II2 - O Direito
O primeiro problema que importa solucionar diz respeito à competência dos tribunais administrativos para conhecer das acções (e respectivos procedimentos cautelares, como é o caso), em que se discutem direitos de propriedade industrial (DPI), concretamente sobre direitos de patente em relação a produto farmacêutico.
Esse problema coloca duas questões: a primeira consistente em saber se estamos perante actos administrativos e a segunda em determinar se o objecto da causa é uma questão de direito privado ou se essa questão se configura como meramente prejudicial.
Para a resposta à primeira vamos volver os olhos, perfunctóriamente, sobre três conceitos: medicamentos genéricos, autorização de introdução no mercado (AIM) e preço de venda ao público (PVP).
O Decreto-Lei n.°176/2006, de 30 de Agosto (de que serão doravante todos os dispositivos legais sem expressa indicação de proveniência) estabeleceu o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.°2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.°495/99, de 18 de Novembro.
A al. nn) do n.°1 do art.° 3.°define medicamento genérico como o "medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados".
O medicamento genérico caracteriza-se, essencialmente, por conter o mesmo fármaco (princípio activo responsável pelo efeito terapêutico), na mesma dosagem e forma farmacêutica, com a mesma via de administração e indicação terapêutica do medicamento de referência, que sendo normalmente inovador, foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos [al. ii) do n.°1 do art.° 3.°] ou seja, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente.
O medicamente de referência encontra-se, por regra, há bastante tempo no mercado: tendo uma marca comercial conhecida e registada.
Como os medicamentos genéricos são comercializados e prescritos pelo nome do princípio activo, não suportam os chamados custos de marca, pelo que apresentam preços significativamente mais baixos do que os fixados para medicamentos de referência.
Como qualquer medicamento o genérico está sujeito a AIM, cuja concessão não prejudica a responsabilidade, civil ou criminal, do respectivo titular (art.° 14.°, n.°4).
O art.°25° prevê os casos em que um pedido de AIM possa ser indeferido, dele não constando qualquer referência a protecção de patentes ou semelhantes, contrariamente ao que sucedia na legislação anterior.
De facto, na redacção inicial do art.°19.°, al. a) do Dec.-Lei n.°72/91, de 8 de Fevereiro exigia-se que as substâncias activas dos medicamentos genéricos fossem obtidas "por processos caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente ou fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo detentor", enquanto a al. b) do mesmo artigo, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.°242/2000, impunha mesmo que tivessem "caducado os direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processo de fabrico".
Se o direito de propriedade industrial sobre um processo de fabrico confere ao respectivo titular direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, nomeadamente, o fabrico, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, então a caducidade ou o termo de vigência desse direito obviamente que tem o efeito contrário, findando nestes casos a exclusividade concedida ao particular.
Não basta, porém, para que o medicamento seja comercializado que seja concedida AIM. É necessário, ainda, que o seu preço de venda ao público seja fixado administrativamente.
O artigo 103° estabelece que o regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica é fixado por decreto-lei, o que veio a ser feito pelo Decreto Lei n.°65/2007, de 14 de Março, cujo art.°1.° atribuiu à (actualmente) DGAE a competência fixar os preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, todos eles sujeitos a regime de preços máximos (art.° 3.° desse diploma).
O Decreto-Lei n.°65/2007 foi regulamentado pela Portaria n.º300-A/2007, de 19 de Março, cujo art.°4.° dispõe que os preços fixados pela DGAE "podem ser praticados pelos titulares das AIM, ou os seus representantes legais, após recepção das respectivas comunicações ou, na falta de qualquer comunicação por parte da DGAE, no prazo de 60 ou 45 dias, consoante se trate de medicamentos em geral ou genéricos, contados da data de recepção do pedido, considerando-se, neste caso, tacitamente autorizados os preços propostos pelo requerente".
Dito isto, concluiu-se que a comercialização de um medicamento genérico impõe que seja obtida AIM, a conceder pelo INFARMED, e fixado o seu preço máximo pela DGAE, tratando-se em ambos os casos de verdadeiros actos administrativos, praticado no primeiro caso por uma pessoa colectiva de direito público (INFARMED) e no segundo por um órgão na dependência do Ministério da Economia e Inovação.
Porém, e como vimos, do regime legal directamente não decorre que nesses actos administrativos tenha de ser averiguada a existência de eventuais direitos de propriedade industrial de contra-interessados, cabendo ao INFARMED controlar, essencialmente, a qualidade e a segurança do medicamento, de harmonia com o disposto no art.º 25° do Estatuto do Medicamento, e à DGAE fixar os respectivos preços.
O que não quer dizer que essa questão não deva ser ponderada em tais actos, particularmente nas AIM, questão que obviamente não importa aqui debater e que, por isso, fica em aberto.
Estas considerações, por si sós, não chegam para resolver o problema da competência, pois embora esta não dependa, em regra, da personalidade judiciária das partes, da sua legitimidade, nem da procedência ou improcedência da acção (1), no caso dos tribunais administrativos a qualidade da parte pode ser determinante para lhes atribuir, ou não, competência em razão da matéria. Por outro lado a natureza do acto também não é suficiente, na medida em que há excepções à regra da competência dos tribunais administrativos em matéria de actos administrativos, designadamente as que se prendem com actos do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art.°40.°, n.°1, do CPI), ou em matéria de concorrência (art.° 50.° da Lei da Concorrência - Lei n°18/2003 de 11 de Junho), em que competente, em ambos os casos, é o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Impõe-se, por isso, avançar um pouco mais.
A patente portuguesa n.°97 …. (PT 97 …), protege o composto 2-metil-10- (4-metil-l-piperazinil)-4H-tieno [2,3-b]-[l,5] benzodiazepina (Olanzapina), ou um seu sal com ácidos, o seu processo de síntese, formulações farmacêuticas contendo este composto como substância activa e a utilização destes medicamentos para o tratamento de doenças específicas (art.°4.° da p.i.), tendo o pedido sido apresentado em 23 de Abril de 1991, e a Patente concedida à recorrida Lilly pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 21 de Abril de 1997 e publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.° 4/1997 de 31 de Julho de 1997 (cf. art.° 8.° da p.i.).
Por sua vez essa patente invoca a prioridade da patente GB 19900….., submetida em 25 de Abril de 1990 (cf. art.° 9.° da p.i.), sendo o seu âmbito de protecção válido até 21-04-2012.
O direito de propriedade industrial, de que as patentes são segmento, é de natureza privada (cf. art.°1.° do CPI), embora compita a uma pessoa colectiva pública, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial "assegurara atribuição e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção" [art.° 3.°, n.° 2, al. h), do Decreto-Lei n.°132/2007, de 27 de Abril].
Em razão dessa natureza privada do DPI os actos administrativos praticados pelo INPI são recorríveis, em contencioso de p^lena jurisdição, parado Tribunal de Comércio de Lisboa (art.ºs 39.° e 40.°, n.°1,do CPI).
Mas a lei não prevê que actos administrativos de outras entidades públicas, que directa ou indirectamente colidam com DPI possam ser sujeitos ao regime de recurso acima referido. É certo que o art.° 89°, n.° 1, alínea f), da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ, aprovada pela Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro, atribui aos tribunais de comércio a competência para "as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial”.
Mas não parece que deste preceito se possa extrair a conclusão de que actos administrativos praticados por outros entes da Administração Pública que não o INPI, potencialmente lesivos de DPI, possam ser anulados por via de acção declarativa nos tribunais comuns.
A regra será, nesses casos, a utilização da acção administrativa especial a intentar, logicamente, nos tribunais administrativos.
Mas sendo assim surge um outro problema, qual seja o do tribunal administrativo eventualmente se defrontar com uma questão de direito privado, para a qual é competente o tribunal comum (comércio), questão essa que tanto pode ser meramente incidental como essencial, nuclear, do processo impugnatório.
É precisamente o que sucede no caso em apreço.
Na verdade, não é alegada ou invocada qualquer outra ilegalidade da AlM e do PVP que não seja a (potencial) violação da citada patente e dos direitos (da requerente) que a mesma protege, afirmando-se até que "se não forem cautelarmente suspensos os efeitos das AIMs e não for sustada a concessão dos PVP, enquanto a acção principal não for decidida, as AIMs serão eficazes permitindo, em consequência, a comercialização dos Genéricos desde logo nos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e a aprovação dos PVP, que ocorrerá e estes PVP serão aplicados na comercialização, nas farmácias, dos medicamentos Genéricos Olanzapina, tornando assim impossível prosseguir o objectivo da referida acção" (art.°164.° da p.i), o que causará à requerente "danos imateriais importante e de reparação impossível” (art.° 187.° e ss. da p.i).
A sentença recorrida afrontou a questão da competência nestes termos:
«Nos termos do artigo 20º, n.°6 do CPTA "os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal."
Nos termos do artigo 1°, n.°1 do ETAF "os tribunais da jurisdição administrativa (...) são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça (...) nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas."
Estatui o artigo 4°, n.°1, alínea c) do ETAF que "compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública."
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir) ta/ como a configura o autor. É pelo objecto imediato do processo definido pelo pedido e pela causa de pedir, e não pelo objecto mediato, que se deve aferir a competência material do tribunal.
Refere a requerente que a providência cautelar cuja adopção requer é instrumental de acção administrativa especial pela qual pretende obter a anulação das autorizações de introdução no mercado (AlMs) concedidas à contra-interessada com fundamento em que as mesmas constituem actos administrativos ilegais e lesivos dos direitos da requerente; a condenação da DGAE a não emitir os actos administrativos de fixação de preços de venda ao público referentes aos genéricos em causa da ora contra-interessada, por serem actos ilegais e lesivos dos direitos da requerente.
No presente pedido cautelar a requerente formula os pedidos de suspensão de eficácia das AIM concedidas relativamente aos genéricos de Olanzapina que enumera e de intimação da Direcção Geral das Actividades Económicas através do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de emitir os preços de venda ao público relativamente aos mesmos produtos.
Mos termos do artigo 14°, n.°1 do Decreto-Lei n°176/2006, de 30 de Agosto "a comercialização de medicamentos no território nacional está sujeita a autorização do órgão máximo do INFARMED".
De acordo com o nº1 do artigo 15.º "a autorização é concedida a requerimento do interessado, dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED."
Os artigos 15.º e seguintes daquele diploma estabelecem as normas relativas à instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos, a tramitação dos respectivos procedimentos administrativos (artigo 1°, n.°1 do CPA) conducentes ou à emissão da respectiva autorização de introdução no mercado, ou ao indeferimento do pedido.
O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde (artigo 1.°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei nº 269/2007, de 26 de Julho) e que tem designadamente como atribuição o "garantir a qualidade, segurança, eficácia e custo efectividade dos medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal" (artigo 3.°, n.° 2 alínea e) do Decreto-Lei n.°269/2007, de 26 de Julho).
O que está em causa nos presentes autos é pois saber se no âmbito da instrução dos procedimentos de autorização de introdução no mercado de medicamento, o INFARMED terá ou não de verificar da vigência ou caducidade de patentes correspondentes aos medicamentos genéricos cuja autorização de introdução no mercado lhe foi requerida ou de aferir que inexistem patentes em vigor com que a comercialização dos medicamentos cujas AIMs foi requerida possa colidir. Não é a violação dos direitos de propriedade industrial em si mesma que a requerente pretende que o Tribunal aprecie. A questão que este colocada prende-se com saber se a existência desses direitos eventualmente protegidos por patentes válidas deve ser verificada em sede do procedimento administrativo no âmbito do qual são atribuídas AIMs a medicamentos genéricos. O que está em causa é a verificação da legalidade da actuação da Entidade Requerida de acordo com as normas e princípios de direito administrativo a que se encontra sujeita, designadamente, a disciplina prevista no Decreto-Lei n. ° 176/2006 de 30 de Agosto.
No sentido de que "os actos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, praticados pelo INFARMED, são indiscutivelmente actos administrativos, pelo que são materialmente competentes para apreciar o pedido de suspensão destes actos os tribunais administrativos, ainda que possa estar em causa, na análise da validade desses actos, o direito de propriedade intelectual titulado por uma patente" o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-12-2008 relativo ao processo 04534/08.6
Como vem configurada a relação material controvertida estamos pois perante uma relação jurídica administrativa, pelo que, atentos os normativos acima citados do ETAF, cabe julgar improcedente a suscitada excepção da incompetência absoluta do Tribunal»
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não é totalmente exacto este raciocínio, que aliás é consequência da própria argumentação da Lilly, que aparentemente procura desviar a atenção para alegados danos imateriais que a comercialização do genérico lhe pode provocar, quando é certo que os danos que efectivamente lhe possam ser causados são eminentemente materiais, e resultantes da diminuição da comercialização dos seus medicamentos consequente à introdução no mercado de novos medicamentos similares.
Aliás, a existirem danos imateriais (o mesmo é dizer, não patrimoniais) eles não surgem da simples autorização de introdução de um novo medicamento no mercado, eventualmente em infracção de patente que protege outro já existente, não obstante o direito de patente se traduzir num direito de exclusivo ou de monopólio no exercício de uma actividade económica e poder ser encarado como um direito sobre bens imateriais. É que a compressão do direito imaterial à exploração económica do invento só se dá quando o novo medicamento entra efectivamente em comercialização, ou seja, quando se concretiza a colisão de interesses que a patente visa, precisamente, evitar.
Por outro lado afigura-se-nos que não corresponde à verdade que a comercialização do produto concorrente cause privação do direito à patente (cfr. art.°192.° da p.i), desde logo porque essa privação não pode ser colocada em termos absolutos; o que ocorre é uma situação diversa: o direito de patente consome-se no preciso momento em que cada produto abrangido pela patente é comercializado, cessando nesse momento e em relação a cada um deles tal privilégio, o que é bem diferente da perda genérica do direito à patente que a tese da recorrida parece pressupor.
Mas voltando os olhos para a sentença entendemos que o argumento de que o punctum saliens da causa é saber se "o INFARMED terá ou não de verificar da vigência ou caducidade de patentes" e não a violação "dos direitos de propriedade industriar, não serve como traço distintivo da competência material do tribunal administrativo.
Desde logo porque a averiguação da vigência ou caducidade da patente é uma questão relativa ao conteúdo do próprio DPI, que embora configurado pelo legislador como um direito autónomo especial do mesmo tipo do direito de propriedade (2), é limitado e não confere ao respectivo titular "prerrogativas absolutas ou incondicionais" (3); assim, ao contrário do que sucede com o direito de propriedade geral, em regra não sujeito a prazo, o direito de patente extingue-se pelo decurso do prazo de vigência.
Depois, porque a questão da "vigência" da patente implica que se- averigúe previamente da sua existência.
Por último, a afirmação de que a patente é válida (ou não) equivale a afirmar que a invenção está protegida (ou não) com o âmbito de protecção determinado pelo conteúdo das reivindicações, conferindo ao seu titular, por tempo limitado, "o direito positivo e exclusivo de realizar, utilizar e comercializar o produto, o procedimento ou uso patenteado (conteúdo positivo)" (4) - art.° 101.° do CPI.
Não é totalmente exacto, pois, que unicamente esteja em causa a verificação da legalidade da actuação da Entidade Requerida de acordo com as normas e princípios de direito administrativo a que se encontra sujeita, designadamente, o regime do Decreto-Lei n.°176/2006 de 30 de Agosto. Pelo contrário, está em causa saber se uma questão de direito privado deve ou não ser tida em consideração no momento da concessão da AIM e da fixação do PVP.
Em todo o caso a sentença acolhe a doutrina da jurisprudência deste tribunal, de que é exemplo o recente acórdão de 22-10-2009 (5), que considera que a "circunstância de os tribunais administrativos terem de apreciar questões que seriam da competência de outros tribunais para conhecerem da legalidade de actos administrativos não os toma incompetentes para decidirem a acção".
É uma afirmação com a qual inteiramente se concorda e que de resto tem expressa consagração legal: art.°15.°, n.°1, do CPTA, que dispõe:
1- Quando o conhecimento do objecto da acção dependa, no todo ou era parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
A utilização do advérbio pode indicia que o juiz não tem obrigatoriamente de sobrestar na decisão, antes inculca a ideia de que é perante dificuldade da matéria em concreto ou da sua própria natureza que o juiz deve ou não lançar mão desse mecanismo.
É o que sucede, por exemplo, com questões de servidão de vistas, em que não faria sentido que o tribunal administrativo sobrestasse na decisão até que o tribunal comum se pronunciasse, porque tal questão está profundamente investigada e debatida a nível doutrinário e jurisprudencial, não exigindo a sua solução conhecimentos jurídicos especializados do julgador.
No caso em apreço a solução seria, pois, a de sobrestar na decisão até que o tribunal do comércio se pronunciasse sobre a questão fulcral, qual seja a de saber se os direitos que a Lilly invoca estão ou não protegidos pela patente.
Contudo, essa solução é inaplicável em procedimento cautelar, visto que nestes o efeito visado é mais evitar o pericullum in mora da acção principal e não tanto debater a solidez do direito invocado pelo requerente.
Em face de todo o exposto, concluiu-se que o tribunal administrativo é competente.
Quanto à questão da ilegitimidade da recorrida Lilly:
A tese é de que esta não fez parte do procedimento de concessão de AIM, e que não sendo tal procedimento multipolar, desenvolvendo-se exclusivamente entre requerente do procedimento e a Administração, falece legitimidade à requerente para peticionar a providência que almeja.
O CPTA disciplina situações de legitimidade plural (na dupla vertente da coligação e do litisconsórcio) "no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam [particulares e concessionários] com entidades públicas ou com outros particulares" (art.°10.°, n°7). Não obstante o preceito estar incluído no quadro normativo regulador da legitimidade passiva, ele reflecte a nova concepção do direito administrativo consensual que, diferentemente do conceito tradicional de relação bipolar "Administração Pública - cidadão", encara a relação administrativa como uma relação multifacetada, em que para além do destinatário directo do acto administrativo avultam outros interesses merecedores de tutela.
Daí a referência explícita aos contra-interessados nos artigos 57° e 68°, n°2, do CPTA.
Com efeito, o exercício de poderes de autoridade afecta frequentemente, positiva e ou negativamente, interesses diversos, gerando relações complexas, multipolares, com interesses conflituantes ou antagónicos.
É natural, portanto, que mesmo pessoas que não participam directamente do procedimento administrativo através deste adquiram posições de vantagem, como também é normal a existência de interessados para quem o acto administrativo é fonte de perturbação da sua esfera jurídica, dos seus interesses particulares, ainda que o acto não lhes diga directamente respeito.
Por isso o CPTA erige a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido como pedra de toque da legitimidade activa: art.°2.°, n.°2, 55.°, n.°1, al. a) e 68º, n.°1, al. a). O que permite que os interessados numa relação jurídico-administrativa multipolar possam ser partes em juízo. Neste contexto, o disposto no art.°9.°, n.°1, não pode ser interpretado restritivamente: a relação material controvertida não equivale à relação procedimental para efeitos de legitimidade activa, devendo antes ser naturalmente entendida "como a relação material resultante da controvérsia, tal com o autor a apresentou (na petição)" (6), ainda que o objecto do processo seja o acto administrativo impugnado.
Por seu turno o interesse directo a que se refere o art.°55.°, n.°1, al. a), não resulta da posição do demandante perante o acto administrativo, isto é, não significa que tenha de ser o seu destinatário directo; exprime antes o proveito processual que lhe aproveita no caso de ser judicialmente reconhecido o direito ou interesse alegadamente afectado.
Nesta ordem de ideias o acto de concessão de AIM e o acto que fixa o PVP não podem ser encarados como actos bipolares. Pela própria natureza das coisas os seus efeitos projectam-se sobre um conjunto de interessados muito mais vasto que o núcleo restrito dos requerentes e beneficiários directos. Pense-se, por hipótese, numa caso em que uma AIM não acautela suficientemente a saúde pública: constituiria um contra-senso que os consumidores, individual ou colectivamente, não pudessem reagir contenciosamente visando a sua eliminação da ordem jurídica.
Assim, tendo a requerente e ora recorrida Lilly invocado um interesse directo, pessoal e digno de tutela jurídica, que justifica a pretensão processual que deduziu, mostra-se preenchida a relação material controvertida e como tal o pressuposto da (sua) legitimidade activa.
Quanto aos pressupostos de decretamento da providência:
No que concerne ao fumus boni iuris, a questão essencial consiste em saber a extensão da incidência do direito comunitário nos direitos internos dos Estados -membros relativos à propriedade industrial e, portanto, se mantém validade a patente invocada pela recorrida Lilly, que o direito português lhe reconhece.
Nesta sede importa considerar como princípio básico o da prevalência do direito comunitário em todos os domínios abrangidos pelos Tratados, mas apenas nesses. No acórdão Costa-Enel o Tribunal de Justiça afirmou o primado do direito comunitário, o que implica que qualquer disposição do direito interno (incluindo de direito privado), eventualmente contrária à regra comunitária anterior ou posterior, não pode prevalecer contra esta.
Porém, há quem defenda que a matéria da propriedade industrial e comercial escapa a esta lógica por ter sido expressamente excepcionada no art.° 36.° do Tratado de Roma. O Tribunal de Justiça tem afirmado, no entanto, a submissão do DPI ao direito comunitário, no domínio da concorrência e da livre circulação de mercadorias, neste particular implicando o "esgotamento" da patente, mas sem por em causa a titularidade dos DPI.
Do que fica dito resulta que prima facie não é seguro concluir pela insubsistência do direito da recorrida Lilly, o que demonstra aquele mínimo de demonstração do direito que o fumus boni iuris exige, sendo certo que a questão da consideração de tal direito em sede procedimento de AIM não tem solução pacífica: basta pensar nos inúmeros casos, designadamente em matérias de urbanismo, em que os actos administrativos devem ser ponderados à luz de regras e princípios de direito privado, reflexamente aplicáveis.
Deixando propositadamente para final a apreciação do pericullum in mora, no que respeita aos interesses em confronto nota-se uma certa neutralidade entre o interesse público na introdução de genéricos no mercado - emergente da diminuição de encargos com o orçamento da saúde que isso significa, mas também pelas vantagens que confere aos particulares - e o interesse do Estado na protecção do direito de patente, essencial à defesa das actividades empresarial e económica.
Mas se este resultado neutral conduz a uma situação de equilíbrio, não é também o interesse da recorrida que provoca alteração nessa estabilidade. De facto, o interesse da Lilly confunde-se, ao fim e ao cabo, com o interesse do Estado na protecção da patente, reforçado, é certo, com o seu interesse específico nos proveitos económicos que essa protecção lhe confere.
Em todo o caso, não nos parece que qualquer das perspectivas conduza a uma situação de preponderância de qualquer dos interesses em presença, por si só justificativa da concessão da providência reclamada.
Por isso, o critério decisivo, como aliás o é em todas as providências, é o do pericullum in mora, sem o qual não é concebível qualquer providência. E nesta sede a questão fulcral é sempre esta: são os prejuízos invocados reparáveis ou não? Se o forem não se justifica a concessão, no todo ou em parte, da providência, sem embargo daqueles casos em que a certeza do direito é manifesta [art.° 120.°, n.°1, al. a), do CPTA].
A noção de irreparabilidade do direito está intimamente ligada ao conceito de facto consumado, isto é, a impossibilidade de reposição do status quo ante, sem prejuízo da reparabilidade pode operar por outra via, qual seja a prevista no art.°566.°, n.°1, do Código Civil.
No caso sub judice a recorrida Lilly argumenta que a lesão do seu direito, por ser imaterial, não consente reparação, afirmação que não corresponde inteiramente è verdade. Com efeito e por regra, em função da natureza dos direitos não patrimoniais a sua lesão é insusceptível de reconstituição natural mas não impede a indemnização em dinheiro, aliás imposta nos termos do preceito acima citado.
O que sucede, outrossim, é que a violação do seu direito imaterial, incorpóreo, causa duas situações de facto consumado: por um lado a perda irreversível de quota de mercado, que não se mede apenas pela perda dos rendimentos correlativos, já que afecta a performance pública da empresa, e por outro a perda do exclusivo de produção e ou comercialização do produto que a patente protege, impossível de ser reposto.
Logo, existe uma situação de pericullum in mora que justifica a concessão da providência, nos termos do art.°120.°, n.°1, al. b), do CPTA.
/// - Dispositivo
Em face de todo o exposto acordam negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente INFARMED.
Lisboa, 21-01-2010
Benjamim Barbosa (Relator)
Carlos Araújo
Teresa de Sousa
(1) Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 91
(2) Cf. art.°1303.°do CC.
(3) PEDRO SOUSA E SILVA, Direito Comunitário e Propriedade Industrial - O principio do Esgotamento dos Direitos , Boletim da Faculdade de Direito, Studia luridica 17, Coimbra, 1996, p. 17, (4) LUÍS M. COUTO GONÇALVES, Manual de Direito Industrial, 2.Ed. ver. aum., Coimbra, Almedina, 2008, p.126. s
(5) Proc n.º05276/09, Rel. Fonseca da Paz
(6) ANTUNES VARELA, RLJ, ano 126.°, p. 336 e ss.