I- As normas contidas nos arts. 5 e 18 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército aprovado pela Portaria 361-A/91 de
30 de Outubro não ultrapassaram no seu conteúdo disciplinador os limites impostos pelos arts.85 e 86 do Estatuto aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A/90 de 24 de Janeiro (com a alteração de Lei n. 27/91 de 17 de Julho) não sofrendo assim dessa forma de ilegalidade.
II- Os referidos diplomas não denotam de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança; este princípio não é ofendido pela aplicação de um diploma legal a factos ocorridos em data anterior à sua vigência com base nos quais se não havia constituído qualquer direito subjectivo do interessado.