I- O poder conferido ao presidente do tribunal pelo artigo 650 n.2 alínea f) do Código de Processo Civil de 1967 não é discricionário, por o seu exercício estar condicionado à necessidade dos quesitos para boa decisão da causa.
II- Não deve ser introduzida no questionário matéria de um artigo da petição inicial quando parte dela já figurava noutro quesito e o restante era matéria conclusiva.
III- Na acção de despejo onde o réu deduziu reconvenção por benfeitorias e indemnização, a improcedência do pedido principal formulado pelo autor obsta ao conhecimento do pedido reconvencional.