Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………, RL, B………….., C……….., D………., E………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a título principal admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 465/506 (sustentado/mantido pelo acórdão de 30.09.2022 - fls. 721/727) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar pelos mesmos deduzida contra a COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA [CAAJ] [respeitante a pedido de suspensão de eficácia «do Regulamento n.º 1094/2020, de 18 de dezembro de 2020, e da deliberação da CAAJ, aparentemente aprovada a coberto do OG.LIQ.INF.027/CAAJ/21, de 26 de outubro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 2, al. a), conjugado com o artigo 130.º, n.º 1, do CPTA, desaplicando-se à requerente sociedade e aos requeridos singulares os limites máximos de números de processos estipulados através dos regulamentos suspendendo» e «alternativamente, caso este Tribunal qualifique a deliberação de 26 de outubro de 2021 como ato administrativo, deverá ser decretada a sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 1, al. a), do CPTA»].
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 518/571] na relevância jurídica [mormente questões respeitantes à existência ou não de algum pressuposto processual relativo à provisoriedade a ser objeto de aferição em sede de decretamento de providências cautelares antecipatórias e à existência ou não de um «dever de gestão processual de convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento cautelar, quando o Tribunal entenda não estar suficientemente alegada a matéria de facto, para efeitos de preenchimento do periculum in mora»] e social [considerando «os efeitos que a restrição operada pelos regulamentos suspendendos têm vindo a refletir na atividade dos agentes de execução» e as alegadas implicações/violações aportadas ao «princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva» e aos direitos à «livre iniciativa privada e concorrência» e ao «direito de escolha da profissão, na sua vertente de liberdade de exercício»] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada nas nulidades processuais e de decisão - cfr. arts. 03.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC/2013) ex vi do art. 01.º do CPTA, 615.º, n.º 1, als. b) e d), e 666.º, n.º 1, do CPC/2013 ex vi do art. 01.º do CPTA - e nos erros de julgamento em sede adjetiva e na apreciação substantiva do requisito do periculum in mora, com violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 20.º, n.ºs 4 e 5, e 277.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 07.º-A, n.ºs 1 e 2, 87.º, n.º 3, 114.º, n.ºs 3 e 5, 116.º, n.º 2, al. a), 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, do CPTA, 195.º, e 590.º, n.ºs 3 e 4, do CPC/2013, para além de interpretações inconstitucionais dado que violadoras da garantia de tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade - cfr. arts 11.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP].
3. A requerida cautelar produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 646/693] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JAC negou a tutela cautelar peticionada pelos aqui recorrentes, tendo considerado que in casu ante a alegação produzida no articulado inicial não estava preenchido o requisito do periculum in mora previsto e exigido pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 313/334].
7. O TCA/N no acórdão sob impugnação manteve in toto o julgado firmado pelo TAF/PRT-JAC.
8. Os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica e social, mas na melhor aplicação do direito, acometendo o acórdão recorrido de incurso em erro de julgamento.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, fazendo-o com especial destaque nos processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que no quadro das várias questões enunciadas no recurso de revista se mostra colocada questão dotada de relevância jurídica, dado revestir de complexidade jurídica e de interesse paradigmático para outros litígios e ulteriores decisões dos mesmos.
12. Com efeito, sobre a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento cautelar, relativamente à manifesta insuficiência da factualidade sobre o periculum in mora ao abrigo do n.º 5 do art. 114.º do CPTA afirmou-se em recente acórdão deste Supremo Tribunal - Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP] de 08.09.2022 [Proc. n.º 012/22.3BELSB] que a «“questão” que constitui objeto a pretensão de revista cifra-se em saber se o “juiz cautelar”, em sede de decisão final do respetivo processo, pode indeferir a pretensão do requerente com fundamento em manifesta insuficiência da factualidade alegadamente integradora do periculum in mora quando, em sede de despacho liminar, não dirigiu um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial ao abrigo do n.º 5, do artigo 114.º, do CPTA. No acórdão recorrido entendeu-se que nada obstava, pois que esta norma do n.º 5 do artigo 114.º, do CPTA, não inclui o elemento referido na “alínea g) do n.º 3” do mesmo diploma legal. … Está em causa assim, fundamentalmente, a interpretação correta do artigo 114.º, n.º 5, conjugada com o seu n.º 3, e com o artigo 116.º, n.ºs 1 e 2 alínea d), do CPTA, tudo à luz, obviamente, do princípio consagrado no artigo 7.º do mesmo diploma. … Trata-se de questão adjetiva, dotada de importância fundamental, atenta a respetiva relevância jurídica e interesse paradigmático para decisões futuras, e que, compulsado o arrazoado do acórdão recorrido e a carência de jurisprudência explícita sobre o tema, merece ser revista por este STA, mais que não seja, para certeza e segurança futuras».
13. Reiterando-se tal entendimento e sendo o mesmo plenamente transponível para os autos sub specie justifica-se o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas tanto mais que a questão reclama/carece um apport deste Supremo e devida elucidação da temática, impondo-se, por isso, a necessidade de admissão do recurso de revista, com apreciação da integralidade do seu objeto presente e considerando os limites e poderes enunciados nos n.ºs 3 a 5 do art. 150.º do CPTA.
14. Refira-se, por fim, que quanto à pretensão deduzida pelos recorrentes a título subsidiário de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA a mesma se apresenta como manifestamente insubsistente, já que intempestiva, dado que lhe falta/falha um dos pressupostos da possibilidade/admissibilidade da interposição daquele recurso extraordinário e que se prende com a existência de trânsito em julgado do acórdão impugnado [cfr. n.º 1 do referido preceito e, ainda, os arts. 688.º, n.º 2, e 689.º, n.º 1, do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA], pressuposto/exigência que, claramente, não ocorria ante aquilo que foram os posicionamentos das partes expressos nos atos processuais praticados e a decorrente tramitação processual havida após prolação do acórdão recorrido [cfr. arts. 627.º e 628.º, do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, e arts. 140.º, n.ºs 1 e 2, e 150.º do CPTA].
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 20 de outubro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.