I- A aprovação de construção condicionada à apresentação de outro projecto cumprindo determinadas exigências de volumetria e soluções arquitectónicas é acto sujeito a condição que, neste caso, funciona como elemento essencial sem a verificação daqueles requisitos, não existe a vontade de aprovar. Os elementos acessórios contidos na pronúncia são essenciais, devem ser nela inseridos, sob pena de a pronúncia não ter o conteúdo que depende da condição, ressalvado, um certo grau de discricionaridade da autoridade autorizante quanto ao conteúdo daqueles.
II- Após a aprovação condicional referida em I, e antes da aprovação de projecto que cumprisse as condições impostas, entrou em vigor PDM do concelho, cujo acto de ratificação em Conselho de Ministros (Resolução n. 66/95, publicada em 10.7.95) excluiu a possibilidade de construção na faixa de 100 m a contar da linha de máxima praia mar de águas vivas equinociais, na qual se situava o local a edificar, pelo que se tornou impossível o efeito esperado da ocorrência da condição. Nestas circunstâncias, o indeferimento de mais um projecto, entretanto apresentado para dar cumprimento às condições, é acto primário legal, e não acto secundário revogatório de acto anterior, uma vez que não chegou a existir definição definitiva de situação favorável ao interessado.
III- A aprovação, mesmo condicional, era também contrária ao disposto no Anexo ao DL 302/90, de 26.9, pelo que o PDM de Ovar estava vinculado a afastar a possibilidade de construção naquela zona de risco de erosão intensa e a CMO interdita de aprovar projectos de construção naquela área, considerada faixa costeira a proteger em termos de nela não ser permitida qualquer construção.