I- O crime de roubo traduz-se na subtracção ou constrangimento a que seja entregue coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação desta, por meio de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física.
II- A acção típica contenta-se com a subtracção, desde que o agente aja com intuito apropriativo e recorra à violência ou à ameaça. Isso quer dizer que a apropriação não tem de se concretizar, pois, para haver consumação do ilícito basta que tenha lugar a subtracção. Ou seja, apesar de não haver exaurimento do crime – o arguido não consegue atingir o seu objectivo último, que é o de apropriação da coisa, esta sim, a pressupor alguma estabilidade e fruição da coisa subtraída, agindo o agente já como proprietário - , não deixará, porém, de se consumar o crime a partir do momento em que se concretize a subtracção.
III- Subtair é retirar. O arguido consumou a subtracção a partir do momento em que conseguiu retirar ao ofendido o objecto, momento em que substituiu a posse do ofendido sobre o aludido objecto pela sua própria posse. A partir do momento em que o arguido pegou no objecto que o ofendido deixou involuntariamente cair ao chão - em consequência da violência desencadeada pelo arguido - e se afastou do local em que aquele se encontrava, levando-o com ele consumou-se a subtracção deste. O objecto passou a estar efectivamente na posse do arguido, posse que deixou de ser disputada a partir desse momento, contrariamente ao momento imediatamente anterior, em que essa posse foi realmente disputada entre ambos, devido à resistência do ofendido.