I- A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
II- Em caso de mora do devedor, o credor tem o direito de exigir, além da soma devida, os correspondentes danos moratórios mas não pode optar pelo pagamento em moeda nacional segundo o câmbio do dia do vencimento.
III- O nexo de causalidade entre os factos e o dano constitui matéria de facto da competência das instâncias.
IV- A invocação da mora com o objectivo de obstar a que a outra parte faça valer a excepção de inadimplemento representa exercício abusivo de um direito quando traduz um venire contra factum proprium manifestamente lesivo da boa fé que deve presidir ao cumprimento da obrigação.
V- A apreciação do abuso de direito pode fazer-se oficiosamente, pois está em causa um princípio de interesse e ordem pública.