I- O "agente" pelo facto de ser integrado no quadro geral de adidos ou no quadro de efectivos interdepartamentais não altera o vinculo juridico- -funcional que o liga a Administração, antes mantendo o vinculo que tinha no quadro de origem.
II- Tendo o recorrente sido, antes e depois, da independencia, professor eventual do ensino preparatorio em Moçambique, não era aquele funcionario, mas mero agente administrativo, qualidade que manteve ao ser integrado naquele quadro geral de adidos.
III- Assim sendo e em concurso interno sujeito a disciplina do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n.
44/84, de 3 de Fevereiro, tinha o recorrente, como mero agente administrativo, de provar os elementos factuais referidos na parte final daquele preceito legal. Não o tendo feito, foi bem excluido do concurso sujeito aquela disciplina legal.