7. DOS PAGAMENTOS ENTRE 2007 A 2014
“Q.I.X. Dos registos contabilísticos das transferências da Monoquadros SGPS para os acionistas por conta do contrato de compra e venda das ações:
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CLXXIV. Resulta assim que existiu acordo dos acionistas sobre as condições e forma de pagamento- dependente da capacidade financeira da Ré advinda da decisão de distribuição de lucros e pagamento pela Monoquadros SA a Monoquadros SGPS.
CLXXV. Ouça-se o Legal representante: C, ouvido no dia 4 de Junho de 2024, com inicio as 14:19 e fim as 15:48 com duração total de 1h28m40s: Sucede que embora a instâncias da M/Juiz tenha questionado o legal representante sobre o quadro 72 da contestação, “resulta aqui um quadro com contas feitas e com pagamentos. Vou confrontá-lo com isto, MM, se não se importa. Artigo 72. Veja lá se estes números coincidem com os seus”, da explicação dada, inclusivamente sobre o pagamento com retenção na fonte em sede IRS e a tal diminuição dos 11.200,00€, o Tribunal na sentença nada refere sobre a forma de reembolsos acordada e executada.
CLXXVI. Mas devia não necessitava da prova testemunhal, bastava-lhe a prova documental para decidir. A prova documental da resposta ao acordo executado durante 14 com total aceitação pelos AA CLXXVII. Pelo anteriormente exposto, mais se requer ao douto Tribunal da Relação, que alem do aditamento aos factos 10 e 12.1 acima descritos, O ADITAMENTO ao elenco dos factos provados, da seguinte factualidade:
27. A conta de acionistas relativa ao Autor decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de €11.200.00 (€800.900,39-€789.700,39), valor correspondente ao montante de retenção de 28% em sede de IRS, sobre o reembolso de €40.000,00, que foi entregue ao Estado pela Ré.
27- 1- o prazo de cumprimento da prestação assim como os montantes, obedecem ao critério predefinido entre os acionistas/credores - capacidade financeira da Ré, advinda da distribuição de lucros da SA, e assim foi executado ao longo dos anos, desde 2007.
27- 2- em face desse acordo, o Autor A sempre recebeu montantes irregulares e nos anos em que não houve sequer reembolso – 2007 a 2010, 2016 2018, 2020, não interpelou a Ré ao pagamento, não exigiram o pagamento imediato, porquanto tinham pleno conhecimento que a Ré não tinha nesses anos capacidade financeira para pagar e, portanto, aceitaram que não fosse pago porque assim estava estipulado entre as partes o reembolso versus capacidade financeira.
27- 3- fosse intenção das partes fixar um prazo para o reembolso teriam aposto uma clausula no contrato com essa indicação.
27- 4- O autor era administrador da SA ao tempo do processo inspetivo das finanças, teve total envolvimento e conhecimento e participação na sua defesa.
- 27.5 Após a ação inspetiva, a SGPS passou a sujeitar de acordo com as indicações da AT, o reembolso dos créditos a tributação em IRS, uma vez que materialmente configuravam atribuições de lucros. O autor não se opôs a este procedimento.
- 6.O reembolso só ocorre quando a SGPS tiver disponibilidades o que só sucede quando receber lucros da SA.
- 7.Dos 6.029.578,14€ pagos até a presente data, a família FF recebeu €901.398,53 que corresponde a 15% do valor pago, e a Família A recebeu €5.128.179,61 (4.406.513,84+721.665,77) que corresponde a 85% do valor total pago.
E passar para o elenco dos FACTOS PROVADOS O FACTO 1 com a seguinte redação:
1. Á data da celebração do contrato referido em 7 e 8, foi acordado e executado ao longo dos anos entre todos os acionistas/credores, o reembolso, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada família – Família A 85%, Família FF 15%, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
CLXXVIII. Quanto ao facto 2 do elenco dos factos não provados, o tribunal entendeu: “2. Não se demonstrou que a MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA.” Andou mal o tribunal, porque esse facto é genérico, conclusivo sem qualquer suporte factual, de prova que permita ao tribunal assim concluir.
CLXXIX. Na verdade sobre a Monoquadros SA ( que não é Ré) o tribunal não elencou qualquer facto no elenco dos factos provados referentes à liquidez e ou solvabilidade desta, motivo pelo qual não se consegue atingir o iter cognitivo do tribunal que lhe permitiu afirmar que a Monoquadros SA tem liquidez financeira ou solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA CLXXX. Sobre a Monoquadros SGPS, ora Ré, se tem ou não liquidez e ou solvabilidade, para o pagamento integral e imediato, vejamos se a factualidade apurada permitiria ao tribunal extrair essa conclusão.
CLXXXI. O tribunal consignou no elenco dos factos provados apenas a seguinte factualidade:
19. Em 13/09/2021 realizou-se a Assembleia Geral da Ré, na qual estiveram presentes os Autores representados pelo seu Mandatário Dr. CC, onde foi analisada a situação financeira da sociedade os resultados da sociedade, os documentos de prestação de contas do exercício de onde resulta o lucro de 44.129.92€, tudo conforme consta do doc. 8 junto aos autos pelo Autor, e da respetiva ATA nº 20 -DOC. 1.
CLXXXII. Observemos a convicção do tribunal:
“A testemunha DD prestou um depoimento que se nos afigurou sincero, objectivo e revelador de elevado conhecimento técnico. Foi ele o ROC, que efetuou a revisão às contas da Ré a pedido da família dos AA, a Família FF, tendo salientou que, a SGPS é atualmente credora da MONOQUADROS SA em cerca de 900.000 euros e que esta entidade, em 2022, apresentava uma ratio de liquidez muito elevada, de cerca de 17,5 (superior ao valor de referência abstrato que é de 1).
Mais explicou esta testemunha que a SGPS em 2022, tinha ativos no valor de cerca de 6 milhões de euros e que o seu único passivo são as referidas dívidas aos sócios.
Ora, a “boa” situação económico-financeira da empresa foi também secundada pelo depoimento do seu sócio-gerente C o qual salientou, todavia, que a empresa iria fazer grandes investimentos para o quais precisava de dinheiro, nomeadamente, no sistema informático, na aquisição de material de escritório etc. Veja.se a Acta Nº. 22 de 17.07.2023, na qual se espelha a mesma explicação.
Por outro lado, a junção aos autos do Relatório de Exercício do ano de 2023 da MONOQUADROS SA por via de diversos indicadores ali melhor descritos, revela uma situação de solvabilidade financeira, confirmando-se desta forma o depoimento e a análise efectuada pela testemunha DD.”
CLXXXIII. Ora de acordo com a convicção do tribunal a liquidez e ou solvabilidade foi bebida na prova testemunhal e refere-se à sociedade Monoquadros SA, contudo o tribunal não apurou nenhum facto financeiro e ou solvabilidade sobre essa sociedade, bem como sobre a da Ré..
CLXXXIV. Por outro lado, refere na motivação um saldo credor da Ré de 900.000,00 contudo não dá esse facto como provado, porque? Ora não é admissível ao Tribunal sabendo que a Ré à data da prolação da sentença (10.07.2024) não é credora da Monoquadros SA de €900.00,00, continue a basear a sua motivação sobre a liquidez financeira ou solvabilidade da Ré, num alegado crédito que não existe- vide requerimento junto aos autos em 29.05.2024 ref citius 15276824. Mais um documento que não foi analisado pelo tribunal, mas devia porque importante para a decisão a proferir.
CLXXXV. O Tribunal andou mal ao querer apurar a liquidez, baseado num depoimento, sem fontes fidedignas, quando essa prova tem que se basear em prova documental fidedigna, credível.
CLXXXVI. É que a liquidez financeira ou solvabilidade resulta de prova documental, do relatório e contas da sociedade, dos elementos contabilísticos da sociedade, contudo o tribunal nada analisou e, por conseguinte, não se colhe o ITER cognitivo do tribunal para consignar essa conclusão.
CLXXXVII. Acresce que a prova testemunhal o Dr. DD não realizou revisão às contas da Ré, porquanto não é nem nunca foi membro do conselho fiscal da sociedade Monoquadros SA.
CLXXXVIII. Diga-se que as contas da sociedade foram sempre auditadas e certificadas e registadas na Conservatória do Registo Comercial, pelo ROC da sociedade Dr. BB, são dotadas de fé publica.
CLXXXIX. Acresce que em sede de audiência foram tomadas declarações de parte na qualidade de administrador da Ré, e não na qualidade de administrador da Monoquadros SA. porquanto esta não é Ré e do depoimento resulta a inexistência de capacidade financeira da Ré., a forma de reembolso ao longo dos anos aos acionistas.
CXC. Se o pagamento fosse dependente da liquidez ou solvabilidade da Monoquadros SA sempre se diria, que a Monoquadros SA em 2007 e posteriormente teria liquidez para pagar aos AA contudo os AA. (administrador da SA ate meados de 2021) nunca o exigiram, nem aqui o exigem, porque não é esse o acordo.
CXCI. Alias o administrador da SGPS é também acionista e com direito ao reembolso, e foi claro sobre a forma como foram sempre reembolsados, e que corresponde à prova documental.
CXCII. Os reembolsos dependem da decisão de distribuição de lucros na Monoquadros SA e consequente pagamento à SGPS para pagamento aos acionistas. Sempre foi esta a forma de reembolso, e sempre foi aceite pelos AA.
CXCIII. E a distribuição de lucros não tem a ver com a liquidez ou solvabilidade da Monoquadros SA.
CXCIV. Vejamos o que a Ré alegou em sede de contraditório a 24/06/2024 ref citius 15371391 e juntou documento elaborado pelo contabilista certificado das sociedades Monoquadros SGPS e Monoquadros SA, Dr. JJ sob os art.ºs 38 e ss e documentos juntos- Atas:
“38. A política de distribuição dos lucros da SA era definida pelos Administradores e aprovada pelo Acionista da SGPS, em função dos limites legais da sua distribuição, existência de disponibilidades e necessidades de financiamento da sua atividade definidos pela administração da SA. Ora o Autor pelo menos até maio de 2021, sempre participou como Administrador ou acionista na definição destas políticas.
- 39.O Único quadro que demonstra que ao longo dos mais de 30 anos da SA, esta só distribui dividendos ou para dotar a SGPS com meios financeiros ou para fazer face a liquidações da AT, ou para dotar a SGPS com dinheiro (6 029 578,14 de 2011 até 2019) para reembolsar os credores.
- 40.Depois dessa data 2019, a SA não distribui dividendos face à redução significativa dos seus resultados e necessidades de financiamento da sua atividade em linha com os procedimentos havidos nos anos anteriores nos quais o Autor teve envolvimento como Administrador.
- 41.O passado prova-o, sempre que houve distribuição de lucros pela Monoquadros SA houve reembolso de créditos aos acionistas na SGPS, nos termos do acordados, conforme documento elaborado pelo contabilista certificado das sociedades, SA, SGPS e Olashouse, Dr. JJ, e respetivas atas da sociedade SA, Doc. 1, ora vejamos: (…)
- 42.Resulta assim que a SA, esteve 25 anos sem distribuir resultados aos acionistas, acumulando entre 1986 a 2010 inclusive mais de 10 milhões de resultados positivos, sendo que com a imparidade relativa à Monofásica, diminui o resultado líquido em 2011 para positivo de €7.699 779.
- 43.E dos €7. 699.779, em 2011 foram pagos aos acionistas os tais 2.850.000€, e os restantes 4.849.779€ mantiveram-se na sociedade para a sua atividade.
- 44.Os mais de 4 milhões restantes não foram utilizados para o abatimento dos valores aos credores, mas sim para a manutenção da atividade da sociedade, com a aceitação do administrador, acionista aqui A.
- 45.Veja-se que houve muitos anos sem haver distribuição de lucros na SA e consequente reembolso de crédito, porque os Administradores da SA (no qual o A. se incluía) entenderam que havia necessidade de manter as disponibilidades na empresa para garantir o seu funcionamento. O Autor sempre participou nessas decisões e nunca se opôs, o que poderia ter feito nos últimos 14 anos.
- 46.Os sócios só em 2011 é que pela primeira vez receberam lucros da SA por via do reembolso dos créditos. Conforme decisão da qual participou o autor como administrador/Acionista e Credor,
- 47.O que sucedeu em 2011, ano em que foi realizado o reembolso mais significativo do crédito, prova claramente o acordado, só haveria reembolso do crédito pela SGPS, se a SA tivesse resultados que permitem-se gerar disponibilidades em excesso que não fossem necessárias para a atividade normal da empresa
- 48.ora 2011 em termos de resultados da atividade foi o melhor ano da Monoquadros SA. É uma questão matemática simples.”
CXCV. Resulta assim que o passado prova-o, sempre que houve distribuição de lucros pela Monoquadros SA houve reembolso de créditos aos acionistas na SGPS CXCVI. a liquidez financeira ou solvabilidade da Monoquadros SA não foi tida nem achada, para o reembolso aos acionistas, mas sim a decisão de distribuição de lucro, CXCVII. Sucede que o tribunal da mesma forma que fez sobre o RIT, sobre os comprovativos de pagamento, sobre o documento elaborado pelo contabilista certificado da sociedade Monoquadros SGPS e Monoquadros SA, Dr. JJ, nada refere.
CXCVIII. Pergunta-se como é que o tribunal conclui o facto 2 dos factos provados?
Não sabemos.
CXCIX. Acresce que em 02/11/2023, atento o despacho de dispensa da realização de audiência prévia, e despacho saneador, a Ré apresentou requerimento probatório, juntou prova documental, designadamente sobre o saldo bancário da Ré, e impossibilidade legal de distribuição de dividendos pela participada Monoquadros SA, a admitido pela M/Juiz conforme consta do despacho de 30.11.2021 ref Citius 158994675, a saber: Doc. 2 - Documento Bancário emitido pelo Banco Santander de onde resulta o saldo bancário da Ré, ao dia 23.10.2023 de €6 319.26 – artigos 41, 58 e 62 da contestação. 3. Doc. 3 - Documento composto por um email de resposta, emitido pelo Contabilista Certificado da Monoquadros SA, Dr. JJ, relativo à impossibilidade legal de distribuição de dividendos da Sociedade participada Monoquadros SA durante o período de 01/07/2022 a 30/06/2025 – artigos 41, 43, 58, 63, 63, 64 da contestação.
CC. Em continuação, em 14.05.2024, ref. Citius 15206505 foi requerida pela Ré a junção aos Autos do: “relatório e contas do exercício de 31.12.2023, da ora sociedade, relativo ao encerramento das contas da sociedade, bem como a cerificação legal das contas e o relatório e parecer do fiscal único, datados de 29 de Abril de 2024, DOC. 1, 1.1 e 1.2; Resulta assim dos ditos documentos, que a Ré se mantém sem capacidade financeira, porquanto o resultado líquido de exercício de 2023 foi negativo em €292.087; Informase o Tribunal, que foi dado conhecimento pela Ré aos Autores desses ditos documentos, em 10 de maio de 2024, por email e carta registada com aviso de receção, DOC. 2, 2.2.”
CCI. Sucede que o Tribunal não identificou, não analisou a dita prova documental.
CCII. Por outro lado, o tribunal perante o único facto 19 que apurou, o lucro do exercício de 2020 de €44.129.92, não lhe era admissível concluir que a Ré dispõe de liquidez financeira ou da solvabilidade necessária para o pagamento integral e imediato da divida aos AA de €789 700.39.
CCIII. Pelo anteriormente exposto, o tribunal a quo deveria ter consignado o facto 2 da seguinte forma o que se requer ao Tribunal da Relação, passar o facto não provado em 2 para o elenco dos factos provados, dando-lhe a seguinte nova redação:
1.a MONOQUADROS SGPS, não dispõe da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA.
CCIV. Assim sendo, conhecendo o Tribunal a quo, o acordo tácito executado pelas partes ao longo dos anos, a forma de pagamento, a inspeção realizada pela AT- RIT-pagamento dependente da distribuição de lucros pela participada Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada família, a incapacidade financeira da Monoquadros SGPS aquando da sua constituição e até à presente data, plasmado nos vários documentos constantes dos autos;
CCV. Não se atinge como é que para o tribunal, não ficou provado a existência de acordo verbal entre todos os acionistas, nem se atinge como é que aferiu a liquidez financeira ou a solvabilidade necessária ao pagamento integral e imediato da divida aos AA.
CCVI. Reitera-se que a forma como os acionistas foram reembolsados desde 2007 e ao longo dos anos, permite concluir a existência de acordo verbal, o pagamento sujeito a condição incerta, isto é, a condição financeira da Ré advinda da distribuição de lucros pela Monoquadros SA, a aceitação pelos acionistas.
CCVII. Do anteriormente exposto, o Tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, violou as normas jurídicas, designadamente, os artigos 607.º, nº 3, 4, 4 e 5.º do CPC, e fez uma errada interpretação, analise critica (omissão na analise) da prova constante dos autos, errada fundamentação, e aplicação do direito ao querer aplicar o disposto no art.º 771.º nº 1 do CC quando este não tem aplicação ao caso concreto, e ao não aplicar o disposto no art.º 217.º e 270.º do CC, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido, fez um errado julgamento da matéria de facto provada em audiência.
B - Impugnação da decisão recorrida sobre matéria de direito – 639º CPC
CCVIII. A Recorrente traz ao conhecimento do Tribunal da Relação, a sentença e as razões da sua discordância, por considerar que o Tribunal a quo, errou na apreciação dos factos e no Direito aplicável.
CCIX. A Recorrente do que vem expondo, entende existir erro na apreciação da matéria de facto e consequente aplicação do direito.
CCX. O Tribunal a quo consignou o seguinte: “Questão legal a decidir: a) Se a Ré tem que pagar aos AA a quantia peticionada nos autos; III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: A única questão sub judice prende-se com o facto de se saber se os AA tem o direito de exigir o pagamento imediato da dívida de €789.700,39, que como herdeiros do antigo sócio NN, detém sobre a Ré.
Alegam os AA que podem exigir o imediato cumprimento daquela obrigação dado que não foi fixado qualquer prazo, nem o seu cumprimento submetido a quaisquer condições, pelo que, é de aplicar o regime do art.º 777.º do CC, o qual, sob a epígrafe DETERMINAÇÃO DO PRAZO, prescreve: (…)
- 1.Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
- 2.Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
Resulta deste preceito, que as obrigações, quanto ao tempo do seu vencimento, podem classificar-se em dois grandes grupos: a) obrigações puras; b) obrigações a prazo ou a termo.
Ficou demonstrado nos autos que o falecido Autor, já por duas vezes havia
interpelado a Ré para proceder ao pagamento da dívida. Efetivamente, no dia 8 de setembro de 2021, A enviou uma carta de interpelação ao Presidente do Conselho de Administração da Ré. – Cfr. Doc. 11, da qual constava o seguinte:
“não pretendo manter-me indefinidamente credor da Monoquadros SGPS SA, especialmente tendo em conta que sou acionista da empresa com uma participação de cerca de 15%, não dispondo de controlo e/ou responsabilidade de gestão da mesma (…) Deste modo, venho interpelar a Monoquadros SGPS SA para que, até ao dia 24 de Setembro de 2021 fixe um prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39€ [sublinhado nosso]” – Cfr. Doc. 11” Voltou a reiterar este pedido a 29 de setembro de 2021, dando nota que, face à ausência de resposta, iria avançar judicialmente, nomeadamente através de uma ação declarativa de condenação visando a fixação do referido prazo para pagamento da dívida. – Cfr. Doc. 12.
Ficou ainda documentada a ausência de qualquer acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias do pagamento.
Assim sendo, atenta a matéria de facto dada como provada, o facto de estarmos perante uma obrigação sem prazo, sujeita ao regime do art.º 777º, nº1 do CC leva-nos à conclusão que a mesma é exigível de imediato, tal como requerem os AA.”
CCXI. Ora conforme amplamente demonstrado o tribunal não só não se pronunciou sobre uma parte do objeto do litígio como sobre 2 temas da prova, mas devia e tinha elementos probatórios, designadamente documental, que impunham essa apreciação.
CCXII. Caso essa apreciação tivesse ocorrido, teria impedido o tribunal de dar como assente estarmos perante uma obrigação sem prazo sujeita ao regime do nº 1 do art.º 771.º do CC.
CCXIII. O tribunal, errou ao dar os factos 1 e 2 como provados para suportar o seu entendimento da ausência de qualquer acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias de pagamento e assim estarmos perante uma obrigação sem prazo, bastando a interpelação para a imediata exigibilidade da obrigação.
CCXIV. Para o tribunal da motivação não colhe como chegou à exigibilidade imediata do pagamento, o já não ser administrador (porque renunciou em meados de 2021), não dispõe de controlo e ou gestão sobre a mesma, não é motivo.
CCXV. Alias foi administrador e sempre aceitou que o pagamento fosse realizado em tranches irregulares, pagamentos incertos, sem prazo, sujeição à distribuição de lucros da SA.
CCXVI. Alias a Ré alegou sob o titulo “Resposta do Direito” nos art.ºs 78.º e seguintes que os acionistas/credores estabeleceram um prazo incerto e sujeito a condição porquanto o pagamento ficou exatamente dependente da capacidade financeira da Ré, ou seja, estabeleceram como condição de pagamento a capacidade económica da Ré. Capacidade financeira que lhe advém à Ré da distribuição de resultados pela sua participada Monoquadros SA. E foi assim acordado e executado ao longo dos anos, sem que tenha existido interpelações pelos Autores à Ré. E da alegação dos Autores nos artigos 54.º e 55.º resulta que a Ré não possuiu capacidade financeira no ano de 2021. Ora foi esse o motivo pelo qual em 2021 não reembolsou os acionistas. E da execução ao longo dos anos resulta o reembolso da prestação em determinados anos, em prestação irregular, distribuída de igual forma e modo entre todos os acionistas/credores consoante as percentagens de cada um, e sempre com a condicionante de haver condição económica da Ré que permitisse o pagamento. Tanto assim foi e é que desde 2007 até 2020, o Autor A recebeu da Ré, em prazos incertos e mediante a dita condição, o montante de €901.398.53 (€1.691.098.92-
€789.700.39); Demonstrativo de que as partes estabeleceram prazo incerto dependente da condição financeira da Ré. A intenção das partes quanto à estipulação de prazo de pagamento encontra-e bem esclarecida na evolução da conta dos acionistas, o abatimento sem prazo certo, em prestações irregulares e mediante condição dos lucros da Monoquadros SA.. Com efeito, tal como já referimos não nos encontramos perante obrigação de prazo certo, mas também não estamos face uma obrigação sem prazo, mas antes perante uma situação “mista ou intermédia”, sujeita a uma condição que veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, pelo que o art.º 777.º do CC não tem, aplicação. tal como alegam os Autores a Ré não tem capacidade imediata, nem nunca teve, (capital social de 60.000,00) para pagar de forma imediata a totalidade dos créditos aos seus acionistas credores à data de 2007 de mais de 11milhões e atualmente o remanescente de €5.247.421.86, porquanto não foi esse o escopo que esteve subjacente à celebração do contrato de compra e venda das ações, ao reembolso dos montantes de uma só vez, a fixação de prazo para reembolso, a exigibilidade imediata do cumprimento da obrigação.
CCXVII. Proposta da Ré aos acionistas/credores após a citação para a presente ação
- 98.Com efeito perante a situação de incapacidade financeira nem condições para se financiar e atenta a citação da Ré para a presente ação judicial a Ré em 27 de outubro de 2022, propôs, a cada um dos acionistas/credores para efeitos de pagamento da divida a entrega /devolução das ações da Monoquadros SA que se encontram na titularidade da Monoquadros SGPS, DOC 6 e 7.
- 99.À qual os acionistas GG (cabeça de casal de EE), GG e HH responderam em 7 de novembro de 2022, aceitando a proposta da Ré de dação em cumprimento desde que todos os acionistas também aceitação se colhe do DOC.8.
- 100.O Autor A respondeu em 8 de novembro de 2022, pedindo esclarecimentos conforme se colhe do DOC.9”
CCXVIII. Ora também sobre estas questões e documentos o tribunal nada refere.
CCXIX. Ora, a capacidade financeira da SGPS é condição necessária ao pagamento
aos acionistas. sujeitaram o cumprimento […] a um ato futuro e incerto, correspondente à capacidade financeira da SGPS, condição que ainda se pode verificar se atentar-mos ao pagamento em montantes irregulares e parciais , que a ré tem feito, como lhe compete, tudo o necessário para a produção da condição, não lhe sendo imputável o facto de ela ainda não se ter verificado.
CCXX. A Ré demonstrou que o Acordo existe, foi executado durante mais de 14 anos com a total concordância, aceitação pelos Autores CCXXI. Não merece duvidas que os Credores são simultaneamente os únicos Credores e acionistas diretamente da SGPS e indiretamente da SA.
CCXXII. Não é lícito aos Autores arrogarem-se um direito que nunca acordaram e o tribunal não analisar todo o historial de pagamentos, o passado.
CCXXIII. Não é razoável que tenham vendido à SGPS ações da SA, cujo única fonte de rendimentos são os lucros das entidades participadas (designadamente a SA) por 11 milhões de euros, que sabiam que a devedora só podia pagar pelo seu único rendimento, os lucros das participadas e exigir uma forma de pagamento diferente desse fluxo financeiro.
CCXXIV. Está demonstrado nestes autos que o Autor A fazia parte dos órgãos sociais das sociedades envolvidas, (Monoquadros SGPS (SGPS), e suas 2 participadas - Monoquadros Quadros Elétricos SA (SA), Olashouse Lda. (Olas)), era simultaneamente administrador, trabalhador e Credor, tinha pleno conhecimento dos procedimentos e nunca se opôs, aceitou sempre o procedimento de pagamento desde o ano de 2007.
CCXXV. O autor fez parte do concelho de Administração da SA, durante estes períodos 28.05.2003 até 30.04.2021, período durante o qual foram realizados os pagamentos aos acionistas, e aceitou essa prática e não a alterou, pois sabia que foi o acordado, nem podia ser de outra maneira senão a SGPS com um capital social de apenas 60k e uma divida de 11M estaria desde o primeiro momento condenada a falência.
CCXXVI. Como administrador, podia ter praticado outra forma de reembolso, podia ter feito outras exigências, ter-se oposto à prática, mas não o fez, porque sabia
que qualquer outra forma de reembolso que não fosse baseada na distribuição de lucros da Monoquadros SA, não podia ser acordada, ou praticada, sob pena de levar a empresa a falência.
CCXXVII. A política de distribuição dos lucros da SA era definida pelos Administradores e aprovada pelo Acionista da SGPS, em função dos limites legais da sua distribuição, existência de disponibilidades e necessidades de financiamento da sua atividade definidos pela administração da SA. Ora o Autor pelo menos até maio de 2021, sempre participou como Administrador ou acionista na definição destas políticas.
CCXXVIII. A Ré demonstrou mediante prova documental que os pagamentos realizados aos acionistas e em concreto se veja do Autor foram realizados sempre de forma irregular, em montantes incertos, anos sem pagamentos, aceites pelos AA:
- -Entre 2007 e 2010 não houve reembolso.
- -Em 2011 foi reembolsado de €427 - Em 2012 de €190.967,05 - Em 2013 de €107.062,50 - Em 2014 €30.324 - Em 2015 de €33.445 - Em 2016 não houve reembolso;
- -Em 2017 de €64.800 - Em 2018 não houve reembolso - Em 2019 de €40.000,00 (sujeito a retenção 28% na fonte em sede de IRS= €11.200) em cumprimento da decisão da AT e CAAD.
- -Num total de 901.398.53
CCXXIX. Demonstrou-se mediante prova documental que não foi impugnada, e testemunhal KK e declarações de parte que os Autores aceitaram receber em 2019 o pagamento com 28% de retenção na fonte após a fiscalização da AT e Acórdão do CAAD, valor entregue pela Ré ao estado em nome dos acionistas, também o Administrador declarou isso mesmo.
CCXXX. Os Autores participaram na AG de 13.09.2021 respeitante à deliberação sobre as contas do exercício de 2019, através do Advogado Dr. CC. Por que razão o autor não implementou a política de reembolso de crédito que agora se arroga ter direito, se não o fez durante os 14 anos (2007-2021) que o podia ter feito enquanto administrador da SA e de acionista da SGPS?
CCXXXI. Porque tinha plena consciência de que o Acordo que a Ré alega é efetivamente o acordo celebrado verbalmente, executado ao longo dos anos.
CCXXXII. Demonstrou-se que a Ré não tem capacidade financeira, em 10.10.2023 detinha na conta bancaria pouco mais de 6 mil euros – doc. bancário junto 02.11.2023, também o Administrador declarou que a esta data terá menos de 4 mil euros e que se encontra por pagar os fornecedores Advogados, Roc e contabilista.
CCXXXIII. Também do relatório e contas do exercício de 2023 junto aos autos em 14.05.2023 resulta que a Ré sem mantém sem capacidade financeira com resultado líquido de exercício negativo de cerca de 300 mil euros.
CCXXXIV. À semelhança de outros anos, não se vislumbra num futuro próximo vir a ter capacidade financeira, aliás a sua participada Monoquadros SA, nos últimos anos ou não teve lucros ou teve lucros de 100 mil euros, e, por conseguinte, a condição suspensiva a que todos os acionistas sujeitaram o pagamento, não se verificou na data da propositura da ação e não se verifica num futuro próximo. Por outro lado, esta impedida de distribuir lucros atento o pedido de apoio fiscal.
CCXXXV. Resulta do artigo 621º do CPC que dependendo a constituição do direito de uma condição, a circunstância de esta ainda não estar verificada determina a absolvição do réu do correspondente pedido. Ac TRG 622/19.6 de 15out2020 CCXXXVI. Ora no caso concreto a exigibilidade da obrigação ainda não esta verificada por se encontrar sujeita a condição suspensiva.
CCXXXVII. Assim do que se expos, a sentença a quo, fez uma errada apreciação da matéria de direito ao aplicar o disposto no art.º 771 nº 1 do CC, viola as disposições legais dos artigos 217.º e 270.º do Código Civil, porquanto inexiste obrigação de pagamento na totalidade de uma só vez e ou de forma imediata, a forma de pagamento ficou dependente de condição suspensiva existência de capacidade financeira da SGPS, que nunca teve, não tinha na data da entrada da ação e continua a não ter essa capacidade, e por isso foi pagando de forma parcial, em montantes irregulares, incertos, o que se requer ao douto Tribunal da Relação CCXXXVIII. Por todas as razões apresentadas, pugna ao Tribunal Superior, a revogação da sentença a quo, e requer a absolvição de todos os pedidos em que foi condenada em 1ª. Instância.
Nestes termos, e nos melhores de direito, Deve o presente Recurso de Apelação:
- 1.Ser julgado procedente, por provado, e por via dele, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronuncia sobre parte do objeto do litígio, e dos temas da prova, omissão na identificação e analise de documentos constantes dos autos essenciais à descoberta da verdade material e da justa composição do litígio;
- 2.Ser declarada a nulidade da sentença na parte em que não se pronunciou sobre o pedido de condenação dos AA em litigância de má fé;
- 3.Ser declarada a nulidade da sentença, por excesso de pronuncia quanto à condenação da Ré em juros de mora;
- 4.Não ser declarada a ação de especial complexidade por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do 530.º nº 7 do CPC
- 5.Ser julgado procedente, por provado, e por via dele, ser REVOGADA a sentença recorrida, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Pois assim será de JUSTIÇA!
1.6. Os autores contra-alegaram, referindo que:
A. Entende a Recorrente que o presente recurso tem efeito suspensivo limitando-se a mencionar o artigo 647.º/2 do CPC sem, no entanto, referir em que caso previsto na lei se enquadra;
B. A Decisão em apreço não se subsume a nenhuma das alíneas previstas no artigo 647.º/2 do CPC, pelo que, segundo o disposto no artigo 647.º/4 do CPC, o presente recurso só poderia ter efeito suspensivo se a Recorrente o tivesse requerido (o que não fez), se tivesse alegado que a execução da decisão lhe causa um prejuízo considerável e se se oferecesse para prestar caução (o que também não fez);
C. É evidente que o recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do disposto no artigo 647.º/1 do CPC, devendo ser esse o efeito atribuído ao mesmo;
D. As Conclusões da Recorrente revelam um claro desrespeito de regras formais elementares pois, para além de não serem sintéticas (238 pontos), muitos daqueles pontos são demasiado extensos, com prints de documentos e peças processuais, o que as torna complexas;
E. Acresce que são deficientes e obscuras pois não são mais do que uma total reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, não passando de um copy paste das alegações;
F. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º/4 do CPC), sendo que a clareza dessas conclusões é fundamental para que o julgador consiga apreender cabalmente e sem dificuldade o âmbito da pretensão recursiva, pelo que deverá a Recorrente ser convidada a esclarecer e a sintetizar as suas conclusões, nos termos no disposto no artigo 639.º/3 do CPC, sob pena de não se conhecer do recurso;
G. Alega a Recorrente que a douta Sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º/1, alíneas b), d) e e) do CPC porquanto o Tribunal a quo não analisou cabalmente a prova produzida quanto às condições e forma de pagamento executadas desde 2007 até 2020, nem quanto à aceitação, pelos acionistas, dessa forma de pagamento, mas não lhe assiste razão;
H. Relativamente à nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º/1 do CPC, entende a Recorrente que a douta Sentença não identifica o objeto do litígio, nem enuncia as questões que cumpre solucionar, mas não lhe assiste razão pois basta atentar ao teor da Sentença para perceber que o Tribunal a quo sintetiza o que foi peticionado, assim como os fundamentos da contestação: “Peticionando a condenação da Ré a pagar aos Autores o montante em dívida, no valor de 802. 403,99 euros, acrescido de juros moratórios, à taxa legal em vigor.
A Ré contestou impugnando a factualidade alegada pelos AA mormente alegou não constituir a dívida em causa uma obrigação pura suscetível de ser imediatamente exigível mas uma obrigação sujeita a condição suspensiva, i,e dependente da situação financeira da Ré, condição que não se verifica.”, referindo ainda que “(…) Salvo melhor opinião, os dois pontos fundamentais no caso concreto prendem-se com a existência e alegado teor do “acordo” entre os sócios quanto ao pagamento das dívidas resultantes da venda das ações da MONOQUADROS SA à MONOQUADROS SGPS e ao apuramento da actual situação financeira desta entidade.”;
I. É evidente qual o objeto do litígio, assim como as questões que cabem ao Tribunal solucionar, pelo que improcede o argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da Sentença com base no fundamento previsto alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
J. Relativamente à nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º/1 do CPC, entende a Recorrente que a douta Sentença: i) Não se pronunciou sobre a exceção inominada da existência de acordo verbal; ii) Não fez uma análise crítica dos elementos probatórios designadamente da prova documental que permitiria apurar as condições de pagamentos executadas ao longo dos anos e aceites; iii) Não se pronunciou sobre a totalidade o objeto do litígio e sobre as questões dos pontos 1 e 2 dos temas da prova; iv) Não se pronunciou sobre o pedido de litigância de má-fé;
K. Quanto ao ponto i) os Recorridos não alcançam em que medida esta omissão pode originar a nulidade da Sentença uma vez que a existência do acordo verbal foi uma questão amplamente referida e apreciada pelo Tribunal a quo, bastando atentar à factualidade assente, uma vez que essa matéria se encontra vertida no ponto 1 dos factos não provados;
L. Nem se diga que a apreciação desta exceção deveria ter sido feita em momento anterior pois a única exceção alegada em sede de Contestação que podia colocar em causa o prosseguimento do processo foi o erro na forma de processo e essa foi decidida no Despacho Saneador que não foi colocado em causa pela Recorrente;
M. A Recorrente pode não concordar com a qualificação desta matéria como facto não provado, mas não pode alegar que houve uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo para sustentar a nulidade da Sentença pois é clarividente que a Mma. Juiz se pronunciou fundamentadamente sobre a alegada existência de um acordo verbal;
N. Quanto ao ponto ii) entende a Recorrente que há documentação nos autos que não foi tida em consideração, nomeadamente os comprovativos de pagamento a todos os acionistas que permitiria ao Tribunal a quo decidir pela existência do acordo verbal, mas não lhe assiste razão;
O. Efetivamente, para haver nulidade de uma Sentença tem de haver uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre questões que devesse apreciar e não o fez, o que não é o caso;
P. A existência do acordo verbal e de todas as condições que o compõem foi uma matéria alegada pela Recorrente, pelo que o ónus de provar a existência desse acordo que, alegadamente, impediria o pagamento integral do crédito dos Recorridos, pertence à Recorrente (artigo 342.º do Código Civil). Se as condições de pagamento não constam nos factos provados é porque a Recorrente não logrou provar a existência desse acordo verbal;
Q. Sem prejuízo, dos documentos indicados pela Recorrente, não é possível retirar nenhum dos elementos que compunham o alegado acordo verbal nomeadamente que o pagamento do crédito a) estava dependente da capacidade financeira da Recorrente que, por sua vez, depende dos lucros das suas participadas (mormente da MONOQUADROS, S.A.), ii) sendo que esse pagamento seria feito por via da distribuição de dividendos e iii) na proporção das participações de cada um dos acionistas;
R. Resultou o inverso: que os pagamentos feitos ao longo dos anos não respeitavam nenhum daqueles requisitos;
S. Efetivamente, da prova produzida (Cfr. Requerimento datado de 11/06/2024 com Ref. 15319429, onde foi elaborada uma tabela com base nas contas da Recorrente apresentadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial) resultou que no ano em que a Recorrente deu mais prejuízo e que já sabia da insolvência de um dos seus principais clientes, decidiu, ainda assim, fazer o maior pagamento da dívida aos seus acionistas;
T. Também foi produzida prova (Cfr. Requerimento datado de 11/06/2024 com Ref. 15319429, onde foi elaborada uma tabela com base nas contas da Recorrente apresentadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial) onde ficou demonstrado que os pagamentos não eram feitos de acordo com as percentagens dos acionistas individualmente considerados, nem de acordo com as percentagens das famílias;
U. De toda a prova produzida, resultou evidente que: a) Não houve nenhum Acordo pré-definido ou, a existir, foi a Administração da Recorrente que lhe pôs termo unilateralmente;
b) A condição financeira da Recorrente nada teve a ver com os pagamentos que foram sendo efetuados, conforme facilmente se constata dos resultados dos exercícios e dos capitais próprios vs os montantes que foram sendo pagos e c) Os pagamentos nunca foram feitos, com exceção dos anos de 2011 e 2017, de forma proporcional às participações.
V. Relativamente ao facto não provado n.º 2, a Recorrente alegou que o Tribunal a quo não tinha como decidir dessa forma, pois não foi provada a sua liquidez e solvabilidade, mas tal não corresponde à realidade pois consta da motivação de facto que teve em conta a) os relatórios de contas das empresas, b) o relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas DD e c) o relatório de contas relativo ao exercício de 2023 da MONOQUADROS SA., de onde resulta que esta Sociedade está numa situação financeira francamente boa;
W. Quem alegou a falta de liquidez financeira ou a solvabilidade das sociedades necessárias para fazer o pagamento aos Recorridos foi a Recorrente, pelo que cabe a ela o ónus de provar o que alega, o que não logrou fazer;
X. Tendo em conta as disponibilidades da participada da Recorrente, que resultam inequivocamente da prova documental junta, percebe-se porque é que o Tribunal a quo considerou como não provado o facto de as sociedades não terem liquidez financeira ou solvabilidade para o pagamento integral;
Y. O Tribunal a quo fez uma análise crítica (e correta!) de todos os elementos probatórios que, por sua vez, o levou a concluir pela não prova da existência daquele acordo verbal, e pela não prova da incapacidade financeira da Recorrida e da sua participada, razão pela qual também improcede este segundo argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da douta Sentença com base no fundamento previsto alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
Z. Quanto ao ponto iii) entende a Recorrente que Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade o objeto do litígio, e sobre as questões dos pontos 1 e 2 dos temas da prova, mas não lhe assiste razão. Estamos novamente no campo do alegado acordo verbal e o que integra esse acordo, pelo que se reitera tudo no sentido de que o Tribunal a quo se pronunciou fundamentadamente sobre esse tema, não se compreendendo, uma vez mais, em que medida houve uma omissão de pronúncia que, por sua vez, permite fundamentar a nulidade da douta Sentença;
AA. O Tribunal a quo não omitiu factos, simplesmente a Recorrente não logrou provar o alegado acordo verbal pois toda a prova produzida foi no sentido da inexistência daquele acordo;
BB. Ao contrário do que a Recorrente alega, o Documento 9 da Petição Inicial e os Documentos 1 a 1.6 e 2 (Requerimento datado de 24/06/2024, com Ref. 15371391) não permitem concluir pela existência do referido acordo verbal até porque, uma vez mais, a Recorrente não analisa, paralelamente, as contas da SGPS;
CC. O Tribunal a quo se pronunciou-se sobre a totalidade do objeto do litígio e sobre as questões dos pontos 1 e 2 dos temas da prova pelo que também não procede o terceiro argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da douta Sentença com base no fundamento previsto alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
DD. Relativamente à nulidade prevista na alínea e) do artigo 615.º/1 do CPC, entende a Recorrente que o Tribunal a quo a condenou em objeto diverso do peticionado por ter dado um prazo de 30 dias para o pagamento e por contabilizar juros de mora desde aquela data até integral e efetivo pagamento, mas não lhe assiste razão;
EE. O pedido que os Recorridos fizeram ao Tribunal a quo foi que o valor peticionado fosse pago no imediato, uma vez que se trata de uma obrigação pura e, por isso, imediatamente exigível, havendo inclusivamente capacidade financeira para tal, sendo que o Tribunal a quo arranjou uma solução mais equilibrada para os credores e para a devedora, dando um prazo para a Recorrente pagar (os tais 30 dias), sob pena de, não o fazendo naquele prazo, serem contabilizados juros de mora;
FF. O que o Tribunal a quo fez foi tentar arranjar uma solução mais equilibrada para os credores e para a devedora, com manifesto benefício para esta última o que, aliás, permite questionar se tem legitimidade para recorrer nesta parte;
GG. Não há qualquer excesso de pronúncia que origine a nulidade da Sentença, improcedendo o último argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da douta Sentença com base no fundamento previsto alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
HH. Relativamente à impugnação dos factos provados 16 e 18, entende a Recorrente que foi produzida prova que permitiria ter decido de forma diferente, indicando o seguinte: a) Ata da Assembleia Geral de 13/09/2021; b) Depoimento do Dr. BB, ROC da Recorrente e c) Depoimento do Legal Representante da Recorrente C;
II. Nenhuma daquela prova consiste numa resposta às missivas em causa, o que é algo verdadeiramente objetivo, ou existe e junta-se o documento de resposta, ou não existe. A Recorrente, sem explicar como e porquê, concluiu que a resposta à missiva foi dada naquela Assembleia Geral, sendo que nessa ata nada é referido. Dos depoimentos do Dr. BB e do Legal Representante da Recorrente nada resulta quanto à existência de resposta, sendo que os trechos selecionados dizem unicamente respeito os termos do eventual acordo verbal, acordo esse que não é tido nem achado para os factos que estão a ser impugnados;
JJ. A redação proposta pela Recorrente para os factos provados 16 e 18 não pode ser admitida porquanto não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, devendo manter-se a redação proposta pelo Tribunal a quo;
KK. Relativamente ao facto 25 dos factos provados, entende a Recorrente que deve ser aditado um facto sobre a qualidade do Recorrido A perante a sociedade OLASHOUSE, LDA., no entanto, este aditamento é inócuo para o que se visa provar, só devendo constar da factualidade assente os factos que são essenciais para decidir de mérito, pelo que não merece provimento esta impugnação, devendo manter-se a factualidade assente pelo Tribunal a quo;
LL. Relativamente ao facto 10 dos factos provados, a Recorrente entende que deve ter uma redação diferente, mas não se compreende a razão de ser para esta alteração/aditamento, nem a Recorrente explica, pois no facto em causa já é referido que o preço de venda foi repartido na proporção da detenção de ações, sendo certo que a distribuição do capital social resulta evidente de prova documental junta, nomeadamente dos títulos (Cfr. Doc. 1 da Petição Inicial) que não foram impugnados;
MM. Também quanto a este facto, entendem os Recorridos que não há qualquer motivo para que seja feito nenhum aditamento, não merecendo provimento a impugnação da Recorrente, devendo manter-se a factualidade assente pelo Tribunal a quo;
NN. No que concerne à impugnação dos factos não provados, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado a inexistência do acordo verbal, sendo que quanto a este ponto os Recorridos dão por integralmente reproduzido tudo o que foi referido para a nulidade da Sentença;
OO. Efetivamente, a Recorrente não logrou provar a existência do acordo verbal, razão pela qual consta da factualidade dada como não provada, sendo certo que foi inclusivamente provado o inverso pois os Recorridos fizeram questão de juntar aos autos as contas publicadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial, contas essas que atestam os valores que foram pagos, a data desses pagamentos e as disponibilidades financeiras de Sociedade aquando desses pagamentos, não restando quaisquer dúvidas quanto à inexistência desse acordo verbal;
PP. Não há qualquer incongruência na douta Sentença, tendo o depoimento do Revisor Oficial de Contas Dr. BB sido valorado de forma correta pelo Tribunal a quo;
QQ. Os documentos que a Recorrente indica, nomeadamente os comprovativos de pagamento, o já mencionado Doc. 9 junto com a Petição Inicial e o Relatório da Inspeção Tributária, não servem para provar a existência do tal acordo verbal. O facto de haver “(…) pagamentos graduais, montantes incertos, anos em que não existiram reembolsos (…)” em nada prova a existência daquele acordo porque i) não estão sequer preenchidas as alegadas premissas do acordo e ii) esta aleatoriedade de pagamentos em momento algum pode consubstanciar um acordo, ainda que verbal;
RR. O aditamento à factualidade provada (ponto 12.1) é absolutamente despropositado e infundado, não se alcançando o que se pretende com a inserção daquela tabela nos factos provados para efeitos da decisão de mérito, pelo que deve ser liminarmente rejeitado;
SS. Dos comprovativos de pagamento os Recorrentes não conseguem compreender em que medida os mesmos são suficientes para apurar a existência do acordo verbal pois o facto de existirem pagamentos graduais e de valores diferentes em nada prova a existência do referido acordo;
TT. O mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha KK, sendo a própria testemunha que refere que os pagamentos eram feitos “uns iguais, outros diferentes”, era o “combinado entre eles” [depoimento prestado na audiência de julgamento de 18 de abril de 2024: 00:29:01 a 00:29:55 - Tempo áudio 00:31:09 e ainda minutos 00:05:11 a 00:05:56 do depoimento prestado nessa mesma audiência, mas do tempo de áudio 00:19:32], sendo que se limitava a fazer os pagamentos que lhe eram solicitados [depoimento prestado na audiência de julgamento de 18 de abril de 2024: 00:04:15 a 00:04:25 e 00:03:30 a 00:03:40 - Tempo áudio 00:19:32];
UU. Dúvidas houvesse da falta de critério e da falta de qualquer acordo, estão dissipadas;
VV. A aleatoriedade dos pagamentos foi corroborada no depoimento do Administrador Único da Recorrente tendo este referido, como a própria Recorrente reconhece nas suas Alegações, que “(…) os pagamentos foram sempre realizados por famílias na proporção das participações detidas por cada Família e que por vezes um acionista recebia mais por necessidades pontuais.”;
WW. O Relatório da Inspeção Tributária também não reflete a existência do acordo verbal: a) O quadro “Q.V. Afectação dos Lucros/Dividendos da Monoquadros S.A.” não prova as premissas do acordo verbal, validando inclusivamente a informação constante do quadro que os Recorridos elaboraram e deixaram plasmado nestas Contra-Alegações: há distribuição de lucros e não é por isso que são pagos valores aos acionistas; mesmo havendo resultados negativos, ainda assim houve pagamento aos acionistas, como por exemplo nos anos de 2012 e 2013; b) “Q.IX. Registos contabilísticos das transferências da Monoquadros SGPS para os acionistas” e “Q.X. Transferências anuais da Monoquadros SGPS para os acionistas” onde é possível ver que valores foram distribuídos aos acionistas EE, A e C, não tendo sido aplicado nenhum critério de proporcionalidade, seja tendo em conta as percentagens do capital social a nível individual, seja tendo em conta as percentagens por famílias;
XX. Nenhum documento indicado pela Recorrente não serve para alterar a factualidade assente pelo Tribunal a quo mormente o facto não provado n.º 1, sendo que o excerto do depoimento do seu Legal Representante também não é suficiente pois não será certamente através das suas declarações de parte que se provará a existência do famoso acordo;
YY. Relativamente à tabela elaborada pela Recorrente que, alegadamente, prova que os pagamentos eram feitos na proporção das famílias, é uma tabela que não merece qualquer credibilidade pois labora em erro pois parte de valores errados, ou seja, o crédito de cada família não corresponde ao que cada uma tinha direito tendo em conta o preço global das ações e as participações detidas;
ZZ. Acresce ainda que não se alcança que informação é que a Recorrente teve em conta para a elaboração da referida tabela pois as informações que lá constam, nomeadamente os valores totais distribuídos em cada ano (última coluna), não correspondem, na sua maioria, aos valores que os Recorridos apuraram com base nas contas apresentadas e publicadas na Conservatória do Registo Comercial;
AAA. Não é com base nestes cálculos que se consegue provar o alegado acordo verbal, razão pela qual a Recorrente não aceita a alteração parcial ao facto 27 dos factos provados, nem o aditamento aos factos provados da factualidade indicada pela Recorrente (factos 27.1 a 27.6) pois não têm qualquer apoio em nenhuma prova produzida;
BBB. O mesmo se diga quanto à passagem do facto 1 dos factos não provados para a factualidade provada com a redação proposta porquanto não foi produzida nenhuma prova que justifique a alteração da factualidade assente pelo Tribunal a quo, devendo manter-se na sua íntegra;
CCC. Relativamente ao facto 2 do elenco dos factos não provados, remete-se para o alegado quanto à nulidade da Sentença: a condição financeira da Recorrente e da sua participada resulta amplamente demonstrada através de prova documental, prova essa devidamente valorada pelo Tribunal a quo;
DDD. Acresce que essa boa situação foi inclusivamente referida pelo Representante Legal da Recorrente no depoimento prestado na audiência de julgamento de 04 de junho de 2024: 01:01:32 a 01:02:34 - tempo áudio 01:28:41;
EEE. A Recorrente rejeita a redação proposta para o n.º 2, assim como a sua passagem para o elenco dos factos provados, pois não foi produzida nenhuma prova que sustente a alteração da factualidade, razão pela qual dever-se-á manter a factualidade assente pelo Tribunal a quo;
FFF. Os Recorridos não conseguem encontrar nenhuma prova que permita alterar a factualidade assente, seja quanto à matéria provada, seja quanto aos factos não provados; GGG. A Recorrente visou unicamente impedir o trânsito em julgado da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, impedindo, desta forma, que os Recorridos possam cobrar o seu crédito, o que muito se condena;
HHH. Nenhuma das premissas do acordo verbal resultou provada, razão pela qual não se pode concluir de outra forma que não pela inexistência de prazo para cumprir a obrigação;
III. Não restam dúvidas que: a) as Partes, no Contrato de Compra e Venda de Ações ou noutro documento, não fixaram nenhum prazo para o pagamento dos valores em dívida – factos 8 e 9 da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo e que não foram impugnados pela Recorrente; b) os pagamentos feitos ao longo dos anos não seguem nenhum racional: não eram feitos, na sua grande maioria, na proporção das participações (seja a título individual, seja por famílias), nem dependiam da condição financeira da Recorrente pois os maiores pagamentos foram feitos em anos críticos;
JJJ. A haver algum critério só se for o da aleatoriedade, fazendo depender qualquer pagamento da vontade dos acionistas maioritários, que também fazem parte da Administração da Recorrente e da sua participada, deixando os Recorridos numa situação absolutamente desprotegida e dependente;
KKK. A Sentença a quo não violou o disposto nos artigos 127.º, 220.º e 270.º todos do Código Civil;
LLL. Os Recorridos arrogam-se de um direito que é deles, o Tribunal a quo valorizou toda a prova produzida e a factualidade assente não merece qualquer censura;
MMM. Está em causa uma obrigação pura, sendo, por isso, a prestação imediatamente exigível, não estando o seu vencimento dependente do decurso de qualquer prazo, podendo os Recorridos exigir a todo o tempo o cumprimento da sua obrigação (artigo 777.º/1 do Código Civil);
NNN. A douta Decisão não é passível de qualquer censura, remeter para os fundamentos, de facto e de direito da mesma, constitui um imperativo de justiça.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo”.
1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte:
- -Arguidas nulidades da sentença;
- -Modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- -Apuramento do montante da prestação pecuniária;
- -Vencimento e exigibilidade da prestação, em face do que as partes convencionaram aquando a celebração do negócio, segundo ambas as versões em confronto;
- -Conhecimento da existência da obrigação e condenação in futuru; e,
- -Litigância de má fé dos autores.
- 2.Fundamentação.
- 2.1.A questão da arguida nulidade da sentença.
A elaboração da sentença obedece aos ditames da lei processual civil e, particularmente quanto à sua estrutura, o disposto no art.º 607.º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A sentença não tem que se pronunciar sobre todas as questões e argumentos aduzidos pelas partes em defesa das suas pretensões, mas apenas conhecerá das questões com influência na decisão, quer tenham sido suscitadas por aquelas, quer sejam de conhecimento oficioso.
As doutas contra-alegações criticaram a deficiência, obscuridade e repetição dos argumentos anteriormente apresentados pela apelante nas extensas 288 conclusões. A crítica não peca por excesso em face do que seria expectável em face dos contornos do litígio que foi apresentado pelas partes. Mas a apelada também não revelou especial poder de síntese. De qualquer forma, são suficientemente perceptíveis as principais questões com relevo que delimitam o objecto do recurso, pelo que não se encontra obstáculo bastante ao seu conhecimento.
No que diz respeito à nulidade da sentença, a apelante tece considerações sobre múltiplos aspectos, sendo que alguns são simplesmente relativos ao estilo da sentença. Por regra, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare – art.º 195.º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o art.º 615.º, do Código de Processo Civil, preceitua que:
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)
No caso dos autos, foi proferido despacho saneador a fixar o objecto do litígio e os temas da prova – sem reclamação das partes. A sentença pronunciou-se sobre o objecto proposto: Se a Ré deve aos AA os valores peticionados nos autos e se o pagamento desses valores está sujeito a condição incerta, i.e a condição financeira da Ré. A sentença não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os documentos constantes dos autos, mas aqueles que reputa como relevantes.
Contudo, a causa foi julgada sem que a sentença conhecesse da pedido da ré de condenação dos autores em multa em montante a definir pelo tribunal, nomeadamente por considerar que estes atuam em má fe ao transcrever sob o ponto 10 um trecho da sentença de fls. 59, proferida no processo n.º 2167/21.5T8VFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, que culminou com a improcedência do pedido do autor.
Sucede ainda que no despacho exarado no dia 4/6/2024, tinha sido referido o seguinte: “No que concerne ao pedido de condenação dos AA como litigantes de má fé, o tribunal relega esse conhecimento para a sentença final que vier a proferir”.
A litigância de má fé é um incidente do processo que pode ser julgado com a causa principal ou em separado – cfr. art.º 542.º, do Código de Processo Civil. Uma vez que o Tribunal expressamente se propôs conhecer do pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé na sentença final, a injustificada omissão de pronuncia consubstancia a nulidade parcial da mesma, por ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar – cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Não obstante, o art.º 665.º, n.º 1, do mesmo código, consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido: Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Entende-se que a questão já foi debatida pelas partes no decurso do processo e nada obsta ao seu conhecimento, o que será infra realizado por uma questão de ordem lógica – vd. 2.14..
2.2. Idem, a questão da condenação da ré no pagamento de juros aos autores.
Consabidamente, na petição, com que propõe a ação, deve o autor formular o pedido – art.º 552.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. O pedido é necessário e a sua exacta formulação é fundamental, pois o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes – art.º 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O pedido delimita objectivamente a lide.
No artigo 27.º, da douta petição inicial, é sintetizada a pretensão destes sobre a ré: têm um crédito de € 802.403,99. O pedido apresentado pelos autores não é isento de crítica ao referir apenas que “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência ser pago aos Autores o montante em dívida”. Não obstante, os autores não pediram a condenação da ré no pagamento de juros. Por regra, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – cfr. art.ºs 804.º, n.º 1, e 806.º, n.º 1, do Código Civil. Mas pode até suceder que a mora cause dano superior aos juros e o credor poderá exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. De qualquer forma, a indemnização só será conhecida e atribuída se for pedida, pois é ao autor que cabe o ónus do impulso inicial.
Isso mesmo foi consagrado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2015, publicado no Diário da República de 24/6/2015, que consignou o seguinte:
“A questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações - o princípio do pedido.
Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado".
Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado.
(…)
Como afirma Paula Costa e Silva, "o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal"; esse acto tem uma "função constitutiva insubstituível" (13).
É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud".
A violação da referida regra - se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC.
(…)
Ora, no caso, como se referiu inicialmente, os autores limitaram-se a formular um pedido de indemnização por equivalente, discriminando com nitidez os danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente sofridos. Não se referem, implícita ou explicitamente, a essa outra obrigação de juros; não formularam um pedido de condenação em juros de mora.
O tribunal estava vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pelos autores; não poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido. Para mais, estando em causa interesses meramente patrimoniais dos lesados e, por isso, na inteira disponibilidade destes.
Assim, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC).
Fazendo-o, violou o princípio do pedido, como acima se expôs, ferindo de nulidade a sentença (artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC)”.
Tal aresto uniformizou a jurisprudência nestes termos: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”.
Por conseguinte e porque não se vislumbra motivo para divergir desse uniformizado entendimento, desde já se impõe julgar a sentença nula na parte em que conhece e condena a ré no pagamento de juros aos autores.
Note-se, porém, que a decisão em causa se reportava aos juros de mora e não se coloca, por ora, a questão dos juros compulsórios que sejam devidos – cfr. art.º 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
2.3. A impugnação da matéria de facto:
O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
Porém, não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, quando a mesma se mostra prejudicada por outras questões que logicamente a precedem. Como refere o acórdão desta Relação de 11-5-2023: “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2.
2.4. Idem, factos # 16, 18 e 25.
A apelante manifestou a sua discordância quanto aos factos provados # 16 e 18 e 25, que referem o seguinte:
- 16.A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, no entanto, não mereceu qualquer resposta escrita por parte da Ré. A apelante pretende a sua modificação ficando a constar que: “A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, e mereceu resposta por parte da Ré, na Assembleia Geral do dia 13 de Setembro de 2021”.
- 18.A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A – Cfr. Doc. 12. A apelante pretende a sua modificação ficando a constar que: “A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A, porque já o tinha feito no dia 13 de setembro de 2021”.
- 25.Em relação à participada Olashouse Lda., com capital social de € 5.000,00, exerce a atividade de compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imobiliários e gestão de imoveis próprios, o que no caso concreto, se concretiza na gestão de um parque de estacionamento localizado em Évora. A apelante pretende a sua modificação ficando a constar que: “Quanto à participada Olashouse, Compra e Venda de Imoveis Lda., NIF ..., o A. A é sócio e foi gerente, conforme se extrai da certidão permanente, cfr CP 6052-4826-6443- DOC. 5”.
Relativamente à redacção dos # 16 e 18, a apelante convoca as declarações do seu representante legal, C. Desde já se adianta que a posição da apelante se revela extraordinariamente débil e até manifesta alguma infantilidade, muito dificilmente compatibilizada com alguém que tem em mãos um assunto que se traduz no pagamento de mais de oitocentos mil euros. A ré foi repetidamente interpelada por escrito acerca do pagamento de uma avultadíssima dívida.
O bom senso, o profissionalismo, o decoro e as regras do comércio sério e honesto impunham à ré que respondesse igualmente por escrito às cartas de interpelação do autor. Porém, não se vislumbra qualquer resposta escrita à seguinte pergunta colocada pelo autor na carta: qual é o prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39?
Se a resposta escrita à primeira carta era imperiosa, a falta de apresentação de uma resposta escrita à segunda carta é absurda e incompreensível.
A ré limita-se a apresentar a ideia de uma resposta, convenientemente sem precisar em que termos teria foi dada. A ré remete para o documento n.º 5 da contestação que é uma cópia da acta da sua assembleia geral de 13/9/2021. E que resposta precisa e clara consta dessa acta relativamente a tal pergunta? Nada!
Diz a ré que não respondeu à segunda carta, porque já teria dado resposta na assembleia geral. Então, nessas circunstâncias não se impunha uma veemente e concludente reiteração por escrito perante a insistência do autor? Pelos vistos, para a ré a resposta será negativa. Para qualquer outra pessoa, a versão da ré não passa no crivo crítico.
Ficamos, assim, confiados à bondade das declarações do seu representante legal, C, para convencer da “resposta” dada à questão do autor. Este referiu que é administrador e acionista da ré e que, em conjunto com os seus familiares, controlam os destinos da mesma. Porém, perguntado sobre o que se passou na assembleia geral de 13/9/2021, referiu que nem sequer esteve presente… Por conseguinte, a versão da ré não convence minimamente.
Além disso, sempre se consigna que a pretendida modificação se revela irrelevante e vácua, na medida em que se limita a pretender aditar que a carta do autor “mereceu resposta por parte da Ré”... Ora, o tribunal não tem qualquer interesse em saber da existência de uma “resposta”, mas sim o conteúdo dessa resposta. Só conhecendo o conteúdo da resposta é que se poderá validar a mesma ou daí extrair qualquer eventual consequência.
Vejamos agora a pretendida alteração à redacção ao # 25, de forma a acrescentar que “o A. A é sócio e foi gerente, conforme se extrai da certidão permanente”. Entende-se que não há qualquer erro de julgamento, mas antes lugar à aplicação do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. O juiz declara quais os factos que julga provados; e o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos provados por documentos. O facto em questão prova-se pela exibição da certidão da matrícula da firma no registo comercial, pelo que a pretendida alteração da redacção é desnecessária.
2.5. Idem, factos não provados # 1 e 2.
Foi julgado não provado que:
- 1.A data da celebração do contrato referido em 7 e 8, fora acordado entre todos os acionistas/credores, que seriam reembolsados, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
- 2.Não se demonstrou que a MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA..
O primeiro facto foi alegado pela ré – vd. art.º 20.º, da contestação – e é a esta que compete o ónus de o demonstrar – art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil. Convém começar por notar, de novo, que a ré prefere a enunciação das ideias, ao invés da concretização dos factos essenciais para a sua defesa. Daí que pugne pela enunciação como provado do seguinte facto:
“À data da celebração do contrato referido em 7 e 8, foi acordado e executado ao longo dos anos entre todos os acionistas/credores, o reembolso, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada família – família C 85%, Família A 15%, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré”.
Há que perguntar: O que é que foi exactamente acordado? Quem manifestou tal acordo? De que forma se manifestou tal acordo? Quando se manifestou tal acordo?
A própria proposta de redacção do facto é equivoca, pois alude à data da celebração do contrato e ao longo dos anos.
Cumpre ainda notar que o contrato de compra e venda de ações foi reduzido a escrito e aí se consignou que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. Logo, a existir qualquer acordo, seria expectável que as partes o reduzissem igualmente a escrito num documento particular, pois assim o tinham estipulado nesse contrato.
Porém, tal documento particular não foi elaborado, por razões desconhecidas. Segundo a ré, não terá sido por falta de “acordo”, pois todos os todos os acionistas/credores anuíram que o reembolso ficava dependente da capacidade financeira da Ré e assim foi executado desde 2007, sem necessidade de elaborar nenhum documento – cfr. art.º 39.º da douta contestação. Ficou igualmente por explicar porque razão, aquando da celebração do contrato, não anuíram igualmente em alterar a sua redacção.
A ré convoca em favor da existência de um acordo a circunstância de terem sido realizados, de forma irregular pagamentos, aos autores – cfr. art.º 57.º da douta contestação. A existência de pagamentos foi reconhecida pelos autores na petição inicial, que invocam o direito a receberem o preço total de € 1.691.098,92, mas só reclamam o valor da diferença peticionada de € 800.900,39. Só assim se compreende que o autor tenha demorado até Setembro de 2021 para dar sinais – escrevendo uma carta ao presidente do conselho de administração da ré – para ser fixado um prazo para o pagamento da dívida – facto # 15.
Podemos, então, concluir que, por terem sido “realizados pagamentos graduais, montantes, incertos, anos em que não existiram reembolsos” ocorreu a “aceitação pelos AA dessa forma de pagamento, porquanto a 1ª interpelação ocorreu em setembro de 2021, até essa data o pagamento foi feito dessa forma” – cfr. conclusão CXLII?
Novamente se observa que só a circunstância da a ré apelante preferir a enunciação das ideias, ao invés da concretização dos factos essenciais para a sua defesa, lhe permite deambular perante sucessivas contradições. Nomeadamente salteando confusa e indistintamente entre a invocação de acordo verbal e o acordo tácito – cfr. vg. conclusões CXXVII e CXXVII.
A confusão da ré evidencia-se em face da omissão da alegação de factos essenciais e da consequente liberdade com que deambula entre várias ideias. Basta atentar que o artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil, estipula que:
- 1.A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
- 2.O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
“Para saber se a declaração é expressa ou tácita tem antes de se saber se ela é ou não é feita (qualquer que seja a intenção do declarante) por um meio que socialmente ou «iter partes» desempenha a função de transmissor de pensamento, em virtude de regras pré-existentes de conexão entre esse meio e um conteúdo de pensamento” – Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1995, Volume II, pág. 78.
A ré tanto apela à existência de um acordo verbal – que é uma declaração expressa – como invoca factos que permitem deduzir, com toda a probabilidade, o acordo tácito. Dir-se-á apenas que não é de acreditar na existência de qualquer acordo verbal, nomeadamente nos moldes apresentados pela ré. E, quanto aos factos apurados, nota-se que - como a ré reconhece - apenas foram feitos alguns pagamentos aos autores de forma irregular ao longo dos anos. Quais são os factos praticados pelos autores que permitem deduzir, com toda a probabilidade, que aceitaram receber o que lhes era devido quando e como aquela bem entendesse? É verdade que receberam pagamentos parciais e irregulares da devedora. Não obstante, por regra, o credor que anseia por ser pago não recusa a prestação oferecida pelo devedor. O recebimento do pagamento parcial não permite deduzir, de forma alguma, que o credor aceita continuar à espera indefinidamente pelo pagamento pronto e total da remanescente dívida. E do eventual silêncio dos autores também não se retira qualquer valor – cfr. art.º 218.º, do Código Civil.
Por conseguinte, toda a dedução e argumentação da apelante não autoriza a pretendida modificação de facto.
Relativamente ao facto julgado não provado sob o # 2, entende-se que o mesmo se mostra prejudicado em face da anterior resposta. A solução do pagamento reclamado pelos autores não assenta na liquidez financeira ou solvabilidade da MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA. De qualquer forma, cumpre ainda assinalar que a própria liquidez da SGPS se indiciará igualmente pela circunstância de ser a detentora da S.A.. Logo, a SGPS poderá vender a S.A. para honrar os seus compromissos, além de que o representante legal da ré, C, foi ouvido em declarações e aludiu a um recente aumento de capital e à solidez da empresa.
Assim, considera-se que é de manter a resposta ao facto não provado sob o # 2.
2.6. O aditamento de factos.
Nas suas extensas e prolixas alegações, a apelante pugna pela realização de vários aditamentos à matéria de facto. Entende-se que a argumentação da apelante se revela excessivamente confusa, repetitiva, conclusiva e/ou quase sempre inútil.
A repetição revela-se, por exemplo, na conclusão CLXV que propõe realizar um aditamento ao facto # 10, que ignora e nada adianta de relevante sobre o que já consta do facto # 11: o preço da venda era para ser repartido pelos accionistas em função da sua participação na sociedade. Como se não bastasse, a apelante torna a repetir a necessidade de fazer constar que o preço era da venda das acções foi (seria) para ser repartido pelos ditos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade Monoquadros SA, na conclusão XCIII: “Bem como requer o aditamento de factos, ao elenco dos factos provados, no Acórdão que vier ser proferido, designadamente os factos alegados pela Ré na contestação sob os artigos 16, 20, 22, 25, 27, 31, 34, 38, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 50 a 64, 76 a 77”. O art.º 16.º da contestação alude precisamente à repartição do preço da venda de acções.
Impõe-se perguntar: Quantas vezes é preciso afirmar que o preço da venda das acções era para ser repartido proporcionalmente pelos accionistas? Os factos provados sob os # 10 e 11 são insuficientes para conhecer da pretensão de ambas as partes?
A restante matéria também já se mostra prejudicada pelas anteriores respostas à matéria de facto.
2.7. Idem, a questão dos pagamentos aos autores.
Ressalva-se do acima referido, a questão dos pagamentos aos autores. O facto provado sob o # 12 alude, de forma inversa, aos pagamentos realizados aos autores, quando indica o valor das dívidas.
Esta questão – que deveria ser enunciada de forma clara – foi abordada de forma leviana por ambas as partes no longo arrazoado do processo. Basta atentar que os autores introduzem a questão como se fosse um “diz que se disse”, no artigo 25.º, da douta petição: “Segundo a informação prestada pelo Revisor Oficial de Contas (…) estava em dívida o montante” de € 800.900,39 ao autor A e € 1.503,60 à autora B… Mas depois, esse crédito dos autores é reduzido para a quantia de € 802.403,99 – art.º 27.º, da petição inicial. Sejamos claros: por se tratar de um facto pessoal, os autores têm o dever de saber quanto dinheiro receberam da ré por conta do preço acordado, sem necessidade de recorrerem ao subterfúgio do que disse o Revisor Oficial de Contas.
Por outro lado, a questão do pagamento do preço consubstancia uma excepção à pretensão dos autores. Logo, era à ré que competia alegar e demonstrar a pertinente factualidade relativa ao pagamento da dívida, por se tratar de um facto extintivo do direito dos autores – cfr. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Tal alegação passaria pela exposição dos factos essenciais em que se baseia a exceção deduzida, especificada separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação – cfr. art.º 572.º, alínea c), do Código de Processo Civil. Nada disto foi feito. O arrazoado da ré limita-se a mencionar que foram feitos “reembolsos” aos autores e à apresentação de um quadro com a evolução da conta acionista – cfr. art.º 53.º, da contestação. Não há qualquer indicação de quando ou como foram realizados tais “reembolsos”. Em face do evidente desacerto de contas entre as partes, impunha-se que a ré cumprisse com o seu ónus e discriminasse os pagamentos que realizou. Naturalmente, seguiu-se uma fase de instrução e julgamento com repetidos requerimentos e a apresentação de inúmeros documentos, com reduzida relevância para esclarecer cabalmente tão simples questão.
Não interessa saber se a ré “reembolsou” os autores. Quem vende uma participação numa sociedade tem o direito a receber o pagamento do preço acordado e não o reembolso do que investiu ou qualquer outra contraprestação.
Interessava particularmente saber, depois de esmiuçar o quadro apresentado no art.º 53.º, da contestação, como é que o saldo credor do autor A passou, no final dos anos de 2019 para 2020, de € 800.900,39 para € 789.700,39. Ou seja, a ré pagou igualmente ao autor a diferença: € 11.200?
A resposta a esta questão foi já dada na sentença, muito embora de forma indirecta. Foi julgado provado que: “A conta de acionistas relativa ao Autor decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de € 11.200.00 (€ 800.900,39 - € 789.700,39), conforme se retira do dito documento, que constitui o artigo 72º da contestação e que se dá aqui por reproduzido” – cfr. facto # 27. Ou seja, foi considerado o pagamento da quantia de € 11.200 e abatido o respectivo valor ao total da reclamada dívida. Os autores tinham legitimidade, mas não reagiram contra tal pressuposto da sentença. Por conseguinte, tem-se já por consolidado o entendimento de que a referida quantia de € 11.200 deve ser imputada no pagamento da dívida reclamada pelos autores.
O proposto aditamento pela apelante da seguinte factualidade: “A conta de acionistas relativa ao Autor decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de € 11.200,00 ( € 800.900,39- € 789.700,39), valor correspondente ao montante de retenção de 28% em sede de IRS, sobre o reembolso de € 40.000,00, que foi entregue ao Estado pela Ré” – conclusão CLXXVII – nada acrescenta ao mérito das pretensões das partes relativamente ao mencionado facto # 27.
Em consequência, é de rejeitar o aditamento dos factos indicados pela apelante.
2.8. Os factos julgados provados a considerar são os seguintes:
- 1.O Autor A é acionista da Ré, ou seja, é titular de 18 títulos de 10 ações, 1 título de 1.000 ações e 6 títulos de 100 ações, sendo que cada ação tem o valor nominal de € 5,00 (cinco euros). – Cfr. Doc. 3.
- 2.O Autor é detentor do total de 1.780 ações que correspondem a € 8.900,00 (oito mil e novecentos euros) e que são representativas de 14,83% do capital social da Ré.
- 3.A Autora B, cônjuge do Autor, também é acionista da Ré, mais concretamente, titular de 20 títulos de 1 ação, o que dá um total de 20 ações que correspondem a € 100,00 (cem euros) e que são representativas de 0,17% do capital social da Ré. – Cfr. Doc. 4.
- 4.A Ré uma sociedade comercial anónima de direito português, com o capital social de € 60.000,00 (sessenta mil euros) tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso 0871-7767-2489. – Cfr. Doc. 5. 5. A sociedade Ré foi constituída e iniciou a sua atividade a 22 de março de 2007. – Cfr. Doc. 6.
- 6.A 2 de abril de 2007, naquela que foi a primeira Assembleia Geral da Ré, foi deliberado por unanimidade adquirir a totalidade do capital social da sociedade MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A., titular do NIF 501.671.064. – Cfr. Doc. 7.
- 7.Nesse mesmo dia, foi celebrado um Contrato de Compra e Venda de Ações, no qual os Autores, juntamente com os restantes acionistas da sociedade MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A., alienaram a totalidade das ações que detinham naquela sociedade à aqui Ré, pelo montante global de € 11.277.000,00 (onze milhões, duzentos e setenta e sete mil euros). – Cfr. Cláusula 1.ª do Contrato que se junta sob o Doc. 8.
- 8.Consta ainda naquele Contrato que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. – Cfr. Cláusula 2.ª do Contrato já junto sob o Doc. 8.
- 9.Contudo, tal acordo nunca veio a ser reduzido a escrito.
- 10.O preço de venda da MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A. foi repartido pelos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade.
- 11.Aos Autores, por serem detentores de 15%, caberia receberem o montante global de € 1.691.098,92 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos) pelo preço de venda da sua participação na MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A à aqui Ré.
12.Segundo a informação prestada pelo Revisor Oficial de Contas no dia 06 de setembro de 2021, no âmbito do Inquérito Judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz ..., sob o processo n.º 2140/21.3T8VFX, por referência a 31 de dezembro de 2019, estava em dívida o montante global de € 5.281.021,86 (cinco milhões duzentos e oitenta e um mil, vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos) aos acionistas que se subdivide da seguinte forma: Acionistas D € 3.496.481,12 A € 800.900,39 C € 980.633,15 F € 1.503,60 B € 1.503,60
- 13.De acordo com o último relatório de contas disponibilizadas aos Autores, permanecem por pagar aos acionistas, por referência a 31 de dezembro de 2021, o montante global de € 5.247.422,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois euros). – Cfr. Doc. 10.
- 14.À data da propositura da ação, os Autores detinham um crédito de € 802.403,99 (oitocentos e dois mil quatrocentos e três euros e noventa e nove cêntimos) perante a Ré.
- 15.No dia 8 de setembro de 2021, A enviou uma carta de interpelação ao Presidente do Conselho de Administração da Ré. – Cfr. Doc. 11, da qual constava o seguinte: “não pretendo manter-me indefinidamente credor da Monoquadros SGPS SA, especialmente tendo em conta que sou acionista da empresa com uma participação de cerca de 15%, não dispondo de controlo e/ou responsabilidade de gestão da mesma (…) Deste modo, venho interpelar a Monoquadros SGPS SA para que, até ao dia 24 de Setembro de 2021 fixe um prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39€ [sublinhado nosso]” – Cfr. Doc. 11”.
- 16.A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, no entanto, não mereceu qualquer resposta escrita por parte da Ré.
- 17.O Autor A enviou uma nova missiva, desta feita datada de 29 de setembro de 2021, dando nota que, face à ausência de resposta, iria avançar judicialmente, nomeadamente através de uma ação declarativa de condenação visando a fixação do referido prazo para pagamento da dívida. – Cfr. Doc. 12.
- 18.A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A. – Cfr. Doc. 12.
2.9. O reconhecimento da dívida.
Os autores invocaram que o fundamento para o seu pedido se traduz na venda à ré SPGS das acções que possuíam na firma MONOQUADROS, S.A.. A ré reconheceu a dívida, mas não o montante peticionado, nem a exigibilidade do seu pagamento. Por conseguinte, tal como foi pressuposto na sentença recorrida e não vem questionado na presente apelação, entende-se que a transmissão pelos autores do direito correspondente às acções da firma lhes confere a devida contraprestação pela ré do preço acordado – cfr. art.ºs 874.º, e 879.º, alínea c), do Código Civil.
O preço globalmente acordado com os accionistas foi de € 11.277.000, sendo que os autores têm o direito a receber o preço na proporção da sua participação na MONOQUADROS, S.A., ou seja € 1.691.098,92 – facto # 11. Em face da admissão dos autores e do excepcionado pagamento adicional da quantia de € 11.200, tem-se por pacífico que o valor da dívida da ré ascende aos € 789.700,39, reconhecidos na sentença.
2.10. O tempo do pagamento do preço.
Entre nós e por regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato e este mostra-se perfeito quando é manifestado pelas partes o acordo quanto aos elementos essenciais do negócio, in casu a transmissão do direito sobre as acções, mediante um determinado preço – cfr. art.ºs 408.º, n.º 1, e 874.º, do Código Civil.
As partes gozam de ampla liberdade contratual para, dentro dos limites da lei, fixarem livremente o conteúdo dos contratos ou incluírem nestes as cláusulas que lhes aprouver – art.º 405.º, do Código Civil. Nomeadamente de, afastando o regime legal supletivo, fixarem as cláusulas acessórias do contrato, relativas ao modo, lugar ou tempo do pagamento do preço na compra e venda. Daí que “as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço têm vida própria e autónoma” – Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra, 1986, Volume II, pág. 182.
Resultando a perfeição do contrato de compra e venda por meio da manifestação do acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, o problema do cumprimento das respectivas obrigações diz já respeito à sua execução.
Quanto à questão do tempo do pagamento do preço acordado pela venda das acções, as partes evidenciam duas posições antagónicas. De um lado, os autores interpretam a cláusula 2.ª do contrato escrito de compra e venda (“a forma de recebimento do montante acordado será tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente”) como sendo uma obrigação pura, uma vez que nada foi convencionado. Do lado da ré, foi invocada a existência de um acordo em que todos os acionistas/credores propuseram, aceitaram e executaram ao longo dos anos, serem reembolsados sem prazo certo, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros, S.A., entre os acionistas de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou depende da capacidade financeira da Ré – cfr. art.º 20.º, da douta contestação. Além disso, a ré invoca que propôs, a cada um dos acionistas/credores para efeitos de pagamento da divida a entrega /devolução das ações da Monoquadros, S.A.. E que os acionistas C (cabeça de casal de F), C e D responderam em 7 de novembro de 2022, aceitando a proposta da Ré de dação em cumprimento desde que todos os acionistas também [aceitassem] a proposta [que] se colhe do documento 8 – cfr. art.º 99.º, da contestação.
Começando já pela defesa da ré, importa julgar improcedente tal argumentação, visto que foi julgado não provado o invocado acordo para o “reembolso”, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
2.11. Idem, a invocada dação em cumprimento.
Como vimos, a ré deambula em torno da questão da dação em pagamento. Entende-se que esta ideia da ré apenas assenta na circunstância de omitir, truncar e reinterpretar alguns factos.
A dação em cumprimento é uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento, em que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento – art.º 837.º, do Código Civil.
A ré, com o assentimento dos credores, prestou a estes, coisa alguma que a exonere do cumprimento da obrigação de pagar o preço das acções que lhes comprou? A resposta a esta questão é claramente negativa, pois nos artigos 98.º a 100.º, da contestação, apenas consta um relato das inconclusivas negociais entre as partes relativamente ao pagamento da dívida. Nada resulta em que a dação em pagamento tenha sido realizada, ou seja, que a ré entregou e que os autores receberam quaisquer acções para cumprimento da obrigação de pagamento do preço. Aliás, tal solução da “dação em cumprimento” de acções para pagamento do preço dessas mesmas acções seria deveras bizarra, pois as partes nada mais estariam a fazer do que a revogar o negócio. Nem vale a pena tentar perceber se a dação corresponderia à totalidade ou a uma parte do preço ou se, recebendo as acções, os accionistas iriam pagar o imposto eventualmente devido pelas mais-valias.
No dia 29/5/2024, a ré ainda veio aos autos dar notícia que a firma Monoquadros, S.A., realizou um aumento de capital no valor de € 850.000, mediante a incorporação de suprimentos da aqui ré SGPS e juntar a acta n.º 39 da sua assembleia geral. E logo conclui que houve um “consequente aumento de ações distribuídas por todos os acionistas onde se incluem os Autores” (SIC). Tal requerimento não consubstancia qualquer articulado superveniente, tendente a introduzir a discussão de algum novo facto relevante, mas apenas pretende a admissão de prova documental. Por último, daí apenas se evidencia que na assembleia geral apenas esteve representada a ré SGPS que fez o que bem lhe aprouve. É a grande vantagem de ser a única acionista. O resultado é o que se esperava: depois do aumento de capital, a ré continuou a ser a única acionista …
Em suma, não foram alegados factos bastantes para considerar que a obrigação se extinguiu por meio da entrega de quaisquer acções, mas apenas que existiram negociações entre as partes com vista obter uma solução. Os documentos que a ré juntou na contestação evidenciam apenas que as negociações realizadas no final do ano de 2022 terão sido inconclusivas.
Logo, improcede igualmente a excepcionada extinção da obrigação por meio da dação em cumprimento.
2.12. Idem, a posição dos autores.
O artigo 42.º, da douta petição inicial, sintetiza a posição dos autos quanto ao fundamento para exigirem a condenação da ré no pagamento imediato do remanescente do preço acordado: “nada foi estipulado quanto ao reembolso, nomeadamente nenhum prazo certo, incerto ou condição, tratando-se de uma obrigação pura por contraposição a obrigação a prazo ou a termo”.
A posição a adoptar requer a interpretação da cláusula exarada no contrato escrito que foi outorgado entre os primeiros outorgantes (os accionistas da MONOQUADROS, S.A., incluindo os autores) e a segunda outorgante (a ré). Dos factos provados foi relatado, em discurso indirecto, que:
8. Consta ainda naquele Contrato que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. – Cfr. Cláusula 2.ª do Contrato já junto sob o Doc. 8.
Transcreve-se tal cláusula em discurso directo: “Os Primeiros Outorgantes, declaram que, a forma de recebimento do presente contrato, será tratada em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, ficando numa primeira fase a dívida contabilizada em conta corrente” – nosso sublinhado. Desde logo, nota-se que, não obstante a reconhecida exigência de rigor linguístico da ciência jurídica, a linguagem do contrato não corresponde à clareza que se impunha num negócio de mais de onze milhões de euros, nomeadamente quando alude à “forma de recebimento do presente contrato”. A interpretação possível sobre o sentido normal da cláusula, na falta de outros elementos, será a que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, o recebimento do presente contrato será o pagamento do preço acordado e a forma do recebimento englobará igualmente o momento do pagamento e não apenas o modo (em dinheiro, por cheque, transferência bancária ou outra).
Note-se ainda que, em termos complementares, as próprias partes não assumiram inicialmente um comportamento compatível com a imediata exigência do pagamento do preço. Bem pelo contrário, a ré sempre manifestou a rejeição da imediata exigibilidade do pagamento do preço. E os próprios autores referiram logo no artigo 1.º, da douta petição inicial, que intentaram uma acção no Tribunal de Comércio para fixação judicial do prazo de pagamento, além de que anteriormente interpelaram a ré, não para pagar a dívida, mas para fixar um prazo para a realização desse pagamento – cfr. artigo 30.º, da douta petição inicial. Só após a decisão de Maio de 2022, que absolveu a ré da instância por incompetência material do Tribunal de Comércio, é que os autores passaram a interpretar o contrato em termos de exigência imediata do pagamento do preço acordado com a ré.
Vejamos o que dispõe o artigo 777.º, do Código Civil, quanto à determinação do prazo:
- 1.Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
- 2.Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
- 3.Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
Recordemos ainda que, no que diz respeito ao tempo e lugar do pagamento do preço na compra e venda, o artigo 885.º, preceitua que:
- 1.O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
- 2.Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Menezes Cordeiro refere que o prazo da prestação pode estar determinado por disposição legal, por estipulação das partes ou pela natureza das coisas. Pode ocorrer que o prazo não esteja determinado ou não seja determinável no momento da constituição pelas partes. Dessa altura, o momento do vencimento poderá advir do tribunal; de terceiro; do credor e do devedor, por acordo; do credor; ou do devedor. O tribunal fixa um prazo quando seja necessário pela natureza das coisas, pelo condicionalismo que ditou a prestação ou pelos usos e as partes não acordaram na sua determinação – art.º 777.º, n.º 2, do Código Civil – in Direito das Obrigações, 1988, AAFDL, 2.º Volume, pág.s 189 e 190.
Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 777.º, do Código Civil, referem que “também na fixação do momento em que a obrigação deve e pode ser cumprida, se apela, em primeiro lugar, para o que for convencionado e, em segundo lugar, para as disposições especiais da lei. Só na falta de convenção ou de disposição especial se aplicam as regras deste artigo 777.º. As obrigações sem designação do tempo do cumprimento têm o nome corrente de obrigações puras, em oposição às obrigações a termo ou a prazo.
(…)
Se as partes, depois de terem fixado um prazo para o cumprimento, acordarem em que a obrigação seja cumprida em data a estabelecer oportunamente, a obrigação ficará sem prazo determinado, sendo aplicável à sua determinação a doutrina do n.º 2 do artigo 777.º (ac. do S.T.J. de 6-7-1979, na Rev. Leg. Jurisp., 112.º, pág. 66)” – Ob. cit., pág. 24.
Por outro lado, Nuno Pinto de Oliveira salienta que “Nas obrigações puras, não há dia certo ou prazo para que o credor exija a prestação ao devedor ou para que o devedor a realize. O credor pode exigir a prestação a todo o tempo; o devedor pode realizar a prestação a todo o tempo.
O art.º 777.º do Código Civil descreve-as – e, descrevendo-as, define-as como aquelas em que “o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela”.
O momento em que a obrigação pode ser exigida e o momento em que a obrigação pode ser cumprida coincidem entre si; o momento em que a obrigação deve ser realizada – momento do vencimento – é o momento da interpelação.
O devedor só fica constituído na necessidade efectiva de realizar a prestação depois de o credor lhe exigir que a realize - interpelando-o” – in Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra, 2011, pág. 380.
Revertendo aos factos provados que delimitam objectivamente a presente lide, constata-se que as partes declaram por escrito que, a forma de recebimento do contrato, será tratada em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, ficando numa primeira fase a dívida contabilizada em conta corrente. “Será” é a conjugação na terceira pessoa do futuro indicativo do verbo ser, que foi utilizado de forma auxiliar relativamente ao verbo tratar. Ou seja, as partes manifestaram no contrato escrito que:
- a)Afastavam as regras supletivas relativas à determinação do momento da exigência e do cumprimento da obrigação de pagar o preço;
- b)Faziam uso da liberdade contratual para a determinação do momento da exigência e do cumprimento da obrigação de pagar o preço (“a forma de recebimento do contrato”); e,
- c)O momento da exigência e do cumprimento da obrigação seria determinado (“tratada”) ulteriormente (“em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante”).
Por conseguinte, não se acompanha a referida argumentação do artigo 42.º, da douta petição inicial, quando refere que: “nada foi estipulado quanto ao reembolso, nomeadamente nenhum prazo certo, incerto ou condição, tratando-se de uma obrigação pura por contraposição a obrigação a prazo ou a termo”. Os autores confundem a circunstância de ainda não ter sido determinado o prazo nos moldes acordados com a situação distinta de inexistir prazo. É verdade que não há fixação de um prazo certo e determinado para o pagamento do preço devido pela venda das acções à ré, mas tal decorre unicamente da circunstância das partes não terem tratado, em documento particular, de estipularem o tempo para o cumprimento da obrigação de pagamento, como se comprometeram no momento em que celebraram o contrato de compra e venda, nos idos de 2007. Dir-se-á, assim, que o prazo por ora é incerto, na medida em que as partes relegaram a definição do tempo do pagamento do preço para momento ulterior, podendo vir a estabelecer um prazo certo ou até a eliminar qualquer prazo (vg. revogando a referida cláusula e provocando o vencimento imediato da prestação).
Discorda-se, assim, do entendimento expresso na sentença em como estamos perante uma obrigação sem prazo, sujeita ao regime do art.º 777.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que as partes optaram por afastar o regime supletivo. Não abriram mão da liberdade contratual de tratarem da forma de recebimento do contrato, isto é, do tempo do pagamento do preço. Não fixaram logo qualquer prazo, mas não estavam obrigadas a fixar ou a afastar qualquer prazo. O referido n.º 1, do artigo 777.º, do Código Civil, exige que haja falta de estipulação ou disposição especial da lei, para que o credor possa exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação. No presente caso, perante a declaração dos outorgantes em como “a forma de recebimento do presente contrato, será tratada em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, ficando numa primeira fase a dívida contabilizada em conta corrente”, não é possível concluir que há uma falta de estipulação relativamente à determinação do prazo, sob pena de postergar a liberdade das partes. O que se passa é que, no domínio da execução do contrato pelas partes, estas não fixaram logo, como se propuseram e estipularam inicialmente, sobre o momento em que deveria ser exigida ou cumprida a obrigação de pagar o preço da venda das acções.
Ora, conforme resulta do disposto no art.º 777.º, do Código Civil, e é particularmente reiterado nos citados ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, a solução passa pelo reconhecimento da primazia da autonomia das partes, nomeadamente quanto ao exercício da liberdade de estipularem o momento do cumprimento da obrigação, como foi expressamente manifestado no contrato de compra e venda.
Sucede que, volvidos todos estes anos, as partes não foram capazes de tratar, em documento particular a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, a questão da forma de recebimento do preço – cfr. cláusula 2.ª do contrato de compra e venda. Restará à parte interessada lançar mão do mecanismo previsto no artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil, para a fixação/determinação do prazo. É que a anterior acção de fixação de prazo terminou com a decisão que apreciou um pressuposto processual e julgou que o juízo de comércio não era materialmente competente para a julgar. Não houve aí qualquer julgamento sobre o mérito da pretensão dos autores.
Procede, assim, a argumentação da apelante quanto à inaplicabilidade do disposto no regime do n.º 1 do art.º 771.º do CC. – conclusão CCXII.
2.13. O problema da inexigibilidade da obrigação.
Mantendo-se incerto o prazo para o pagamento do preço, não há lugar ao vencimento da prestação e, por consequência, a obrigação é inexigível. Tal circunstância não impede o julgamento, pois o artigo 610.º, do Código de Processo Civil, preceitua que:
1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:
- a)O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
- b)Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:
“A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor.
Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando:
(…)
- O prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art.º 777-2 CC)”
(…)
Sendo o prazo incerto e a fixar pelo tribunal, o credor pode ter pedido a sua fixação pelo tribunal da ação, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 265-2), a tal não obstando a existência do processo especial de fixação judicial do prazo (art.º 1026), tidos em conta, nomeadamente, os arts. 555-1 e 37-2” – in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4.ª Edição, Volume 2.º, pág.s 720 e 721.
No caso dos presentes autos e não obstante o clausulado por escrito no contrato, os autores preferiram a coerência à prudência, ao apostarem até ao final do julgamento na tese da obrigação pura. Não obstante o litígio com a ré quanto à definição do prazo para o pagamento do preço, não suscitaram ao tribunal que fixasse um prazo para a ré proceder ao pagamento no âmbito do presente processo. Tendo sido originalmente estipulado que as partes tratariam por escrito, em documento particular, a forma de pagamento do preço, a ré não pode ser prejudicada pela supressão da fixação do prazo. Os autores não podem desencadear unilateralmente o vencimento da prestação, embora pudessem suscitar ao tribunal a fixação de um prazo à ré. Não o fizeram com sucesso na anterior acção, nem o requereram no âmbito da presente acção.
O juiz também não pode fixar um prazo de vencimento ou de pagamento ex officio e sem que tenha sido pedido, como decorre implicitamente da decisão recorrida, ao estabelecer que o “pagamento será efectuado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, aos quais acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor desde aquela data até integral e efectivo cumprimento”.
Mas tal circunstância não obsta ao julgamento. A doutrina e a jurisprudência interpretam o artigo 610.º, do Código de Processo Civil, em termos relativamente amplos, como nos dá conta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/1/2012, relacionado com o exercício do direito de regresso:
“Em princípio, quem vem a juízo demandar outrem para que cumpra uma obrigação ainda não exigível deve ver declarada improcedente a sua pretensão.
Mas a lei contempla excepções, de que logo nos dá conta o art.º 4º, nº 2, al. b) ao estatuir que as acções de condenação têm por fim “exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito”.
Como refere Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I., págs. 104 a 107, “… A lei, porém, em determinados casos contenta-se com um estado de violação apenas latente, permitindo a antecipação da condenação, isto é, que alguém seja condenado antes de ter ocorrido ainda o inadimplemento”, referindo-se, em seguida, ao disposto no art.º 472º do CPC, mais concretamente ao seu nº 2, donde resulta a possibilidade de condenação in futurum, para depois fazer referência ao art.º 662º do mesmo diploma, que entende abranger, apenas, os casos “de incerteza inicial de violação do direito e não já os de obrigações dadas como não vencidas”.
Alberto dos Reis, quer no CPC Anotado, Vol. V, págs. 72 a 80, quer no Comentário ao CPC, Vol 3º, págs. 192 a 197, defendia que o art.º 662º é aplicável no caso de ser peticionado o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida, e cujo processo tenha alcançado a fase da sentença, obedecendo aquele artigo “à ideia de salvar o processo, não obstante a inegibilidade; quer dizer, a doutrina do artigo foi ditada pelo princípio da economia processual”.
Com particular interesse, escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nova, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, págs. 682 e 683 que “o fim natural da sentença é, porém, o julgamento do mérito, seja para deferir a pretensão principal deduzida pelo autor (julgando a acção procedente), seja para indeferir o pedido (julgando a acção improcedente). No caso especial de a obrigação ainda não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, mas a acção houver de prosseguir ou tiver prosseguido, pode bem suceder que a obrigação se não ache vencida, nem sequer no momento do encerramento da discussão. Quando assim seja, por uma pura questão de economia processual, deve o juiz proferir sentença de condenação in futurum, ou seja, decisão condenando o réu a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer (art.º 662º, 1 e 2, a)). Assim se concilia o interesse do autor (credor) em ficar munido desde logo (não obstante a precipitação ou prematuridade da proposição da acção) com um título judicial reconhecendo a existência do seu direito e condenado o réu a cumprir, com o interesse contraposto do devedor em não perder o prazo estipulado a seu favor. Não é só no caso de a obrigação não ser ainda exigível no momento da discussão que a sentença necessita de amoldar-se à situação. Fenómeno análogo ocorrerá nos casos em que a obrigação seja ainda incerta nessa data ou em que, sendo certa a obrigação, seja ainda incerta ou ilíquida a prestação. Se, por exemplo, ao contrário do sustentado pelo autor, o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no artigo 662º”, anotando que “não deve confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 663/09.1TVLSB.L1-7.
Tal aresto mereceu, em revista, a concordância do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 27/9/2012, que não deixou de ponderar o interesse em agir e a prevenção da condenação condicional de conteúdo indeterminado, susceptível de afrontar o princípio da determinabilidade das decisões judiciais – igualmente disponível na base de dados da DGSI.
Por conseguinte, entende-se que, à luz do artigo 610.º, do Código de Processo Civil, e sopesando o princípio da economia e celeridade do processo, se impõe delimitar e fixar a obrigação, reconhecendo que os autores têm o direito de exigir o pagamento da quantia ainda em dívida de € 789.700,39, devendo a ré a ser condenada in futuru a pagar tal quantia logo que tiver decorrido o prazo que vier a ser fixado.
2.14. O incidente de litigância de má fé.
Importa agora revisitar a questão da litigância de má fé.
Preceitua o n.º 1, do art.º 542.º, do Código de Processo Civil, que tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa (...).
E logo no n.º 2 se esclarece que litiga de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Com interesse para esta questão, nota-se que os autores vieram juntar aos autos cópia de uma sentença proferida nos autos n.º 2167/21.5T8VFX, que o A. A intentou contra a ré no Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira e fazer uma resenha do que consideram evidenciar a contradição de posturas da Ré quanto ao tema dos suprimentos.
A ré respondeu que “Nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, 15, são invocados por parte dos A, um conjunto de factos descontextualizados, desgarrados, extraídos aleatoriamente da sentença proferida no processo nº 2167/21.5T8VFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, Juiz 2, e da contestação, em que os ora Autores são ali também Autores, que vão impugnados, e impõe ser tomados em conta por parte do Tribunal para efeitos de litigância de má fé dos A. o que se requer ao douto Tribunal”. “Efetivamente resulta da sentença já transitada em julgado, coisa bem diferente do alegado pelos aqui A. nos pontos 9 a 15”. “Só em má-fé, se percebe que os AA tenham descontextualizado de forma tão severa aquilo que consta na sentença”.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que não se reconhece relevância à sentença proferida nos autos n.º 2167/21.5T8VFX Juízo do Trabalho em termos de afectar a sorte da presente acção. A introdução do anterior litígio foi, sobretudo, uma forma das partes estenderem e exacerbarem o presente litígio com questões laterais.
Em segundo lugar, a ré não logrou identificar e apontar a relevância da conduta dos autores, limitando-se a fazer considerações genéricas relativas à disparidade da interpretação sugerida quanto ao teor da sentença. O referido artigo 542.º, do Código de Processo Civil, tipifica com clareza as situações que revelam a má fé das partes.
Em terceiro lugar, os autores logo juntaram aos autos cópia e depois certidão da aludida sentença proferida nos autos n.º 2167/21.5T8VFX Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira. E o requerimento em causa é, naturalmente, dirigido ao tribunal, que não deixará de consultar, analisar e interpretar tal decisão. Por conseguinte, se os autores pretendiam deturpar ou induzir uma errónea interpretação da realidade ocorrida, por meio de considerações ou conclusões inexatas, imprecisas ou especulativos – como lhes é apontado pela ré – a sua conduta sempre se revelaria manifestamente inidónea e até inepta. Para alcançarem tal finalidade, os autores não podiam apresentar logo a cópia da sentença, como o fizeram. A alternativa para viabilizar a construção apresentada pela ré para fundamentar a litigância de má fé dos autores teria que se basear na ideia de que o tribunal iria apenas considerar o que estes últimos alegaram, convencer-se da interpretação sugerida e ignorar por completo a leitura da cópia da aludida sentença. Não se sufraga tal sugestão, nem se atribui qualquer relevância ou fundamento para a requerida condenação dos autores como litigantes de má fé, pelo que improcede o respectivo pedido de condenação.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença e condenando a ré a pagar aos autores a quantia de € 789.700,39, quando tiver decorrido o prazo que vier a ser fixado para a realização desse mesmo pagamento.
No mais peticionado, vai a ré absolvida do pedido.
Julgam ainda improcedente o incidente de litigância de má fé e absolvem os autores do pedido de condenação em multa.
- 3.2.As custas são a suportar pela apelante e pelos apelados, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente e atento o parcial decaimento.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 10 de Abril de 2025
Nuno Gonçalves
Elsa Melo
Gabriela de Fátima Marques