Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I -
1 – Com o patrocínio oficioso do Ministério Público, A..., casada, com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Águeda, os RR. ‘B...’, C... e D..., pedindo, a final, por via principal, a condenação da 1ª R. no pagamento das quantias de 105.750$00, 775.500$00 e juros moratórios, montando já a 57.462$00, a título das rubricas discriminadas, sendo os 2º e 3º RR. condenados como responsáveis solidários e, como pedido subsidiário, a condenação daquela no pagamento das importâncias de 70.500$00 e 846.000$00, com juros, com os 2º e 3º RR. como responsáveis solidários, tudo conforme consta de fls. 8 e 9 do petitório.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que foi admitida ao serviço dos antecessores da 1ª e do 2º RR. em Junho de 1990 para exercer as funções de ajudante de cozinheira num estabelecimento denominado ‘E...’, sito em Serém de Cima, Macinhata do Vouga, por tempo indeterminado.
Em meados de 2000, quando a A. se encontrava a gozar férias, recebeu em sua casa uma carta, na qual, a R., invocando motivos estruturais, lhe comunicava que iria encerrar a sua actividade devido à cedência da exploração do estabelecimento a partir de 31.7.2000, devendo desde então considerar-se desvinculada da 1ª R.
Tal carta era assinada por F..., em representação da 1ª R., sendo que o estabelecimento não encerrou e passou a ser explorado a partir de 1.8.2000 pelo 2º R.
2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, os RR. contestaram, suscitando a questão prévia da confusão premeditada da A. relativamente às pessoas, estabelecimento e sociedades demandadas, que têm personalidades jurídicas totalmente distintas e não se identificam entre si.
Assim, cessado o contrato de locação do estabelecimento comercial celebrado entre a R. ‘B...’ e tendo este sido dado pelos proprietários à exploração de terceiros, que nada têm a ver com aquela sociedade, é manifesto que não podem estes últimos ser responsabilizados por actos ou contratos celebrados entre a R. ‘B...’ e os seus trabalhadores, posto que não se verifique qualquer situação de trespasse ou cedência de posição contratual entre esta e aqueles.
Não houve cedência de exploração por parte da R. sociedade a terceiros, mas sim extinção do contrato de locação do estabelecimento comercial por iniciativa do seu proprietário H...
A R. ‘B...’ apenas se constituiu por escritura pública em Maio de 1995, pelo que só a partir de então passou a explorar o estabelecimento só estando vinculada perante a A. pelas obrigações da relação laboral desde tal data.
Direitos anteriores tê-los-á a A. de reclamar a quem a contratou como trabalhadora no alegado período de Junho de 1990 a Agosto de 1995.
No mais, o contrato de trabalho celebrado entre a R. ‘B...’ e a A. não vincula os 2º e 3º RR., que não se responsabilizaram pelo quer que fosse relativamente a eventuais direitos laborais da A., que nunca assumiram.
3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente (pedido subsidiário), condenando todos os RR. solidariamente a pagarem à A. o montante de 5.226,55 Euros, a título de retribuições, e a quantia de 4.571,48 Euros, a título de indemnização, com juros moratórios, tudo conforme melhor consta do dispositivo, a fls. 275.
4 – Inconformados, os RR. interpuseram recurso, oportunamente admitido como apelação, com efeito suspensivo, cujas alegações fecharam com estas conclusões:
1ª - Dos factos alegados nos Autos, documentados e provados em audiência, decorre desde logo a existência de 4 pessoas, ou grupo de pessoas jurídicas distintas e autónomas entre si, sem qualquer relação de dependência, ou comunhão de interesses, nomeadamente:
- -Os proprietários H... e esposa, do estabelecimento sito no imóvel urbano inscrito na matriz, da freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, sob o art. 1662°, denominado ‘E...’,
- -O I..., empresário em nome individual, a quem os proprietários do estabelecimento, H... e esposa, deram o estabelecimento de locação comercial.
- -A "B....", Sociedade Comercial por quotas, constituída por Escritura Pública de 19/05/95, de que eram sócios F... e G... (doc. n.º.2 da Contestação);
- -O C..., empresário em nome individual, casado com D....
2ª - Tais entidades têm personalidade jurídica totalmente distinta, e não se identificam entre si, nem isso vem alegado, documentado, ou provado nos Autos e na Sentença de fls. , ora objecto de recurso.
3ª - Com efeito, dos factos constantes dos Autos, dos documentos ali juntos, e da sua sequência lógica e incontroversa, resulta que o estabelecimento comercial (denominado E...) existe como unidade autónoma e inconfundível, relativamente a todos e cada um que o tenha explorado, explore, ou venha a explorar ...
Desse estabelecimento, bem como do prédio onde o mesmo se insere, eram proprietários H... e esposa J... (doc. no. 1 da Contestação) ...
Eram estes, proprietários, quem vinha dando a título de locação, o Estabelecimento Comercial em apreço, sucessivamente aos vários interessados ...
Tal relação locatícia tem sempre a duração estabelecida entre as partes, cessando a exploração do estabelecimento, por cada um dos locatários, sempre que se extingue o prazo do contrato de locação, ou que as partes nisso concertadamente acordem;
4ª - Os proprietários do estabelecimento, enquanto locadores, não respondem pelos actos de gestão e exploração dos sucessivos locatários ... e os locatários que se sucedem no estabelecimento, entre si, são responsáveis pelos trabalhadores que contratam e pelos seus vencimentos, confinando-se a relação laboral à Entidade Patronal que admite os trabalhadores, sem qualquer encargo para outrem (Sociedade ou Pessoa Colectiva) que, pela extinção do anterior Contrato de Locação venha, por sua vez, tomar de locação tal estabelecimento ...
O facto de o exercício da actividade se operar no mesmo edifício sucessivamente, por entidades diferentes, não permite, nem pode permitir que, juridicamente se confundam as pessoas.
5ª - Cessando o contrato de locação do Estabelecimento Comercial celebrado com a Ré "B....." (Sociedade ), e tendo o mesmo sido dado pelos proprietários à exploração a terceiros, que nada têm a ver com aquela Sociedade, é manifesto que não podem estes últimos, neste caso o Réu e Recorrente C... e esposa, ser responsabilizados por actos e contratos celebrados entre a Ré "B...." e os seus trabalhadores, posto que não ocorreu qualquer trespasse, ou cedência da posição contratual entre esta e aquele.
6ª - Através de Escritura Pública de "Locação de Estabelecimento Comercial" outorgada a 30/01/1996, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, lavrada de fls. 79 a 81, do Livro 2-D, os então proprietários do Estabelecimento Comercial ‘E...’ (H... e J...), deram-no de locação à Sociedade "B....", assim formalizando um contrato que já vinha vigorando desde 01/08/95 - (doc. n.º.1 anexo à Contestação ).
7ª - Nos termos daquele contrato, Cláusula Primeira, o prazo de duração do contrato era de "5 anos, considerando-se renovado por iguais períodos de duração, enquanto não for denunciado por qualquer das partes, denúncia que deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo inicial ou dos períodos de renovação que se lhe seguirem".
8ª - A Ré e Recorrente "B...." só entrou, assim, na exploração do Estabelecimento Comercial "E...", e apenas a partir de então celebrou contratos com fornecedores de bens e serviços, com trabalhadores, de modo a desenvolver a sua actividade, desde 01/08/95, nada tendo a ver, rigorosamente nada, com a anterior pessoa colectiva que explorava o dito estabelecimento "E...", nem com os contratos com fornecedores, trabalhadores, ou outros, que esta tenha celebrado, ou assumido, pelos quais não se responsabilizou.
9ª - Aliás, a Ré "B....." apenas se constituiu por Escritura Pública de 19/05/1995 - (doc. no.2 da Contestação), não tendo qualquer existência física nem formal, antes de tal data ...
Com a extinção do contrato de locação do Estabelecimento Comercial celebrado entre os proprietários do estabelecimento e a pessoa colectiva que até então (31/07/95) o explorara (o I...), a Ré e Recorrente B... tomou de locação aquele estabelecimento e, no âmbito da actividade que se propunha desenvolver, admitiu a Autora ao seu serviço subordinado, o que ocorre tão só a partir da data em que passou a explorar o estabelecimento, e, apenas desde então, a Ré está vinculada perante a Autora pelas obrigações da Relação Laboral emergentes do Contrato de Trabalho.
1Oª - Acontece que, através de carta datada de 09/05/2000, remetida sob Registo com Aviso de Recepção a 23/05/2000, e recebida pela Ré a 24/05/2000, os proprietários do Estabelecimento, usando da faculdade que lhes conferia a Cláusula Primeira do Contrato de Locação do Estabelecimento Comercial celebrado com a Ré "B..." ( doc. n°. 1 da Contestação ), denunciaram o contrato para o fim do prazo, ou seja, para 02/08/2000, com a antecedência legal ( docs. nos. 3 e 4 da Contestação ), sendo esse o facto, e tão só esse, que determinou a cessação da actividade da Ré, por não dispor de outro estabelecimento comercial que lhe permitisse continuar a exercer a sua actividade e objecto social, nem lhe ter sido possível tomar de locação um outro estabelecimento para o efeito, que se coadunasse com os seus meios.
11ª - O posto de trabalho da Autora, como aliás o dos outros trabalhadores da Ré, extinguiu-se por força daquela denúncia do Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial, que determinou a impossibilidade superveniente, e imprevista, de a Ré continuar a exercer a sua actividade, não sendo tais motivos imputáveis a culpa da Ré e Recorrente "B...", além de que tornou-se, em consequência, praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
12ª - Verifica-se, assim, a situação prevista nos arts. 26° e 27° do DL. 64-A/89 de 27/02, que, apenas, poderia obrigar a Ré a pagar à Autora a compensação prevista na al. e) do n.º1 do art. 27° do citado diploma legal, sendo esta correspondente ao período em que a Autora esteve ao serviço da Ré, ou seja, um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade em conformidade com o disposto no art. 13° no.3, ex vi art. 23° n.º 1 e art. 31º do referido diploma, a que corresponde o total de Esc. 352.500$00 = (5 meses x 70.500$00»), 1.758,26 Euros.
13ª - Face à factualidade tida por provada em (10) e (11) da Sentença, a Ré e Recorrente não terá cumprido integralmente o prazo de aviso prévio, que era de 60 dias, sendo assim responsável pelo pagamento à Autora da indemnização devida pelo prazo de aviso prévio em falta, ou seja, de 19 dias, a que corresponde a importância de Euros 222,72 (351,65 Euros: 30 x 19 dias).
14ª - Da factualidade tida por provada, resulta que a Ré e Recorrente "B..." apenas é responsável pelo pagamento à Autora da quantia de € 1,980,98 (Euros 1.758,26 de indemnização nos termos do art. 13º, n.º3, ex vi art. 23° n.º 1 e art. 31º do DL. 64-A/89, acrescido de € 222,72 de indemnização pelo período de aviso prévio em falta).
15ª - Como decorre do supra-exposto quanto à Ré e Recorrente "B...", o contrato de trabalho celebrado entre esta e a Autora, até pela sua especifica especialidade, vinculação e dependência do contrato, limitado no tempo, de Locação do Estabelecimento Comercial a entregar, quando denunciado, livre inclusive de empregados, não vincula os RR. e Recorrentes C... e D..., posto que se trata de negócio "inter alios", que não diz respeito aos aqui Réus, os quais não se responsabilizaram pelo que quer que fosse relativo a eventuais direitos laborais da Autora, que nunca assumiram.
16ª - Com a cessação da actividade da Ré "B...", por denúncia do contrato de locação do Estabelecimento Comercial, extinguiu-se o vínculo laboral da Autora e o seu posto de trabalho...
Nenhum outro vínculo laboral se gerou entre a Autora e os RR. C... e D... ...
...Que nenhum negócio de cessão de exploração, ou cedência de posição contratual, celebraram com a Ré "B...”.
17ª - Tendo o proprietário denunciado o contrato com a Ré "B...", nenhum vínculo mais, ou dependência, continuou a existir entre o proprietário do estabelecimento e o locatário "B...", nem existe ou alguma vez existiu um qualquer vínculo entre esta Ré Sociedade e os RR. C... e D..., posto que o Réu C... tomou o estabelecimento comercial, que continuou a denominar-se "E..." como sempre aconteceu, directamente do proprietário H..., não sendo responsáveis pelos actos e contratos da Ré "B..." ...
A posição contratual dos RR. C... e D... com o proprietário é totalmente autónoma e independente da anterior, pelo que não é aqui aplicável o disposto no art. 37° n.ºs. 1, 2 e 3 da LCT, não tendo os RR. C... e esposa de responder por quaisquer dos direitos reclamados pela Autora.
18ª - A Ré "B..." e o Réu C... são pessoas jurídicas distintas que não se confundem, não celebraram qualquer negócio entre si, e nenhum dos RR., C.... e esposa, alguma vez fez parte da gerência, ou da dita Sociedade, "B..."...
Sendo até pelos motivos expostos que a Ré "B..." assumiu perante a Autora, e outros trabalhadores, a responsabilidade total pelos referidos direitos, emergentes da extinção dos respectivos postos de trabalho.
19ª - Nem de outro modo poderia ser, pois da Escritura de Locação de Estabelecimento Comercial que aquela celebrou com H... e esposa, resulta expressamente (Cláusula Sexta) que "Quando a locatária entregar o estabelecimento, terá de o fazer sem quaisquer encargos ou responsabilidades, nomeadamente sem empregados, e assim como todas as licenças, contribuições, fornecimentos e dívidas do estabelecimento saldadas. . . " Sic - Doc. n.º1 da Contestação, condição essa que a Ré "B..." aceitou expressamente.
20ª - Atento o disposto no art. 236° do C. Civil, a prova testemunhal e documental constante dos Autos, o único entendimento que se pode extrair do texto daquela carta é que, por força das condições estabelecidas no Contrato (Condições de Ordem Contratual) de Locação do Estabelecimento Comercial ( cedência de exploração do estabelecimento) a Ré e Recorrente B... deixava de dispor de estabelecimento para continuar a sua actividade, pois o Senhorio (proprietário do imóvel) denunciara o contrato para o fim do prazo.
21ª - Face aos termos do contrato de Locação de Estabelecimento Comercial, às condições contratuais nele impostas, nomeadamente quanto à questão da entrega, na sequência da denúncia, ser efectuada livre de responsabilidades laborais, e ao texto da carta junta à p.i. como doc. n°. 4, nenhum outro entendimento se poderia ter quanto à expressão "devido a condições de ordem contratual de cedência de exploração", se não a de que, em cumprimento do contrato, e por força da denúncia pelo senhorio, era inviável a prossecução do vínculo laboral (cfr. Ac. RL. de 06/11/1985, BTE., 23 Série n°. 3 - 4/88, pág. 466).
23ª - O Senhorio, como deu o Estabelecimento de Locação aos RR. C... e D..., podê-lo-ia dar a outro, ou mantê-lo inactivo em definitivo, ou dá-lo de Locação meses depois ...
Posto que, denunciado o contrato com a "B....", estava na sua disponibilidade fazer do estabelecimento, sua propriedade, o que bem entendesse ... Daí não podendo decorrer de forma alguma a transmissão das obrigações juslaborais da Ré "B...", para os subsequentes exploradores do estabelecimento;
24ª - Não houve transmissão da exploração do estabelecimento; houve sim denúncia do contrato da Ré "B..." com todas as consequências que envolvem o cumprimento das cláusulas contratuais relativas ao dito estabelecimento ... Ficando a Ré "B...", se tomasse de exploração outro estabelecimento em outro local, vinculada a cumprir com as obrigações dos contratos de trabalho assumidos com os seus trabalhadores;
Houve sim, e subsequentemente, a celebração de um novo contrato de locação de estabelecimento comercial com o Réu C..., distinto e "ex novo", sem vinculação com o anterior contrato.
25ª - No caso dos Autos, não cabe no espírito nem na Letra da Lei a responsabilização que o Tribunal, na Sentença de fls. , pretende imputar aos RR. C... e D..., na manutenção do vínculo laboral com a Autora e no pagamento das obrigações de um contrato de trabalho a que são totalmente alheios ( art. 9° do C. Civil), não sendo aqui aplicável o disposto no art. 37° da LCT.
26ª - A interpretação da Lei e nomeadamente do art. 37° da LCT., veiculada na Sentença é, desde logo, declaradamente inconstitucional, violando o disposto nos arts. 12° n.ºs. 1 e 2; 61° n.º.1; 202° n°.2; 203º; 204°, todos da Constituição da República Portuguesa.
27ª - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal "A Quo " violou o disposto nos arts. 9°; 236° e 1691° n.º.1, als. c) e d) do C. Civil; art. 37° da L.C. T.; arts. 23°; 26° a 33° da LCCT.; arts. 12° n.ºs. 1 e 2; 61°, n°. 1; 202° n.º.2; 203° e 204°, da Const. da Rep. Portuguesa.
5 – Respondeu a A./Ministério Público, concluindo no sentido da inteira confirmação do julgado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – DOS FUNDAMENTOS
1DE FACTO
Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa:
§ - A A. foi admitida em 1990 para trabalhar como ajudante de cozinha num estabelecimento de café e restaurante denominado ‘E...’, sito em Serém de Cima, Macinhata do Vouga, Águeda, na altura explorado por I...;
§ - Por tempo indeterminado;
§ - Procedendo à confecção e cozedura dos alimentos (arroz, batatas, etc.), por vezes fazia também assados, colocava os alimentos nos pratos e procedia à limpeza da cozinha;
§ - A A. exercia aquelas funções sob as ordens, direcção, orientação e fiscalização dos antecessores da 1ª R. e do 2º R. na exploração do estabelecimento ‘E...’;
§ - Mediante o recebimento da remuneração mensal, acrescida de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de igual montante;
§ - Auferindo ultimamente a remuneração base mensal de 70.500$00;
§ - A A. sempre foi trabalhadora diligente e cumpridora;
§ - A partir de Agosto de 1995 o referido estabelecimento passou a ser explorado pela 1ª R. ‘B...’, de que são sócios F... e G..., mantendo-se o I... como gerente;
§ - Continuando a A. a exercer as mesmas funções, agora ao serviço da 1ª R.:
§ - Em 19 de Junho de 2000, a A. recebeu em sua casa a carta cuja cópia foi junta como doc. n.º4, com a P.I., datada de 1 de Junho de 2000, cujo teor se tem aqui por reproduzido;
§ - Invocando a 1ª R. motivos estruturais, comunicando que iria encerrar a sua actividade devido a cedência da exploração do estabelecimento a partir de 31 de Julho de 2000, data a partir da qual a A. devia considerar-se desvinculada da 1ª R., comprometendo-se a proceder ao pagamento das quantias devidas pela cessação do contrato com o vencimento de Julho;
§ - A referida carta era subscrita pelo sócio Manuel Augusto M. Ferreira;
§ - Sendo certo que o estabelecimento sito em Serém de Cima, Macinhata do Vouga, não encerrou e começou a ser explorado a partir do dia 1.8.2000 pelo 2º R., mantendo o nome de ‘E...’;
§ - O estabelecimento de café e restaurante explorado pela 1ª R. sito em Serém de Cima, passou a ser explorado pelo 2º R. logo que cessou a exploração pela 1ª R.;
§ - O 2º R. passou a desenvolver aí a mesma actividade de café e restaurante a partir de 1.8.2000;
§ - Nem nos 15 dias anteriores à transmissão, nem posteriormente, foi afixada nas referidas instalações qualquer aviso para que os trabalhadores reclamassem os créditos vencidos nos seis meses anteriores à referida transmissão;
§ - Os 2º e 3º RR. casaram um com o outro no dia 14 de Outubro de 1989, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens;
§ - O 2º R. passou a explorar o restaurante ‘E...’ no desenvolvimento de uma actividade económica por conta própria;
§ - A 1ª R. não permitiu mais à A. continuar a prestar os seus serviços a partir do dia 31 de Julho de 2000;
§ - A A. não recebeu qualquer nota de culpa indiciadora da existência de processo disciplinar;
§ - Através de escritura pública de ‘locação de estabelecimento comercial’, outorgada a 3.9.1996 no Cartório Notarial de Sever do Vouga, lavrada a fls. 79-81 do Livro 2-D, os então proprietários do estabelecimento ‘E...’ (H...e J...) deram-no de locação à sociedade ‘B..., assim formalizando um contrato que já vinha vigorando desde 1.8.95;
§ - Nos termos daquele contrato (cláusula 1ª), o prazo de duração do contrato era de 5 anos, considerando-se renovado por iguais períodos de duração, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes, denúncia que deveria ser feita com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo inicial ou dos períodos de renovação que se lhes seguirem;
§ - Com a formal extinção do contrato de locação do estabelecimento comercial celebrado entre os proprietários do estabelecimento e a pessoa que até então (31.7.95) o explorava, a 1ª R. tomou de locação aquele estabelecimento e, no âmbito da actividade que se propunha desenvolver, manteve a A. a trabalhar no mesmo estabelecimento, agora ao seu serviço subordinado;
§ - Através de carta datada de 9.5.2000, remetida sob registo com A/R a 23.5.2000, a recebida pela R. a 24.5.2000, os proprietários do estabelecimento, usando da faculdade que lhes conferia a cláusula 1ª do contrato de locação de Estabelecimento Comercial celebrado com a R. ‘B...’, denunciaram o contrato para o fim do prazo, ou seja, para 2.8.2000, com a antecedência legal;
§ - A 1ª R. não dispunha de outro estabelecimento comercial que lhe permitisse continuar a exercer a sua actividade e objecto social.