ter capacidade para prestar os alimentos de que a Recorrente necessita. O que passa, fundamentalmente, por saber se a indemnização que o Requerido recebeu pela cessação do seu contrato de trabalho, no montante de € 280.579,65, pode ser afeta ao pagamento de alimentos.
Questão que, a nosso ver, deve ter resposta afirmativa.
É certo que aquele montante, apesar de bem significativo, não é inesgotável.
Mas é suficiente para fazer face às despesas do Recorrido e à necessidade de alimentos da Recorrente durante vários anos.
E, entretanto, o Recorrido recebe subsídio de desemprego, por um período de 1140 dias, com início em 01-07-2015, no montante de € 34.94 nos primeiros cento e oitenta dias, e com redução de 10% a partir do 181º dia.
Perfazendo este subsídio o montante total de € 36.477,36.
O que somado à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, perfaz o montante de € 317.057,00.
Por outro lado, o Recorrido tem as despesas discriminadas nos pontos de facto n.º 4, 5 e 38 a 40, que perfazem a média mensal de € 2.475,54, que, deduzida da receita de renda de € 515,50, reconhecida pelo Recorrido, dá o saldo mensal de € 1.960,14, de despesas do Recorrido a serem suportadas pelo já referido montante de € 317.057,00.
Somando a esse saldo mensal, a prestação de alimentos de que a Recorrente carece, obtém-se o valor mensal de € 2.805,00, a ser suportado por força daquele montante de € 317.057.00
O que dá para 113 mensalidades desse montante, envolvendo um período de tempo superior a nove anos.
Sendo que, entretanto, o Recorrido, em situação ininterrupta de incapacidade temporária para o trabalho desde 10-02-2016 até 11-05-2018, e com incapacidade permanente parcial de 71,38, tem condições para se habilitar a uma reforma por invalidez, na modalidade de invalidez relativa, nos termos previstos nos art. 13.º e 14.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 187/2007 de 10-05.
Sendo o valor dessa pensão de reforma seguramente bem superior ao do subsídio de desemprego.
Sabendo-se ainda que, em Abril de 2007, o mesmo tinha um plano de pensão, para o qual descontava a quantia mensal de € 280,88. O que lhe proporcionará o correspondente retorno que, apesar de não terem sido melhor esclarecido, sempre melhorará a sua situação financeira.
Pelo que, nos próximos anos de vida dos dois, o ora Recorrido tem capacidade para prestar à ora Recorrente os alimentos de que a mesma efetivamente necessita.
Não tendo sido identificada outra forma de lhe assegurar a satisfação oportuna das suas necessidades essenciais.
Conclui-se, assim, que a presente ação deve ser julgada apenas parcialmente procedente, mantendo-se a prestação de alimentos a cargo do Requerente, reduzida ao montante mensal de € 845,00.
Com efeitos a partir da data de propositura da presente ação, nos termos do art. 2006.º do C. Civil.
Sendo essa prestação, para manter o seu valor de aquisição, atualizada anualmente em função do índice de inflação verificado no ano anterior.
Assim procedendo parcialmente o recurso.
Termos em que acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando a decisão recorrida no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ação, com a redução da prestação de alimentos a cargo do ora Recorrente para o valor mensal de € 845,00, com efeitos a partir da data de propositura da presente ação, sujeito a atualização anual em função do índice de inflação verificada no ano anterior.
Custas, em ambas as instâncias, em partes iguais.
Lisboa, 10-01-2019
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Magda Geraldes) (Vencida conforme declaração de voto junta)
Declaração de voto
Tal como fiz constar no projecto de acórdão apresentado, negaria provimento ao recurso de apelação e confirmaria a sentença de 1ª instância.
Rejeitaria o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, uma vez que a recorrente, nem nas conclusões das alegações de recurso nem no corpo destas, fundamenta as razões da sua discordância quanto aos factos impugnados, não concretizando nem apreciando criticamente os meios probatórios que genericamente indica e que, no seu entender, implicam uma decisão diversa, não estando cumprido tal ónus estabelecido no artº 640º, do CPC.
Rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, manteria inalterada a matéria de facto constante da sentença recorrida, considerando nada haver a modificar em termos oficiosos de acordo com o disposto no artº 662º do CPC, atenta a circunstância processual de os embargos de executado terem sido apresentados com fundamento na verificação do abuso de direito por parte da exequente ao propor a execução e não em quaisquer outros factos, designadamente qualquer acordo de cessação da prestação de alimentos, acordo que não se mostra provado nos autos, como se entendeu na tese que fez vencimento, estando apenas provadas as meras negociações para a celebração de tal acordo.
Com efeito, tal como sucede com a prescrição do direito, cuja verificação determina a extinção do processo executivo, sem extinguir o respectivo direito, também no caso de verificação do abuso de direito, o direito continua a existir, mas não pode ser exigido, ocorrendo uma situação impeditiva do exercício do direito à execução.
Em ambos os casos, o crédito persiste no tempo, passando apenas a ser destituído de exigibilidade, sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no artº 729º, g), última parte do CPC, por anolagia, ou seja, o invocado abuso de dierito como fundamento dos embargos pode ser provado por qualquer meio e não apenas por documentos.
Fazendo a recorrente depender a pretendida revogação da decisão recorrida e a improcedência dos embargos da alteração da matéria de facto, não se verificando esta, julgaria verificada a situação de abuso de direito por parte da recorrente ao instaurar a acção executiva de que os presentes autos são apensos o que, configurando uma excepção peremptória impeditiva do exercício do direito à execução, determinaria a extinção desta.
Confirmaria, pois, a decisão recorrida que julgou verificado o abuso de direito por parte da embargada ao instaurar a acção executiva de que os presentes autos são apensos, acompanhando a fundamentação da mesma:
“A primeira questão a resolver nos presentes autos é a de saber se estamos ou não perante um abuso de direito por parte da embargada ao instaurar a acção executiva de que os presentes autos são apensos, porquanto, conforme alega o embargante, o mesmo procedeu sempre ao pagamento da quantia acordada, até Dezembro de 2008, sendo que ambos concordaram que, a partir de 2009 tal prestação cessaria. Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa Direito das Obrigações, 3. edição, 60 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4. edição, 299; Antunes Varela, Comunicação à Assembleia Nacional em 26 de Novembro de 1966). Existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (R.L.J. 114, página 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334º, "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo", (R.L.J. 128, página 241). E há que ter presente que o actual Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso de direito e por isso não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, loc. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.). Ora um caso típico de comportamento abusivo no exercício de um direito considerado ilegítimo pelo artigo 334º citado é a proibição de venire contra factum proprium. Esta variante de abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira delas (o factum proprium) contrariada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa-fé. Os créditos vencidos até 5 de Novembro de 2008 não são objecto de apreciação porquanto foram declarados prescritos por decisão transitada em julgado. Da matéria de facto dada como assente resulta que o embargante procedeu ao pagamento da prestação alimentícia até Dezembro de 2008. E a partir de Janeiro de 2009? Resulta da matéria de facto provada que o embargante solicitou à embargada a possibilidade de fazer cessar o pagamento da pensão de alimentos, sendo que tal solicitação não mereceu acolhimento imediato da embargada com a justificação de ter de pagar os estudos da filha de ambos, J….. que se encontrava a frequentar o ensino universitário. Em Outubro de 2008, após solicitação do embargante a embargada assentiu que aquele deixasse de lhe pagar a pensão de alimentos, solicitando apenas que lhe pagasse até final daquele ano. Mais resulta que, em 14 de Outubro de 2008 a embargada enviou ao embargado uma SMS em que refere que apenas pretendia pensão de alimentos enquanto se encontrasse a ajudar a filha nos estudos e que depois não queria dinheiro. A embargada comprometeu-se a diligenciar pela formalização desse acordo. O embargado ficou convencido de que nada mais devia à embargante. Em face desta factualidade, dúvidas não restam que estando tudo pago até Dezembro de 2008 e que, tendo as partes concordado que, a partir de 2009 o embargante não mais teria a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos (tendo esta ficado convencido de que nada mais devia e a embargada ficado de tratar da formalização do acordo de cessação), dúvidas não restam que a instauração da execução por parte de M….. consubstancia um abuso de direito, um venire contra factum proprium. Na verdade, ao exercer o seu direito depois de ter deixado o embargante convencido de que esta nada mais lhe devia, a embargada está a agir contra os mais elementares ditames da boa-fé. Assim sendo, considera-se a instauração da execução uma situação de abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, determinando-se a extinção da mesma. A conclusão a que se chegou supra prejudica o conhecimento de quaisquer outras questões levantadas nos autos. (…).”
Negaria provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Magda Geraldes