Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…., vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, que ordenou a subida apenas a final, de reclamação deduzida nos termos do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- a)No douto acórdão fundamento entende-se que alegada a prescrição da dívida exequenda e esta a verificar-se, torna inexigível a dívida, sendo que a prescrição também é de conhecimento oficioso e que realizando-se as diligências para penhora, por exemplo, estando a dívida prescrita, essas diligências são ilegais.
- b)Estando a dívida prescrita, encontra-se preenchido o requisito do prejuízo irreparável, previsto no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, não sendo exigível prova mais ampla da consubstanciação do prazo.
- c)No douto acórdão recorrido, considerou-se que a recorrente não logrou demonstrar o prejuízo irreparável na prestação de garantia, imprescindível para a subida imediata da reclamação.
- d)Considerou-se, também, que a mera invocação pela executada da prescrição da obrigação tributária exequenda, não pode ter efeitos imediatos e automáticos que a prestação de garantia com vista a assegurar o seu pagamento causa, irremediavelmente, prejuízo irreparável à executada.
- e)Concluindo pela improcedência do recurso, ordenando a subida da reclamação ao tribunal apenas a final, não conhecendo o objecto do recurso.
- f)A recorrente entende que a posição a adoptar é aquela que se encontra plasmada no acórdão fundamento, pois a comprovação da prescrição afasta por si só a realização de quaisquer diligências tendentes à cobrança da dívida, ao mesmo tempo que torna ilegais aquelas que forem efectuadas com vista a esse fim, quando é notório a prescrição da dívida.
Termos em que se conclui existir oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com as demais consequências legais.
E contra-alegou a Fazenda Pública no sentido da inexistência da oposição, por diversidade de situação fáctica respectiva ou, se assim se não entender, pela correcção do acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o “recurso deve ser julgado findo”, por se não verificarem os “pressupostos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
A presente reclamação iniciou-se em 2008, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 – cfr., desenvolvidamente, sobre o tema, o Acórdão do Pleno desta Secção, de 26 de Setembro de 2007 – recurso n.º 0452/07.
São, assim, pressupostos expressos do recurso para o Pleno, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, de 23 de Setembro de 2008, e o acórdão fundamento, de 26 de Fevereiro de 2008 - recurso n.º 02220/08, ambos do Tribunal Central Administrativo – Sul.
Falece, todavia, a pretendida oposição.
Certo que ambos os arestos se pronunciaram sobre a questão de saber se, invocada a prescrição, em reclamação efectuada nos termos do artigo 278.º do CPPT, tal invocação determina a subida imediata da reclamação, sendo que o acórdão recorrido a decidiu no sentido negativo e o fundamento na positiva.
Tal não basta, todavia, para afirmar a dita oposição pois é necessário, ainda e nomeadamente, que esteja em causa idêntica situação fáctica.
E não é o caso.
Na verdade, no acórdão recorrido entendeu-se que não havia sido demonstrado que a prestação de garantia concretizasse a existência de um prejuízo irreparável que possibilitasse tal subida imediata, nomeadamente que a requerente “ficaria impossibilitada de continuar a exercer a sua actividade comercial”.
Não assim no aresto fundamento, onde se considerou presente tal prejuízo, dada a existência de um processo falimentar e da medida aí tomada de redução das dívidas reclamadas a 10%, tornando excessiva a penhora garante do pagamento da totalidade da dívida exequenda.
Assim, foi a diversa situação fáctica a determinar decisões divergentes quanto à subida da reclamação.
De notar, até, que os dois arestos, no respeitante à problemática da subida da reclamação, interpretam o artigo 278.º do CPPT nos mesmos termos.
Assim, ambos convergem no entendimento de que não há taxatividade na elencagem constante do seu n.º 3, devendo, ainda, a reclamação subir imediatamente no caso de existência de prejuízo irreparável ou de a reclamação perder, com a subida diferida, toda a sua utilidade.
A divergência da decisão resultou, antes, da diversa situação fáctica presente em cada um deles, concretizando diferentes hipóteses normativas.
Pelo que não pode, no caso, ter-se por verificada oposição relevante.
Termos em que se acorda julgar findo o recurso – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto da Assunção Barbosa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Manuel Lopes de Sousa.