I- Para que uma pessoa colectiva responda civilmente nos termos do art. 2, n. 1 do D.L. 48051 de 21-11-67, é necessário que se verifique um efeito danoso como consequência, nos moldes da teoria da causalidade adequada, de acto ilícito praticado culposamente pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II- Os obstáculos que eventualmente surjam nas estradas nacionais devem ser assinalados de forma visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente (art. 3 do Código da Estrada).
III- Devem ser assinalados com material reflector e de noite assinaldos com luzes (art. 3 do Regulamento do Código da Estrada e actualmente arts. 1, 2 e 6 do Dec. Reg. 33/88, de 12/9)