Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP], invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 19.02.2021, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por A……………………….. e revogou a sentença de 14.09.2020 pela qual o TAF de Braga havia julgado improcedente a acção administrativa que este último aí intentara.
Nessa acção, o autor impugnava o acto de 27.10.2016 pelo qual o IFAP lhe determinou a reposição da quantia de 27.715,73€, considerada indevidamente auferida no âmbito do compromisso «Raças Autóctones - C03» integrado nas «Medidas Agro-ambientais», e pedia a declaração da sua nulidade, ou a anulação, com base em vício de violação de lei - por erro nos «pressupostos de direito e de facto» -, em preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, prescrição do procedimento e violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.
O TAF de Braga apreciou cada um destes fundamentos da alegada invalidade do acto, e julgou-os todos improcedentes.
O TCAN apreciou o recurso em que o autor da acção imputava «erro de julgamento» à sentença quanto ao julgamento de improcedência da «preterição de audiência prévia» e de violação do prazo para conclusão da acção de controlo in loco. Julgou este último improcedente, mas revogou a sentença recorrida com base na procedência do primeiro.
Agora é o IFAP que vem discordar da «anulação do acto com fundamento na preterição de audiência prévia do interessado», e alega que a revista será necessária para «uma melhor aplicação do direito», e que a questão «tem relevância jurídica e social».
O recorrido apresentou contra-alegações em que milita pela não admissão da revista.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ponderando atentamente as alegações de revista, conclui-se que o recorrente vem imputar - exclusivamente - erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido relativamente ao julgamento de procedência do vício de preterição de audiência prévia do interessado.
A decisão sobre a alegada preterição de audiência prévia teve apenas a ver com a data em que o interessado foi notificado do despacho para o efeito. No ponto 10 da matéria de facto provada consta que a respectiva carta registada «foi recepcionada pelo autor em 12.10.2016». E foi a partir desta data que a 1ª instância contou o prazo destinado à audiência prévia. Por sua vez, o tribunal de apelação entendeu que tinha aplicação, no caso, a presunção prevista no artigo 113º, nº1, do CPA, e que, tendo a notificação sido enviada em 11.10.2016, o referido prazo apenas poderia iniciar contagem a partir do terceiro dia útil posterior ao registo.
A questão que se perfila na revista, é, pois, a de saber se no caso concreto, em que se encontra expressamente provada a data da recepção da notificação do despacho para audiência prévia do interessado, por ele próprio, se aplica ou não a presunção prevista no artigo 113º, nº1, do CPA.
Não é propriamente em nome da sua relevância jurídica e social, da sua importância fundamental, que o presente recurso de revista deve ser admitido. É que, na abordagem preliminar e sumária pedida a esta Formação Preliminar, afigura-se que a questão em apreço não terá obtido a melhor solução de direito. O que impõe a sua revista por parte deste Supremo Tribunal.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.