I- Tendo o Autor instaurado processo crime contra os Réus, como assistente, deduzindo aí acusação sem deduzir pedido de indemnização cível nesse processo, amnistiada a parte crime, o Autor ainda pretendeu prosseguir com uma acção cível, mas foi-lhe indeferido o requerimento, transitando esse despacho em julgado.
II- Tendo, então, proposto acção cível de indemnização por danos não patrimoniais, por atitudes ofensivas do seu bom nome e ultrajante da sua dignidade moral e profissional, fê-lo depois de terem decorrido mais de três anos sobre o último acto lesivo e como ao crime de que eram acusados os Réus correspondia uma prescrição de dois anos, o Autor não beneficiou do diposto no artigo 498, n. 3 do C.CIV.
III- E como é patente, não tem aqui aplicação nenhum dos casos do artigo 323, do C.CIV., até porque os Réus não foram citados ou notificados, ou por qualquer outro modo judicial tomaram conhecimento de o Autor pretender exercer o seu direito à indemnização.