I- O limite de idade maxima de 35 anos fixado pelo artigo 7 do Decreto n. 41668, de 7 de Junho de 1958, para os concorrentes ao lugar de piloto da Corporação Geral de Pilotos, para preenchimento das vagas ocorridas nas corporações ou secções locais, e devido aos requisitos fisicos que a profissão exige.
II- Os pilotos de uma corporação local so podem ser providos noutra mediante concurso.
III- Nesse caso, são dispensados do limite de idade mencionado supra (n. I), por lhes ser aplicavel, dentro do seu quadro, o regime do funcionalismo publico.