I- Excepcionalmente, enquanto os sucessores não aceitarem a herança ou
esta não houver sido declarada vaga para o Estado, a lei atribui à herança (jacente) personalidade e capacidade judiciária (artigos 6º, alínea a), e 9º, nº1, CPC).
II- O co-herdeiro pode exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento, se necessitar de habitação, nos termos do artigo 71º, alínea a), RAU, ex vi do artigo 1404, CC, mas, desacompanhado dos demais herdeiros, não pode instaurar acção tendente à declaração de caducidade do contrato de arrendamento, ou à sua resolução, nos termos do artigo 2091º, nº1, CC.
III- Atentos os limites legais dos poderes de administração do cabeça-de-casal (maxime, artigos 2088º a 2090º e 2090, nº1, CC), este órgão da herança também não tem legitimidade para instaurar tais acções.