I- A CP responde pelos acidentes ocorrido em passagem de nível, em princípio nos termos dos arts. 483 e ss do CCIV, incluindo pois a responsabilidade pelo risco.
II- Caso se prove que o maquinista foi negligente na condução incorrerá o mesmo em responsabilidade subjectiva, com ele respondendo solidariamente a CP - arts. 497 n. 1 e 500 n. 1 do CCIV.
III- O art. 29 do Regulamento das Passagens de Nível aprovado pelo DL 156/81 de 9/6 - ao afastar a responsabilidade da CP com base no risco e até com base em presunção de culpa (art. 503 n. 1 do CCIV66) - esta por natureza afastada face à prioridade absoluta do caminho de ferro (art. 3 do mesmo Regulamento - não viola os arts. 12 e 13 da CONST76.